Recomendação 130 (CNJ)/2022

Recomendação 130 (CNJ)/2022

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22/06/2022

DE CNJ,n. 150, p. 3-4.data de disponibilização: 23/06/2022. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Recomenda aos tribunais a instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID), para maximizar o acesso à Justiça e resguardar os excluídos digitais

RECOMENDAÇÃO N. 130, DE 22 DE JUNHO DE 2022. Recomenda aos tribunais a instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID), para maximizar o acesso à Justiça e resguardar os excluídos digitais. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e...
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RECOMENDAÇÃO N. 130, DE 22 DE JUNHO DE 2022.

 

Recomenda aos tribunais a instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID), para maximizar o acesso à Justiça e resguardar os excluídos digitais.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/1988;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Lei n. 13.105/2015, que atribui ao CNJ a competência para regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 14.129/2021;

 

CONSIDERANDO as Resoluções CNJ n. 345/2020 e 378/2021, que dispõem sobre o Juízo 100% Digital;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 354/2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 372/2021, que regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada Balcão Virtual;

 

CONSIDERANDO as Resoluções CNJ n. 385/2021 e 398/2021, que dispõem sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 341/2020, que dispõe sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário, e a Recomendação CNJ n. 101/2021, envolvendo a adoção de medidas específicas para o fim de garantir o acesso à Justiça aos excluídos digitais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se maximizar o acesso à Justiça com a maior eficiência possível, aproximando o cidadão do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO as exitosas iniciativas desenvolvidas, entre outros, pelos Tribunais de Justiças dos Estados de Roraima Postos Avançados de Atendimento) e de Rondônia (Fóruns Digitais);

 

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n. 0003088-07.2022.2.00.0000, na 62ª Sessão Extraordinária, realizada em 14 de junho de 2022;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Recomendar aos tribunais que envidem esforços para a instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID), ainda que por meio de acordos de cooperação com outras instituições, na área territorial situada dentro dos limites de sua jurisdição, especialmente nos municípios que não sejam sede de unidade judiciária. § 1º. Considera-se como Ponto de Inclusão Digital (PID) qualquer sala que permita, de forma adequada, a realização de atos processuais, principalmente depoimentos de partes, testemunhas e outros colaboradores da justiça, por sistema de videoconferência, bem como a realização de atendimento por meio do Balcão Virtual, instituído pela Resolução CNJ n. 372/2021.

 

§ 2º. Os Pontos de Inclusão Digital (PID) deverão contar, ainda, com mais de uma câmera no ambiente ou de câmeras 360 graus, de modo a possibilitar a visualização integral do espaço, assim permitindo que magistrados, integrantes do Ministério Público e partes possam se certificar das condições em que o ato está sendo realizado.

 

Art. 2º. Recomenda-se aos tribunais que celebrem acordos de cooperação com os Ministérios Públicos, com as Defensorias Públicas, com as Procuradorias, com as Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com as polícias, com os municípios e com órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, que se situem na área territorial de suas competências, para instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID), logrando-se maximizar o acesso à Justiça e resguardar os excluídos digitais.

 

Art. 3º. Recomenda-se aos tribunais que celebrem acordos de cooperação entre si, possibilitando que as salas de videoconferência disponibilizadas em seus fóruns, nos termos da Resolução CNJ n. 341/2020, possam ser utilizadas para realização de quaisquer atos processuais e atendimentos pelo Balcão Virtual, independente da origem do processo.

 

Art. 4º. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico