Recomendação 135 (CNJ)/2022

Recomendação 135 (CNJ)/2022

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12/09/2022

DE CNJ,n. 224, p. 2-3.Data de disponibilização: 12/09/2022. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Recomenda aos magistrados que, sempre que possível, realizem a oitiva do órgão de defesa da concorrência, em especial a sua Procuradoria Federal Especializada, antes de concederem tutelas de urgência relacionadas a processos administrativos em tramitação no Conselho Administrativo de Defesa...
Ementa

Recomenda aos magistrados que, sempre que possível, realizem a oitiva do órgão de defesa da concorrência, em especial a sua Procuradoria Federal Especializada, antes de concederem tutelas de urgência relacionadas a processos administrativos em tramitação no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), assim minimizando efeitos danosos decorrentes de eventual abuso do direito de demandar.

RECOMENDAÇÃO Nº 135, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022. Recomenda aos magistrados que, sempre que possível, realizem a oitiva do órgão de defesa da concorrência, em especial a sua Procuradoria Federal Especializada, antes de concederem tutelas de urgência relacionadas a processos administrativos em...
Texto integral

RECOMENDAÇÃO Nº 135, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022.

 

Recomenda aos magistrados que, sempre que possível, realizem a oitiva do órgão de defesa da concorrência, em especial a sua Procuradoria Federal Especializada, antes de concederem tutelas de urgência relacionadas a processos administrativos em tramitação no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), assim minimizando efeitos danosos decorrentes de eventual abuso do direito de demandar.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA(CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que cabe ao CNJ a fiscalização e a regulamentação do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, incisos I, II e III, da CF);

 

CONSIDERANDO os objetivos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), estruturado pela Lei nº 12.529/2011, com a finalidade de proteger bens jurídicos titularizados pela coletividade;

 

CONSIDERANDO as normas fundamentais do processo civil dispostas no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015);

 

CONSIDERANDO que a Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o período 2021-2026 possui, entre seus macrodesafios, a prevenção de litígios e a adoção de soluções consensuais para os conflitos;

 

CONSIDERANDO que o acesso à justiça não pode ser utilizado de modo indiscriminado e abusivo;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato nº 0005081-85.2022.2.00.0000, na 111ª Sessão Virtual, realizada em 9 de setembro de 2022;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Recomendar aos magistrados, com o objetivo de maximizar a segurança jurídica e de impedir o comprometimento da política de defesa da concorrência, prevista na Lei nº 12.529/2011, que, sempre que possível, realizem a oitiva do órgão de defesa da concorrência, em especial a sua Procuradoria Federal Especializada, antes de concederem tutelas de urgência relacionadas a processos administrativos em tramitação no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), assim minimizando efeitos danosos decorrentes de eventual abuso do direito de demandar.

 

Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

BIBJF3R