Nota Técnica 16 (CLISP)/2022

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24/08/2022

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 148, p. 13-22.Data de disponibilização: 24/08/2022. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

A importância da utilização do sistema e-NatJus nas causas envolvendo judicialização da saúde

NOTA TÉCNICA NI CLISP 16/2022 TEMA: A IMPORTÂNCIA DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA E-NATJUS NAS CAUSAS ENVOLVENDO JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE Relatora: Dra. Fernanda Souza Hutzler Revisor: Dr. Renato Câmara Nigro I) RELATÓRIO: A judicialização da saúde é uma realidade indisfarçável dentro do Poder...
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NOTA TÉCNICA NI CLISP 16/2022

 

TEMA: A IMPORTÂNCIA DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA E-NATJUS NAS CAUSAS ENVOLVENDO JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE

 

Relatora: Dra. Fernanda Souza Hutzler

 

Revisor: Dr. Renato Câmara Nigro

 

I) RELATÓRIO:

 

A judicialização da saúde é uma realidade indisfarçável dentro do Poder Judiciário brasileiro. As causas envolvendo pedidos de concessão de exames, tratamentos, medicamentos, próteses, órteses, cirurgias, dentre outros, são uma constante na atuação cotidiana dos magistrados do nosso país, seja no âmbito da saúde pública, seja nas discussões envolvendo os planos de saúde privados, no sistema complementar.

 

Em razão disso, cada vez mais os julgadores que tratam desse tema se deparam com a necessidade de analisar casos concretos nos quais são indispensáveis esclarecimentos médicos adequados acerca da concessão ou não daquele pedido, posto que não há o domínio técnico do assunto pelos profissionais do Direito, restando sua apreciação totalmente dependente de uma conclusão embasada no conhecimento científico do âmbito da Medicina.

 

II) O QUE É O NATUJUS (NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO):

 

Idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o e-NatJus objetiva o "cadastro de pareceres, notas e informações técnicas", de modo a fornecer aos magistrados e demais operadores do direito, subsídios "para assegurar maior eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde", conforme já preconizado na Recomendação CNJ nº 31/2010, editada após constatações efetuadas na Audiência Pública nº 4, realizada pelo Supremo Tribunal Federal para debate das questões atinentes às demandas judiciais que objetivam o fornecimento de prestações de saúde.

 

Para monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde, o Fórum Nacional do Judiciário, instituído pela Resolução CNJ nº 107/2010, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, elabora estudos e propõe "medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimento, o reforço à efetividade dos processos judiciais e à prevenção de novos conflitos".

 

A Resolução CNJ nº 238/2016, considerando as diretrizes trazidas pela Resolução CNJ nº 107/2010, bem como as orientações contidas na Recomendação CNJ nº 43/2013, determinou "a criação e manutenção, pelos Tribunais de Justiça e Regionais Federais de Comitês Estaduais da Saúde", com atribuição, dentre outras, de "auxiliar os tribunais na criação de Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), constituído de profissionais da Saúde, para elaborar pareceres acerca da medicina baseada em evidências", com "função exclusivamente de apoio técnico".

 

Nesse contexto, incumbe aos Tribunais de Justiça e Regionais Federais a criação de "sítio eletrônico que permita o acesso ao banco de dados com pareceres, notas técnicas e julgados na área da saúde, para consulta pelos Magistrados e demais operadores do Direito", criado e mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

Nesses termos, a Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Provimento n° 84, de 14 - de agosto de 2019, regulou a utilização de apoio técnico para os magistrados decidirem sobre temas dessa natureza, nos moldes do art. 1° do citado ato normativo, a seguir reproduzido: "Art. 1° Os Magistrados Estaduais e os Magistrados Federais com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde, ainda que durante o plantão judicial, quando levados a decidirem sobre a concessão de determinado medicamento, procedimento ou produto, poderão solicitar apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS NACIONAL".

 

Tal apoio técnico se concretiza atualmente por meio do sistema e-NatJus, o qual permite que todo e qualquer julgador do país, ao se deparar com uma demanda que envolva o tema, possa consultar diretamente pela internet um já extenso banco de dados de Notas Técnicas feitas por especialistas médicos sabre os mais diversos casos concretos, como também solicitar a elaboração de uma Nota Técnica específica para o caso sobre o qual esteja pendente a decisão judicial a ser tomada pelo magistrado.

 

Importante destacar que, tratando-se de pedido de tutela de urgência, o pedido será analisado pelo NAT-JUS Nacional, conforme previsto no Termo de Cooperação Técnica n° 051/2018, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Saúde. Nos casos em que não tenha pedido de urgência, o tema será discutido no NAT-JUS do estado relacinado ao caso.

 

A principal finalidade da utilização do sistema e-NatJus é reduzir a possibilidade de decisões judiciais conflitantes em temas relacionados a medicamentos e tratamentos médicos, concentrando em um único banco de dados notas técnicas e pareceres técnicos a respeito dos medicamentos e procedimentos eficazes ao diagnóstico e/ou tratamento das doenças, cujos pacientes buscam o Poder Judiciário.

 

Registre-se, por oportuno, que o acesso ao sistema e-NatJus por meio do site http://www.cnj.jus.br/e-natjus é extremamente simplificado e apenas requer que o julgador tenha sido cadastrado previamente por meio da Corregedoria local junto ao CNJ. Em seguida, o juiz poderá consultar o banco nacional de notas técnicas/pareceres ou cadastrar a solicitação de uma nova nota técnica específica para o caso que estiver pendente de decisão, inserindo dados básicos como nome do paciente e idade, número do processo, nome da Comarca, anexando a íntegra do processo em formato PDF no sistema.

 

III) COMO FUNCIONA O E-NATJUS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO:

 

Ao receber uma ação que envolva questões de saúde, o magistrado pode encaminhar uma solicitação ao e-mail natjus@trf3.jus.br, com cópia para ubas@trf3.jus.br para uma análise técnica, devendo seguir o seguinte fluxo:

 

1. Os pedidos deverão indicar o número do processo e todos os dados relacionados à demanda, com questionamento do magistrado, se houver, e informando, ainda, quando se tratar de recurso em face de parecer já emitido.

 

2. É indispensável o preenchimento do formulário disponível neste link, para o processamento do parecer.

 

2.1. O Conselho Regional de Medicina do estado de São Paulo disponibiliza aos médicos o Formulário de Ação Judicial na Saúde, para instrução do processo.

 

2.2. O formulário, idealizado no âmbito do Comitê Estadual de Saúde, é customizado para atender às necessidades dos profissionais da saúde, advogados, pacientes e Judiciário. O formulário pode ser obtido - apenas pelo médico que assiste o jurisdicionado - na Área do Médico do site do Cremesp. Após o login, o documento está localizado no menu lateral, no item Ação Judicial na Saúde.

 

3. Deve ser encaminhada cópia digital de cada um dos documentos essenciais, como petição inicial do processo; relatórios médicos, receitas médicas e exames atualizados, preferencialmente dos últimos 90 - dias. 4. As solicitações serão repassadas pela equipe do TRF3 - para o Nat-Jus do TJSP (Tribunal de Justiça do estado de São Paulo), responsável pelo encaminhamento às instituições parceiras (hospitais e universidades), para elaboração do parecer (resposta, nota ou parecer técnicos).

 

5. O parecer será encaminhado à vara solicitante através de e-mail, o qual deverá ser respondido com confirmação do recebimento para o devido controle.

 

Para subsidiar a elaboração do parecer, recomenda-se, ainda, que a vara encaminhe as partes do processo que o magistrado julgar relevantes para o acompanhamento técnico da demanda.

 

Os prazos para resposta às solicitações das varas serão contados a partir do primeiro dia útil seguinte à data da confirmação do recebimento pela instituição aderente ao convênio firmado com o TJ:

 

· Resposta técnica - prazo de 72 - horas

 

· Nota técnica - prazo de 7 - dias úteis

 

· Parecer técnico - 90 - dias

 

Os relatos dos julgadores que utilizam o sistema e-NatJus dão conta que as solicitações de notas técnicas são atendidas em poucas horas, com a elaboração de documento técnico com embasamento técnico científico suficiente e necessário ao deslinde de causas complexas envolvendo o direito à saúde.

 

IV) CASOS SOLUCIONADOS PELO E-NATJUS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO:

 

No âmbito da Justiça Federal de São Paulo, a utilização do sistema e-NatJus já possibilitou solucionar casos complexos, como se vê nos exemplos abaixo reproduzidos:

 

[ver a lista no documentoem pdf, anexo] V) DO AUMENTO DAS DEMANDAS ENVOLVENDO ASSISTÊNCIA À SAÚDE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO:

 

É importante ressaltar que no âmbito das Varas Federais, Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais (SP e MS), Turma Regional de Uniformização e Tribunal Regional da Terceira Região, as demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde vem aumentando nos últimos anos, especialmente em período pós pandemia, o que se verifica dos gráficos abaixo, justificando a emissão da presente Nota Técnica para fins de divulgação do sistema E-NatJus, dando-se maior celeridade e segurança nos julgamentos das citadas demanda.

 

Fonte: Painel BI - Estatística TRF - Movimentação Processual - Geral, compilado por NUAJ-SP

 

VI) RECOMENDAÇÃO Nº 92/2021 - DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA:

 

Corroborando com todo o exposto, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação n° 92, de 29 - de março de 2021 - em que se reconhece a relevância do sistema e-NatJus, mormente no momento de pandemia que atravessamos, nos moldes do art. 1°, II da referida recomendação abaixo reproduzido:

 

"Art. 1° Recomendar aos magistrados com atuação nas demandas envolvendo o direito a saúde no contexto pandêmico que, a luz da independência funcional que lhes é assegurada, observem as seguintes diretrizes:

 

I que as decisões judiciais proferidas atentem às consequências práticas que ensejarão, nos termos da Lei de lntrodução as Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei no 4.657/1942);

 

II- que se reconheça a relevância do sistema e-NatJus e, sempre que possível, que ele seja utilizado previamente à decisão judicial, na medida em que representa instrumento de auxílio técnico para os magistrados com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde. Esse sistema é composto pelos NatJus estaduais e pelo NatJus nacional, este último disponibiliza durante 24 - (vinte e quatro) horas e 7 - (sete) dias por semana, o serviço de profissionais de saúde que avaliarão as demandas de urgência usando protocolos médicos e, com base nas melhores evidências científicas disponíveis, fornecerão o respaldo técnico necessário para a tomada de decisão, nos termos do Provimento no 84/2019 - expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça;"

 

VII) CONCLUSÃO:

 

Ante o exposto, a presente Nota Técnica tem por objetivo:

 

a. recomendar que no âmbito das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde, sempre que possível, o sistema NatJus seja utilizado previamente à decisão judicial, na medida em que representa instrumento de auxílio técnico para os magistrados com competência para processar e julgar tais ações;

 

b. alertar, estimular e divulgar aos magistrados a importância da utilização do sistema e-NatJus, por meio do site http://www.cnj.jus.br/e-natjus, criado nos termos do Provimento n° 84, de 14 - de agosto de 2019, da Corregedoria Nacional de Justiça e da Recomendação n° 92, de 29 - de margo de 2021, do Conselho Nacional de Justiça.

 

São Paulo, 22 - de agosto de 2022.

 

[ver o anexo, no documento em pdf]

 

Documento assinado eletronicamente por Renato Lopes Becho, Juiz Federal Coordenador do CLISP, em 22/08/2022, às 17:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.

 

Documento assinado eletronicamente por Fernanda Souza Hutzler, Juíza Federal Relatora, em 22/08/2022, às 18:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Documento assinado eletronicamente por Renato Câmara Nigro, Juiz Federal Revisor, em22/08/2022, às 18:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Centro Local de Inteligência da Justiça Federal de São Paulo (CLISP)