Provimento 1 (CJF/STJ)/2021

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15/03/2021

DOU-1, n. 50, p. 138-139. Data de disponibilização: 16/03/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre a metodologia aplicada às inspeções e autoinspeções no âmbito dos Tribunais Regionais Federais.

PROVIMENTO Nº 1/CG-CJFN, DE 15 DE MARÇO DE 2021 Dispõe sobre a metodologia aplicada às inspeções e autoinspeções no âmbito dos Tribunais Regionais Federais. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO a necessidade de revisar os...
Texto integral

PROVIMENTO Nº 1/CG-CJFN, DE 15 DE MARÇO DE 2021

 

Dispõe sobre a metodologia aplicada às inspeções e autoinspeções no âmbito dos Tribunais Regionais Federais.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de revisar os parâmetros metodológicos aplicados à inspeção e autoinspeção;

 

CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais, bem como seus respectivos gabinetes e unidades processantes devem inspecionar, de forma permanente, seus próprios acervos e processos de trabalho;

 

CONSIDERANDO a permanente necessidade de atualização e adequação dos procedimentos de gestão administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal para alcançar resultados mais efetivos; , resolve:

 

Art. 1º Dispõe sobre a metodologia de trabalho a ser observada nas realizações de inspeção e de autoinspeção.

 

Parágrafo único. Para fins deste provimento, considera-se:

I - Autoinspeção - de responsabilidade dos Tribunais Regionais Federais, será realizada nos gabinetes da Presidência, da Vice-Presidência, dos desembargadores federais, dos juízes federais convocados para o exercício da atividade jurisdicional e nas secretarias dos órgãos colegiados;

II - Inspeção - de responsabilidade da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, destina-se a verificar fatos que interessem à instrução de processos em tramitação na Corregedoria-Geral, bem como ao funcionamento dos órgãos administrativos e jurisdicionais, com vistas ao aprimoramento da prestação jurisdicional. A inspeção será realizada nos Tribunais Regionais Federais, abrangendo os gabinetes da Presidência, da Vice-Presidência, da Corregedoria, dos desembargadores federais, dos juízes federais convocados para o exercício da atividade jurisdicional, das secretarias dos órgãos colegiados e demais unidades do Tribunal, quando necessário.

 

Seção I

Das Informações Gerais

 

Art. 2º Os gabinetes da Presidência, da Vice-Presidência, da Corregedoria Regional, dos desembargadores federais, dos juízes federais convocados para o exercício da atividade jurisdicional, as secretarias dos órgãos colegiados e demais unidades inspecionadas prestarão informações à Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

 

Art. 3º Cada unidade será responsável pelo preenchimento e pela transmissão de informações sobre a autoinspeção e inspeção à Corregedoria-Geral da Justiça Federal, utilizando a ferramenta eletrônica denominada "Sistema de Inspeção - SINSP".

 

§ 1º As informações contemplarão dados sobre a unidade e providências a serem adotadas nos processos inspecionados.

 

§ 2º As informações serão prestadas:

I - até o final do mês da realização da autoinspeção;

II - antes da abertura da inspeção, em intervalo de tempo a ser designado pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

§ 3º A Corregedoria-Geral da Justiça Federal orientará as unidades para a utilização da ferramenta.

 

Seção II

Da Autoinspeção

 

Art. 4º Na autoinspeção, os gabinetes da Presidência, da Vice-Presidência, dos desembargadores federais, dos juízes federais convocados para o exercício da atividade jurisdicional e as secretarias dos órgãos colegiados do Tribunal Regional Federal inspecionarão seus acervos e serviços auxiliares.

 

§ 1º Cada desembargador federal ou juiz federal convocado para substituição de desembargador inspecionará o respectivo gabinete.

 

§ 2º O juiz federal convocado para auxílio à função jurisdicional inspecionará o acervo a ele atribuído.

 

§ 3º O desembargador federal presidente de colegiado inspecionará a respectiva secretaria.

 

§ 4º A inspeção do acervo caberá ao magistrado ao qual o feito tiver sido distribuído, registrado, ou atribuído, ainda que localizado em outro órgão ou em carga, salvo:

I - os processos com recurso interposto para outros tribunais em fase de admissibilidade ou de remessa, a serem inspecionados pelo magistrado responsável pelo juízo de admissibilidade;

II - os processos conclusos para voto-vista, a serem inspecionados pelo vistor.

 

Art. 5º Cada unidade será autoinspecionada pelo período de até uma semana.

 

§ 1º O titular da unidade designará a data para autoinspeção, comunicando o Presidente do Tribunal Regional Federal no mês anterior ao início desta.

 

§ 2º É vedada a designação de autoinspeção em período de férias do magistrado responsável pela unidade.

 

§ 3º O Presidente do Tribunal Regional Federal dará publicidade ao calendário de autoinspeções e o comunicará à Corregedoria-Geral da Justiça Federal até o final do mês anterior ao seu início.

 

§ 4º A autoinspeção ocorrerá:

I - Em anos pares: a) 1ª Região, no mês de agosto;

b) 4ª Região, no mês de maio;

c) 5ª Região, no mês de outubro;

II - Em anos ímpares:

a) 2ª Região, no mês de setembro;

b) 3ª Região, no mês de junho.

 

Art. 6º No curso da autoinspeção serão verificadas, no mínimo, as informações exigidas no formulário eletrônico disponibilizado no SINSP.

 

§ 1º Estarão sujeitos à autoinspeção todos os processos do gabinete, especialmente os que se encontrarem nas seguintes situações:

a) processos que se enquadrem em metas do Conselho Nacional de Justiça;

b) apelações e recursos ordinários em ações civis públicas, ações populares, mandados de segurança coletivos, ações de improbidade administrativa e ações pleiteando interesses metaindividuais;

c) apelações e recurso em sentido estrito em ações penais com réus presos;

d) habeas corpus sem liminar analisada, conclusos há mais de 30 (trinta) dias;

e) feitos com liminares deferidas por decisão unipessoal não submetida ao Colegiado, conclusos há mais de 60 (sessenta) dias;

f) inquéritos e ações penais de competência originária do Tribunal;

g) autos conclusos por pedido de vista há mais de 30 (trinta) dias;

h) processos retirados de pauta, adiados ou baixados em diligência;

i) recursos internos conclusos há mais de 60 (sessenta) dias e demais processos conclusos há mais de 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 2º As secretarias dos órgãos colegiados inspecionarão os feitos localizados na unidade, que estejam pendentes de diligência por mais de 60 dias, assim como os seguintes controles:

a) processos retirados de pauta; b) processos adiados;

c) processos baixados em diligência;

d) pedidos de vista de processos pautados;

e) sessões realizadas;

f) acórdãos lavrados;

g) acórdãos publicados;

h) tempo médio de publicação (dias);

i) publicação em prazo superior a 10 dias;

j) pendentes de publicação;

k) processos retirados em carga;

l) documentos pendentes de digitalização ou de juntada.

 

§ 3º Poder-se-á deixar de inspecionar os processos:

a) sobrestados, suspensos e arquivados;

b) remetidos para digitalização;

c) movimentados nos últimos 30 (trinta) dias.

 

§ 4º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, deverão ser inspecionados, no mínimo, 80 processos;

 

§ 5º Encontrados erros ou atraso de tramitação, a unidade deverá lançar no sistema SINSP as providências adotadas para regularização da marcha processual.

 

Seção III

Da Inspeção

 

Art. 7º A Corregedoria-Geral da Justiça Federal inspecionará os acervos e os serviços auxiliares do Tribunal Regional Federal inspecionado, com o apoio das unidades inspecionadas.

 

Art. 8º A inspeção ocorrerá:

I - Em anos ímpares, nas 1ª, 4ª e 5ª Regiões;

II - Em anos pares, nas 2ª e 3ª Regiões.

 

Parágrafo único. Com antecedência, a Corregedoria-Geral da Justiça Federal fixará o calendário de inspeções e designará datas para o fornecimento das informações prévias.

 

Art. 9º Os gabinetes da Presidência, da Vice-Presidência, da Corregedoria Regional, dos desembargadores federais, dos juízes federais convocados para o exercício da atividade jurisdicional e as secretarias dos órgãos colegiados fornecerão, no prazo fixado pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal, informações prévias, utilizando formulário eletrônico disponibilizado no SINSP.

 

§ 1º A unidade inspecionará os processos previamente indicados pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

 

§ 2º Encontrados erros ou atraso de tramitação, a unidade deverá lançar no SINSP as providências adotadas para regularização da marcha processual.

 

§ 3º Aplicam-se os parágrafos do art. 3º quanto à responsabilidade pelas informações e pela inspeção dos processos.

 

Art. 10. A Corregedoria-Geral da Justiça Federal poderá inspecionar presencialmente todas as unidades do Tribunal.

 

Parágrafo único. Estarão sujeitos à inspeção presencial:

a) todos os processos, ainda que sobrestados, suspensos ou arquivados;

b) os bens integrantes da unidade ou dos serviços judiciários, observando-se o estado de conservação, manutenção e limpeza.

 

Art. 11. Antes do início da inspeção, a Corregedoria-Geral da Justiça Federal expedirá comunicação ao Tribunal Regional Federal:

I - que definirá os processos a serem disponibilizados para inspeção pelas equipes da Corregedoria-Geral; II - que requisitará informações complementares.

 

Seção IV

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 12. A programação anual das inspeções e correições será apresentada no 1º trimestre de cada ano, nos termos do art. 17, inciso III, do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal.

 

Art. 13. Ficam revogados os provimentos: n. 5, de 31/8/2012; n. 9, de 8/10/2012; n. 17, de 16/12/2014; Provimento CJF-PRV-2015/00018, de 10/4/2015; CJFPRV-2015/00019, de 6/5/2015; CJF-PRV-2016/00001, de 16/9/2016; CJF-PRV-2017/00001, de 28/3/2017; Provimento CG-CJF n. 2, de 16 de agosto de 2018; Provimento n. 3/2019/CG-CJF, de 19/3/2019; e Provimento n. 4/2019/CG-CJF, de 28/3/2019.

 

Art.14. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro JORGE MUSSI

Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal

 

Este texto não substitui o publicado oficilamente