Resolução 456 (CNJ)/2022

Resolução 456 (CNJ)/2022

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27/04/2022

DE CNJ, n. 101, p. 6. Data de disponibilização: 02/05/2022. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Altera a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 03/2013, que institui o Modelo Nacional de Interoperabilidade do Poder Judiciário e do Ministério Público e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 456, DE 27 DE ABRIL DE 2022. Altera a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 03/2013, que institui o Modelo Nacional de Interoperabilidade do Poder Judiciário e do Ministério Público e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 456, DE 27 DE ABRIL DE 2022.

 

Altera a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 03/2013, que institui o Modelo Nacional de Interoperabilidade do Poder Judiciário e do Ministério Público e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a competência do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, especialmente no que concerne ao planejamento estratégico, à coordenação e ao aperfeiçoamento da gestão administrativa do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO o papel de coordenação, uniformização e harmonização do CNJ quanto às políticas que envolvem demandas na área de tecnologia da informação;

 

CONSIDERANDO o contido na Resolução CNJ nº 12/2006, que prevê a criação de padrões de interoperabilidade para o Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 03/2013;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0002077-40.2022.2.00.0000, na 349ª Sessão Ordinária, realizada em 19.de abril de 2022;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Dar nova redação ao § 3º e incluir os §§ 4º e 5º ao artigo 2º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 03/2013 com o seguinte teor:

 

"Art. 2º .........................................................................................

 

§ 3º Os tribunais deverão instalar a versão mais atual do MNI em até 180 (cento e oitenta) dias da comunicação de sua disponibilização no sítio eletrônico próprio.

 

§ 4º Os tribunais deverão manter em operação a versão anterior do MNI, de forma simultânea, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da disponibilização da nova versão, de forma a permitir aos usuários dos serviços sua gradual migração.

 

§ 5º A indisponibilidade do MNI, independentemente do regular funcionamento dos sistemas de tramitação e controle processual judicial do tribunal, ensejará a prorrogação dos prazos processuais na forma dos artigos 11 e 12 da Resolução CNJ nº 185/2013". (NR)

 

Art. 2º Dar nova redação aos incisos do artigo 3º, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º .........................................................................................

 

I - em 30 (trinta) dias, informe do status da versão do MNI empregada;

 

II - em 90 (noventa) dias, cronograma para a implantação da versão mais atual do MNI caso não seja aquela utilizada pelo tribunal;

 

III - em 180 (cento e oitenta) dias, informe de implantação da versão mais atual do MNI ou justificativa fundamentada pelo atraso, instruída com o cronograma atualizado." (NR)

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de publicação de ato normativo do Conselho Nacional do Ministério Público de igual teor, revogando-se as disposições em contrário.

 

Ministro LUIZ FUX

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico