Resolução 761 (CJF/STJ)/2022

Resolução 761 (CJF/STJ)/2022

Outros

26/04/2022

DOU-1, n. 78, p. 235. Data de publicação: 27/04/2022

Dispõe sobre a regulamentação da aplicação do art. 24, parágrafo único, da Lei n. 11.416/2006, para utilização de saldo remanescente proveniente do valor integral de cargos em comissão decorrentes da opção de servidor pela retribuição do cargo efetivo, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de...
Ementa

Dispõe sobre a regulamentação da aplicação do art. 24, parágrafo único, da Lei n. 11.416/2006, para utilização de saldo remanescente proveniente do valor integral de cargos em comissão decorrentes da opção de servidor pela retribuição do cargo efetivo, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus

Superior Tribunal de Justiça Conselho da Justiça Federal Resolução nº 761- CJF, de 26 de abril de 2022 Dispõe sobre a regulamentação da aplicação do art. 24, parágrafo único, da Lei n. 11.416/2006, para utilização de saldo remanescente proveniente do valor integral de cargos em comissão...
Texto integral

Superior Tribunal de Justiça

Conselho da Justiça Federal

Resolução nº 761- CJF, de 26 de abril de 2022

Dispõe sobre a regulamentação da aplicação do art. 24, parágrafo único, da Lei n. 11.416/2006, para utilização de saldo remanescente proveniente do valor integral de cargos em comissão decorrentes da opção de servidor pela retribuição do cargo efetivo, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de se envidar esforços para obtenção de mais

eficiência financeira e de aproveitamento de recursos orçamentários com pessoal;

Considerando que a Emenda Constitucional n. 95, de 2016, trouxe a necessidade de se encontrar soluções para gestão pública com a utilização dos mesmos recursos orçamentários e financeiros alocados; Considerando que o art. 18, § 2º, da Lei n. 11.416/2006, faculta ao servidor integrante das carreiras do Poder Judiciário da União e ao cedido, quando investido em cargo em comissão, a opção pela remuneração do cargo efetivo, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor constante do Anexo III da Lei n. 11.416/2006, de modo que remanesce significativo percentual de 35% (trinta e cinco por cento) por cargo preenchido;

Considerando que o art. 24, parágrafo único, da Lei n. 11.416/2006 autorizou aos órgãos do Poder Judiciário da União a transformação de cargos em comissão, sem

aumento de despesa, por ato próprio;

Considerando a necessidade de uniformizar, no âmbito do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais, os critérios e forma de aproveitamento

dos recursos orçamentários remanescentes decorrente da opção do servidor pela

remuneração do cargo efetivo nas situações em que o servidor integra a carreira e ao cedido;

Considerando o decidido no Processo SEI n. 0001031-75.2022.4.90.8000, na sessão de 25 de abril de 2022, resolve: Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios e a forma de aproveitamento do saldo remanescente de 35% (trinta e cinco por cento) proveniente do valor integral de cargos em comissão (CJ), decorrentes da opção de servidor pela retribuição do cargo efetivo, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, sem aumento de

despesa, regulamentando a autorização concedida pelo art. 24, parágrafo único, da Lei n.

11.416/2006 aos órgãos do Poder Judiciário da União.

§ 1º O aproveitamento dos recursos advindos do saldo remanescente de que

trata o caput poderá ser realizado mediante transformação, por ato próprio do Conselho

da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais, vedada a transformação em função

comissionada.

§ 2º O parâmetro orçamentário, denominado, para fins desta Resolução, como

Valor Paradigma (VP), a ser considerado para a transformação de que trata o § 1º deste

artigo, é o resultante da totalidade dos cargos em comissão (CJ) existentes no órgão,

providos ou não, multiplicado pelo valor integral constante do Anexo III da Lei n. 11.416/2006 e acrescido, ao final, quando couber, de eventual saldo remanescente decorrente de transformações anteriores a esta Resolução. § 3º Valor Residual (VR) para transformação de que trata o caput é o valor resultante do montante apurado no parágrafo anterior deduzido o somatório resultante do produto da multiplicação dos cargos em comissão existentes em cada nível (CJ-01 a CJ-04),

Considerando a situação atual de ocupação dos CJs e observando-se, conforme o caso, a

forma de opção do servidor pela remuneração do cargo em comissão.

§ 4º Na hipótese de existência de cargo em comissão vago na data de apuração

do Valor Residual (VR), aplica-se o valor integral do CJ para fins de apuração do valor de

que trata o parágrafo anterior.

§ 5º Valor Residual Utilizável (VRU) é o valor resultante da aplicação de 80%

(oitenta por cento) sobre o Valor Residual (VR).

§ 6º Cargos Transformados (CT) são os cargos resultantes do quantitativo de CJ

transformados, decorrentes da utilização do Valor Residual Utilizável (VRU), Considerando se como base os respectivos valores fixados no Anexo III da Lei n. 11.416/2006.

Art. 2º O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais Regionais Federais poderão editar ato próprio (art. 24, parágrafo único, da Lei n. 11.416/2006), no âmbito de suas competências, procedendo à transformação de cargos em comissão de que trata esta Resolução. § 1º O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais Regionais Federais, no âmbito de suas competências, deverão acompanhar e controlar o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares da transformação efetuada pelo ato próprio previsto no caput.

§ 2º Deverá ser sempre observada a destinação mínima de cargos em comissão de que trata o § 7º do art. 5º da Lei n. 11.416/2006.

§ 3º O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais Regionais Federais que

optarem pela transformação de cargos deverão publicar, nos termos da Portaria Conjunta

SOF/SEGEP n. 5, de 5/8/2015, o quantitativo de cargos em comissão, bem assim o Valor

Paradigma (VP) estabelecido no § 2º do art. 1º.

§ 4º O acréscimo referido no § 2º do art. 1º, quando cabível, de eventual saldo

remanescente decorrente de transformações anteriores a esta Resolução deverá, obrigatoriamente, estar fundamentado nos atos cujas transformações criaram resíduos, os

quais servirão de elemento para emissão de declaração da autoridade máxima do órgão que instruirá o processo administrativo específico de transformação de cargos em comissão

de que trata o § 1º do art. 1º.

Art. 3º As transformações autorizadas são restritas ao aproveitamento do Valor Residual Utilizável (VRU) apurado na forma do § 5º do art. 1º. Art. 4º Em nenhuma hipótese a aplicação do disposto nesta Resolução, bem como as demais transformações previstas no parágrafo único do art. 24 da Lei n. 11.416/2006 poderão ultrapassar o Valor Paradigma (VP) de que trata o § 2º do art. 1º.

Parágrafo único. O Valor Paradigma (VP) somente será recalculado nos seguintes casos:

I - reajuste ou revisão do valor dos cargos em comissão;

II - criação de cargos em comissão originária de lei após a transformação

realizada.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Min. Humberto Martins

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico