Resolução 530 (PR/TRF3)/2022

Resolução 530 (PR/TRF3)/2022

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08/07/2022

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 118, p. 1-5.Data de disponibilização: 12/07/2022. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Altera a Resolução PRES n.º 514, de 28/4/2022, que dispõe sobre o trabalho não presencial, integral ou parcial, em suas diversas modalidades, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região e dá outras providências.

RESOLUÇÃO PRES Nº 530, DE 08 DE JULHO DE 2022. Altera a Resolução PRES n.º 514, de 28/4/2022, que dispõe sobre o trabalho não presencial, integral ou parcial, em suas diversas modalidades, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região e dá outras providências. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL...
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RESOLUÇÃO PRES Nº 530, DE 08 DE JULHO DE 2022.

 

Altera a Resolução PRES n.º 514, de 28/4/2022, que dispõe sobre o trabalho não presencial, integral ou parcial, em suas diversas modalidades, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região e dá outras providências.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 227, de 15 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário e as alterações posteriores;

 

CONSIDERANDO a edição da Resolução n.º 343, de 9 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que institui condições especiais de trabalho para magistrados e servidores

com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição, disciplinando o teletrabalho;

 

CONSIDERANDO que o avanço tecnológico, notadamente com a implantação do processo eletrônico, possibilita o trabalho não presencial em diversas modalidades;

 

CONSIDERANDO a existência de métodos e de ferramentas passíveis de serem aplicados tanto para trabalhos realizados presencialmente quanto para trabalhos realizados à distância, com

foco em resultados por meio da gestão eficiente de atividades;

 

CONSIDERANDO os benefícios diretos e indiretos resultantes do trabalho não presencial para a Administração, para o servidor e para a sociedade;

 

CONSIDERANDO o funcionamento da Justiça Federal da 3.ª Região durante o período

de isolamento social, em razão da pandemia causada pela COVID 19, e a experiência obtida com o regime excepcional de teletrabalho extraordinário pelos servidores durante este período;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da distribuição da força de trabalho

entre as unidades, diante das restrições orçamentárias impostas para ampliação do quadro permanente de pessoal;

 

CONSIDERANDO a experiência bem-sucedida nos órgãos da Justiça Federal da 3.ª Região, bem como em outros ramos do Poder Judiciário, que já adotaram tal medida;

 

CONSIDERANDO a peculiar estrutura organizacional de secretaria única dos Juizados

Especiais Federais e das Turmas Recursais;

 

CONSIDERANDO as propostas de alterações das regras do trabalho não presencial

compiladas a partir de sugestões apresentadas por Desembargadores, Gabinetes de Desembargadores, Direções dos Foros de SP e MS, Sindicatos de servidores, Associação de Juízes e órgãos da Justiça Federal da 3.ª Região;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o trabalho não presencial dos servidores, em suas diversas modalidades, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região;

 

CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 519, de 4 de maio de 2022, que suspendeu a

vigência da Resolução PRES n.º 514, de 28 de abril de 2022, a partir de sua publicação e até 4 de julho de 2022;

 

CONSIDERANDO o teor dos processos SEI n.º 0006506-72.2013.4.03.8000, n.º 0018104-52.2015.4.03.8000, n.º 0008998-29.2016.4.03.8001, n.º 0018620- 38.2016.4.03.8000, n.º 0001561-60.2018.4.03.8002, n.º 0283441-91.2021.4.03.8000 e n.º 0019205-80.2022.4.03.8000;

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º Alterar os dispositivos da Resolução PRES n.º 514, de 28/4/2022, conforme seguem:

 

I - Alterar o caput e o inciso I do art. 1.º, bem como alterar e renumerar o parágrafo único para §1.º e incluir os §§ 2.º e 3.º nos seguintes termos:

Art. 1.º Esta Resolução regula a realização de atividades por servidores da Justiça Federal da 3.ª Região, sob a denominação de trabalho não presencial, nas seguintes modalidades:

I  -  teletrabalho;

(...)

§1.º Não são abrangidas pelas normas desta Resolução as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são por sua própria natureza desempenhadas, de modo integral ou parcial, externamente às dependências do órgão ou exclusivamente de forma presencial nas dependências dos prédios da Justiça Federal da 3.ª Região.

§2.º É proibida a realização do trabalho não presencial integral aos servidores ocupantes

dos cargos de Técnico Judiciário - Área Administrativa - Agente da Polícia Judicial e Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal.

§3.º É possível, excepcionalmente, a realização do trabalho não presencial, em regime de

execução parcial, aos servidores ocupantes dos cargos de Técnico Judiciário - Área  Administrativa - Agente da Polícia Judicial e Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, que estiverem investidos em cargo em comissão ou função comissionada, bem como aos que exercerem atividades compatíveis com o trabalho não presencial, em seus atuais locais de lotação.

 

II - Alterar os incisos III e VI do art. 2.º:

Art. 2.º (...)

III  -  trabalho à distância: modalidade de trabalho realizada, no interesse da Administração, com a utilização de recursos tecnológicos, em que as atividades sejam prestadas nas

dependências de outra unidade da Justiça Federal da 3ª Região ou fora delas, ou em unidades

descentralizadas;

(...)

VI  -  chefia imediata: magistrado ou servidor ocupante de cargo em comissão ou de

função comissionada de diretor de Núcleo, ao qual se reporta diretamente outro servidor com vínculo de subordinação.

 

III - Alterar o inciso IV do art. 3.º:

Art. 3.º (...)

IV  -  ampliação da possibilidade de trabalho não presencial para aqueles servidores com

dificuldade de deslocamento, que necessitem de horário especial para o trabalho ou que tenham, por qualquer motivo, justificadamente, dificuldade de realizar suas atividades no local de sua lotação;

(...)

 

IV - Alterar o art. 5.º:

Art. 5.º A realização do trabalho não presencial não constitui direito ou dever do servidor, ainda que a unidade o adote.

 

V - Incluir o art. 5.º-A, nos seguintes termos:

Art. 5.º-A O trabalho não presencial:

I  -  dependerá de prévio acordo entre o servidor e o gestor da unidade, quando então será

registrado no sistema e-GP com plano de trabalho, documentos necessários e declaração de ciência e responsabilidade quanto ao cumprimento dos termos desta Resolução e da Resolução n.º 227, de 15/6/16, do Conselho Nacional de Justiça; II  -  poderá ocorrer em regime de execução integral ou parcial;

III  -  ficará condicionado à compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas pelo servidor e à ausência de prejuízo para a administração;

IV  -  terá a estrutura necessária, física e tecnológica, providenciada e custeada pelo servidor e não poderá implicar aumento de despesa para o Tribunal e para as Seções Judiciárias;

V  -  exigirá que o servidor permaneça disponível para contato, no período definido pelo

gestor da unidade e/ou chefia imediata, observado o horário de funcionamento do órgão ou conforme estipulado no plano de trabalho, pelos meios de comunicação estabelecidos.

 

VI - Incluir o art. 5.º-B, nos seguintes termos:

Art. 5.º-B O prazo máximo para o regime de trabalho não presencial será de um ano, admitida a renovação, ressalvados os casos de trabalho à distância e as demais exceções previstas nesta

Resolução.

 

VII - Alterar o caput e os incisos II, III e IV do art. 8.º, revogando-se os §§ 3.º, 6.º, 7.º, e 8.º:

Art. 8.º Constituem deveres dos servidores em regime de trabalho não presencial:

(...)

II  -  atender às convocações para comparecimento presencial às dependências do órgão,

sempre que houver necessidade da unidade ou interesse da Administração, podendo ser suprido por outro meio de comunicação on-line, a critério da chefia imediata ou do gestor da unidade;

III  -  manter endereço residencial, ferramentas de comunicação on-line e telefones de

contato permanentemente atualizados;

IV  -  consultar regularmente a sua caixa de correio eletrônico institucional, nos dias e

horários de funcionamento do órgão ou conforme estipulado no plano de trabalho;

(...)

 

VIII - Alterar os §§ 1.º e 2.º do art. 10, revogando-se os §§ 3.º e 4.º:

Art. 10 (...)

§ 1.º Nos dias em que o servidor deva comparecer às dependências da Justiça Federal, na

sua unidade de lotação ou em outra, a marcação de ponto eletrônico, nos termos da Resolução PRES n.º 326, de 3 de janeiro de 2020, é obrigatória tanto para registro de presença quanto para fins de auxílio transporte.

§ 2.º Nos dias em que o servidor não comparecer às dependências da Justiça Federal, ou quando comparecer voluntariamente nos dias não previstos no plano de trabalho, não registrará presença no ponto eletrônico e não será devido auxílio-transporte.

 

IX - Incluir o art. 12-A, nos seguintes termos:

Art. 12-A  O adicional noturno somente será devido aos servidores em regime de trabalho não presencial nos casos em que a atividade, por sua natureza, conforme definido pelo gestor,

tenha de ser desempenhada especificamente nos horários em que este adicional é devido.

 

X - Alterar o inciso I e o §1.º do art. 13:

Art. 13 (...)

I  -  a participação e o engajamento do servidor nas reuniões e demais encontros em que a

presença é solicitada;

(...)

§ 1.º A chefia imediata deverá acompanhar as atividades executadas pelos servidores em

regime de trabalho não presencial, monitorar o cumprimento das metas estabelecidas e avaliar a qualidade do trabalho apresentado.

(...)

 

XI - Alterar o art. 14:

Art. 14 Verificado ou havendo indícios de descumprimento do plano de trabalho ou das

normas desta Resolução, a chefia imediata solicitará esclarecimentos ao servidor, comunicando-os ao gestor da unidade, para as providências cabíveis.

 

XII - Alterar o art. 15, incluindo o §2.º e renumerando o antigo parágrafo único para §1.º,

nos seguintes termos:

Art. 15. Para aderir ao trabalho não presencial, o servidor e o gestor da unidade firmarão plano de trabalho no sistema e-GP, que conterá, no mínimo, os seguintes requisitos:

I  -  as atividades a serem executadas, as metas (se o caso) e os prazos para entrega;

II  -  se o trabalho não presencial será integral ou parcial;

III  -  a periodicidade de comparecimento do servidor ao local de trabalho para exercício regular de suas atividades, se o caso;

IV  -  o cronograma de reuniões com a chefia imediata para avaliação de desempenho,

bem como eventual revisão e ajustes das metas, das demandas, das tarefas ou dos projetos específicos;

V  -  a data de início e de término do trabalho não presencial, admitida a renovação, no

interesse da administração;

VI  -  o local onde as atividades serão prestadas, se nas dependências da Justiça Federal e,

quando na residência do servidor, o endereço com a informação da cidade, e se em outra Unidade Federativa ou no Exterior.

§ 1.º O plano de trabalho deverá ser compatível com o perfil do servidor e o nível de complexidade das atividades a serem desempenhadas.

§ 2.º Os servidores comunicarão à sua chefia imediata a ocorrência de afastamentos,

licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e dos prazos ou possível readequação das atividades constantes do seu plano de trabalho

 

XIII - Incluir a  SEÇÃO III-A - DO TRABALHO NÃO PRESENCIAL COM RESIDÊNCIA NO EXTERIOR

 

XIV - Incluir o art. 15-A, nos seguintes termos: Art. 15-A Além dos requisitos gerais para a adesão às modalidades, o trabalho não presencial no exterior somente será admitido:

I  -  em regime de execução integral;

II  -  no interesse da administração;

III  -  com autorização específica do gestor da unidade, condicionada à fiscalização pela

Presidência do Tribunal, para os servidores do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, ou pelos Diretores do Foro, para os servidores das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul; e

IV  -  em substituição a:

a) afastamento para estudo no exterior, previsto no art. 95, da Lei n.º 8.112/90, quando a

participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo;

b) exercício provisório de que trata o § 2.º do art. 84, da Lei n.º 8.112/90;

c) acompanhamento de cônjuge afastado, nos termos do disposto nos art. 95 e art. 96, da

Lei n.º 8.112/90;

d) remoção de que trata a alínea b, inciso III, parágrafo único, do art. 36 da Lei n.º 8.112/90, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; ou

e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público, deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput, do art. 84 da Lei n.º 8.112/90.

§ 1.º A autorização para trabalho não presencial no exterior poderá ser revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada do gestor da

unidade.

§ 2.º Na hipótese prevista no §1.º, será concedido prazo de até 60 dias para o servidor

retornar às atividades presenciais ou ao trabalho não presencial, a partir do território nacional, conforme os termos da revogação da autorização.

§ 3.º O servidor manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial ou ao trabalho não presencial, a partir do território nacional.

§ 4.º É de responsabilidade do servidor observar as diferenças de fuso horário do país em

que pretende residir, para fins de atendimento da jornada de trabalho, fixada de acordo com o horário de funcionamento do órgão ou conforme estipulado no plano de trabalho.

§ 5.º O prazo de trabalho não presencial no exterior será o tempo de duração dos fatos que o justificam.

 

XV - Incluir o art. 15-B:

Art. 15-B Os servidores residentes no exterior não farão jus ao auxílio-saúde, salvo se mantiverem plano de saúde nacional.

 

XVI - Incluir o art. 15-C:

Art. 15-C Os servidores em regime de trabalho não presencial no exterior arcarão com

todos os ônus necessários ao exercício de suas atividades, inclusive os relativos aos cuidados com a sua saúde física e mental.

 

XVII - Incluir a  SEÇÃO III-B - DO TRABALHO NÃO PRESENCIAL COM RESIDÊNCIA EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA OU FORA DO MUNICÍPIO DE LOTAÇÃO

 

XVIII - Incluir o art. 15-D:

Art. 15-D Cumpridos os requisitos gerais para a adesão às modalidades, o trabalho não

presencial em outra Unidade Federativa ou fora do Município sede da Subseção, para os servidores da Justiça Federal da 3.ª Região, poderá ser admitido:

I  -  em regime de execução integral ou parcial;

II  -  no interesse da administração; e

III  -  com autorização específica do gestor da unidade.

§ 1.º A autorização poderá ser revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, hipótese em que será concedido prazo de até 30 dias para o servidor retornar às atividades no Município sede da Subseção, conforme os termos da revogação da referida autorização. § 2.º O servidor manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata

até a efetiva residência e retorno de suas atividades no Município sede da Subseção de sua lotação.

 

XIX - Alterar o caput e os incisos II, IV, V e VI do art. 16:

Art. 16 O teletrabalho, integral ou parcial, poderá ser permitido a todos os servidores,

inclusive fora da sede de jurisdição da Justiça Federal da Terceira Região, no interesse da Administração, desde que não incidam em alguma das seguintes vedações:

(...)

II  -  tenham cumprido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à indicação;

(...)

IV  -  tenham sido desligados(as) do teletrabalho nos últimos seis meses, nos termos

indicados no art. 26 desta Resolução, salvo decisão fundamentada do gestor da unidade;

V  -  tenham sido removidos ou redistribuídos para um dos órgãos da Justiça Federal da 3.ª Região, nos últimos seis meses, salvo decisão fundamentada do gestor da unidade em que o servidor passar a ser lotado;

VI  -  não tenham alcançado aprovação na avaliação de desempenho funcional mais

recente.

 

XX - Alterar o caput e os incisos do art. 17, bem como incluir os §§ 1.º, 2.º e 3.º, nos

seguintes termos:

Art. 17 Os servidores poderão requerer o teletrabalho, de forma integral, condicionado à

comprovação documental, desde que se encontrem em uma das seguintes circunstâncias:

I  -  com deficiência, necessidades especiais ou doença grave elencadas no art. 6.º, XIV,

da Lei n.º 7.713/1988, ou que tenham filho, cônjuge, companheiro ou dependentes legais nessa condição, conforme o disposto na Resolução n.º 227, de 15 de junho de 2016, do CNJ, e na Resolução PRES n.º 423, de 17 de maio de 2021;

II  -  gestantes ou lactantes, até que a criança complete um ano de idade, nos termos da

Resolução n.º 2/2008 do CJF, alterada pela Resolução n.º 542/2019 do CJF e Resolução n.º 725/2021 do CJF;

III  -  para preservar a sua segurança ou de sua família, em decorrência de ameaças

sofridas;

IV  -  para participar de cursos, capacitação, pesquisa ou seminários de aperfeiçoamento e

estudos, cujos temas sejam de interesse da Administração, vinculados às atividades realizadas na lotação e que impactem no deslocamento do servidor para a realização de trabalho presencial;

V  -  em substituição a:

a) remoção ou licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro afastados nos

termos do disposto nos arts. 84, 95 e 96 da Lei n.º 8.112/90;

b) exercício provisório de que trata o §2º do art. 84 da Lei n.º 8.112/90;

c) remoção por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependentes que

vivam às suas expensas ou que comprovadamente não possuam autonomia física ou mental e deles necessitem para as atividades diárias.

VI  -  restrições médicas temporárias que inviabilizem o trabalho presencial;

VII  -  idade igual ou superior a 60 anos.

§ 1.º O teletrabalho integral previsto nos incisos I a VI perdurará enquanto subsistir a

circunstância que ensejou a sua concessão e, em relação ao inciso VII, enquanto persistir o interesse da administração.

§ 2.º Não se aplica ao teletrabalho integral o percentual previsto no art. 18, §2.º, desta

Resolução.

§ 3.º Não será permitido o teletrabalho integral aos servidores ocupantes de cargo em

comissão, exceto nas hipóteses dos incisos II, IV e VI, tendo em vista a própria natureza das atividades, as quais demandam o acompanhamento pessoal dos subordinados e a resolução de situações de emergência ocorridas durante o trabalho presencial.

 

XXI - Alterar o caput e os parágrafos do art. 18, conforme segue: Art. 18 O teletrabalho poderá ser parcial, caso em que o servidor trabalhará presencialmente na unidade, conforme rotina estabelecida no plano de trabalho lançado no sistema e-GP.

§ 1.º O servidor deverá comparecer à unidade em que lotado ou designado por dois dias

úteis da semana ou dez dias úteis consecutivos, durante o mês, devendo indicar os dias em que comparecerá ao seu local de trabalho, cabendo exclusivamente ao gestor da unidade definir a escala e o revezamento de sua equipe.

§ 2.º Nas unidades de 1.º e 2.º graus, os gestores deverão garantir que, em cada dia útil da

semana, exista percentual de comparecimento presencial de servidores igual ou superior a 40% da força de trabalho da unidade, durante o horário de atendimento ao público externo, excluído do cálculo do percentual aqueles que estiverem em teletrabalho integral, previstos no art. 15-A e 17 desta Resolução, e em afastamento legal.

§ 3.º Se o resultado do cálculo do percentual previsto no parágrafo anterior for fração,

arredondar-se-á para o primeiro número inteiro imediatamente superior, quanto ao número de servidores que deverão trabalhar presencialmente.

§ 4.º Nas unidades com apenas um servidor lotado, é permitida a realização de trabalho

não presencial, de modo parcial, a critério do gestor, não se aplicando o percentual disposto no §2.º deste artigo.

§ 5.º Nos Juizados Especiais Federais e nas Turmas Recursais, para o cálculo do percentual previsto no §2.º, poderá ser considerada a força de trabalho total das respectivas unidades,

cabendo aos gestores garantir quadro funcional suficiente para o adequado atendimento às partes e aos advogados durante o horário de expediente ao público externo.

 

XXII - Alterar o caput do art. 19 e incluir o parágrafo único:

Art. 19 Nas hipóteses em que seja necessário o comparecimento pessoal do servidor em

teletrabalho à sua unidade de lotação, em momento não previsto no plano de trabalho, será concedido pelo gestor da unidade prazo razoável para tanto.

Parágrafo único. O servidor em teletrabalho que ocupe cargo de direção ou chefia, na forma do art. 2.º, VI, desta Resolução, ou tenha outros servidores formalmente a ele subordinados, poderá ser convocado a comparecer à sua unidade de lotação, para trabalho presencial, sempre que o interesse público o exigir.

 

XXIII - Alterar o caput do art. 20, revogar os §§ 1.º, 2.º e 3.º e incluir o parágrafo único:

Art. 20 A autorização para o regime de teletrabalho, bem como a verificação da frequência no regime de execução parcial, caberá ao gestor da unidade, devendo o plano de trabalho ser

remetido pelo e-GP às áreas de gestão de pessoas dos respectivos órgãos, para fins de registro, com 20 dias de antecedência da data informada para o seu início.

Parágrafo único. A declaração do servidor e a aprovação do plano de trabalho pelo gestor

implicam em presunção quanto à efetiva verificação do preenchimento dos requisitos para concessão do teletrabalho.

 

XXIV - Alterar o art. 25:

Art. 25 A meta de desempenho (diária, semanal e/ou mensal), no regime de execução integral ou parcial, deverá ser estipulada em coeficiente até 30% superior àquela dos servidores que executam a mesma atividade nas dependências do órgão, observando a proporcionalidade e a razoabilidade.

 

XXV - Alterar o inciso III e o §1.º do art. 26:

Art. 26 (...)

III  -  por não atingir a meta de desempenho, as demandas, as tarefas ou os projetos

específicos previstos no plano de trabalho, o prazo para entrega das atividades, assim como se descumprir as regras estabelecidas nesta Resolução;

(...)

§1.º O servidor terá, no mínimo dez, e no máximo trinta dias de prazo, para retornar à

atividade presencial, mantido, no período, o dever de cumprimento das atividades definidas no plano de trabalho ou estabelecidas por sua chefia imediata.

(...)

 

XXVI - Alterar o caput do art. 31:

Art. 31 Os servidores poderão ser designados ou autorizados a prestar trabalho à distância, com auxílio de ferramentas tecnológicas, para sua ou para outra(s) unidade(s), distinta(s) ou não do local de sua residência ou lotação de origem, observada a lotação ideal e a distribuição equitativa da força de trabalho das unidades, mediante decisão fundamentada do Diretor-Geral do Tribunal ou do Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária.

 

XXVII - Incluir o §2.º do art. 34, renumerando o antigo parágrafo único para §1.º, nos

seguintes termos:

Art. 34 (...)

§ 1.º A designação prevista neste artigo mantém, para todos os efeitos, a vinculação

hierárquica do servidor ao gestor e à chefia imediata da unidade de origem.

§ 2.º A regra prevista no caput limita-se às hipóteses de deslocamento do servidor entre

localidades da Justiça Federal da 3.ª Região.

 

XXVIII - Alterar o caput do art. 35 e seu §2.º:

Art. 35 Aplicam-se ao trabalho à distância, no que forem compatíveis, as normas do teletrabalho, com exceção da vedação prevista no art. 16, inciso I, desta Resolução.

(...)

§ 2.º Não se aplica ao trabalho à distância o percentual previsto no art. 18, §2.º desta Resolução.

 

XXIX - Renumerar os incisos do art. 40 e alterar o §1.º:

Art. 40 (...)

I  -  Desembargador Federal Presidente;

II  -  Desembargador Federal Corregedor Regional;

III  -  Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo;

IV  -  Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul;

V  -  Diretor-Geral do Tribunal;

VI  -  Diretores das áreas de gestão de pessoas do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região e das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul;

VII  -  Diretores das Secretarias Administrativas das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul;

VIII  -  Assessor de Desenvolvimento Integrado e Gestão Estratégica;

IX  -  Diretor da Secretaria de Tecnologia da Informação;

X  -  Diretor da Secretaria Judiciária;

XI  -  Diretor da Secretaria da Administração;

XII  -  Diretor da Secretaria de Segurança Institucional;

XIII  -  um servidor da área de saúde do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região e das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul;

XIV  -  um representante das entidades sindicais de São Paulo e Mato Grosso do Sul ou,

na ausência destas, da associação de servidores. § 1.º A Comissão será presidida pelo Desembargador Federal Presidente, que será

substituído nas suas ausências pelo Desembargador Federal Corregedor Regional.

(...)

 

XXX - Alterar o caput do art. 44:

Art. 44 A Secretaria de Tecnologia da Informação divulgará os requisitos tecnológicos necessários, em relação aos sistemas da Justiça Federal da 3.ª Região, para a realização do regime de trabalho não presencial.

 

XXXI - Incluir o art. 44-A, nos seguintes termos:

Art. 44-A Os planos de trabalho considerados provisoriamente homologados, nos termos do Comunicado Conjunto SEGE/UGEP/NUGP 02/2022, bem como os planos de trabalho homologados e vigentes, assim permanecerão até o início de vigência desta Resolução.

Parágrafo único. O servidor enquadrado na hipótese do caput deverá ter novo plano de

trabalho aprovado para poder realizar o trabalho não presencial, a partir da vigência desta Resolução.

 

XXXII - Incluir o art. 47-A:

Art. 47-A O disposto nesta Resolução aplica-se às situações em curso na data de sua

entrada em vigor.

 

XXXIII - Alterar o caput do art. 48, revogando-se os incisos I, II e III:

Art. 48 Esta Resolução entra em vigor em 5 de setembro de 2022.

 

 

Art. 2.º Revogam-se os seguintes artigos, inciso e parágrafo:

I - art. 7.º;

II - §3.º do art. 9.º;

III - art. 11;

IV - art. 21;

V - art. 22;

VI - art. 23;

VII - inciso VII do art. 32;

VIII - art. 42;

IX - art. 45;

X - art. 46.

 

Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos Santos, Desembargadora Federal Presidente, em 08/07/2022, às 21:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui a publicação oficial.