Resolução 766 (CJF/STJ)/2022

Resolução 766 (CJF/STJ)/2022

Outros

31/05/2022

DOU-1, n. 103, p. 481-482. Data de publicação: 01/06/2022.

Altera a Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008, que regulamenta a concessão dos auxílios: transporte, alimentação, moradia, pré-escolar, dos adicionais: noturno, por atividades insalubres, da prestação de serviço extra, da indenização de transporte, da gratificação natalina, da ajuda de custo,...
Ementa

Altera a Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008, que regulamenta a concessão dos auxílios: transporte, alimentação, moradia, pré-escolar, dos adicionais: noturno, por atividades insalubres, da prestação de serviço extra, da indenização de transporte, da gratificação natalina, da ajuda de custo, das diárias e consignações

RESOLUÇÃO Nº 766 - CJF, DE 31 DE MAIO DE 2022 Dispõe sobre alteração da Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo n. 0000188-10.2022.4.90.8000, na sessão realizada em 30 de...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 766 - CJF, DE 31 DE MAIO DE 2022

 

Dispõe sobre alteração da Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo n. 0000188-10.2022.4.90.8000, na sessão realizada em 30 de maio de 2022,

 

Resolve:

 

Art. 1º Inserir os §§ 4º e 5º no art. 59 da Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008, nos seguintes termos:

 

"Art. 59 [...]

[...]

 

§ 4° O servidor deve exercer o cargo em comissão ou a função comissionada por, no mínimo, 15 (quinze) dias no mês, para que este seja considerado na apuração proporcional da gratificação natalina decorrente da respectiva remuneração, nos termos do art. 63, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990 e do art. 59, § 3º, desta Resolução.

 

§ 5° Havendo exercício de cargos em comissão e/ou de funções comissionadas diferentes dentro do mesmo mês, cujo somatório dos períodos for igual ou superior a 15 (quinze) dias, considerar-se-á, de maneira proporcional, os valores recebidos a título de função/cargo em comissão no respectivo mês. ¿

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Min. HUMBERTO MARTINS

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico