Ordem de Serviço 2 (CEPEMA)/2022

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12/04/2022

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 62, p. 18-19. Data da disponibilização: 19/04/2022. Data da publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006).

Institui normas de regulação interna da Central de Penas e Medidas Alternativas da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo - CEPEMA - com relação à fiscalização da prestação de serviços à comunidade.

ORDEM DE SERVIÇO N. 02/2022 Institui normas de regulação interna da Central de Penas e Medidas Alternativas da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo - CEPEMA - com relação à fiscalização da prestação de serviços à comunidade A DOUTORA ANDREIA MORUZZI, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA COORDENADORA-...
Texto integral

ORDEM DE SERVIÇO N. 02/2022

 

Institui normas de regulação interna da Central de Penas e Medidas Alternativas da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo - CEPEMA - com relação à fiscalização da prestação de serviços à comunidade

 

A DOUTORA ANDREIA MORUZZI, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA COORDENADORA- GERAL DA CENTRAL DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 43 a 52 do Código Penal e a necessidade de viabilizar a execução das penas restritivas de direito consistentes em prestação de serviço à comunidade;

CONSIDERANDO as atribuições conferidas ao juízo da execução penal pela Lei nº 7.210/84, especialmente nos artigos 147 e 149, inciso I, relativamente à execução da prestação de serviços à comunidade;

CONSIDERANDO o disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.961/2019, que trouxe o instituto do acordo de não persecução penal que, dentre outras condições, prevê a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Código Penal; CONSIDERANDO os termos do art. 9º da Resolução no 514, de 1o de outubro de 2013, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, que implantou a Central de Penas e Medidas Alternativas na 1º Subseção Judiciária de São Paulo;

CONSIDERANDO que a Resolução no 540, de 30 de junho de 2014, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, revogou o parágrafo único do art. 2º da Resolução CJF3R nº 514, de 1º de outubro de 2013, passando a incluir nas competências da CEPEMAos beneficiários da suspensão condicional do processo e transação penal;

CONSIDERANDO o Provimento CJF3R nº 49/2021, que estabeleceu a competência das 10 (dez) varas federais criminais da 1ª Subseção Judiciária para executar os Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) por elas homologados e as atribuições da CEPEMA pertinentes à viabilização da prestação de serviços à comunidade;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar eficiência e celeridade na operacionalização da prestação de serviços à comunidade;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. ESTABELECER normas e procedimentos internos para a fiscalização da prestação de serviços à comunidade pela Central de Penas e Medidas Alternativas - CEPEMA. Art. 2º A CEPEMA deverá viabilizar o encaminhamento à prestação de serviços à comunidade e a fiscalização do seu cumprimento em atenção aos parâmetros fixados no termo de audiência e/ou outro documento hábil constante dos autos do processo em que conste tal determinação.

§1º - Na ausência de disposição expressa sobre o total de horas de cumprimento e/ou forma de distribuição no tempo, a execução será na forma do art. 46 e parágrafos do Código Penal, devendo a CEPEMA observar os seguintes parâmetros:

I - um mês equivale a 30 dias e um ano equivale a 52 semanas ou 360 horas, para este fim, devendo as frações serem calculadas proporcionalmente;

II - no silêncio sobre o total de horas devido, o cálculo será feito à razão de uma hora por dia, o que é equivalente a uma jornada de 7 horas semanais ou 30 horas mensais, conforme o §3º do art. 46 do Código Penal;

III - sendo o período estipulado superior a um ano de duração (12 meses ou 360 horas), não havendo disposição expressa em sentido diverso, será facultado o cumprimento em menor tempo, nunca inferior à metade do tempo estipulado, o que é equivalente a jornada máxima de 14 horas semanais, conforme o §4º do art. 46 do Código Penal;

II - encaminhar os indivíduos em cumprimento de prestação de serviço à comunidade às entidades mais adequadas às suas aptidões, às suas demandas sociais e/ou psicológicas; III - promover a pesquisa e a seleção de entidades aptas à celebração de parceria com a CEPEMA para o recebimento de prestadores de serviço à comunidade, através de procedimento específico, no qual, entre outras providências, deverá haver pelo menos uma visita presencial destinada a elaborar o diagnóstico institucional, que será considerado quando do exame da proposta de parceria;

IV - realizar visita presencial às entidades conveniadas, periodicamente, sempre que necessário ou determinado pelo Juiz Federal Coordenador-Geral da CEPEMA, com a subsequente elaboração de relatório de visita institucional;

IV- sempre que na determinação da medida constar um período de duração definido e não houver disposição em sentido contrário, considera-se o período indicado como sendo o limite máximo dentro do qual as horas deverão ser distribuídas, podendo a prestação de serviços ser cumprida em menor tempo, observado o disposto nos itens II e III;

V - os casos omissos deverão ser levados aos autos processuais, para decisão do juízo criminal competente;

VI - na eventual hipótese da forma de distribuição das horas, tal como estipulada na determinação judicial, tornar inviável a prestação de serviços de forma efetivamente útil às Entidades, deverá a CEPEMA manifestar-se nos autos processuais, submetendo a questão ao juízo competente.

 

São Paulo, na data da assinatura digital.

 

ANDREIA MORUZZI

Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade plena da 1ª Vara Criminal, do Júri e das Execuções Penais Coordenadora-Geral Substituta da Central de Penas e Medidas Alternativas da Justiça Federal de SãoPaulo/SP-CEPEMA

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Andréia Silva Sarney Costa Moruzzi, Juíza Federal Substituta, em12/04/2022, às 15:33, conforme art. 1o, III, "b", da Lei11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

BIBJF3R