Portaria 114 (CNJ)/2022
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05/04/2022
DE CNJ,n. 80, p. 7-8.data de disponibilização: 06/04/2022. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)
Institui a ferramenta de busca ativa no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), e regulamenta os projetos de estímulo às adoções tardias
PORTARIA N. 114, DE 5 DEABRIL DE 2022.
Institui a ferramenta de busca ativa no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), e regulamenta os projetos de estímulo às adoções tardias, entre outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Doutrina da Proteção Integral e o Princípio da Prioridade Absoluta, aplicáveis às políticas de atendimento à infância e à juventude, previstos no art. 227 da Constituição Federal, no art. 4º da Lei n. 8.069/1990 ¿ Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e no art. 3º do Marco Legal da Primeira Infância;
CONSIDERANDO o estabelecido no ECA, que dispõe sobre a política de atendimento, no que tange às campanhas de estímulo ao acolhimento de crianças e adolescentes afastados(as) do convívio familiar sob forma de guarda e às adoções, sobretudo as interraciais, as de crianças maiores ou de adolescentes, de crianças e adolescentes com necessidades específicas de saúde ou com deficiências, bem como de grupos de irmãos, previstas no art. 87, VII, da Lei n. 8.069/1990;
CONSIDERANDO a responsabilidade do CNJ de promover e estimular campanhas de incentivo à reintegração à família de origem, à inclusão em família extensa e à adoção de crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional sem perspectivas de reinserção à família natural, previstas no art. 4º da Resolução CNJ n. 289/2019;
CONSIDERANDO a aprovação da proposta da ferramenta de busca ativa no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) pelo Comitê de Apoio ao Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento e pelo Fórum Nacional da Infância e da Juventude (Foninj);
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e apontar diretrizes aos inúmeros projetos de estímulos às adoções tardias em desenvolvimento pelos tribunais de justiça do país;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a ferramenta de busca ativa no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA).
Art. 2º A ferramenta terá como finalidade promover o encontro entre pretendentes habilitados e crianças e adolescentes aptos à adoção que tiverem esgotadas todas as possibilidades de buscas nacionais e internacionais de pretendentes compatíveis com seu perfil no SNA.
§ 1º A ferramenta de busca ativa viabilizará aos pretendentes habilitados o acesso às seguintes informações das crianças e dos(as) adolescentes:
I. prenome;
II. idade;
III. estado;
IV. imagem/fotografia; e
V. vídeo curto com depoimento pessoal. § 2º O vídeo de que trata o inciso V do § 1º deste artigo conterá as características da criança e do(a) adolescente, preferencialmente, produzido por eles(as), com suas próprias palavras, ou pela instituição responsável, sendo vedadas informações relativas aos nomes das instituições que a criança ou o(a) adolescente frequenta.
§ 3º Os(as) pretendentes habilitados(as) deverão se comprometer a preservar a identidade e a imagem das crianças e dos(as) adolescentes, sendo vedado o repasse e a divulgação das informações, sob pena de responsabilidade cível e criminal.
Art. 3º Esgotadas as buscas no cadastro do SNA, inclusive de pretendentes internacionais, será disponibilizada, para o perfil dos administradores(as) regionais, magistrados(as) e seus/suas auxiliares, a ferramenta de busca ativa, na qual poderão realizar a inclusão da criança ou do(a) adolescente, respeitando sempre a decisão judicial, embasada em relatório psicossocial da equipe de acompanhamento.
§ 1º O esgotamento das buscas no cadastro do SNA estará caracterizado quando a ferramenta ¿buscar pretendente¿, disponível na página da criança ou do(a) adolescente, exibir a ¿certidão de inexistência de pretendentes¿ nos âmbitos municipal, estadual, nacional e internacional.
§ 2º Será dispensada a busca internacional nos casos de buscas anteriores ao trânsito em julgado da ação de destituição do poder familiar.
§ 3º A referida disponibilização depende de decisão judicial e de manifestação de interesse do(a) adolescente ou da criança, quando estes(as) forem capazes de manifestar sua vontade para autorizar a utilização de dados e imagem na ferramenta de busca ativa.
§ 4º Caberá à equipe técnica do serviço de acolhimento, em articulação com a rede protetiva e a equipe técnica judiciária, realizar o trabalho psicossocial de preparação da criança ou do(a) adolescente para sua disponibilização por meio da busca ativa.
§ 5º A qualquer momento, a busca ativa poderá ser interrompida, mediante decisão judicial, visando ao melhor interesse da criança ou do(a) adolescente.
Art. 4º Despertado o interesse na aproximação, o pretendente enviará a manifestação por meio do SNA, diretamente ao órgão julgador da criança ou do(a) adolescente.
Parágrafo único. O órgão julgador da criança ou do(a) adolescente poderá solicitar informações ao órgão julgador do pretendente.
Art. 5º Na hipótese de haver 2 (dois) ou mais pretendentes interessados na vinculação com a mesma criança, mesmo(a) adolescente ou mesmo grupo de irmãos, a decisão deverá ser tomada pela autoridade judiciária, com base no melhor interesse da criança ou do(a) adolescente. Art. 6º Efetuada a vinculação, que será realizada manualmente pelo órgão julgador da criança ou do(a) adolescente no SNA, após manifestação de interesse e decisão judicial, a criança ou o(a) adolescente deixará de constar no sistema de busca ativa e na busca pelo cadastro, com comunicação automática aos demais interessados na aproximação, realizada pelo próprio sistema.
Parágrafo único. Caso haja desvinculação, o perfil da criança ou do(a) adolescente voltará automaticamente para a busca ativa e para a busca pelo cadastro.
Art. 7º Devem, ainda, ser observadas as seguintes regras operacionais gerais:
I. enquanto não for realizada a vinculação, o sistema continuará a realizar a busca pelo cadastro e, encontrando um pretendente, realizará a vinculação, de forma que a criança ou o(a) adolescente deixará de constar na lista de busca ativa;
II. realizada a vinculação, será observado o procedimento previsto no art. 5º do Anexo I da Resolução CNJ n. 289/2019.
III. caso ocorra algum problema durante o processo de aproximação, o órgão julgador da criança ou do(a) adolescente deverá comunicá-lo ao órgão do pretendente, que poderá suspender o cadastro deste para reavaliação;
IV. deferido o estágio de convivência, a situação em processo de adoção pelo cadastro será inserida no registro da criança ou do(a) adolescente e no registro do(a) pretendente, não devendo ser alterado o perfil desejado pelo pretendente, que continuará na lista de habilitados à adoção e permanecerá com a data de classificação original.
V. caso não deseje mais adotar, o pretendente deverá solicitar ao órgão julgador da sua habilitação a inativação de seu cadastro;
VI. o cadastro do pretendente ficará suspenso até a concessão da adoção ou durante o prazo máximo de 6 (seis) meses do início do estágio de convivência, o que ocorrer primeiro;
VII. iniciado o processo de adoção, caso haja desistência do pretendente em relação à guarda com fins de adoção, sua habilitação será automaticamente suspensa e somente poderá ser reativada mediante decisão judicial fundamentada, conforme o art. 197-E,
§ 5º, do ECA. Art. 8º Os tribunais de justiça e as varas de infância e juventude do país devem estimular a criação e a manutenção de projetos e programas de incentivo às adoções tardias e à busca de família para criança ou adolescente sem pretendentes no SNA.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX
Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico