Resolução 529 (PR/TRF3)/2022

Resolução 529 (PR/TRF3)/2022

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05/07/2022

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 117, p. 1-17.data de disponibilização: 11/07/2022. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre a expedição de certidões judiciais no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região

RESOLUÇÃO PRES Nº 529, DE 05 DE JULHO DE 2022. Dispõe sobre a expedição de certidões judiciais no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art....
Texto integral

RESOLUÇÃO PRES Nº 529, DE 05 DE JULHO DE 2022.

 

Dispõe sobre a expedição de certidões judiciais no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 5.º, inciso XXXIV, alínea "a", assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidão em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

 

CONSIDERANDO a priorização de adoção de medidas voltadas para prestação de serviço público eficiente, em atendimento ao princípio constitucional previsto no caput do art. 37;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n.º 121, de 5 de outubro de 2010, e suas alterações;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CJF n.º 680, de 30 de novembro de 2020;

 

CONSIDERANDO o processo gradativo de implantação, pela área técnica deste Tribunal, das ferramentas necessárias ao pleno cumprimento desta Resolução;

 

CONSIDERANDO o trâmite no expediente SEI n.º 0282338-49.2021.4.03.8000,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1.º A expedição de certidões judiciais no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região observará o disposto na Resolução CNJ n.º 121, de 5/10/2010, e respectivas alterações, na Resolução CJF n.º 680, de 30/11/2020, bem como nesta Resolução.

 

Art. 2.º A certidão judicial destina-se a identificar os termos circunstanciados, inquéritos ou processos em nome da pessoa a respeito da qual é emitida e que figure no polo passivo da relação processual, ressalvadas as peculiaridades e parâmetros de expedição previstos para cada certidão.

 

Art. 3.º A expedição das certidões judiciais previstas nesta Resolução está isenta do pagamento de taxas ou emolumentos.

 

Art. 4.º O pedido de emissão das certidões judiciais será feito com a indicação do CPF/CNPJ da pessoa sobre a qual se requer a busca, cujo respectivo nome será importado da base de dados da Receita Federal de forma automática.

 

§ 1.º No caso de inexistência de CPF, poderá ser exigido que o interessado compareça à Justiça Federal para a solicitação das certidões, hipótese em que constará de seu teor a anotação "CPF não informado".

 

§ 2.º É facultativa e condicionada à disponibilidade do sistema a inserção, no documento, de outros dados em relação à pessoa sobre a qual se certifica.

 

Art. 5.º A busca nos bancos de dados será realizada de forma autônoma, por meio do nome e CPF/CNPJ, não sendo exigida a associação dos dois dados como requisito para ocorrência. Parágrafo único. A busca por nome poderá ser realizada pelo nome fonetizado, caso haja viabilidade técnica.

 

Art. 6.º Observado o processo de gradativa implementação técnica desta Resolução, na hipótese de insuficiência dos dados apresentados, fica autorizada a exigência de associação de dados como requisito para o processamento da solicitação.

 

§ 1.º Dentre outros dados, poderá ser exigida a informação do nome completo e do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

 

§ 2.º O solicitante é responsável pela inserção das informações necessárias à expedição da certidão, a qual somente será válida quando houver inteira correspondência entre o nome e o número do CPF ou CNPJ nela impressos e os dados constantes na cédula do CPF ou do CNPJ da pessoa sobre a qual se certifica, cabendo ao destinatário do documento confrontar esses dados.

 

Art. 7.º A emissão da certidão judicial será automática, pela rede mundial de computadores, quando não houver processos em que o pesquisado conste do polo passivo, conforme disposições específicas nas seções seguintes.

 

§ 1.º Poderá ser emitida certidão judicial pela rede mundial de computadores, caso haja processos em que o pesquisado conste do polo passivo e tais processos não estejam aptos a tornar a certidão positiva.

 

§ 2.º A certidão judicial positiva poderá ser expedida, eletronicamente, àqueles previamente cadastrados no sistema.

 

§ 3.º Observado o processo gradativo de implementação desta Resolução, a expedição eletrônica das certidões previstas nos §§ 1.º e 2.º fica sujeita à viabilidade técnica.

 

Art. 8.º Se for constatado eventual erro ou inconsistência na certidão expedida, é facultado ao interessado solicitar sua retificação.

 

§ 1.º A solicitação mencionada no caput poderá ser realizada por comparecimento pessoal ou mediante procuração com fins específicos, ou, se disponível, via sistema eletrônico próprio, e seu processamento fica condicionado à informação, pelo solicitante, da data e município de nascimento, bem como do nome da genitora da pessoa sobre a qual se certifica, além dos dados previstos no § 2.º, do art. 6.º.

 

§ 2.º Regularizado, pelo órgão competente, o registro dos dados cadastrados no processo, a certidão poderá ser obtida, no prazo de 5 dias úteis a contar do pedido, na própria página da Internet, com a inserção do número da solicitação.

 

§ 3.º No caso de suspeita de homonímia, é ônus do requerente ou seu procurador fornecer à administração judiciária documentos suficientes para eventual retificação da certidão, circunstância em que poderá ser exigida, se for o caso, declaração de homonímia assinada nos termos da Lei n.º 7.115, de 29 de agosto de 1983, conforme Anexo I. § 4.º Não existindo no processo ou nos dados da autuação elementos suficientes que permitam a identificação inequívoca da parte, deverá ser expedida certidão ¿negativa com rol¿ ou ¿positiva¿, conforme o caso, constando-se, porém, anotação de haver se identificado homonímia (c.f. Resolução CNJ n.º 121/2010) e de ter o solicitante declarado não se referir o processo à sua pessoa.

 

§ 5.º Na¿hipótese de impossibilidade de regularização da pendência, o fato será informado ao interessado, sendo-lhe fornecido o endereço, o horário de atendimento e o nome do setor para o qual deverá se dirigir para obter a certidão esclarecedora, nos termos do art. 421 do Provimento CORE n.º 01/2020.

 

§ 6.º Constatada a impossibilidade da regularização dos dados constantes do processo ou a insuficiência dos referidos dados, a inviabilizar a emissão da certidão pelo sistema com todas as informações corretas e necessárias, a retificação solicitada poderá ser efetivada pelo servidor competente.

 

§ 7.º Quando emitidas certidões nas quais foram incluídas informações que não estejam previamente cadastradas no sistema ou a alteração de informações que foram geradas automaticamente pelo sistema, o servidor responsável deverá registrar a justificativa, que será armazenada pelo prazo mínimo de 5 anos.

 

Art. 9.º O prazo para a emissão não automática de certidão ou para retificação de certidão já emitida será de 5 dias úteis, excluído o dia da solicitação, ressalvada a hipótese de necessidade de consulta a autos arquivados, quando a contagem do prazo terá início a partir do recebimento dos autos pelo setor competente.

 

§ 1.º Sempre que possível, ressalvados os casos de indisponibilidade do sistema ou de decretação de segredo de justiça, deve o setor competente para a emissão da certidão consultar as informações eletrônicas disponíveis nos sistemas processuais, especialmente o inteiro teor dos autos.

 

§ 2.º Caso o setor competente para a emissão da certidão necessite de informações complementares não disponíveis nos sistemas eletrônicos, solicitá-las-á à unidade de origem, que as deverá prestar em 05 dias úteis, os quais serão somados ao prazo previsto no caput para a emissão da certidão.

 

§ 3.º A retificação dos dados de autuação dos processos, a fim de precisamente identificar as partes, quando constatada incorreção ou inconsistência nas certidões, será realizada por:

 

I. no âmbito do Tribunal: UFOR, Subsecretarias Processantes e, de forma complementar, SEJU;

 

II. no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau: Varas, Juizados, Turmas Recursais e Centrais de Distribuição.

 

Art. 10 As certidões judiciais trarão os resultados contidos nos bancos de dados na data e horário especificados em seu corpo e podem ter sua autenticidade verificada, mediante código de controle, pelo prazo de 90 dias, após a sua emissão.

 

Parágrafo único. Salvo comprovado erro em sua emissão, a certidão judicial não poderá ser cancelada.

 

Art. 11 As certidões judiciais abrangerão, exclusivamente, as ações originárias em cada grau de jurisdição, ainda que remetidas à instância superior para apreciação de recurso.

 

Art. 12 A emissão das certidões judiciais previstas no Capítulo II desta Resolução será feita de forma regionalizada, conforme a disponibilidade técnica assim o permitir. Art. 13 Para fins da expedição de certidões judiciais disciplinadas nesta Resolução, os sistemas de tramitação e acompanhamento processual utilizarão as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, criadas pela Resolução CNJ n.º 46, de 18 de dezembro de 2007, e suas alterações posteriores.

 

Parágrafo único. Feitos anteriores à Resolução CNJ n.º 46, de 18 de dezembro de 2007, que não tenham sido reclassificados, poderão constar segundo padrões originais.

 

Art. 14 Das páginas da rede mundial de computadores em que for disponibilizada a expedição de certidões judiciais, deverá constar alerta de que o uso indevido das informações obtidas poderá acarretar a responsabilização civil, penal ou administrativa.

 

Parágrafo único. Deverão ainda constar do sítio eletrônico informações de que o tratamento de dados pessoais necessários para a emissão das certidões judiciais se destina a identificar os termos circunstanciados, inquéritos ou processos em nome da pessoa que figura no polo passivo da relação processual, conforme exigência do inciso I do art. 23, da Lei n.º 13.709/2018 (LGPD), com a nova redação dada pela Lei n.º 13.853/2019.

 

CAPÍTULO II. DAS CERTIDÕES JUDICIAIS

 

SEÇÃO I. DA CERTIDÃO JUDICIAL CRIMINAL

 

Art. 15 A certidão judicial criminal informará os processos das classes criminais em tramitação e os arquivados com sentença penal condenatória transitada em julgado, até que seja lançado o registro do cumprimento ou da extinção da pena fixada.

 

Parágrafo único. Compete ao juízo da execução penal informar a extinção ou cumprimento da pena para o lançamento do registro previsto no caput.

 

Art. 16 A certidão judicial criminal somente será positiva quando houver sentença condenatória transitada em julgado, proferida em processo das classes listadas no Anexo II.

 

Art. 17 A certidão judicial criminal será negativa quando:

 

I. não houver processos distribuídos;

 

II. houver processos distribuídos nos quais haja benefício de suspensão condicional da pena, de transação penal, de suspensão condicional do processo e de acordo de não persecução penal, ou nos quais a pena já tenha sido extinta ou cumprida, hipóteses em que não constarão do rol da certidão;

 

III. constar apenas do rol de distribuição de processo das classes listadas:

 

a) no Anexo II e não houver sentença condenatória transitada em julgado;

 

b) no Anexo III.

 

Parágrafo único. Observado o processo gradativo de implementação desta Resolução, a expedição eletrônica das certidões previstas nos incisos II e III fica sujeita à viabilidade técnica. Art. 18 Os processos das classes processuais referidas no Anexo II constarão das certidões judiciais criminais positivas e das negativas com rol de processos, independentemente de estarem em segredo de justiça.

 

Parágrafo único. Constando processo sujeito à restrição de publicidade, poderá o sistema automatizado sujeitar a expedição da certidão eletrônica ao órgão competente, hipótese em que a certidão poderá ser obtida, no prazo de 5 dias úteis a contar do pedido, na própria página da Internet, com a inserção do número do pedido.

 

Art. 19 Os processos das classes processuais referidas no Anexo III não constarão das certidões judiciais criminais negativas com rol de processos, caso estejam tramitando em segredo de justiça.

 

Art. 20 As certidões judiciais criminais serão emitidas na forma dos modelos do Anexo VIII.

 

SEÇÃO II. DA CERTIDÃO CÍVEL

 

Art. 21 A certidão judicial cível informará os processos das classes cíveis previstas no Anexo IV, excluídos aqueles com arquivamento definitivo.

 

Parágrafo único. Serão omitidos do rol os processos com segredo de justiça, salvo os das classes previstas no Anexo V.

 

Art. 22 As certidões judiciais cíveis serão emitidas na forma dos modelos do Anexo IX.

 

SEÇÃO III. DA CERTIDÃO JUDICIAL PARA FINS ELEITORAIS

 

Art. 23 A certidão judicial para fins eleitorais informará os processos das classes previstas nos Anexos II e V, possibilitando a análise, pela Justiça Eleitoral, da situação de elegibilidade.

 

§ 1.º Os processos referidos no caput constarão da certidão quando ainda estiverem em tramitação, bem como os processos cíveis arquivados definitivamente nos últimos 8 anos e os processos criminais com o cumprimento da pena encerrado nos últimos 8 anos, contados a partir da data da emissão da certidão.

 

§ 2.º Observado o processo gradativo de implementação desta Resolução, da certidão expedida eletronicamente poderão constar todos os processos das classes previstas nos Anexos II e V, independentemente da existência de decisão condenatória, transitada ou não em julgado.

 

Art. 24 Não serão omitidos do rol os processos com atributo de segredo de justiça.

 

Parágrafo Único. Constando processo sujeito à restrição de publicidade, poderá o sistema automatizado sujeitar a expedição da certidão eletrônica ao órgão competente, hipótese em que a certidão poderá ser obtida, no prazo de 5 dias úteis a contar do pedido, na própria página da Internet, com a inserção do número do pedido.

 

Art. 25 Na emissão da certidão, não se procederá com qualquer juízo de valor quanto ao enquadramento dos registros processuais para fins de elegibilidade.

 

Art. 26 A certidão para fins eleitorais informará a inexistência de processos ou a lista dos processos localizados em nome da pessoa pesquisada. Parágrafo único. A prestação de informações adicionais sobre determinado processo listado na certidão deve ser objeto de requerimento de certidão narrativa (¿de objeto e pé¿) ao juízo competente.

 

Art. 27 Caso o Tribunal Superior Eleitoral deixe de exigir a apresentação de certidão para o registro de candidaturas, a expedição da certidão judicial para fins eleitorais será suspensa.

 

Art. 28 As certidões judiciais para fins eleitorais serão emitidas na forma dos modelos do Anexo X.

 

SEÇÃO IV. DA CERTIDÃO REQUISITADA MEDIANTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL

 

Art. 29 A certidão requisitada mediante determinação judicial observará o modelo do Anexo XI e informará os processos das classes previstas nos Anexos II, III, IV e VI, inclusive os arquivados definitivamente.

 

§ 1.º A certidão de que trata o caput poderá, mediante requisição, incluir também os processos das classes previstas nos Anexos II, III, IV, VI e VII, em que o consultado figure no polo ativo.

 

§ 2.º Constarão do rol os processos com atributo de segredo de justiça, desde que enquadrados nas classes dos Anexos II e IV.

 

§ 3.º Mediante regulamentação do Tribunal, a certidão de que trata o caput poderá ser requisitada pelo Ministério Público.

 

Art. 30 As certidões requisitadas mediante determinação judicial serão expedidas em até 05 dias úteis, a contar do recebimento da requisição.

 

SEÇÃO V. DA CERTIDÃO FORNECIDA MEDIANTE CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS

 

Art. 31 Poderá o Tribunal celebrar convênios com outras instituições públicas, notadamente, os Tribunais Regionais Eleitorais, os Tribunais de Justiça, o Ministério Público, a Polícia Federal e os órgãos da Advocacia-Geral da União, com o objetivo de facilitar a essas instituições o acesso às informações úteis ao exercício de suas atividades-fim, inclusive com o acesso direto aos sistemas de emissão de certidões, quando conveniente.

 

§ 1.º Os convênios celebrados em virtude do disposto nesse artigo deverão disciplinar a amplitude do acesso conferido às instituições conveniadas, com observância do estritamente necessário à finalidade pública das atividades por elas desempenhadas, visando à preservação das regras de emissão de certidões constantes desta Resolução.

 

§ 2.º Para os fins indicados no § 1.º, os convênios poderão prever a emissão de certidões tipificadas nesta Resolução ou estabelecer conteúdo informacional específico para as certidões a serem emitidas.

 

§ 3.º O acesso direto às informações e aos sistemas de emissão de certidão deverá ser auditável.

 

CAPÍTULO III. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 32 As certidões judiciais previstas nesta Resolução não excluem outras que poderão ser solicitadas pelo interessado diretamente às unidades competentes, sendo condicionadas ao recolhimento de custas, quando exigíveis, e à viabilidade técnica do fornecimento das informações solicitadas, observadas as restrições legais relativas ao processo em segredo de justiça e a dados sobre os quais seja atribuído sigilo judicial. Art. 33 Havendo disponibilidade técnica, poder-se-á acrescentar outros dados além dos previstos nos modelos anexos.

 

Art. 34 As certidões narratórias/narrativas (¿de objeto e pé"), bem como aquelas cujo objeto seja o resumo de sentença ou acórdão, serão fornecidas pelas unidades jurisdicionais nas quais em trâmite o processo.

 

Parágrafo único. O Tribunal, na medida das possibilidades técnicas disponíveis e na conveniência do serviço da Justiça Federal, poderá disciplinar a solicitação e o fornecimento das certidões previstas neste artigo, por meio de sistema eletrônico.

 

Art. 35 As unidades jurisdicionais e os órgãos auxiliares da Justiça Federal de 1.º e 2.º graus devem zelar pela precisão e confiabilidade dos cadastros e registros dos sistemas processuais.

 

§ 1.º É de responsabilidade de cada unidade jurisdicional a regularidade dos cadastros e a atualização dos dados processuais.

 

§ 2.º Sempre que verificado erro no cadastro por qualquer unidade jurisdicional ou órgão auxiliar, deverá ser informado à unidade de origem do processo para fins de correção.

 

§ 3.º É de atribuição:

 

I. das unidades responsáveis pela gestão das atividades judiciárias da Justiça Federal de 1.º grau e do Tribunal o monitoramento dos sistemas de tramitação e acompanhamento processual, bem como do sistema de expedição de certidões;

 

II. das unidades responsáveis pela gestão da Tecnologia da Informação das Seções Judiciárias da Justiça Federal de 1.º grau e do Tribunal a realização de testes periódicos de confiabilidade e usabilidade dos sistemas de tramitação e acompanhamento processual, bem como do sistema de expedição de certidões.

 

Art. 36 A emissão de certidões, com a inclusão de informações que não estejam previamente cadastradas no sistema ou alteração de informações que forem geradas automaticamente pelo sistema, nos termos do § 7.º do art. 8.º desta Resolução, depende de alteração da rotina de liberação da certidão pela SETI.

 

Parágrafo único. A falta da rotina no sistema, referida no caput, não impede a correção dos dados das autuações dos processos em que identificado equívoco ou incompletude por razão da solicitação do art. 8.º, caput, desta Resolução.

 

Art. 37 Revogam-se a Resolução n.º 238, de 13 de setembro de 2010, e a Resolução n.º 277, de 06 de janeiro de 2012, ambas deste Tribunal.

 

Art. 38 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo a Secretaria de Tecnologia da Informação, no prazo de 90 dias, viabilizar a ferramenta necessária ao respectivo cumprimento.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos Santos, Desembargadora Federal Presidente, em 07/07/2022, às 12:22, conforme art. 1º, III,"b", da Lei11.419/2006.

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico

 

[ver os anexos no documento em pdf]