Resolução 462 (CNJ)/2022

Resolução 462 (CNJ)/2022

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06/06/2022

DE CNJ, n. 135, p. 20-23. Data de disponibilização: 08/06/2022. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre a gestão de dados e estatística, cria a Rede de Pesquisas Judiciárias (RPJ) e os Grupos de Pesquisas Judiciárias (GPJ) no âmbito do Poder Judiciário

RESOLUÇÃO N. 462, DE 6 DE JUNHO DE 2022. Dispõe sobre a gestão de dados e estatística, cria a Rede de Pesquisas Judiciárias (RPJ) e os Grupos de Pesquisas Judiciárias (GPJ) no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas...
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RESOLUÇÃO N. 462, DE 6 DE JUNHO DE 2022.

 

Dispõe sobre a gestão de dados e estatística, cria a Rede de Pesquisas Judiciárias (RPJ) e os Grupos de Pesquisas Judiciárias (GPJ) no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que compete ao CNJ, como órgão de controle da atuação administrativa e financeira dos tribunais, coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 76/2009, que dispõe sobre os princípios do Sistema de Estatística do Poder Judiciário, estabelece indicadores, fixa prazos, determina penalidades e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 331/2020, que institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud) como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário (SIESPJ) para os tribunais indicados nos incisos de II a VII do art. 92 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a relevância do uso das informações da base DataJud para produção de diagnósticos sobre o Poder

Judiciário nacional e local;

 

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar as políticas judiciárias com fundamento na produção de dados e informações científicas sobre os serviços judiciários prestados nas respectivas localidades;

 

CONSIDERANDO a necessidade de produção de dados confiáveis e institucionais sobre Poder Judiciário brasileiro, bem como o constante monitoramento e tratamento desses dados e a fiscalização de sua produção;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 325/2020, que dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026 e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO o macrodesafio do Poder Judiciário para o período 2021-2026 "Aperfeiçoamento da gestão administrativa e da governança judiciária¿;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n. 0002827-76.2021.2.00.0000, na 351ª Sessão Ordinária, realizada em 24 de maio de 2022;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Criar a Rede de Pesquisas Judiciárias (RPJ) e regulamentar a gestão de dados, estatística e produção de pesquisas judiciárias no âmbito do Poder Judiciário.

 

§ 1º. A RPJ será coordenada pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça (DPJ/CNJ).

 

§ 2º. A RPJ estabelecerá mecanismos de colaboração, comunicação e divulgação dos estudos e diagnósticos entre os grupos de pesquisas judiciárias dos tribunais. § 3º. A RPJ realizará encontros periódicos com a finalidade de promover a troca de experiências e divulgação dos trabalhos realizados.

 

Art. 2º. Cada tribunal deverá instituir o Grupo de Pesquisas Judiciárias (GPJ), de caráter permanente, que integrará a RPJ e terá competência para gestão, organização e validação de bases de dados, produção de estatísticas e elaboração de diagnósticos sobre a atuação do Poder Judiciário.

 

§ 1º. A critério do tribunal, as funções do GPJ podem ser exercidas por unidade administrativa específica existente ou que vier a ser criada em sua estrutura organizacional, desde que observadas as disposições e diretrizes constantes nesta Resolução referentes à composição e atribuição do GPJ.

 

§ 2º. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Conselho da Justiça Federal poderão criar o próprio GPJ, bem como coordenar e promover articulação dos GPJs instalados dentro do seu segmento de justiça.

 

Art. 3º. O GPJ deverá ser designado pela presidência do tribunal e formado por magistrados(as) e servidores(as), com equipe multidisciplinar que contenha, no mínimo:

 

I. um(a) magistrado(a) supervisor(a);

II. um(a) magistrado(a) ou servidor(a) indicado(a) pela Corregedoria-Geral da Justiça;

III. um(a) servidor(a) do tribunal com formação em estatística e/ou ciência de dados;

IV. um(a) servidor(a) do tribunal com formação em tecnologia da informação;

V. um(a) servidor(a) do tribunal com formação em direito, preferencialmente, com experiência em Tabelas Processuais Unificadas (TPU) e parametrização; e

VI. um(a) servidor(a) do tribunal com formação em ciências humanas com experiência em pesquisa empírica.

 

§ 1º. Não havendo servidores(as) nas áreas de formação citadas nos incisos III e IV deste artigo, recomenda-se a indicação de servidores(as) com, no mínimo, 3 (três) anos de experiência nas áreas de análise de dados e realização de pesquisa empírica.

 

§ 2º. O GPJ poderá contar com a colaboração ou assessoria de outros magistrados(as) ou servidores(as) com experiência e formação acadêmica adequadas para a realização e gestão de atividades de pesquisa.

 

§ 3º. Os tribunais poderão convidar professores(as) de universidades, em atividade ou aposentados(as), bem como magistrados(as) e servidores(as) aposentados(as) para colaborar com o GPJ na qualidade de consultores voluntários.

 

§ 4º. O GPJ poderá contar com o apoio e, eventualmente, com a participação de representantes das Escolas da Magistratura.

 

§ 5º. Na composição do GPJ deverá constar ao menos um(a) servidor(a) da unidade técnica de estatística.

 

§ 6º. No âmbito da Justiça Eleitoral, a participação de magistrados(as) é facultativa, nos termos da Resolução CNJ no

403/2021. § 7º. Nos tribunais com menos de mil servidores ativos a instalação do GPJ é facultativa, podendo a Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento determinar sua instalação, a depender da qualidade dos dados e da análise do caso concreto.

 

Art. 4º. Compete ao GPJ:

 

I. zelar pela consistência e integridade das bases de dados dos tribunais;

II. supervisionar as remessas de dados ao CNJ, buscando a consistência da informação e o envio nos prazos estabelecidos;

III. realizar e/ou fomentar e apoiar a elaboração de estudos e diagnósticos de temas de interesse da presidência do tribunal ou do CNJ, utilizando, sempre que possível, a base DataJud como fonte primária de dados do SIESPJ;

IV. observar os padrões de conceitos e de parâmetros estabelecidos para o SIESPJ na produção de dados estatísticos;

V. fornecer subsídios técnicos para a formulação de políticas judiciárias locais;

VI. disseminar informação e conhecimento por meio de publicações, seminários e outros veículos;

VII. estabelecer, sempre que necessário, rede de articulação com as escolas judiciais e de magistratura, centros de inteligência, laboratórios de inovação, universidades, instituições de ensino superior e/ou de pesquisa;

VIII. fomentar a produção de pesquisas empíricas em direito em articulação com as instituições de ensino superior locais;

IX. atuar para que as TPUs sejam utilizadas em sua versão mais recente nos sistemas processuais, conforme atualizações lançadas pelo CNJ;

X. observar o Modelo de Transmissão de Dados (MTD) e as demais especificações de envio e funcionalidades da base DataJud;

XI. supervisionar o processo de instalação e implantação de instrumentos de coleta de dados;

XII. atuar no processo de qualificação dos dados dos sistemas processuais, de forma a realizar toda e qualquer ação

necessária ao saneamento do DataJud e dos demais instrumentos de coleta de dados, garantindo a integridade e confiabilidade dos dados recepcionados pelo CNJ; e

XIII. elaborar, publicar e enviar anualmente à presidência do tribunal e ao DPJ, até o dia 30 de março do ano subsequente, o relatório das atividades do GPJ do ano anterior, com a descrição das atividades, os diagnósticos e as pesquisas realizadas, bem como o plano de ação com as atividades previstas para o ano corrente.

 

Parágrafo único. As pesquisas, os estudos e os diagnósticos produzidos pelo GPJ deverão estar em consonância com a Estratégia Nacional do Poder Judiciário ou com o Planejamento Estratégico do tribunal.

 

Art. 5º. O GPJ contará com o apoio de unidade técnica especializada em estatística e ciência de dados.

 

Art. 6º A unidade técnica especializada em estatística e ciência de dados será composta por equipe multidisciplinar, em que é indispensável a participação de servidores(as) com formação em estatística e/ou ciência de dados e em direito e recomendável a participação de servidores(as) com conhecimento nas áreas de tecnologia da informação, ciências sociais, ciências políticas, ciências econômicas, ciências humanas com experiência em pesquisa empírica, administração e áreas correlatas das ciências exatas.

 

§ 1º. A critério do tribunal, os integrantes da unidade técnica especializada em estatística e ciência de dados poderão compor o GPJ. § 2º. A unidade técnica especializada deverá, preferencialmente, ser subordinada diretamente à Presidência, à Secretaria Geral ou à Diretoria-Geral do órgão do Poder Judiciário.

 

§ 3º. A unidade técnica especializada deve ter caráter permanente para o cumprimento desta Resolução.

 

Art. 7º. Compete à unidade técnica especializada em estatística e ciência de dados, em parceria com a área de Tecnologia da Informação e Comunicação:

 

I. extrair, tratar, consolidar e enviar os dados estatísticos e as bases de dados ao CNJ;

II. desenvolver e implementar medidas para saneamento e correção dos dados, sempre que necessário;

III. coletar, tratar, consolidar e enviar dados demandados pelo DPJ;

IV. apresentar os dados por meio de relatórios, painéis ou outros mecanismos de publicidade e disponibilização da informação;

V. subsidiar tecnicamente o GPJ na execução de suas atividades;

VI. subsidiar tecnicamente a alta administração na gestão, organização e validação de bases de dados, produção de estatísticas e elaboração de diagnósticos relacionadas ao seu negócio e a sua estratégia; e

VII. validar e conferir toda e qualquer remessa de dados ao CNJ, como mecanismo de verificação e garantia da consistência da informação prestada.

 

Parágrafo único. Presumir-se-ão verdadeiras as informações enviadas ao CNJ pelas unidades técnicas especializadas em estatística e ciência de dados conjuntamente com a área de Tecnologia da Informação e Comunicação.

 

Art. 8º. Os tribunais deverão promover, regularmente, ações de capacitação destinadas aos membros do GPJ, aos integrantes da unidade técnica especializada em estatística e ciência de dados e às demais unidades técnicas que atuem em colaboração com o grupo, de forma a criar base de conhecimento necessária para fins de cumprimento do disposto nesta Resolução.

 

Art. 9º. O tribunal deverá prover os recursos de tecnologia da informação e as ferramentas necessários para o desempenho das atividades relativas às atribuições definidas nesta Resolução. Art. 10. Os tribunais deverão instituir o GPJ até o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Resolução.

 

Parágrafo único. Os tribunais deverão encaminhar cópia ao DPJ do ato normativo de constituição do GPJ, bem como manter atualizados os dados telefônicos, o correio eletrônico e a composição do GPJ e da unidade técnica especializada em estatística e ciência de dados, com indicação do responsável pelas comunicações com o CNJ.

 

Art. 11. A Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento do Conselho Nacional de Justiça supervisiona o SIESPJ e a RPJ.

 

Art. 12. Compete à Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica, por intermédio do DPJ, consolidar as informações enviadas pelas unidades técnicas especializadas em estatística e ciência de dados e a área de Tecnologia da Informação e Comunicação e estabelecer a rede de pesquisas judiciárias, em articulação com os GPJs.

 

Art. 13. Fica revogada a Resolução CNJ n. 49/2007.

 

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico