Resolução 781 (CJF/STJ)/2022

Resolução 781 (CJF/STJ)/2022

Outros

08/08/2022

DOU-1, n. 152, p. 171-173. Data de publicação: 11/08/2022

DOU-1, n. 156, p. 166-167. Data de publicação: 17/08/2022

Dispõe sobre a criação do o Centro Tecnológico de Desenvolvimento Colaborativo da Justiça Federal - CTDEC-JF, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus

Superior Tribunal de Justiça Conselho da Justiça Federal Resolução nº 781 - CJF, de 8 de agosto de 2022 O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais e, Considerando a competência estabelecida no inciso II do parágrafo único do art. 105 da Constituição Federal e...
Texto integral

Superior Tribunal de Justiça

Conselho da Justiça Federal

 

Resolução nº 781 - CJF, de 8 de agosto de 2022

 

 

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a competência estabelecida no inciso II do parágrafo único do art. 105 da Constituição Federal e nos arts. 1º, 3º e 5º, parágrafo único, da Lei n. 11.798, de 29 de outubro de 2008;

Considerando a Resolução CNJ n. 370, de 28 de janeiro de 2021, que instituiu a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário - ENTIC-JUD;

Considerando a necessidade de se definir as responsabilidades das unidades envolvidas com o provimento e gestão de soluções de Tecnologia da Informação - TI; Considerando a importância de assegurar a participação dos usuários finais e dos gestores da informação na definição e na validação de requisitos e regras de negócio, assim como na homologação das soluções de TI;

Considerando a importância de estabelecer processos de trabalho, responsabilidades e práticas compatíveis com os modelos de excelência reconhecidos mundialmente, tais como a norma NBR ISO/IEC 38500:2009, o Control Objectives for Information and Related Technologies - COBIT, a Information Technology Infrastructure Library - ITIL e a série de normas NBR ISO/IEC 20000:2008;

Considerando a conveniência da descentralização administrativa como um princípio de eficiência na gestão pública;

Considerando a necessidade de racionalizar os recursos humanos e orçamentários da Justiça Federal;

Considerando a Resolução CJF n. 668, de 9 de novembro de 2020, que dispõe sobre a Estratégia da Justiça Federal;

Considerando o decidido no Processo SEI n. 0002345-12.2022.4.90.8000, na sessão virtual de 3 a 5 de agosto de 2022, resolve:

Capítulo I

Do centro tecnológico de desenvolvimento colaborativo

Art. 1º Fica criado o Centro Tecnológico de Desenvolvimento Colaborativo da Justiça Federal - CTDEC-JF - no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, nos termos desta Resolução. Art. 2º O CTDEC-JF tem por finalidade a articulação e a coordenação dos sistemas corporativos nacionais da Justiça Federal, a fim de possibilitar a criação de um ambiente colaborativo no qual serão aplicadas modernas técnicas de gerência, métodos de desenvolvimento de softwares e arquiteturas de referência para a viabilização de uma atuação conjunta dos Tribunais Regionais Federais e do Conselho da Justiça Federal, doravante identificados como unidades, para o atendimento dos seguintes objetivos: I - identificação das necessidades da Justiça Federal na área de sistemas de informação, de forma a otimizar a prestação de serviços ao jurisdicionado e ao público em geral, mediante concentração de esforços das unidades em iniciativas voltadas para a criação e o desenvolvimento de softwares nacionais, evitando-se ações concorrentes; II - aumento da capacidade de entrega de resultados por meio de procedimentos de desenvolvimento colaborativo de soluções de Tecnologia da Informação, possibilitando-se a otimização do uso dos recursos humanos e orçamentários das unidades; III - melhoria da qualidade e padronização das soluções de software existentes; IV - alocação das tarefas e das responsabilidades de forma distribuída, com desenvolvimento paralelo e articulado; V - criação de uma comunidade de técnicos especialistas em desenvolvimento colaborativo, aptos a tratar de aspectos relacionados à coordenação, cooperação, execução e comunicação da produção de software.

Capítulo II

Das definições Art. 3º Para efeitos de regulamentação do funcionamento do CTDEC-JF, adotam-se as seguintes definições: I - Sistemas Corporativos Nacionais - SCNs: sistemas de informação instituídos formalmente pelo Conselho da Justiça Federal e implantados, ou em vias de implantação, por todos os órgãos da Justiça Federal; II - Desenvolvimento Colaborativo: desempenho de atribuições pelos membros de equipes de desenvolvimento de software, áreas de negócio, infraestrutura e qualidade, embora geograficamente dispersos, de maneira coordenada, com compartilhamento do conhecimento, das informações e das dificuldades com vistas a possibilitar a otimização do trabalho de desenvolvimento de novas soluções de software, bem como de sustentação e evolução das soluções já existentes; III - Catálogo de Softwares de Desenvolvimento Colaborativo: consolidação das demandas apresentadas pelas áreas finalísticas da Justiça Federal, que identifica os sistemas de uso comum para desenvolvimento colaborativo, após priorização pelo Comitê Gestor Nacional; IV - Sustentação de Sistemas de Informação: conjunto de atividades necessárias para possibilitar a disponibilidade, a estabilidade e o desempenho do software produzido ou em produção, dentro dos níveis de serviços estabelecidos pelo órgão ou pela entidade, compreendendo as manutenções corretivas, preventivas, adaptativas e evolutivas dos sistemas; V - Infraestrutura hiperconvergente (Hyper Converged Infrastructure - HCI): é a integração dos principais componentes da infraestrutura computacional - processamento, armazenamento e rede de dados - em um único conjunto, podendo ser em um dispositivo ou rack dimensionável, que permite modernizar o datacenter, fornecendo gerenciamento simplificado, melhor desempenho e elasticidade na escalabilidade.

Capítulo III

Da estrutura de governança

Do Comitê Gestor Nacional Art. 4º O CTDEC-JF tem como órgão central o Comitê Gestor Nacional - CGN, que desempenhará as seguintes atribuições: I - propor ao Presidente do Conselho da Justiça Federal a relação dos sistemas de informação de caráter nacional, cujo desenvolvimento deverá ser realizado de forma colaborativa por unidades da Justiça Federal; II - propor ao Presidente do Conselho da Justiça Federal as premissas e estratégias, bem como a regulamentação necessária para o desenvolvimento, a homologação, a implantação, a evolução, o suporte, as interfaces e a sustentação dos sistemas, ouvidas as áreas técnicas; III - deliberar sobre melhorias nos processos de gestão, desenvolvimento, manutenção e suporte dos sistemas; IV - propor e avaliar, sob o ponto de vista negocial, acordos de cooperação institucional envolvendo o desenvolvimento, a homologação, a implantação, a evolução e a sustentação do sistema, bem como a cessão de uso e de código a outras instituições mediante contrapartidas dos órgãos cessionários; V - propor e avaliar o cumprimento dos acordos de níveis de serviços do sistema; VI - indicar membros para composição das comissões temáticas de negócio e grupos de trabalho; VII - definir, na medida da possibilidade, os recursos orçamentários a serem destinados às ações de desenvolvimento, implantação e sustentação dos sistemas nacionais; VIII - estabelecer novas atribuições às comissões temáticas de negócio não previstas nesta Resolução; IX - determinar auditorias nos sistemas; X - definir as diretrizes e as premissas de planejamento e execução, assegurando a adequação do sistema aos requisitos legais e às demandas da Justiça Federal ; XI - garantir a adequação do sistema às necessidades da Justiça Federal; e XII - fazer cumprir as normas expedidas pelo Conselho da Justiça Federal.

 

Art. 5º O CGN será composto pelo(a) titular da Secretaria-Geral do Conselho da Justiça Federal, que o coordenará, por um Juiz Federal indicado pela Presidência dos Tribunais Regionais Federais e pelos titulares das Diretorias-Gerais dos Tribunais e das Secretarias de Tecnologia da Informação e de Estratégia e Governança do Conselho da Justiça Federal. Das Comissões Temáticas de Negócio Art. 6º As Comissões Temáticas de Negócio - CTN são órgãos permanentes e auxiliares do CTDEC-JF, sendo diretamente vinculadas ao CGN e relacionadas aos diversos segmentos de negócio, classificando-se em: I - Comissão de Gestão de Pessoas; II - Comissão de Gestão Orçamentária e Financeira; III - Comissão de Auditoria; IV - Comissão de Gestão Documental e do Processo Administrativo Eletrônico; V - Comissão do Processo Judicial Eletrônico; VI - Comissão de Gestão Administrativa, Patrimonial e de Aquisições; VII - Comissão de Estratégia e Estatística. § 1º O CTDEC poderá criar outras CTNs, caso verifique a necessidade de desenvolvimento de programa específico, que não se encaixe na esfera de competência das comissões existentes. § 2º As CTNs serão compostas por, no mínimo, três membros, a serem designados por ato do Presidente do Conselho da Justiça Federal, após indicação, se necessário, da Corregedoria-Geral e dos Tribunais Regionais Federais. § 3º As CTNs serão compostas por membros da área correspondente do Conselho da Justiça Federal e/ou dos Tribunais Regionais Federais, os quais deverão ser indicados pelos respectivos Presidentes, escolhidos entre servidores e magistrados que exerçam atribuições ou detenham conhecimento técnico relacionado à área. § 4º As CTNs elencadas nos incisos IV e V deste artigo necessariamente abrigarão, em sua composição, um representante da Corregedoria-Geral. § 5º Os representantes da área de Tecnologia da Informação atuarão como integrantes técnicos na fase de elaboração dos estudos preliminares.

Art. 7º São atribuições das CTNs: I - direcionar o desenvolvimento e a sustentação do sistema nacional instalado na Justiça Federal; II - colaborar com a análise e as providências acerca de incidentes, defeitos, correções e solicitações de melhorias do sistema; III - apoiar a realização da triagem, análise de justificativa e priorização das manutenções corretivas e evolutivas do sistema; IV - auxiliar na definição de requisitos, fluxos e especificações do sistema; V - manifestar-se quanto ao impacto de integrações do sistema, seja no que se refere aos módulos/subsistemas que o compõem ou em relação a outros sistemas; VI - homologar os requisitos do sistema antes de sua implementação; VII - homologar, negocialmente, as versões do sistema; VIII - autorizar a liberação de novas versões do sistema, após a sua homologação; IX - prestar apoio no esclarecimento de dúvidas acerca da correta utilização do sistema; X - promover as ações de treinamento a serem levadas a efeito pelos órgãos da Justiça Federal, com vistas à capacitação dos respectivos magistrados, servidores e usuários finais; XI - interagir com as áreas de Comunicação Social do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais no que concerne à divulgação dos assuntos relacionados ao sistema nacional; XII - definir a prioridade das demandas e encaminhá-las ao respectivo grupo de trabalho; XIII - elaborar os estudos preliminares visando à definição de um sistema corporativo nacional e submeter o relatório final ao CGN , para apreciação e deliberação; XIV - coordenar a elaboração das propostas de projetos relacionados à sua área de competência, submetendo-as à aprovação das instâncias pertinentes; XV - responder as ocorrências de ouvidoria com demandas relacionadas ao sistema; XVI - elaborar relatórios e pareceres pertinentes às suas áreas de competência; XVII - divulgar os resultados de suas atividades pelos meios e mecanismos designados pelo CJF; XVIII - realizar a interlocução com outros órgãos. Parágrafo único. As atribuições enumeradas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XII, XV e XVI deste artigo terão sua execução realizada de forma colaborativa pela Comissão Temática de Negócios, podendo tais atribuições serem coordenadas pelo representante do órgão que tenha desenvolvido ou se comprometa a desenvolver o sistema.

Art. 8º As manutenções no sistema nacional decorrentes de determinações do Colegiado do CJF e de alterações normativas e legais não serão objeto de deliberação da CTN, que ficará responsável apenas pelas orientações sobre a sua forma de implementação. Dos Grupos de Trabalho

Art. 9º Serão constituídos Grupos de Trabalho responsáveis pelo desenvolvimento, pela manutenção (corretiva, adaptativa e evolutiva) e pelo suporte de cada sistema, os quais serão integrados por profissionais da área da Tecnologia da Informação, pertencentes, preferencialmente, aos quadros de servidores do Conselho, dos Tribunais Regionais Federais e/ou das Seções Judiciárias. Parágrafo único. A coordenação do grupo de trabalho será realizada pelo representante da área de Tecnologia da Informação do órgão que tenha desenvolvido ou se comprometa a desenvolver o sistema, sob a supervisão do Conselho da Justiça Federal .

Art. 10. Os grupos de trabalho terão as seguintes atribuições: I - atender às demandas de desenvolvimento e/ou manutenção do sistema, em consonância com as prioridades definidas pela CTN; II - manter o processo de gestão de demandas relacionadas ao sistema; III - manter a arquitetura de software, o processo de desenvolvimento, os padrões de infraestrutura e de segurança adotados para o sistema, promovendo o alinhamento com as diretrizes, padrões e conceitos definidos pelo CJF; IV - elaborar e manter atualizada toda a documentação pertinente ao sistema; V - zelar pela unicidade e sigilo do código-fonte do sistema, concedendo acesso condicionado à assinatura de termo de confidencialidade específico; VI - depositar o código-fonte, os manuais e demais artefatos relativos ao sistema nos meios eletrônicos indicados pelo CJF, bem como garantir o versionamento e a integridade desses ativos; VII - compartilhar informações necessárias à comunicação entre o sistema e outros sistemas nacionais; VIII - manter a compatibilidade entre as versões do sistema e os demais sistemas nacionais; IX - implementar alterações nos mecanismos de intercâmbio de dados entre o sistema e demais sistemas nacionais, após deliberação negocial do CTN, no tocante àquelas a serem implementadas no próprio sistema; X - comunicar, tempestivamente, ao respectivo comitê temático a existência de falhas ou modificações efetivadas no sistema; XI - preparar infraestrutura própria de Tecnologia da Informação e capacitar seus servidores para garantir a continuidade dos trabalhos de desenvolvimento e manutenção do sistema; XII - indicar representantes para participar das fases de homologação, validação e mapeamento de fluxos no sistema, quando solicitado pelas CTNs; XIII -- disponibilizar a documentação, código-fonte, bem como as informações necessárias à implantação e sustentação do sistema; XIV - auxiliar as atividades de treinamento e implantação de versões do sistema na Justiça Federal; XV - utilizar ferramenta única para criação, acompanhamento e reporte de defeitos, atividades e tarefas relacionadas ao desenvolvimento e à manutenção do sistema; XVI - planejar, coordenar e supervisionar o trabalho dos órgãos aderentes ao Acordo de Cooperação Técnica; XVII - monitorar e controlar as ações e os projetos priorizados para o atendimento de demandas de desenvolvimento; XVIII - propor o planejamento de ações, projetos e a elaboração de cronograma para o atendimento das demandas de manutenção adaptativa e/ou evolutiva, em consonância com as prioridades definidas; XIX - observar os níveis de serviço estabelecidos no Acordo de Cooperação Técnica, quando for necessária a manutenção corretiva do sistema; XX - propor às CTNs a celebração de termos de adesão a acordos de cooperação técnica com outros órgãos para o desenvolvimento, a manutenção e o suporte do sistema, com vistas a aumentar a capacidade de evolução e sustentação do sistema; XXI - efetuar homologação técnica da arquitetura, da interface e do protocolo de comunicação do sistema, seja no que se refere aos módulos/subsistemas que o compõem, seja em relação a outros sistemas; XXII - emitir homologação técnica mediante versionamento de itens de configuração do sistema quando integrados a outros sistemas; XXIII - solicitar às CTNs a homologação funcional e negocial de novas versões do sistema; XXIV - garantir o funcionamento do sistema, desde que atendidos os requisitos técnicos constantes da documentação oficial publicada.

Capítulo IV

Das diretrizes

Art. 11. Compete ao Plenário do Conselho da Justiça Federal aprovar os sistemas nacionais relacionados no Catálogo de Softwares de Desenvolvimento Colaborativo, que deverá ser adotado por todos os Tribunais Regionais Federais e as respectivas Seções Judiciárias. Art. 12. Compete ao Comitê Gestor Nacional - CGN propor ao Presidente do CJF as estratégias, as prioridades e as diretrizes de evolução, sustentação e integração dos sistemas corporativos nacionais, sendo o CGN responsável pela elaboração do Catálogo de Softwares de Desenvolvimento Colaborativo, a partir do Caderno de Estratégia da Justiça Federal. Parágrafo único. Compete ao Presidente do Conselho da Justiça Federal aprovar as estratégias, as prioridades e as diretrizes de evolução, sustentação e integração dos sistemas corporativos nacionais relacionados no Catálogo de Softwares de Desenvolvimento Colaborativo.

Art. 13. Na concepção de novos sistemas corporativos nacionais, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: I - manutenção de alinhamento com os planos estratégicos da Justiça Federal e com o de Tecnologia da Informação; II - presença de estudo técnico preliminar, assegurando a necessidade e a viabilidade do desenvolvimento planejado; III - definição de processo de desenvolvimento, arquitetura de software, de infraestrutura e de segurança compatíveis com as diretrizes, os padrões e os conceitos definidos pelo Conselho de Justiça Federal; IV - identificação de estratégias para a normatização de uso, garantia de evolução e de sustentação do futuro sistema corporativo nacional.

Art. 14. O desenvolvimento, a manutenção - corretiva, adaptativa e evolutiva - e o suporte do sistema corporativo nacional estarão sob a responsabilidade do respectivo grupo de trabalho. Parágrafo único. O suporte técnico ao usuário final ficará a cargo do órgão ao qual estiver vinculado.

Art. 15. O Conselho da Justiça Federal responsabilizar-se-á, conforme disponibilidade orçamentária, pelos custos decorrentes das medidas de desenvolvimento dos sistemas corporativos nacionais. Art. 16. A implantação dos sistemas corporativos nacionais, bem como a atualização de suas versões, dar-se-á de acordo com o plano de implantação do SCN aprovado pelo Comitê Gestor Nacional.

Art. 17. Para a implantação de um SCN, serão adotadas as seguintes fases: I - pré-projeto: aborda as formalizações por atos administrativos, que vinculam uma necessidade de implementação de sistema corporativo nacional à estratégia da Justiça Federal, realizada por meio de inclusão ou atualização do Caderno da Estratégia da Justiça Federal. Destaca-se, nessa fase, a designação da Comissão Temática de Negócio; II - plano de projeto: tem por objetivo desenvolver os estudos preliminares e o planejamento, consignando quais ações e critérios serão necessários para aquisição, desenvolvimento ou adaptação do sistema corporativo nacional. Destaca-se, nessa fase, a entrega dos documentos e artefatos definidos no Modelo de Contratação de Solução de TI da Justiça Federal - MCTI; III - implantação: objetiva implementar os requisitos identificados nos estudos preliminares e fornecer um sistema adaptado e customizado para as necessidades da Justiça Federal. Destaca-se, nessa fase, a entrada do sistema em produção e a organização da equipe responsável pela sustentação; IV - sustentação: visa garantir a continuidade do sistema implantado, promovendo as manutenções corretivas, adaptativas e evolutivas.

Art. 18. Definido um sistema corporativo nacional, ficam vedados o desenvolvimento e a implantação de sistemas congêneres, bem como a realização de investimentos na evolução dos sistemas eventualmente existentes no Conselho e nos Tribunais Regionais Federais. § 1º A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica: I - ao sistema de processo judicial eletrônico desenvolvido pela Justiça Federal da 4ª Região, o Eproc; II - às manutenções necessárias ao funcionamento dos sistemas já implantados, especificamente relacionadas a alterações em normativos legais, ou necessárias para a migração do sistema legado. § 2º O Plenário do Conselho da Justiça Federal poderá relativizar as regras de uso de sistema corporativo nacional, previstas nesta Resolução, mediante justificativas apresentadas pelo respectivo tribunal e parecer do CGN. § 3º Será permitida a evolução dos sistemas existentes no Conselho e nos Tribunais Regionais Federais, caso o desenvolvimento do projeto do sistema nacional não tenha sido iniciado.

Art. 19. Poderá haver terceirização parcial ou total de qualquer das fases que compõem a efetiva produção do software.

Capítulo V

Da implantação e atualização do sistema e da infraestrutura computacional do sistema nacional

Art. 20. A implantação e a atualização do sistema, a ser preferencialmente hospedado em ambiente de nuvem privada da Justiça Federal, serão administradas pelo Conselho da Justiça Federal, com o apoio e acompanhamento da CTN e do respectivo grupo de trabalho.

Art. 21. Ato do Presidente do Conselho da Justiça Federal, após parecer do CGN, definirá a política de autoprovisionamento sob demanda de recursos da nuvem privada, bem como a política de suporte, padronização, expansão e atualização da infraestrutura computacional hiperconvergente que sustentará os sistemas corporativos nacionais. Das disposições finais

Art. 22. O CGN reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre ou, extraordinariamente, por meio de convocação.

Art. 23. Os casos não previstos nesta Resolução serão decididos pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal, ouvidas as áreas técnicas, em caráter consultivo.

Art. 24. Ficam revogadas a Resolução CJF n. 632, de 21 de maio de 2020, e a Resolução n. 695, de 15 de março de 2021. Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Min. Humberto Martins