Nota Técnica 1 (CLITJMS)/2022
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ASSUNTO: Litigância Predatória
Nota Técnica 1/2002 - Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
ASSUNTO: LITIGÂNCIA PREDATÓRIA
APRESENTAÇÃO E JUSTIFICATIVA
Em 2020, a Resolução 349 do CNJ instituiu o Centro de Inteligência do Poder Judiciário (CIPJ) e a Rede dos Centros de Inteligência do Poder Judiciário (art. 1º), determinando a criação e manutenção de centros de inteligência locais (art. 4º). No âmbito do TJMS, o Centro de Inteligência (CIJEMS) foi criado pelo Provimento nº 542, de 18/5/2021, e seus membros foram designados pela Portaria nº 2.055, de 16/6/2021.
Três são os pilares que estruturam as atividades dos centros de inteligência do Poder Judiciário:
(1) o monitoramento de demandas repetitivas;
(2) a prevenção e o tratamento de conflitos repetitivos; e
(3) o aperfeiçoamento da gestão do sistema de precedentes.
Com isso, entende-se que tais órgãos são importantes ao cumprimento dos Macrodesafios da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021/2026, previstos na Resolução 325 do CNJ, em especial, do relativo à gestão de demandas repetitivas e grandes litigantes.
Nessa perspectiva, o CIJEMS, de início, escolheu trabalhar o tema da litigância predatória, a fim de obter diagnóstico local e propor medidas de prevenção e tratamento, levando em conta que o assunto fora reportado no Rio Grande do Norte, por meio da Nota Técnica 1/2021, que ensejou requerimento de afetação da matéria ao CIPJ, para abordagem em escala nacional.
A par disso, havia a percepção embrionária de que o mesmo fenômeno atribuído em solo potiguar parecia estar ocorrendo localmente.
Há que se frisar que não constitui objetivo desta nota verticalizar uma definição dogmática de litigância predatória. Trata-se de conceito em construção no Brasil, que tem recebido atenção e que, com o tempo, será amadurecido teoricamente. No entanto, em termos práticos, é indiscutível que situações diferenciadas, de aparente anormalidade ou de abuso do direito de ação, têm sido aduzidas por diversos tribunais
Logo, cabe esclarecer que este trabalho pressupõe a caracterização da litigância predatória a partir da visão pragmática desenvolvida pela Rede dos Centros de Inteligência.
Esse fenômeno grave e preocupante foi descrito pela Rede dos Centros de Inteligência, em ofício que dirigiu ao CIPJ em fevereiro de 2021, como o ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa, conforme Nota Técnica 1 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do TJRN.
Para obtenção de diagnóstico da litigância predatória em Mato Grosso do Sul, o CIJEMS decidiu traçar o seguinte percurso metodológico, que será explicado nos tópicos seguintes, com posterior análise dos resultados e formulação de proposições com vistas à prevenção e ao tratamento na parte final de conclusão desta nota técnica. CONCLUSÕES:
O Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul (CIJEMS) atua na produção de conhecimento com o propósito de diagnosticar as causas de conflitos de massa ou de repetição, levantar entraves nas rotinas forenses, identificar soluções para maior eficiência na prestação jurisdicional e prevenir falhas sistêmicas em atividades institucionais.
É papel do Centro de Inteligência formular metodologias de estudo, analisar dados de tramitação processual e dar suporte integrado a atividades de rotina de modo a antecipar eventuais crises ou falhas. O CIJEMS iniciou suas atividades abordando caso concreto e pontual de demanda judicial predatória, de modo quantitativo e qualitativo. A abordagem buscou identificar a atuação anômala, quantificar a extensão do problema e apontar soluções voltadas à prevenção de ocorrências similares.
Embora muito provável que a litigância predatória ocorra em ações de diversas naturezas, conforme pesquisa survey aplicada (tópico 2.1.), foi preciso realizar um recorte de pesquisa, com a escolha das demandas que pediam a declaração de inexistência de empréstimo consignado e indenização por dano moral como modelos, a fim de aprofundar o estudo e compreender com mais verticalidade o problema.
A opção decorreu do resultado majoritário da pesquisa survey (tópico 2.1), dos volumosos dados quantitativos coletados pelo NUMOPEDE (tópico 2.2) e do tema adotado pelo TJMS para trabalhar a Meta 9 do CNJ.
Ao fim dos trabalhos, conclui-se que as informações produzidas confirmam o quadro de litigância predatória mencionado em ofício de fevereiro de 2021 da Rede dos Centros de Inteligência, caracterizado pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela de massa.
Segundo item 2.8 desta nota, o padrão anormal constatado diz respeito à atuação de alguns poucos advogados, que reiteradamente descumprem deveres inerentes à relação mandato-cliente, praticando infrações ético-disciplinares. Tal conduta, frequente e em larga escala, repercute nocivamente no sistema de justiça, que recebe lotes imensos de ações ajuizadas de modo irresponsável.
As obrigações descumpridas, de regra, consistem em captar clientela vulnerável em massa, não tentar prevenir os litígios, não desaconselhar lides temerárias e não esclarecer o cliente, de modo claro e inequívoco, sobre riscos e consequências que podem advir da demanda.
Em realidade, a seguir as diversas declarações pessoais das partes que agora começam a surgir nos processos, verifica-se que não há escuta ativa pelo advogado dos clientes. Aliás, as declarações indicam que os autores sequer tiveram contato direto com o patrono antes do ajuizamento da ação.
A par dos reflexos em âmbito ético-disciplinar, no campo do processo civil, o padrão anormal de atuação verificado nesta nota configura abuso do direito de demandar cuja iniciativa não provém da parte autora, mas do respectivo advogado, por meio do ajuizamento de inúmeras ações temerárias em nome de pessoas socialmente vulneráveis, que não são devidamente ouvidas e esclarecidas antes do ingresso das ações.
É importante destacar que alguns fatores podem facilitar a litigância irresponsável em estudo, a saber: (1) o uso indevido de bancos de dados (neste caso, de aposentados);
(2) o processo eletrônico, que permite ajuizamento de ações a partir de qualquer localização física e infinita replicação virtual de um mesmo documento físico, como, no caso, a procuração, a par da montagem de documentos falsos;
(3) a gratuidade da justiça; e
(4) a ausência de sanção processual expressa ao advogado que pratica o abuso do direito de ação.
Ademais, parece existir dificuldade de tipificar e punir em termos criminais condutas processualmente abusivas, devido ao entendimento jurisprudencial no sentido da atipicidade da figura do estelionato judiciário. É que, segundo o STJ, o uso de processo judicial para, mediante fraude ou ardil, ludibriar a Justiça e auferir lucros ou vantagens indevidas, mesmo sabendo da inidoneidade da demanda, é conduta atípica, conforme HC 664970/PR e AgRG no RHC 101804/SP, por exemplo:
Todos esses fatores indicam que as soluções para o problema da litigância predatória estão a exigir uma visão sistêmica. Não só medidas de gestão processual, mas também ações de tratamento estrutural devem ser construídas.
Em relação a medidas de gestão processual, vários tribunais já reúnem boas práticas, que foram descritas no tópico 2.9 desta nota, diretrizes procedimentais às quais ora se adere.
Especificamente no que concerne à litigância predatória diagnosticada, é importante destacar as seguintes boas práticas:
1. Consulta no SAJ pelo nome ou CPF da parte autora, a fim de verificar se há outras ações propostas com a mesma procuração genérica, que não indica a pretensão nem a pessoa a ser demandada;
2. análise cautelosa da petição inicial e determinação de emenda para exibição de procuração, comprovante de endereço e outros documentos atualizados, além de procuração específica, isto é, que indique o objetivo da outorga (pretensão e pessoa a ser demandada), nos termos do artigo 654, § 1º, do CC/2002;
3. determinação de emenda para exibição de extrato bancário do período, a fim de demonstrar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão, por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
4. determinação de constatação por oficial de justiça no endereço da parte autora para verificar se houve consentimento efetivo e esclarecido para ingresso das ações e/ou tomada de depoimento pessoal da parte autora, se possível, mediante audiência única em todas as ações que questionam a existência de empréstimos;
5. comunicação à OAB para apuração de prática de infrações ético-disciplinares;
6. comunicação ao MP (GAECO) para apuração de falsificação de procuração ou de outros crimes; no que tange à falta de esclarecimento suficiente à parte autora por ocasião da outorga da procuração, é importante anotar que, em contexto semelhante, há denúncia em Mamborê-PR pelo crime tipificado no artigo 106 do Estatuto do Idoso, que prevê pena de reclusão de 2 a 4 anos a quem induz pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente;
7. entrega de alvará diretamente à parte autora, conforme autorizado pelo Provimento 263/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS, que facultou aos juízes, nas demandas de massa identificadas pelo CI, expedir guia de levantamento de valores diretamente ao autor da ação, quando se tratar de pessoa em estado de vulnerabilidade socioeconômica, como, p. ex., aposentados de baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, ressalvada a possibilidade de dedução dos honorários advocatícios contratuais, à vista da exibição do instrumento; Ainda no campo da gestão processual, é de relevo anotar que, em fevereiro de 2022, o TJMS admitiu o processamento de IRDR, conforme decisão nos autos 0801887-54.2021.8.12.0029/5000, incidente que terá como objeto decidir controvérsia sobre a necessidade de apresentação dos documentos atualizados (procuração, declaração de pobreza, declaração de residência, extratos etc.) para o recebimento da petição inicial. Assim, as boas práticas descritas nos itens 2 e 3 poderão tornar-se vinculantes, conforme seja o julgamento do IRDR em questão.
A mais disso, a capacidade de reagir à litigância massificada passa também pela implantação de sistema de IA para a leitura de iniciais ¿ com cruzamento de dados entre as comarcas ¿ e identificação de distribuição de ações repetitivas, alerta aos magistrados da existência de ações dessa natureza e controle pelo NUMOPEDE/CI
dos temas afetados com alerta.
Nessa perspectiva, recomenda-se a construção de soluções que estruturem sistema informatizado voltado a reconhecer o ajuizamento de ações de massa e a atividade de litigância predatória. O uso da tecnologia, por evidente, poderá reduzir a energia humana dedicada ao tratamento de fenômenos anormais como o ora constatado, que têm desviado o Poder Judiciário de sua verdadeira missão.
Também com o objetivo de tratar a litigância irresponsável, que, como visto, é migratória (tópico 2.7), recomenda-se a criação de um canal interno e reservado de alerta entre todos os Centros de Inteligência e NUMOPEDES do país para compartilhamento célere de informações. De relevo ainda a elaboração, em âmbito nacional, de um fluxo para auxílio a esses órgãos, em especial, os que iniciam suas atividades de monitoramento e levantamento de dados.
Sugere-se ainda que a estruturação de dados e a produção de informações quantitativas e qualitativas sobre a litigância predatória sejam compartilhadas com o Ministério Público e com a Defensoria Pública, já que são órgãos que atuam na tutela coletiva e podem buscar soluções à origem do problema.
Como exemplo, cita-se o termo de cooperação celebrado em 2016 pelo Ministério Público Federal MPF com três advogados de MS, obrigando-se a registrar em vídeo toda a negociação com indígenas, assim como o repasse dos valores aos clientes, com informação adequada e clara, intermediada por tradutor, comprometendo-se ainda a armazenar em arquivo as respectivas mídias e disponibilizar ao cliente ou apresentar em caso de requisição por autoridade.
Da mesma forma que o MPF fez com indígenas, é possível que o MPE e/ou a DPE façam com idosos, assentados e ribeirinhos, todos pertencentes a uma coletividade socialmente vulnerável. Tão importante quanto a proteção coletiva desses grupos, é dar ampla publicidade a eventual termo de cooperação que venha a ser celebrado, a fim de que o Poder Judiciário possa requisitar a mídia nas ações individuais, se for necessário.
Ademais, é preciso salientar que a atuação de vários Centros de Inteligência e Numopedes tem alertado que a litigância predatória não é realidade apenas local, mas possui focos significativos em todo o país, conforme item 2.9. desta nota. Também é certo que o fenômeno não afeta apenas o Poder Judiciário, mas, na medida em que este sofre sobrecarga desnecessária de demandas, igualmente os jurisdicionados e os demais profissionais da advocacia, como todas as instituições que compõem o sistema de justiça, resultam prejudicadas. Logo, com vistas a dar solução à causa da litigância predatória, recomendável a inclusão do estudo do tema nas universidades e abrir espaços de pesquisas e debates nos órgãos que integram o sistema de justiça.
Malgrado a relevância da prevenção, situações de graves anomalias já praticadas, como a desta nota, parecem exigir a adoção de medidas repressivas. Assim, sugere-se o ajuizamento de ação reparatória pelo ente estatal em face dos autores do abuso processual, a fim de reaver o valor do custo dos processos referentes às lides irresponsáveis, uma vez tramitaram sob gratuidade e consumiram recursos públicos, além do tempo e da energia do Poder Judiciário.
Nessa ótica, se o custo médio do processo em MS foi apurado em torno de R$
4.000,00 e se um único advogado ajuizou 39.704 ações com características predatórias, é possível que o dano ao Erário tenha sido de cerca de R$ 148 milhões.
No entanto, recomenda-se que o número seja ainda refinado para excluir as ações julgadas procedentes, com posterior remessa dos dados à Procuradoria-Geral do Estado para possível ajuizamento de ações.
Conforme à amostra, as ações procedentes podem representar cerca de 22% da distribuição total. Frisa-se que, paralelamente ao dano pecuniário, há um dano social inestimável, atinente à demora na atividade jurisdicional, que prejudica a solução célere de lides reais, desidratando o sistema de justiça.
Por fim, conclui-se que o devido tratamento da conduta dos profissionais que, em número isolado, agem no ajuizamento de ações predatórias é de grande importância e tem potencial de repercutir em benefício de toda coletividade, haja vista que permitir o acesso à justiça apenas das lides reais é tornar o uso da jurisdição sustentável, fazendo-a inclusiva, célere e efetiva, nos termos do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 16 da Agenda 2030 da ONU.
Finalmente, entende-se necessário assinalar que o fenômeno da litigância predatória não deve ser confundido com o das demandas repetitivas ajuizadas de modo lícito e prudente, precedidas do cumprimento dos deveres do advogado de prevenção de conflitos, de escuta ativa da parte, de esclarecimento dos riscos e das consequências da demanda e de verificação da viabilidade jurídica da pretensão.
Esses outros conflitos, que provavelmente decorrem de lesões em série a direitos, também merecem a atenção dos Centros de Inteligência do Poder Judiciário.
No que concerne à litigiosidade de repetição na área de empréstimos bancários a beneficiários do INSS, é recomendável futura atuação quanto à problemática dos cartões de crédito consignado, já objeto de Nota Técnica 28/2020 da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), assim como a questão do assédio para contratar, que também tem sido referenciada pela mesma secretaria, a teor das Notas Técnicas 28/2021 e 35/2021¹. Fraudes na atuação de correspondentes bancários também recomendam atuação sistêmica, para solução na origem, conforme manifestação da Defensoria Pública neste trabalho. Ainda em relação a empréstimos consignados, cabe lembrar a relevância dos artigos 52 a 52-A da IN nº 25 do INSS.
Assim, ressalta-se ser importante, em estudos futuros, aferir se, de fato, há aplicação de punições a instituições financeiras por contratos fraudulentos, sanções que podem ser desde a suspensão do recebimento de novas consignações/retenções/RMC por 5 dias úteis a 1 ano, até a rescisão do convênio e proibição de realização de novo acordo com o INSS pelo prazo de 5 anos.
Nessa perspectiva, uma boa prática para tratar casos de fraudes efetivas em empréstimos consignado é a comunicação do fato ao INSS, para aplicação de punições progressivas, assim como à Senacon, que também tem competência sancionatória em caso de lesão a direitos de consumidores.
RECOMENDAÇÕES:
Diante do exposto, determina-se o encaminhamento desta nota técnica com as seguintes recomendações:
1. ao MPE para apuração da prática de eventual infração penal pelos advogados exame da possibilidade de celebração de termo de cooperação técnica, tal qual já feito pelo MPF em matéria de celebração de mandatos com indígenas;
2. ao MPF em Dourados/MS e em Coronel Bicaco/RS para eventual verificação do cumprimento do termo de cooperação técnica realizado com três advogados de MS, considerando notícias recentes de mandatos celebrados com indígenas no Estado de RS;
3. à DPE para análise da possibilidade de celebração de termo de cooperação técnica, tal qual já feito pelo MPF em matéria de celebração de mandatos com indígenas, e estudo da possibilidade de desenvolvimento de campanhas educativas sobre direitos e deveres que regem a celebração de empréstimos consignados;
4. à OAB para ciência do teor da nota e adoção de providências que entender cabíveis;
5. à Secretaria de Tecnologia de Informação para estudo sobre ferramenta que auxilie no diagnóstico precoce da litigância de massa e da atividade de litigância predatória e levantamento do quantitativo de improcedência das ações patrocinadas pelos advogados que a pesquisa do CIJEMS constatou com padrão anormal; 6. ao CIPJ para análise da viabilidade de criação de canal de comunicação entre CI e Numopedes de todo o país e de formulação de fluxo para auxílio dos trabalhos de monitoramento e levantamento de dados em matéria de litigância predatória;
7. ao INSS para análise da criação de instrumento de acesso aos beneficiários mais vulneráveis, com grandes dificuldades em ambientes digitais, e exame da viabilidade de desenvolvimento de campanhas educativas para informar sobre os canais disponíveis para abertura de reclamações administrativas relacionadas a fraudes em empréstimos consignados;
8. à FEBRABAN para análise da viabilidade de atender às recomendações feitas na Nota Técnica 28/2020 da Senacon, relativas a problemas detectados na oferta de cartões de crédito consignados, e para desenvolvimento de campanhas que informem à população o canal disponível da autorregulação para reclamação sobre fraudes e assédios para contratar empréstimos consignados, bem assim o endereço virtual em que constam os nomes de correspondentes bancários suspensos e descredenciados pela autorregulação do sistema bancário; e
9. à Senacon para que informe um canal de comunicação ao Poder Judiciário, a fim de que sentenças que reconheçam fraudes em empréstimos consignados possam ser reportadas ao órgão para as devidas providências;
10. à Procuradoria Geral do Estado, viabilizando estudo sobre os custos dos processospara eventual propositura de ação de ressarcimento ao erário.
Centro Local de Inteligência do Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul (CLITJMS)