Resolução 761 (CJF/STJ)/2022
Outros
26/04/2022
DOU-1, n. 78, p. 235. Data de publicação: 27/04/2022
Dispõe sobre a regulamentação da aplicação do art. 24, parágrafo único, da Lei n. 11.416/2006, para utilização de saldo remanescente proveniente do valor integral de cargos em comissão decorrentes da opção de servidor pela retribuição do cargo efetivo, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus
Superior Tribunal de Justiça
Conselho da Justiça Federal
Resolução nº 761- CJF, de 26 de abril de 2022
Dispõe sobre a regulamentação da aplicação do art. 24, parágrafo único, da Lei n. 11.416/2006, para utilização de saldo remanescente proveniente do valor integral de cargos em comissão decorrentes da opção de servidor pela retribuição do cargo efetivo, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus
O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de se envidar esforços para obtenção de mais
eficiência financeira e de aproveitamento de recursos orçamentários com pessoal;
Considerando que a Emenda Constitucional n. 95, de 2016, trouxe a necessidade de se encontrar soluções para gestão pública com a utilização dos mesmos recursos orçamentários e financeiros alocados; Considerando que o art. 18, § 2º, da Lei n. 11.416/2006, faculta ao servidor integrante das carreiras do Poder Judiciário da União e ao cedido, quando investido em cargo em comissão, a opção pela remuneração do cargo efetivo, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor constante do Anexo III da Lei n. 11.416/2006, de modo que remanesce significativo percentual de 35% (trinta e cinco por cento) por cargo preenchido;
Considerando que o art. 24, parágrafo único, da Lei n. 11.416/2006 autorizou aos órgãos do Poder Judiciário da União a transformação de cargos em comissão, sem
aumento de despesa, por ato próprio;
Considerando a necessidade de uniformizar, no âmbito do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais, os critérios e forma de aproveitamento
dos recursos orçamentários remanescentes decorrente da opção do servidor pela
remuneração do cargo efetivo nas situações em que o servidor integra a carreira e ao cedido;
Considerando o decidido no Processo SEI n. 0001031-75.2022.4.90.8000, na sessão de 25 de abril de 2022, resolve: Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios e a forma de aproveitamento do saldo remanescente de 35% (trinta e cinco por cento) proveniente do valor integral de cargos em comissão (CJ), decorrentes da opção de servidor pela retribuição do cargo efetivo, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, sem aumento de
despesa, regulamentando a autorização concedida pelo art. 24, parágrafo único, da Lei n.
11.416/2006 aos órgãos do Poder Judiciário da União.
§ 1º O aproveitamento dos recursos advindos do saldo remanescente de que
trata o caput poderá ser realizado mediante transformação, por ato próprio do Conselho
da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais, vedada a transformação em função
comissionada.
§ 2º O parâmetro orçamentário, denominado, para fins desta Resolução, como
Valor Paradigma (VP), a ser considerado para a transformação de que trata o § 1º deste
artigo, é o resultante da totalidade dos cargos em comissão (CJ) existentes no órgão,
providos ou não, multiplicado pelo valor integral constante do Anexo III da Lei n. 11.416/2006 e acrescido, ao final, quando couber, de eventual saldo remanescente decorrente de transformações anteriores a esta Resolução. § 3º Valor Residual (VR) para transformação de que trata o caput é o valor resultante do montante apurado no parágrafo anterior deduzido o somatório resultante do produto da multiplicação dos cargos em comissão existentes em cada nível (CJ-01 a CJ-04),
Considerando a situação atual de ocupação dos CJs e observando-se, conforme o caso, a
forma de opção do servidor pela remuneração do cargo em comissão.
§ 4º Na hipótese de existência de cargo em comissão vago na data de apuração
do Valor Residual (VR), aplica-se o valor integral do CJ para fins de apuração do valor de
que trata o parágrafo anterior.
§ 5º Valor Residual Utilizável (VRU) é o valor resultante da aplicação de 80%
(oitenta por cento) sobre o Valor Residual (VR).
§ 6º Cargos Transformados (CT) são os cargos resultantes do quantitativo de CJ
transformados, decorrentes da utilização do Valor Residual Utilizável (VRU), Considerando se como base os respectivos valores fixados no Anexo III da Lei n. 11.416/2006.
Art. 2º O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais Regionais Federais poderão editar ato próprio (art. 24, parágrafo único, da Lei n. 11.416/2006), no âmbito de suas competências, procedendo à transformação de cargos em comissão de que trata esta Resolução. § 1º O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais Regionais Federais, no âmbito de suas competências, deverão acompanhar e controlar o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares da transformação efetuada pelo ato próprio previsto no caput.
§ 2º Deverá ser sempre observada a destinação mínima de cargos em comissão de que trata o § 7º do art. 5º da Lei n. 11.416/2006.
§ 3º O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais Regionais Federais que
optarem pela transformação de cargos deverão publicar, nos termos da Portaria Conjunta
SOF/SEGEP n. 5, de 5/8/2015, o quantitativo de cargos em comissão, bem assim o Valor
Paradigma (VP) estabelecido no § 2º do art. 1º.
§ 4º O acréscimo referido no § 2º do art. 1º, quando cabível, de eventual saldo
remanescente decorrente de transformações anteriores a esta Resolução deverá, obrigatoriamente, estar fundamentado nos atos cujas transformações criaram resíduos, os
quais servirão de elemento para emissão de declaração da autoridade máxima do órgão que instruirá o processo administrativo específico de transformação de cargos em comissão
de que trata o § 1º do art. 1º.
Art. 3º As transformações autorizadas são restritas ao aproveitamento do Valor Residual Utilizável (VRU) apurado na forma do § 5º do art. 1º. Art. 4º Em nenhuma hipótese a aplicação do disposto nesta Resolução, bem como as demais transformações previstas no parágrafo único do art. 24 da Lei n. 11.416/2006 poderão ultrapassar o Valor Paradigma (VP) de que trata o § 2º do art. 1º.
Parágrafo único. O Valor Paradigma (VP) somente será recalculado nos seguintes casos:
I - reajuste ou revisão do valor dos cargos em comissão;
II - criação de cargos em comissão originária de lei após a transformação
realizada.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Min. Humberto Martins
Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico