Resolução 453 (CNJ)/2022

Resolução 453 (CNJ)/2022

Outros

22/04/2022

DE CNJ, n. 98, p. 2-4. Data de disponibilização: 28/04/2022. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas aos povos indígenas e tribais (Fonit), com objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema

RESOLUÇÃO N. 453, DE 22 DE ABRIL DE 2022. Institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas aos povos indígenas e tribais (Fonit), com objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema. O...
Texto integral

RESOLUÇÃO N. 453, DE 22 DE ABRIL DE 2022.

 

Institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas aos povos indígenas e tribais (Fonit), com objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas reconhece o direito desses de conservar e reforçar suas próprias instituições políticas, jurídicas, econômicas, sociais e culturais (arts. 5º e 34)

 

CONSIDERANDO que a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas estabelece que os Estados devem adotar medidas eficazes para garantir a proteção dos direitos dos povos indígenas, bem como procedimentos equitativos e justos, para o acerto de controvérsias com os Estados ou outras partes e uma pronta decisão sobre essas controvérsias, assim como, uma reparação efetiva para toda a lesão de seus direitos individuais e coletivos. (arts. 13 e 40)

 

CONSIDERANDO o reconhecimento da organização social, costumes, línguas, crenças e tradições das populações indígenas (art. 231 da CF);

 

CONSIDERANDO que o relatório da missão da Relatora Especial sobre os povos indígenas da ONU no Brasil, de 2016, recomendou aos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo que considerem, com urgência, e em colaboração com os povos indígenas, a eliminação das barreiras que os impedem de realizarem seu direito à justiça; CONSIDERANDO o disposto na Convenção n. 169 sobre Povos Indígenas e Tribais da Organização Internacional do Trabalho, em especial os arts. 2º, 3º, 10, 11 e 12;

 

CONSIDERANDO o disposto no Estatuto do Índio (art. 1º, parágrafo único; art. 2º, incisos I e X e arts. 56, 57, 58 e 59 da Lei n. 6.001/1973);

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n. 287/2019;

 

CONSIDERANDO a multiplicação de ações envolvendo indivíduos e comunidades indígenas, nomeadamente as relacionadas com acesso à educação, à saúde, à integridade de territórios demarcados, sem que haja monitoramento eficaz e consequentemente controle da efetividade da prestação jurisdicional nesta área;

 

CONSIDERANDO os termos da Carta da Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Amapá e Norte do Pará, entregues à Conselheira Coordenadora do Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas à Exploração do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas (Fontet) por ocasião da visita à Terra Indígena Waiãpi, no Amapá, em 2 de dezembro de 2021, no contexto do Projeto Justiça Itinerante e Direitos Humanos, do Conselho Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Observatório de Direitos Humanos do Poder Judiciário sobre a proposta de criação de um fórum representativo dos povos indígenas, em reunião realizada em 14 de dezembro de 2021;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato Normativo n. 0000197-13.2022.2.00.0000, na 348ª Sessão Ordinária, realizada em 5 de abril de 2022;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas aos Povos Indígenas e Tribais (Fonit), em caráter nacional e permanente, e com atribuição de elaborar estudos e propor medidas concretas de aperfeiçoamento do sistema de justiça quanto às causas que envolvam indivíduos e comunidades indígenas. Art. 2º Caberá ao Fonit:

 

I. promover o levantamento dos inquéritos e ações judiciais que envolvam indivíduos e comunidades indígenas;

II. monitorar o andamento das ações judiciais por tribunal;

III. propor ao CNJ a implementação de medidas concretas e edição de normativos para o aperfeiçoamento de procedimentos e o reforço à efetividade dos processos judiciais, incluindo a implantação e modernização de rotinas, a organização, especialização e estruturação dos órgãos competentes de atuação do Poder Judiciário;

IV. organizar encontros nacionais, regionais e seminários com a participação de integrantes do Poder Judiciário, de outros segmentos do poder público, da sociedade civil e de comunidades interessadas, para a discussão de temas relacionados com as atividades do Fórum;

V. realizar o estudo e a proposição de outras medidas consideradas pertinentes ao cumprimento do objetivo do Fórum Nacional;

VI. manter intercâmbio, dentro dos limites de sua finalidade, com entidades de natureza jurídica e social do país e do exterior que atuam na referida temática;

VII. elaborar e fazer cumprir o(s) programa(s) de trabalho do Fórum;

VIII. integrar os tribunais e o Fonit em torno dos temas relacionados com os objetivos do Fórum;

IX. realizar reuniões periódicas ordinárias, ou extraordinárias, sempre que for necessário, para a condução dos trabalhos do Fórum;

X. solicitar a cooperação judicial com tribunais e outras instituições;

XI. propor ações concretas de interesse estadual ou regional; e

XII. participar de eventos promovidos por entes públicos ou entidades privadas sobre temas relacionados aos objetivos do Fórum.

 

CAPÍTULO II. DA COMPOSIÇÃO/REPRESENTAÇÃO

 

Art. 3º O Fonit será presidido por um Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, indicado pelo Plenário.

 

Parágrafo único. Os demais integrantes serão nomeados pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, por indicação do Presidente do Fonit.

 

Art. 4º As deliberações do Fonit serão tomadas em assembleias ordinárias e aprovadas por maioria simples de votos.

 

Parágrafo único. O Fórum terá pelo menos 1 (uma) reunião nacional anual, ocasião em que poderão ser convidados a participar os integrantes dos vários órgãos do Poder Público e da sociedade civil envolvidos com o tema.

 

CAPÍTULO V. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 5º Os relatórios de atividades do Fórum deverão ser apresentados ao Plenário do CNJ anualmente.

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico