Resolução 756 (CJF/STJ)/2022

Resolução 756 (CJF/STJ)/2022

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29/03/2022

DOU-1, n. 63, p. 397. Data de publicação: 01/04/2022

Altera, inclui e revoga dispositivos da Resolução CJF n. 523, de 13 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre o planejamento, a execução, o acompanhamento e a fiscalização das obras e aquisição de imóveis, bem como sobre os critérios de priorização para inclusão de ações orçamentárias nos planos de...
Ementa

Altera, inclui e revoga dispositivos da Resolução CJF n. 523, de 13 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre o planejamento, a execução, o acompanhamento e a fiscalização das obras e aquisição de imóveis, bem como sobre os critérios de priorização para inclusão de ações orçamentárias nos planos de obras regionais e consolidado do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus

RESOLUÇÃO Nº 756 - CJF, DE 29 DE MARÇO DE 2022 Altera, inclui e revoga dispositivos da Resolução CJF n. 523, de 13 de fevereiro de 2019. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as diretrizes e critérios para a...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 756 - CJF, DE 29 DE MARÇO DE 2022

 

Altera, inclui e revoga dispositivos da Resolução CJF n. 523, de 13 de fevereiro de 2019.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições

legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as diretrizes e critérios para a racionalização do uso dos recursos orçamentários, com vistas ao atendimento do interesse primário da atividade jurisdicional;

 

CONSIDERANDO as atribuições definidas na Resolução n. CJF-RES-2013/00244, de 9 de maio de 2013, para os Comitês Técnicos de Obras, Nacional e Regionais, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus;

 

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução CNJ n. 114, de 20 de abril de 2010;

 

CONSIDERANDO o que consta na Resolução CNJ n. 309, de 11 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CJF n. 727, de 28 de setembro de 2021;

 

CONSIDERANDO os termos do art. 45 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000;

 

CONSIDERANDO a competência estabelecida no inciso II do parágrafo único do art. 105 da Constituição Federal e nos arts. 1º, 3º e 5º, inciso XII, da Lei n. 11.798, de 29 de outubro de 2008;

 

CONSIDERANDO o disposto na Emenda Constitucional n. 95, de 15 de dezembro de 2016;

 

CONSIDERANDO o decidido no Processo n. 0001610-40.2019.4.90.8000, na sessão realizada em 28 de março de 2022, resolve:

 

Art. 1º Alterar o inciso XX do art. 2º, o § 6º do art. 3º, o caput e o § 4º do art. 5º, o § 4º do art. 9º, o caput e os §§ 2º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 13, o inciso VI do art. 21, o caput e os §§ 2º e 4º do art. 23, o art. 26, o § 2º do art. 29, todos da Resolução n. 523, de 13 de fevereiro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º [...]

[...]

XX - Modernização: obras de reforma das instalações prediais de imóveis que não possuem ação ou plano orçamentário específico no orçamento vigente da Região, cujo custo anual por imóvel não ultrapasse o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

(NR)

[...]"

 

"Art. 3º [...]

[...]

§ 6º O custo total estimado de cada ação ou plano orçamentário deverá ser informado conforme estabelecido no Anexo III, que resume as informações provenientes do quadro de detalhamento para previsão orçamentária da obra ou da aquisição de imóvel, a ser disponibilizado anualmente pela área de Arquitetura e Engenharia do Conselho da Justiça Federal. (NR)

[...]"

 

"Art. 5º As solicitações de inclusão de ação ou plano orçamentário no Plano de Obras Regional, após instruídas pela área de Arquitetura e Engenharia e em parecer da unidade de orçamento e do comitê técnico de obras regional, deverão ser aprovadas pelo Pleno ou pela Corte Especial do respectivo Tribunal Regional Federal e encaminhadas ao Conselho da Justiça Federal até o dia 10 de maio de cada exercício financeiro, sob pena de não inclusão da ação ou plano orçamentário no Plano de Obras Consolidado da Justiça Federal. (NR)

[...]

§ 4º As solicitações de inclusão de ação ou plano orçamentário no Plano de Obras da Secretaria do Conselho da Justiça Federal, após instruídas pela área de Arquitetura e Engenharia e parecer da Secretaria de Administração do Conselho da Justiça Federal, deverão ser aprovadas por sua presidência até o dia 10 de maio de cada exercício financeiro, sob pena de não inclusão da ação ou plano orçamentário no Plano de Obras Consolidado da Justiça Federal. (NR)"

 

"Art. 9º [...]

[...]

§ 4º Serão disponibilizados limites para novas ações ou novos planos orçamentários somente após assegurados recursos suficientes para a manutenção do cronograma físico-financeiro das obras já iniciadas. (NR)

[...]"

 

"Art. 13. As solicitações de créditos adicionais, suplementares e especiais, bem como as alterações de planos orçamentários referentes a obras ou aquisições de imóveis, deverão ser encaminhadas ao Conselho da Justiça Federal para análise prévia, conforme orientações do CJF. (NR)

[...]

§ 2º As solicitações de créditos que implicarem a inclusão de nova ação ou de novo plano orçamentário deverão estar acompanhadas de:

I - documento comprobatório da aprovação da proposta de crédito adicional ou da inclusão de plano orçamentário, pelo Pleno ou pela Corte Especial do respectivo Tribunal Regional Federal, em se tratando dos tribunais; e

II - deliberação do Presidente do Conselho da Justiça Federal, em se tratando de proposta de crédito adicional ou inclusão de plano orçamentário solicitada pela Secretaria do Conselho da Justiça Federal. (NR)

[...]

§ 4º A aprovação pelo Plenário do Conselho da Justiça Federal de solicitação de créditos adicionais ou de inclusão de plano orçamentário tratadas neste artigo implicará a atualização do Plano de Obras Consolidado da Justiça Federal referente ao exercício financeiro respectivo. (NR)

§ 5º Em relação às solicitações de créditos especiais e às inclusões de planos orçamentários, deverão ser observados os termos do § 1º ao § 3º do art. 6º desta Resolução. (NR)

§ 6º A inclusão de novas ações orçamentárias, por meio de créditos especiais, e as inclusões de planos orçamentários obedecerão a sequência da ordem de prioridade estabelecida no Plano de Obras Consolidado da Justiça Federal. (NR)

§ 7º A destinação da dotação proveniente de eventual cancelamento, parcial ou total, de uma determinada obra ou aquisição de imóvel obedecerá aos seguintes critérios:

I - poderá ser direcionada para a mesma Região, para atendimento de outra obra ou aquisição de outro imóvel, condicionada a parecer favorável das áreas de Orçamento e de Arquitetura e Engenharia do Conselho da Justiça Federal, observadas as disposições dos §§ 8º ao 10 do art. 3º desta Resolução; e

II - quando a suplementação se referir a despesas de custeio, ficará a cargo do Conselho da Justiça Federal a análise quanto à sua destinação, podendo ser rateada entre as demais unidades da Justiça Federal." (NR)

 

"Art. 21 [...]

[...]

VI - adoção do procedimento licitatório sob a modalidade de concorrência, ou de dispensa de licitação, quando for o caso, nos termos da lei de licitações;" (NR)

[...]

 

"Art. 23. A unidade técnica de Arquitetura e Engenharia do Conselho da Justiça Federal elaborará o Plano Anual de Vistoria Técnica de Obras - PAVTO, com vistas a certificar a regularidade dos projetos arquitetônicos da execução das obras e serviços de Engenharia, bem como das aquisições de imóveis, submetendo-o à prévia aprovação da Presidência do Conselho da Justiça Federal. (NR)

[...]

§ 2º As obras ou aquisições contempladas no PAVTO serão escolhidas dentre o universo de ações e planos orçamentários contemplados no Plano de Obras Consolidado da Justiça Federal e selecionadas a partir dos critérios de materialidade, risco, relevância e criticidade. (NR)

[...]

§ 4º O relatório final de vistoria técnica será submetido ao Presidente do Conselho da Justiça Federal para aprovação, o qual poderá conter orientações técnicas relativas às aquisições de imóveis ou para adequação de contratos, projetos, orçamentos e execução das obras, tanto em seu aspecto quantitativo quanto qualitativo." (NR)

 

"Art. 26. O Tribunal Regional Federal informará ao Conselho da Justiça Federal os percentuais de execução física das obras, conforme orientações da Secretaria de Gestão de Obras do CJF, para a comprovação do cumprimento do percentual estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como para o cumprimento do art. 45 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000." (NR)

 

"Art. 29 [...]

[...]

§ 2° Em casos excepcionais devidamente justificados, poderá ser expandido o limite definido no inciso XX do art. 2º desta Resolução, desde que autorizado pelo Colegiado do CJF." (NR)

 

 

Art. 2º Incluir o inciso I-A no art. 2º, os §§ 8º, 9º e 10 no art. 3º, o § 8º no art. 13, os §§ 1º e 2º no art. 16, o § 3º no art. 29 e o art. 30-A na Resolução n. 523, de 13 de fevereiro de 2019, nos seguintes termos:

 

"Art. 2º [...]

[...]

I-A - Plano orçamentário: instrumento de programação orçamentária, de caráter gerencial, destinado às obras de construção, aquisição, reforma e ampliação de imóveis vinculados à Justiça Federal.

[...]"

 

"Art. 3º [...]

[...]

§ 8º Observado o disposto no § 6º, os custos estimados dos objetos das ações ou planos orçamentários deverão ser encaminhados juntamente com os documentos que deem suporte aos valores apurados para a instrução do respectivo Plano de Obras Regional.

§ 9º Para as ações relativas à aquisição de imóveis, deverão ser realizadas e comprovadas ampla pesquisa de mercado e preços dos imóveis que atendam às especificações estabelecidas e forneçam o parâmetro de preço médio do metro quadrado (m²) da região, conforme disposto no inciso IV do art. 21 desta Resolução.

§ 10. Nos casos dos serviços já licitados, o Tribunal deverá informar no Anexo III o custo do objeto contratado."

 

"Art. 13. [...]

[...]

§ 8º As solicitações de créditos adicionais suplementares, especiais e alteração de planos orçamentários deverão ser encaminhadas juntamente com os documentos descritos nos §§ 8º ao 10 do art. 3º desta Resolução."

 

"Art. 16. [...]

§ 1º É obrigatório o acompanhamento técnico da elaboração dos projetos e do orçamento da obra por profissionais legalmente habilitados.

§ 2º Nos casos de contratação para elaboração dos projetos de Arquitetura e de Engenharia, deverão ser estabelecidos no cronograma de execução correspondente os prazos para análise e recebimento das respectivas etapas."

 

"Art. 29 [...]

[...]

§ 3° A Secretaria de Gestão de Obras e a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal subsidiarão o Colegiado por meio de manifestação técnica quanto à viabilidade da majoração do limite de que trata o parágrafo anterior."

 

"Art. 30-A. Os casos omissos serão deliberados pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal."

 

 

Art. 3º Dar nova redação para o título do Capítulo VI da Resolução CJF n. 523, de 13 de fevereiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO VI

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES, ESPECIAIS E DA ALTERAÇÃO DE PLANO ORÇAMENTÁRIO" (NR)

 

Art. 4º Revogar os incisos XXIV, XXV e XXVI do art. 2º e o parágrafo único do art. 16 da Resolução n. 523, de 13 de fevereiro de 2019.

 

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Min. HUMBERTO MARTINS

 

Este texto não substitui o publicado no DOU