Resolução 472 (CNJ)/2022
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02/09/2022
DE CNJ, n. 219, p. 2-5. Data de disponibilização: 08/09/2022. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)
Dispõe sobre a criação da Academia Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 472, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a criação da Academia Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que cabe ao CNJ, no âmbito de suas competências, instituir Programa Permanente de Capacitação destinado à formação e ao aperfeiçoamento profissional, bem como ao desenvolvimento gerencial, visando à preparação dos servidores para desempenharem atribuições de maior complexidade e responsabilidade, conforme disposto no art. 10 da Lei nº 11.416/2006;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria Conjunta nº 3/2007, do Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, dos Presidentes do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal, do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, do Superior Tribunal Militar e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, especialmente no Anexo III;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ nº 435/2021, que dispõe sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ nº 344/2020, com as alterações da Resolução CNJ nº 430/2021, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da polícia judicial;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ nº 383/2021, que criou o sistema de Inteligência de Segurança Institucional do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ nº 447/2022, que institui a Doutrina de Inteligência de Segurança Institucional do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ nº 325/2020, que dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, entre outras providências;
CONSIDERANDO os termos da Portaria CNJ nº 104/2020, que instituiu o Planejamento Estratégico do Conselho Nacional de Justiça para o período 2021 a 2026;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ nº 192/2014, que dispõe sobre a Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade constante de aprimoramento das ações de Segurança Institucional no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0003562-75.2022.2.00.0000, na 110ª Sessão Virtual, realizada em 26 de agosto de 2022;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Criar a Academia Nacional de Segurança do Poder Judiciário (ANSPJ), com o propósito de contribuir para o cumprimento da missão da Segurança Institucional do Poder Judiciário e possibilitar aos(às) magistrados(as) e servidores(as) da Justiça o pleno exercício de suas competências e atribuições.
§ 1º São objetivos da ANSPJ:
I - formar e aperfeiçoar os inspetores e agentes da polícia judicial;
II - planejar, ministrar e supervisionar cursos para os membros e servidores do Poder Judiciário na área de segurança institucional e inteligência;
III - viabilizar intercâmbio com instituições congêneres, nacionais e internacionais; e
IV - promover e se fazer representar em congressos e seminários de segurança e inteligência.
§ 2º As dependências da Academia Nacional de Segurança do Poder Judiciário, além das atribuições a si afetas, poderão ser destinadas, ainda, para a promoção da qualidade de vida dos servidores do Conselho Nacional de Justiça e para a realização de projetos sociais, que deverão ser aprovados pela Presidência do CNJ.
Art. 2º Criar na estrutura do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário (DSIPJ), a Diretoria Executiva da ANSPJ (DIREX - ANSPJ) e a Divisão de Capacitação e Ensino (DCAE).
§ 1º Os cargos de Diretor Executivo da ANSPJ e de Chefe do DCAE poderão ser, respectiva e cumulativamente, exercidos pelo Diretor do DSIPJ e pelo Chefe da Divisão de Segurança do CNJ.
§ 2º A Chefia da DCAE será exercida preferencialmente por inspetor ou agente da Polícia Judicial.
§ 3º A DCAE será diretamente subordinada ao Diretor Executivo da Academia Nacional de Segurança do Poder Judiciário.
Art. 3º Instituir o Conselho de Educação e Pesquisa (CEP) da ANSPJ, com caráter deliberativo e opinativo ao Presidente do Conselho, que terá como objetivos planejar, fiscalizar e garantir a aplicação das diretrizes estabelecidas para o DIREX e para a DCAE.
Art 4º Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para que o CEP da ANSPJ aprove e disponibilize às unidades de segurança do Poder Judiciário, a matriz curricular nacional, para as ações de formação, capacitação e aperfeiçoamento, em níveis básico, intermediário e avançado, dos inspetores e agentes da Polícia Judicial no âmbito do Poder Judiciário, bem como as respectivas ementas e doutrinas.
§ 1º Para a produção da matriz curricular nacional, bem como das ementas dos referidos cursos ministrados pela ANSPJ poderão ser criados grupos de trabalho (GTs).
§ 2º O material produzido pelos GTs será de propriedade do Conselho Nacional de Justiça, não cabendo quaisquer remunerações aos seus autores pela sua produção.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O CEP da ANSPJ terá a seguinte composição:
I - Diretor-Geral da Academia Nacional de Segurança do Poder Judiciário - Secretário-Geral do CNJ;
II - presidente do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário;
III - diretor executivo da Academia Nacional de Segurança do Poder Judiciário (DIREX) - Diretor do DSIPJ;
IV - chefe da divisão de capacitação e ensino (DCAE) - Chefe da Divisão de Segurança do CNJ, preferencialmente da Especialidade de Polícia Judicial;
V - dois magistrados ou servidores indicados pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça;
VI - um magistrado ou servidor indicado pelo presidente do Superior Tribunal Militar;
VII - um magistrado ou servidor indicado pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral;
VIII - um magistrado ou servidor indicado pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho;
IX - um magistrado ou servidor indicado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça;
X - um magistrado ou servidor indicado pelo presidente do CNJ, que seja oriundo de um Tribunal de Justiça;
XI - um magistrado ou servidor indicado pelo presidente do CNJ, que seja oriundo de um Tribunal Regional Federal;
XII - Chefe do CEAJUD do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º A presidência do CEP da ANSPJ será exercida pelo Secretário-Geral do CNJ e, na sua ausência e na sua impossibilidade, por juiz auxiliar por ele indicado dentre os integrantes do CEP.
§ 2º As indicações para integrar o CEP devem recair, preferencialmente, a inspetores ou agentes de polícia judicial.
§ 3º O Secretário dos Serviços Integrados de Saúde do Supremo Tribunal Federal poderá ser convidado para participar, quando a pauta abranger deliberação acerca de temas que guardem relação com a área médica.
§ 4º Para produzir efeitos, as deliberações do CEP precisarão ser homologadas pelo Presidente do CNJ.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º Serão atribuições do CEP da ANSPJ:
I - planejar e aprovar o Plano Geral de Educação e Pesquisa, as respectivas matrizes curriculares, ementas, cronogramas de cursos e de capacitação continuada dos alunos, nas matérias afetas à Segurança e Inteligência, bem como as suas atualizações;
II - deliberar sobre o Plano Geral de Educação e Pesquisa, considerando-o como o planejamento estratégico anual e plurianual, difundindo-os aos tribunais superiores e conselhos de justiça, que os disseminarão às suas respectivas Unidades Judiciárias;
III - promover a avaliação periódica da execução e cumprimento das metas estipuladas no Plano Geral de Educação e Pesquisa, propondo modificações e ajustes necessários ao alcance das metas estabelecidas;
IV - estabelecer as diretrizes para o planejamento e a condução das estratégias de educação e pesquisa da DCAE;
V - promover as condições para que o DIREX e a DCAE cumpram seus objetivos, estabelecendo os meios necessários para atingi-los;
VI - estipular os critérios para seleção dos instrutores internos ou externos, bem como aprovar o perfil e o currículo dos mesmos, devendo os docentes ter formação em Docência ou Instrutoria, especificamente nas matérias da grade curricular dos cursos ofertados.
Art. 7º São atribuições do DIREX:
I - representar a ANSPJ nas ações institucionais relacionadas ao cumprimento dos seus objetivos relativos à capacitação e treinamentos na área de segurança e inteligência;
II - propor ao Presidente da CEP da ANSPJ, a cooperação com os órgãos da Administração direta, indireta, autárquica ou fundacional, nacionais ou estrangeiras, visando à alocação de recursos, que permitam o investimento na capacitação e aperfeiçoamento dos magistrados e servidores do Poder Judiciário, na área de segurança e inteligência, bem como na modernização dos seus equipamentos;
III - cadastrar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Instrutores do quadro de inspetores e agentes da Polícia Judicial;
IV - propor ao CEP da ANSPJ, anualmente, a matriz curricular básica, para as ações de treinamento visando à autodefesa dos magistrados e dos oficiais de justiça, que servirá de normativo a ser seguido por todos os conselhos e tribunais do Poder Judiciário.
Art. 8º São atribuições da DCAE:
I - assessorar o DIREX nas suas atribuições;
II - buscar intercâmbio conforme previsto no § 1o do art. 1o, a fim de realizar convênios ou acordos de cooperação, com o propósito de produção, aquisição e compartilhamento de conhecimentos que contemplem as ações de capacitação e de autodefesa dos membros e servidores do Poder Judiciário na área de segurança e inteligência;
III - cumprir as diretrizes estabelecidas pelo CEP da ANSPJ;
IV - exercer a supervisão e a fiscalização das ações de capacitação e de autodefesa, na área de segurança e inteligência, para os magistrados, policiais judiciais e demais servidores;
V - coordenar, com as respectivas áreas de capacitação e desenvolvimento dos órgãos judiciários, a execução do Plano Geral de Educação e Pesquisa, bem como da matriz curricular estabelecida pela CEP da ANSPJ, e a análise das demandas por capacitação nas áreas de Segurança e Inteligência no âmbito dos seus órgãos, definindo prioridades e propondo planos de treinamento e capacitação específicos;
VI - receber anualmente a prestação de contas, por meio de relatório ou por outro meio determinado, das ações de capacitação planejadas, executadas ou não, com a devida justificativa quando não forem executadas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do CNJ, facultada a manifestação do Presidente da CEP da ANSPJ.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX
Este texto não substitui a publicação oficial.