Resolução 473 (CNJ)/2022

Resolução 473 (CNJ)/2022

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09/09/2022

DE CNJ, n. 223, p. 2. Data da disponibilização: 12/09/2022. Data da publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização do Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Altera a Resolução CNJ no 372/2021, que regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada "Balcão Virtual."

RESOLUÇÃO Nº 473, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022. Altera a Resolução CNJ no 372/2021, que regulamenta a criação da plataforma de videoconferência denominada Balcão Virtual. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 473, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022.

 

Altera a Resolução CNJ no 372/2021, que regulamenta a criação da plataforma de videoconferência denominada Balcão Virtual.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de explicitar que a Resolução CNJ no 372/2021 também se aplica aos conselhos.

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo no 0004907-76.2022.00.0000, na 63ª Sessão Extraordinária, realizada em 6 de setembro de 2022;

 

RESOLVE:

Art. 1º.

A Resolução CNJ no 372/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Os tribunais e os conselhos, à exceção do Supremo Tribunal Federal, deverão disponibilizar, em seu sítio eletrônico, ferramenta de videoconferência que permita imediato contato com o setor de atendimento de cada unidade judiciária, popularmente denominado como balcão, durante o horário de atendimento ao público.

....................................................................................................... Art. 2º O tribunal ou o conselho poderá utilizar qualquer ferramenta tecnológica que se mostre adequada para o atendimento virtual, ainda que diversa da solução empregada para a realização das audiências, sessões de julgamento ou, ainda, para a prática dos demais atos judiciais.

§ 1º O tribunal ou o conselho poderá, em unidades judiciárias localizadas em regiões do interior onde a deficiência de infraestrutura tecnológica for notória e inviabilizar o atendimento por videoconferência, prever o uso de ferramenta de comunicação assíncrona para o atendimento por meio do Balcão Virtual, hipótese em que a resposta ao solicitante deverá ocorrer em prazo razoável.

.......................................................................................................

Art. 5º O link de acesso ao Balcão Virtual da unidade deverá ser publicado no sítio eletrônico dos tribunais ou dos conselhos, preferencialmente junto aos telefones e endereços eletrônicos de cada unidade judiciária, com a expressa menção de que o atendimento por aquela via se dará apenas durante o horário de atendimento ao público estipulado por cada tribunal ou conselho.

Art. 6º Os Balcões Virtuais deverão ser regulamentados e instalados no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor desta Resolução, com a devida disponibilização dos links de acesso no sítio do tribunal ou do conselho e comunicação ao Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico.