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Resolução 445 (CNJ)/2022

Resolução 445 (CNJ)/2022

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14/03/2022

DE CNJ, n. 62, p. 2. Data de disponibilização: 15/03/2022. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Altera a Resolução CNJ n. 411/2021, que instituiu o Programa Internacional Visão Global do Poder Judiciário

RESOLUÇÃO N. 445, DE 14 DE MARÇO DE 2022. Altera a Resolução CNJ n. 411/2021, que institui o Programa Internacional ¿Visão Global do Poder Judiciário. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de estimular os... Ver mais
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RESOLUÇÃO N. 445, DE 14 DE MARÇO DE 2022.

 

Altera a Resolução CNJ n. 411/2021, que institui o Programa Internacional ¿Visão Global do Poder Judiciário.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de estimular os tribunais brasileiros na busca pela excelência, o que se traduz especialmente na disseminação de informações e de boas práticas no incremento da eficiência da prestação jurisdicional;

 

CONSIDERANDO a importância das cooperações internacionais como um estímulo à troca de informações e ao debate jurídico, de maneira a coordenar esforços para o alcance de objetivos comuns;

 

CONSIDERANDO que a integração entre os atores do Poder Judiciário é de fundamental importância para o fortalecimento e promoção da segurança jurídica, como fator de estabilidade política, econômica e social;

 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da Resolução CNJ n.  411/2021, que institui o Programa Internacional Visão Global do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo n. 0000102-80.2022.2.00.0000, na 100ª Sessão Virtual, finalizada no dia 25 de fevereiro de 2022;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. A Resolução CNJ n. 411/2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º. O Programa Internacional Visão Global do Poder Judiciário destina-se exclusivamente a magistrados estrangeiros de todas as nações com as quais o Brasil mantenha relações diplomáticas que possuam interesse em conhecer os órgãos do Poder Judiciário brasileiro pelo período mínimo de 1 (um) mês.

Art. 5º

................................................

III. documento que comprove a condição de magistrado há pelo menos 3 (três) anos ou, ainda, que se trata de magistrado aposentado há menos de 3 (três) anos;

...............................................

VII. conhecimento da língua portuguesa, que poderá ser afirmado por meio de autodeclaração e demonstrado em eventual entrevista; (NR)"

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico