Resolução 789 (CJF/STJ)/2022

Resolução 789 (CJF/STJ)/2022

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19/09/2022

DOU-1, n. 180, p. 190. Data de publicação: 19/09/22022

Dispõe sobre a alteração da Resolução CJF n. 50/2009, que regulamenta a requisição de magistrados e servidores para a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

RESOLUÇÃO Nº 789 - CJF, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022 Dispõe sobre a alteração da Resolução CJF n. 50/2009, que regulamenta a requisição de magistrados e servidores para a Corregedoria-Geral da Justiça Federal. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 789 - CJF, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a alteração da Resolução CJF n. 50/2009, que regulamenta a requisição de magistrados e servidores para a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo n. no Processo SEI n. 0002694-99.2022.4.90.8000, na sessão realizada em 19 de setembro de 2022, resolve:

Art. 1º Alterar os parágrafos 4º e 5º do art. 4º da Resolução CJF n. 50/2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º..............................................................................

........................................................................................

§ 4º Os juízes requisitados para auxiliar a Corregedoria-Geral da Justiça Federal, que não tenham residência estabelecida no Distrito Federal, terão direito a duas passagens aéreas mensais não cumuladas correspondentes a dois trechos de ida ao seu estado de origem e dois trechos de volta a este Conselho, observada a disponibilidade orçamentária.

§ 5º Os juízes requisitados que não perceberam ajuda de custo e que não recebam o pagamento de auxílio-moradia terão direito ao recebimento de diárias pelo exercício das atividades no Distrito Federal, limitado à soma de 6,5 (seis e meia) diárias por mês." (NR)

Art. 2º Acrescer o parágrafo 6º ao art. 4º da Resolução CJF n. 50/2009, nos seguintes termos:

"Art. 4º..............................................................................

........................................................................................

§ 6º O juiz requisitado que, na data da publicação desta resolução, não tenha recebido ajuda de custo e esteja recebendo auxílio-moradia poderá optar pelo recebimento de diárias nos termos do parágrafo anterior."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA