Recomendação 131 (CNJ)/2022

Recomendação 131 (CNJ)/2022

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31/08/2022

DE CNJ,n. 216, p. 13-14.data de disponibilização: 05/09/2022. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre o ingresso de autoridades judiciais em estabelecimentos penais.

Recomendação n. 131, de 31 de agosto de 2022. Dispõe sobre o ingresso de autoridades judiciais em estabelecimentos penais. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO que o art. 103-B, § 4o, da Constituição Federal atribui ao...
Texto integral

Recomendação n. 131, de 31  de agosto de 2022.

 

Dispõe sobre o ingresso de autoridades judiciais em estabelecimentos penais.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO que o art. 103-B, § 4o, da Constituição Federal atribui ao Conselho Nacional de Justiça competência para zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

 

CONSIDERANDO as disposições da Lei de Execução Penal, em especial a previsão do art. 66, incisos VI e VII;

 

CONSIDERANDO as normas da Resolução CNJ no 47/2007, que dispõe sobre a inspeção nos estabelecimentos penais

pelos juízes de execução criminal;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, nos autos do Procedimento de Ato Normativo n.   0003776-66.2022.2.00.0000, na 110ª Sessão Virtual, realizada em 26 de agosto de 2022;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Recomendar que as autoridades judiciais que não estejam investidas de competência para a execução penal ou para a corregedoria de unidade prisional apenas ingressem em estabelecimento penal, valendo-se da condição de magistrado ou magistrada, após

comunicação, prévia e formal, e autorização da Presidência do respectivo Tribunal.

 

Art. 2º  O disposto no art. 1o se aplica ao ingresso em unidades socioeducativas, no que couber.

 

Art. 3º  Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX

 

 

Este texto não substitui a publicação oficial.