Resolução 782 (CJF/STJ)/2022

Resolução 782 (CJF/STJ)/2022

Outros

08/08/2022

DOU-1, n. 152, p. 173. Data de publicação: 11/08/2022

Dispõe sobre o Plano Nacional de Capacitação dos Servidores do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus - PNC

Superior Tribunal de Justiça Conselho da Justiça Federal Resolução nº 782 - CJF, de 8 de agosto de 2022 Dispõe sobre o Plano Nacional de Capacitação dos Servidores do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus - PNC. O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas...
Texto integral

Superior Tribunal de Justiça

Conselho da Justiça Federal

 

Resolução nº 782 - CJF, de 8 de agosto de 2022

 

Dispõe sobre o Plano Nacional de Capacitação dos Servidores do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus - PNC.

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que o Conselho da Justiça Federal é o órgão central do sistema da Justiça Federal de 1º e 2º graus, cujas decisões têm caráter vinculante, consoante o art. 105, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;

Considerando que a padronização e a coordenação central do sistema da Justiça Federal de 1º e 2º graus em atividades de administração judiciária relativas a recursos humanos são exercidas pelo Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe a orientação normativa, supervisão técnica e a fiscalização por intermédio dos órgãos de sua estrutura institucional, conforme os arts. 3º, parágrafo único, 4º e 8º, inciso II, da Lei n. 11.798, de 29 de outubro de 2008;

Considerando a Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores do Poder Judiciário, prescrita na Resolução CNJ n. 192, de 8 de maio de 2014; Considerando que cabe ao Conselho da Justiça Federal instituir o Plano Nacional de Capacitação destinado à formação, ao aperfeiçoamento profissional e ao desenvolvimento gerencial dos servidores da Justiça Federal, a fim de prepará-los para o desempenho de atribuições de maior complexidade e responsabilidade, de acordo com o art. 10 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006;

Considerando o decidido no Processo n. 0001293-01.2022.4.90.8000, na sessão virtual de 3 a 5 de agosto de 2022, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Plano Nacional de Capacitação dos servidores do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus - PNC, nos termos desta Resolução.

Art. 2º São diretrizes do PNC: I - promover a educação continuada e o aprimoramento da formação permanente, preferencialmente por meio de metodologia interdisciplinar; II - utilizar prática pedagógica fundada na abordagem de competências, na integração entre a teoria e a prática e no protagonismo do aluno; III - capacitar os servidores com fundamento no conhecimento teórico-prático capaz de impulsionar o aprimoramento do trabalho e a mudança organizacional, de forma a contribuir com a missão da Justiça Federal; IV - utilizar práticas pedagógicas promovidas em espaços de intercâmbio por meio de estratégias do compartilhamento de aprendizagens; V - promover a construção e o processo de aprendizagem por meio da interação dos conhecimentos prévios dos servidores-alunos para formação de novos significados e conhecimentos. Parágrafo único. As diretrizes do PNC fundamentam-se no Planejamento Estratégico da Justiça Federal. Art. 3º São premissas do PNC: I - aprimorar a qualidade dos serviços prestados ao cidadão e à sociedade; II - possibilitar o autodesenvolvimento, a aprendizagem continuada e o compartilhamento do conhecimento, a fim de aperfeiçoar o serviço judiciário federal e seus servidores; III - otimizar os recursos orçamentários disponíveis de forma a viabilizar aos servidores ações de capacitação; IV - avaliar continuamente os conhecimentos obtidos nas ações de capacitação; V - preparar o gestor para atuar como agente de mudança, colaborando para o desenvolvimento de sua equipe de trabalho; VI - desenvolver e formar os servidores para atuarem em funções e atividades de alta complexidade; VII - aproveitar os conhecimentos de magistrados e servidores em ações educacionais. Parágrafo único. A área de capacitação deve ser considerada como unidade estratégica institucional, sendo assegurado o desenvolvimento profissional permanente dos servidores nela lotados.

Art. 4º Para os fins do PNC, considera-se: I - ação educacional - conjunto articulado de atividades individuais e ou grupais de ensino-aprendizagem, com vistas à socialização, exteriorização, combinação e internalização de conhecimentos, habilidades e atitudes considerados valiosos para o trabalho e para a vida profissional; II - intercâmbio - cooperação mútua em ações educacionais, institucionais e de interesse conjunto que abranjam o sistema da justiça nacional, instituições do sistema de justiça internacional e outros órgãos públicos, permitindo a elaboração conjunta de ações educacionais, a permuta de materiais pedagógicos, a permuta de recursos de ensino e o intercâmbio de especialistas, servidores e magistrados; III - Programa Nacional de Ações de Capacitação - PNAC - conjunto de ações de capacitação de interesse de todos os órgãos da Justiça Federal, a serem implementadas pelo Centro de Estudos Judiciários - CEJ; IV - Plano Anual de Capacitação - PAC - instrumento de planejamento, divulgação, execução e avaliação das ações de capacitação destinadas aos servidores dos respectivos órgãos da Justiça Federal no decorrer do exercício; V - área de capacitação da Justiça Federal - unidades nos Tribunais Regionais Federais, nas Seções Judiciárias e na Secretaria de Gestão de Pessoas do Conselho da Justiça Federal, responsáveis pela elaboração, execução e avaliação dos respectivos Planos Anuais de Capacitação - PACs; VI - ação interna - planejada, coordenada e promovida pela área de capacitação da Justiça Federal, para turmas fechadas ou como ações especiais (seminários, congressos, palestras e similares), realizada ou não em suas dependências, com recursos próprios ou em regime de cooperação com outros órgãos, facultando-se a contratação de serviços prestados por terceiros - pessoa física ou jurídica, pública ou privada; VII - ação externa - aberta ao público em geral, aquela integralmente promovida e organizada por outra instituição de caráter público ou privado; VIII - ação com ônus - o órgão da Justiça Federal arca com as despesas integrais ou parciais para participação do servidor; IX - ação sem ônus - o órgão da Justiça Federal não arca com as despesas para participação do servidor; X - educação superior - ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização, aberta a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente: a) graduação - ciclo de cursos regulares em seguimento ao ensino fundamental, sistematicamente organizados, atendidos os requisitos do Ministério da Educação - MEC, para atuar nesse nível educacional que conferem diplomas de bacharel, licenciado ou tecnólogo; b) pós-graduação lato sensu - abertos a candidatos diplomados em curso de graduação, com carga horária mínima de 360 horas, compreendendo os cursos de especialização ou equivalentes, conforme as exigências estabelecidas pelo MEC; c) pós-graduação stricto sensu - ciclo de cursos regulares, atendidos os requisitos do MEC, em seguimento à graduação, sistematicamente organizados, que visam desenvolver e aprofundar a formação adquirida no âmbito da graduação e conduzem à obtenção de grau acadêmico, dividido em dois ciclos: Mestrado e Doutorado; d) pós-doutorado - estágio acadêmico caracterizado por atividade de pesquisa e realizado após a conclusão do doutorado.

Parágrafo único. As ações de capacitação podem ser realizadas nas seguintes modalidades: I - presencial - ação realizada com a exigência da presença física dos servidores; II - a distância síncrona - ação realizada virtualmente com participação simultânea dos alunos e instrutor(es), mediada por tecnologias de informação e comunicação; III - a distância assíncrona - ação realizada virtualmente por meio da qual alunos e tutor(es) estão separados física e temporalmente com a utilização de tecnologias da informação e comunicação; IV - Híbrida - ação desenvolvida em duas modalidades: presencial e a distância assíncrona ou a distância síncrona e a distância assíncrona.

Art. 5º São instrumentos do PNC: I - o Projeto Político-Pedagógico - PPP, que expressa os pressupostos e os princípios epistemológicos e pedagógicos que orientam o conjunto das ações educacionais referentes às áreas de capacitação e desenvolvimento da Justiça Federal; II - o conjunto de metas e indicadores necessários ao acompanhamento do PNAC e/ou dos planos anuais de capacitação; III - o relatório de avaliação acerca do cumprimento das metas e indicadores estabelecidos; IV - o Programa Nacional de Ações de Capacitação - PNAC; V - o Plano Anual de Capacitação - PAC, que cabe a cada área de capacitação da Justiça Federal desenvolver; VI - a legislação e as normas que estabelecem as diretrizes e alinham as atividades de capacitação e o desenvolvimento no Conselho e na Justiça Federal.

Art. 6º O Comitê Técnico-Operativo de Capacitação - CTOP será composto por: I - titular da Secretaria do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, responsável por coordenar o comitê; II - um integrante da área de capacitação de cada Tribunal Regional Federal ; III - um integrante da área de capacitação do 1º grau de jurisdição de cada seccional, indicado pela direção do foro da respectiva Seção Judiciária; IV - um integrante da área de capacitação da Secretaria de Gestão de Pessoas do Conselho da Justiça Federal.

Art. 7º Compete ao CTOP: I - atualizar, quando necessário, esta Resolução e o Projeto Político Pedagógico; II - apresentar proposta ao CEJ referente ao PNAC; III - elaborar o conjunto de metas e indicadores necessários ao acompanhamento do PNAC e/ou dos planos anuais de capacitação. Art. 8º O CTOP reunir-se-á presencialmente ou remotamente pelo menos duas vezes ao ano.

Art. 9º O CTOP poderá contar com a colaboração de magistrados, servidores e consultores ad hoc especialmente convidados para auxiliar no desenvolvimento dos instrumentos contidos no art. 7º, bem como em demandas decorrentes das atividades do referido Comitê.

Art. 10. O CEJ, como órgão central de sistema, e as demais áreas de capacitação dos tribunais, das seções judiciárias e da Secretaria de Gestão de Pessoas do Conselho da Justiça Federal serão responsáveis pela execução, avaliação e acompanhamento do PNC.

Art. 11. O PNAC e os planos anuais de capacitação, devem ser compostos de ações educacionais que contemplem os seguintes grupos: I - formação inicial: visa ao desenvolvimento de competências fundamentais e técnicas/específicas destinadas aos recém-ingressos nas carreiras judiciárias; II - formação continuada com os seguintes objetivos: a) aprimoramento de competências técnicas e comportamentais, segmentadas por áreas funcionais ou áreas de conhecimento; b) desenvolvimento de competências gerenciais e de capacitação de sucessores; c) desenvolvimento de competências específicas para o servidor atuar como instrutor interno. Art. 12. As áreas de capacitação da Justiça Federal realizarão diagnóstico de necessidades de capacitação com base, preferencialmente, em competências para elaboração do Plano Anual de Capacitação.

Art. 13. Revogam-se as Resoluções CJF n. 261, de 30 de abril de 2002, e CJF n. 536, de 18 de dezembro de 2006.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Min. Humberto Martins