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Ordem de Serviço 23 (DF-SP)/2022

Ordem de Serviço 23 (DF-SP)/2022

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18/03/2022

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 54, p. 8. Data de disponibilização: 22/03/2022. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006).

Altera a Ordem de Serviço DFORSP n.º 19/2021, que regulamenta a operacionalização e as medidas a serem adotadas no ingresso e permanência do público interno e externo nas dependências da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo.

ORDEM DE SERVIÇO DFORSP Nº. 23, DE 18 DE MARÇO DE 2022. Altera a Ordem de Serviço DFORSP n.º 19/2021, que regulamenta a operacionalização e as medidas a serem adotadas no ingresso e permanência do público interno e externo nas dependências da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo. O JUIZ... Ver mais
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Ordem de Serviço 23 (DF-SP)/2022

ORDEM DE SERVIÇO DFORSP Nº. 23, DE 18 DE MARÇO DE 2022.

 

Altera a Ordem de Serviço DFORSP n.º 19/2021, que regulamenta a operacionalização e as medidas a serem adotadas no ingresso e permanência do público interno e externo nas dependências da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo.

 

O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU ¿ SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, DR. MÁRCIO FERRO CATAPANI, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;

 

CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 66.575, de 17 de março de 2022, pelo Governo do Estado de São Paulo, que desobrigou o uso de máscaras faciais em locais fechados;

 

CONSIDERANDO os termos da Ordem de Serviço PRES n.º 27, de 18 de março de 2022, que alterou a Ordem de Serviço PRES n.º 16, de 06 de julho de 2020;

 

CONSIDERANDO os termos do expediente n.º 0027694-40.2021.4.03.8001;

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º Alterar o art. 16, da Ordem de Serviço n.º 19, de 15 de dezembro de 2021, desta Diretoria do Foro, que regulamenta a operacionalização e as medidas a serem adotadas no ingresso e permanência do público interno e externo nas dependências da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo, nos seguintes termos:

 

"Art. 16. Deverão ser mantidas as medidas sanitárias básicas para evitar a propagação da COVID-19, como a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais nos locais destinados à prestação de serviços de saúde; higienização constante das mãos com água e sabão ou álcool em gel; preferência por uso dos ambientes mais bem ventilados; e manutenção de distanciamento social."

 

Art. 2.º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Documento assinado eletronicamente por Marcio Ferro Catapani, Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, em 18/03/2022, às 20:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.