Resolução 466 (CNJ)/2022
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22/06/2022
DE CNJ, n. 149, p. 3-5. Data de disponibilização: 22/06/2022. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)
DE CNJ, n. 159, p. 3-5. Data de disponibilização: 01/07/2022. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)
Institui o Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (FONAREF), com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento da gestão de processos de recuperação empresarial e falências
RESOLUÇÃO N. 466, DE 28 DE JUNHO DE 2022.
Institui o Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (FONAREF), com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento da gestão de processos de recuperação empresarial e falências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso das atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO ser missão do CNJ o desenvolvimento de políticas judiciárias que promovam efetividade e unidade ao Poder Judiciário, orientadas para os valores de justiça e paz social;
CONSIDERANDO a contínua necessidade de debater e sugerir medidas voltadas à modernização e à efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência;
CONSIDERANDO que a ausência de padronização procedimental, em especial dada a dimensão continental do país e as práticas locais, enseja dificuldades e demoras indesejadas no exame dos requisitos legais para deferimento do processamento de pedidos de recuperação judicial;
CONSIDERANDO a pluralidade de interpretação por parte dos credores, do administrador judicial, do juiz, dos auxiliares do juízo e de outras partes interessadas, gerando insegurança e dando azo à apresentação de incidentes processuais desnecessários, em prejuízo às partes envolvidas, e contraproducente trabalho dos servidores públicos, em detrimento da eficiência na prestação jurisdicional e em outras atividades relevantes;
CONSIDERANDO o interesse público na ampla divulgação dos processos de insolvência e na facilitação do acesso à
informação por parte dos credores e demais interessados;
CONSIDERANDO o interesse público na formação de uma base de dados consistente e necessária à melhor administração da Justiça, bem como ao desenvolvimento de adequadas políticas públicas, objetivo dificultado sobremaneira pela falta de informações ou pela ausência de padronização;
CONSIDERANDO que, entre março e outubro de 2021, foram encaminhadas e respondidas cerca de vinte demandas específicas sobre procedimentos em processos da espécie, no âmbito do Grupo de Trabalho instituído para debater e sugerir medidas voltadas à modernização e à efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência;
CONSIDERANDO as substanciais modificações na sistemática de processos recuperacionais e falimentares trazidas pela Lei n. 14.112/2020; CONSIDERANDO a edição das Recomendações CNJ n. 56/2019, 57/2019, 58/2019, 63/2020, 71/2020, 72/2020, 103/2021, 109/2021, 110/2021 e 112/2021; além das Resoluções CNJ n. 393/2021 e 394/2021;
CONSIDERANDO a imprescindível necessidade de construção de mecanismos a serem definidos com legalidade, transparência, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência no processamento de recuperações empresariais e falências;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n. 0003735-02.2022.2.00.0000, durante a 353ª Sessão Ordinária, ocorrida em 21 de junho de 2022 e na 108ª Sessão Virtual, de 24 de junho de 2022;
RESOLVE:
CAPÍTULO I. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (FONAREF), em caráter nacional e permanente, com a atribuição de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento da gestão de processos de recuperação empresarial e falências.
Art. 2º. Caberá ao FONAREF:
I. propor atos normativos voltados à implantação e modernização de rotinas, à organização, à especialização e à estruturação
dos órgãos competentes para atuação na gestão de processos recuperacionais ou falimentares;
II. o estudo e a proposição de medidas para o aprimoramento da legislação pertinente, incluindo a solução, a prevenção de
problemas e a regularização das questões que envolvam o tema;
III. congregar magistratura e advocacia vinculadas à matéria;
IV. aperfeiçoar o sistema de gestão processual na seara de recuperação judicial e falências e promover a atualização de
seus membros pelo intercâmbio de conhecimentos e de experiências;
V. uniformizar métodos de trabalhos, procedimentos e editar enunciados;
VI. manter intercâmbio, dentro dos limites de sua finalidade, com entidades de natureza jurídica e social do país e do exterior.
CAPÍTULO II. DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O FONAREF será composto por magistrados, magistradas, advogados e advogadas e membros do Ministério Público, limitando-se a 30(trinta)integrantes.
Parágrafo único. O Regimento Interno do FONAREF disciplinará seu funcionamento e será elaborado na primeira assembleia com os membros presentes. Art. 4º. As deliberações do FONAREF serão tomadas em assembleias ordinárias e aprovadas por maioria simples de votos, exceto a exclusão de enunciados ou a alteração do Regimento Interno, que dependerão do voto de dois terços dos membros do Fórum em assembleia especial.
Art. 5º. O FONAREF será composto por, no mínimo:
I. um(a) conselheiro(a) do Conselho Nacional de Justiça;
II. dois(duas) ministros(as) do Superior Tribunal de Justiça;
III. dois(duas) ministros(as) do Tribunal Superior do Trabalho;
IV. um membro do Ministério Público,com notória especialização na temática;
V. um membro da Procuradoria da Fazenda Nacional ou da Advocacia Geral da União;
VI. oito magistrados(as) com notória especialização na temática;
VII. doze advogados(as) com notória especialização na temática.
Art. 6º. A presidência e vice-presidência do FONAREF serão exercidas, respectivamente, por Ministro do STJ e por
Conselheiro do CNJ.
Art. 7º. Compete ao presidente e, na sua ausência, ao vice-presidente:
I. representar o FONAREF em eventos oficiais;
II. convocar assembleias ordinárias, extraordinárias e reuniões;
III. conduzir os trabalhos nos encontros e reuniões, elaborando as respectivas pautas;
IV. implementar as deliberações tomadas pelos membros do FONAREF;
V. acompanhar, em qualquer fórum ou instância, projetos ou assuntos alusivos aos objetivos do FONAREF, mantendo os seus membros devidamente informados.
Art. 8º. É responsabilidade do presidente e do vice-presidente, no prazo de 30(trinta) dias após a eleição de seus sucessores, encaminhar todo o material referente ao patrimônio intelectual do FONAREF.
CAPÍTULO III. DAS REUNIÕES
Art. 9º. Serão realizadas reuniões, em periodicidade mínima trimestral, por convocação da Presidência do FONAREF, preferencialmente por videoconferência.
]Art. 10. O Fórum Nacional promoverá a realização de encontros anuais, em nível nacional, de modo a integrar membros da Magistratura, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Poder Executivo, do Poder Legislativo, integrantes de organizações da sociedade civil, além de credores, estudiosos e outros que possam contribuir para o aprimoramento da prestação jurisdicional nos processos recuperacionais e falimentares.
CAPÍTULO IV. DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Regimento Interno do FONAREF estabelecerá as diretrizes específicas para o fiel cumprimento desta Resolução.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX
Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico
_______________________________________________________________________________________________________ Publicada originariamente no DJe/CNJ nº 149, p. 3-5, de 22 de junho de 2022. Republicada em razão de ajuste de erro material. _________________________________________________________________________________________________________