Recomendação Conjunta 8960437 (CORE/TRF3)/2022

Recomendação Conjunta 8960437 (CORE/TRF3)/2022

Recomendação Conjunta 8.960.437 (CORE/TRF3), de 10/08/2022

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10/08/2022

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 151, p. 17-18.Data de disponibilização: 29/8/2022. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Recomenda aos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais e aos Juízes das Varas Federais em que tramitem execuções fiscais a adesão voluntária ao Projeto Oficial de Justiça Pacificador, bem como ao seu procedimento.

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CORE - GABCONCI 8960437 - CORE Recomenda aos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais e aos Juízes das Varas Federais em que tramitem execuções fiscais a adesão voluntária ao Projeto Oficial de Justiça Pacificador, bem como ao seu procedimento. O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ...
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RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CORE - GABCONCI 8960437 - CORE

 

Recomenda aos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais e aos Juízes das Varas Federais em que tramitem execuções fiscais a adesão voluntária ao Projeto Oficial de Justiça Pacificador, bem como ao seu procedimento.

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, e O DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, COORDENADOR DO GABINETE DA CONCILIAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e o fomento à autocomposição para solução de conflitos;

 

CONSIDERANDO os parágrafos 2º e 3º do artigo 3º do Código de Processo Civil, que determinam ao Estado a promoção e aos juízes o estímulo de soluções consensuais a qualquer tempo;

 

CONSIDERANDO a necessidade de sempre buscar o tratamento adequado dos conflitos, inclusive pelo uso de meios consensuais, em cumprimento ao princípio insculpido no inciso XXXV, art. 5º, da Constituição Federal, garantindo-se assim o acesso à ordem jurídica justa;

 

CONSIDERANDO o artigo 154, inciso VI do Código de Processo Civil, que reconhece o Oficial de Justiça como meio para o encaminhamento de propostas de autocomposição;

 

CONSIDERANDO que as características de atuação funcional dos Oficiais de Justiça como representantes externos e longa manus do Poder Judiciário, portanto do Estado;

 

CONSIDERANDO que o contato direto com os executados e suas realidades, no cumprimento de suas diligências, aliado ao conhecimento jurídico, capacitam o Oficial de Justiça para facilitar a imediata solução de demandas executivas;

 

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Regional zelar pelo acompanhamento, controle, aperfeiçoamento e uniformização das atividades forenses da Justiça Federal de Primeira Instância da 3.ª Região, na forma do disposto no artigo 1.º do Provimento CORE n. 1, de 22 de janeiro de 2020;

 

CONSIDERANDO que compete ao Corregedor Regional zelar pela boa administração da Justiça e atuar para o aprimoramento, a padronização e a racionalização dos serviços judiciários de primeira instância, na forma do artigo 4.º do Provimento CORE n. 1, de 22 de janeiro de 2020;

 

CONSIDERANDO, por fim, ser responsabilidade do Gabinete da Conciliação a realização de integração e intercâmbio nos Programa de Conciliação deste Tribunal, capacitando-o para a gestão e tomada de todas as providências administrativas necessárias ao bom funcionamento do Projeto Oficial de Justiça Pacificador.

 

RESOLVEM:

 

RECOMENDAR aos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais e aos Juízes das Varas Federais em que tramitem execuções fiscais, no âmbito de sua atuação jurisdicional, a adesão voluntária ao Projeto Oficial de Justiça Pacificador, mediante adoção dos seguintes procedimentos e práticas:

 

1. Pelas Varas Federais, aderentes ao projeto, em caráter preparatório: a) previamente à citação, diligenciem sobre o endereço atual do(a) executado(a); b) quando da citação por AR, nos termos do artigo 8º, inciso I, da Lei 6.830/1980, incluam orientações para a realização da autocomposição, conforme acordado com o respectivo Conselho de Classe, observado na confecção do documento o limite de uma página com ajuste necessário de fonte e tamanho; e c) incluam nos mandados judiciais menção expressa de que a Vara Federal aderiu ao Projeto Oficial de Justiça Pacificador, autorizando, expressamente, que os Oficiais de Justiça empreendam esforços para a autocomposição, com a consequente suspensão da penhora no caso de aceitação do Termo de Acordo - TA.

 

2. Pelos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, aderentes ao projeto, em caráter preparatório: a) providenciem contato diretamente com os Conselhos de Classe participantes, através do canal disponibilizado, para obter o valor atualizado do débito, quando esta informação não lhe for previamente fornecida; b) antes da diligência, imprimam o Termo de Acordo ¿ TA dos Conselhos de Classe para, por meio dos princípios da conciliação e suas ferramentas, esclarecer a possibilidade de autocomposição ao executado; e c) considerem o ambiente e a sua segurança, facilitando a autocomposição apenas quando se sentirem seguros.

 

3. Pelos Oficiais de Justiça, aderentes ao projeto, na execução dos mandados:

 

a) Providenciem para que, com a citação, no caso de aceitação do TA, que este seja atentamente preenchido e depois assinado pelo executado, suspendendo-se eventual penhora e advertindo-se de que eventual descumprimento implicará o prosseguimento da execução.

 

b) Após a diligência, cientifiquem o respectivo Conselho de Classe, através do canal disponibilizado, com auxílio da Secretaria da Vara, quando necessário.

 

c) Ao certificar a diligência, mencionem objetivamente a existência ou não de bens penhoráveis do executado, sem necessidade de sua individualização, anexando digitalmente o TA ao respectivo processo em caso de aceitação do acordo, dando ao documento físico, se houver, a destinação prevista no Provimento CORE n. 01/2020.

 

d) No caso de não aceitação do TA pelo executado, orientem, quando viável, o executado a procurar o exequente para a tentativa direta de autocomposição, aguardando por tempo razoável a resposta para a continuidade das diligências, zelando, contudo, pela devolução do mandado dentro do prazo estabelecido.

 

e) Existindo resposta positiva de autocomposição direta com o exequente e sendo esta comprovada, suspendam a penhora e, ao certificar a diligência, mencionem objetivamente a existência ou não de bens penhoráveis do executado, sem a necessidade de sua individualização.

 

f) Ao final, preencham a ficha estatística sobre o projeto, encaminhando-a segundo orientações do Gabinete de Conciliação.

 

4. Pelas Varas Federais, aderentes ao projeto, apoiar, no que necessário, o cumprimento das diligências e adotar as medidas cabíveis à consecução, com êxito, dos objetivos estabelecidos no Projeto Oficial de Justiça Pacificador, inclusive no que tange às comunicações e providências junto aos Conselhos Profissionais, objetivando padronizar, sistematizar e aprimorar o desenvolvimento dos fluxos de trabalho.

 

Cumpra-se e comunique-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Luiz de Lima Stefanini, Desembargador Federal Corregedor Regional, em 01/08/2022, às 16:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki Muta, Desembargador Federal Coordenador do Gabinete da Conciliação, em 10/08/2022, às 12:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico.

 

BIBJF3R