Resolução 80 (CJF/TRF3)/2022

Resolução 80 (CJF/TRF3)/2022

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25/02/2022

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 41, p. 12-22. Data de disponibilização: 03/03/2022. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região.

RESOLUÇÃO CJF3R Nº 80, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022. Dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições...
Texto integral

RESOLUÇÃO CJF3R Nº 80, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022.

 

Dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de revisar o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização desta Região e compatibilizá-lo com as disposições do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, instituído pela Resolução n. º 586, de 30 de setembro de 2019, do Conselho da Justiça Federal;

 

CONSIDERANDO a decisão proferida na 231ª Sessão Extraordinária do Conselho da Justiça Federal (CJF3R), de 24 de fevereiro de 2022;

 

CONSIDERANDO o teor do processo SEI nº 0033790-11.2020.4.03.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região em anexo.

 

Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções CJF3R nº 3, de 23 de agosto de 2016 e nº 30, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 25/02/2022, às 15:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006 ANEXO

 

REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO

 

 

TÍTULO I

DAS TURMAS RECURSAIS

 

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO

 

Art. 1º As Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul são compostas por 03 (três) Juízes Federais, cada um responsável por um Gabinete, numerado sequencialmente, nos termos da Lei nº 12.665/2012.

Parágrafo único. Todas as Turmas Recursais deverão funcionar de acordo com os sistemas e métodos de trabalho desenvolvidos por todos os integrantes das Turmas Recursais, sob supervisão geral do Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais, visando à padronização dos métodos de triagem, às boas práticas e à otimização dos recursos materiais e humanos disponíveis para a entrega da prestação jurisdicional no tempo e modo devidos.

 

Art. 2º Os cargos de Juízes efetivos das Turmas Recursais serão ocupados por Juízes Federais em decorrência de remoção ou, na falta de candidatos, por promoção de Juízes Federais Substitutos, alternadamente, pelos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 1º Nas férias e afastamentos superiores a sessenta dias de qualquer membro das Turmas Recursais, ou no caso de Gabinete vago, enquanto assim permanecer, será designado, pela Presidência do Tribunal, Juiz Federal, Titular ou Substituto, para responder pela titularidade plena do respectivo Gabinete, podendo o trabalho ser realizado de forma não presencial, observados os critérios regulamentares pertinentes.

§ 2º Nas ausências de qualquer membro das Turmas Recursais por prazo não superior a sessenta dias, ou nos casos de impedimento e suspeição, ocorrerá substituição automática, em sistema de rodízio, de acordo com a Tabela a ser expedida por ato da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região.

 

Art. 3º A Presidência da Turma Recursal será exercida por um de seus integrantes, pelo período de um ano, em rodízio, na forma estabelecida em ato a ser expedido pelo Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região.

§ 1º O magistrado que for Coordenador das Turmas Recursais ou membro efetivo da Turma Nacional de Uniformização poderá optar por não exercer a Presidência de Turma Recursal enquanto durar seu mandato.

§ 2º Na ausência do juiz designado, a Presidência será exercida pelo membro titular da mesma Turma que não estiver atuando na admissibilidade dos recursos extraordinários e dos pedidos de uniformização e, subsidiariamente, pelo terceiro magistrado daquele órgão.

 

Art. 4º O Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais será indicado pelo Desembargador Coordenador dos Juizados Especiais Federais dentre os Juízes das Turmas Recursais, para designação pela Presidência do Tribunal, por um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, por igual período.

§ 1º O Juiz Coordenador atuará sem prejuízo de suas atribuições na Turma Recursal que integra.

§ 2º No caso de impedimentos ocasionais, ausências e férias, o Coordenador será substituído pelo Juiz Coordenador Substituto, juntamente com ele designado, em idênticas condições, que atuará sem prejuízo de suas atribuições.

§ 3º Nas circunstâncias do parágrafo anterior, ausentes o Juiz Coordenador e seu Substituto, a substituição será exercida pelo Presidente de Turma Recursal, em ordem decrescente de antiguidade na carreira, que atuará sem prejuízo de suas atribuições.

 

Art. 5º As Turmas Recursais das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul funcionarão com Secretaria Única subordinada administrativamente ao respectivo Juiz Coordenador das Turmas Recursais.

 

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 6.º Às Turmas Recursais compete processar e julgar:

I - em matéria cível, os recursos interpostos contra decisões e sentenças, nas causas de competência dos Juizados Especiais Federais de sua respectiva jurisdição, excetuando-se a sentença homologatória de decisão ou laudo arbitral;

II - em matéria criminal, os recursos interpostos contra decisões e sentenças de competência do Juizado Especial Federal;

III - os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

IV - demais recursos e incidentes previstos no Código de Processo Civil, quando aplicáveis aos Juizados Especiais Federais;

V - os pedidos de tutelas provisórias de urgência e de evidência;

VI - habeas corpus contra ato de Juiz Federal no exercício dos Juizados Especiais Federais e contra os seus próprios atos e decisões, inclusive em preliminar de admissibilidade de recursos às instâncias superiores, ressalvados os casos que versarem sobre competência;

VII - as revisões criminais de seus próprios julgados e dos Juízes Federais no exercício da competência dos Juizados Especiais Federais;

VIII - as exceções de suspeição ou impedimento de Juízes Federais e representantes do Ministério Público Federal que atuarem em feitos de competência do Juizado Especial Federal, sob sua jurisdição;

IX - os agravos internos interpostos contra decisões monocráticas;

X - as reclamações para preservar a competência das Turmas Recursais e para garantir a autoridade de suas decisões.

 

§ 1º As 1.ª e 2.ª Turmas Recursais, nas Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul, terão competência cumulativa em matéria criminal, com os incidentes e recursos que lhes são correlatos.

§ 2º Compete, ainda, às Turmas Recursais, remeter às autoridades competentes, para os devidos fins, cópias autenticadas de peças de autos eletrônicos de que conhecerem, quando verificarem indícios de crime de responsabilidade ou de crime comum em que caiba ação penal pública ou de infrações administrativas, cometidas por servidores públicos, e também outras providências que demandem a atuação do Ministério Público, Federal ou Estadual, ressalvada a competência do Relator.

§ 3º A Turma que primeiro conhecer de um processo, incidente ou recurso, terá o seu Relator prevento para o feito, para novos incidentes ou para recursos, ainda que relativos à execução das respectivas decisões.

§ 4º A prevenção de que trata o parágrafo anterior também se refere às ações penais reunidas por conexão e aos feitos originários conexos.

§ 5º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal, até o início do julgamento por outra Turma.

§ 6º Caso o Relator venha a integrar outra Turma ou tenha se removido ou promovido, a prevenção remanescerá na pessoa do Juiz que o substituir ou suceder na Turma Julgadora da qual ele saiu.

 

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

 

SEÇÃO I

DO JUIZ COORDENADOR DAS TURMAS RECURSAIS

 

Art. 7º O Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais, além de suas atividades como membro efetivo de sua Turma, terá as seguintes atribuições:

I - coordenar os trabalhos da Secretaria Única das Turmas Recursais, organizando e orientando a prática de atos de impulso processual e, ainda, diligenciar perante os órgãos da Administração o fornecimento de suporte administrativo necessário ao exercício das atividades dos respectivos juízes;

II - decidir os pedidos relativos às questões administrativas e de servidores da Secretaria Única;

III - indicar os servidores que exercerão os cargos em comissão, constantes da estrutura da Secretaria Única, ao Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, bem como as demais funções comissionadas ao Juiz Federal Diretor do Foro da respectiva Seção Judiciária;

IV - determinar a abertura e realização de inspeção geral ordinária na Secretaria das Turmas, consoante determinado no Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, propondo à Corregedoria Regional a conversão da inspeção em correição, na hipótese de se verificar a ocorrência de fatos justificadores da medida, circunstância que deverá ser comunicada à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais;

V - determinar a distribuição dos recursos extraordinários e dos pedidos de uniformização, na forma do art. 10 deste Regimento, quando não cabíveis as providências previstas nos incisos, VI a X deste artigo.

VI - sobrestar os recursos extraordinários e os pedidos de uniformização, quando a matéria estiver pendente de apreciação:

a) no Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral ou de recurso repetitivo; b) no Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo ou pedido de uniformização;

c) no Superior Tribunal de Justiça ou no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas;

d) na Turma Nacional de Uniformização, em regime de recurso representativo de controvérsia ou pedido de uniformização.

VII - devolver o processo ao relator, para exercício do juízo de retratação, se o acórdão recorrido estiver em manifesto confronto com tese firmada nas alíneas "a", "b" e "d", do inciso anterior;

VIII - selecionar um ou mais pedidos de uniformização ou recursos extraordinários representativos de controvérsia e propor ao Presidente da Turma Regional de Uniformização o encaminhamento à Turma Nacional de Uniformização ou ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando-se os demais na forma da lei processual;

IX - Não admitir o recurso que:

a) não atenda os requisitos gerais recursais;

b) não contenha impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida;

c) não esteja acompanhado de cópia do acórdão paradigma, salvo quando proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, ou pela Turma Nacional de Uniformização, na sistemática dos representativos de controvérsia.

X - assumir, em substituição, o exame de admissibilidade de que trata o art. 10 deste Regimento para assegurar a razoável duração do processo, na forma estabelecida em ato normativo do Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região.

 

 

SEÇÃO II

DO JUIZ PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL

 

Art. 8º Os Juízes Presidentes das Turmas, além de suas atividades como membros efetivos de suas respectivas Turmas, as quais representam, terão as seguintes atribuições:

I - designar data e horário das sessões ordinárias e extraordinárias;

II - presidir as sessões, delas participando, na condição de relator;

III - manter a ordem nas sessões;

IV - proclamar o resultado dos julgamentos; V - admitir os pedidos de edição e cancelamento de súmulas apresentados pelos Juízes das Turmas, nos julgamentos dos recursos, e, sendo o caso, encaminhá-los ao Presidente da Turma Regional de Uniformização;

VI - atuar como membro da Turma Regional de Uniformização.

 

 

SEÇÃO III

DO JUIZ RELATOR DA TURMA RECURSAL

 

Art. 9º São atribuições do Relator:

I - mandar incluir os processos em pauta de julgamento;

II - ordenar e dirigir o processo, desde a distribuição do recurso até o trânsito em julgado do acórdão ou a interposição de recurso para a Turma Regional de Uniformização, para a Turma Nacional de Uniformização ou para o Supremo Tribunal Federal, no caso de recurso extraordinário;

III - determinar às autoridades sujeitas à sua jurisdição providências referentes ao andamento e à instrução do processo;

IV - submeter à Turma questões de ordem para o bom andamento dos feitos;

V - submeter à Turma, nos processos de sua competência, medidas preventivas necessárias à proteção de qualquer direito suscetível de perecimento ou, ainda, destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa;

VI -  determinar, em caso de urgência, as medidas previstas no inciso anterior, ad referendum da Turma;

VII - homologar as desistências, ainda que o feito esteja incluído em pauta para julgamento;

VIII -  pedir dia para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuição;

IX - redigir o julgado quando seu voto for vencedor no julgamento;

X - julgar prejudicado pedido ou recurso que manifestamente haja perdido o objeto;

XI - negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, deserto ou incabível ou, ainda, quando incompetente a Turma;

XII - converter o julgamento em diligência, quando for suscitada preliminar relativa a nulidades supríveis e, se necessário, ordenar a remessa dos autos à origem;

XIII - julgar a habilitação incidente, quando esta depender de decisão; XIV - indicar os servidores que exercerão as funções comissionadas no Gabinete, nos termos da resolução que verse sobre sua estrutura;

XV - julgar os recursos submetidos à Turma, por decisão monocrática, nos casos previstos no art. 932 do Código de Processo Civil, ou quando a matéria tiver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização

Parágrafo único. Restando vencido o Relator, caberá ao Juiz vencedor a prolação do acórdão, bem como a apreciação de eventuais embargos de declaração e o exercício de juízo de retratação ou de adequação, não havendo redistribuição do feito.

 

 

SEÇÃO IV

DO JUIZ COMPETENTE PARA A ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

 

Art. 10. O exame preliminar de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos pedidos de uniformização de interpretação de lei federal nacional e regional interpostos contra acórdãos das Turmas Recursais será exercido pelos Juízes das Turmas Recursais designados em ato expedido pelo Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região.

§ 1.º A designação dos Juízes das Turmas Recursais será feita em sistema de rodízio, do qual será excluído, sempre que possível, o Presidente da Turma, o Coordenador das Turmas Recursais e o membro efetivo da Turma Nacional de Uniformização enquanto durarem esses mandatos, inclusive quanto às eventuais substituições.

§ 2.º Após a distribuição, por determinação do Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais, dos recursos extraordinários e pedidos de uniformização nacional e regional, os Juízes responsáveis pelo exame preliminar de admissibilidade ficarão incumbidos da apreciação dos pedidos formulados nos respectivos processos, dentre eles:

I - a apreciação dos embargos de declaração opostos às suas decisões;

II - o exercício de eventual juízo de retratação em agravos interpostos em face de suas decisões;

III - a apreciação dos pedidos de tutela provisória;

IV - a homologação dos pedidos de desistência, das transações e das manifestações de renúncia de direito;

V - a decisão sobre pedidos de habilitação;

VI - o exercício do exame prévio de admissibilidade de recurso extraordinário e de pedidos de uniformização de interpretação de lei nacional e regional, obedecido o disposto no art. 11. § 3.º A incumbência estabelecida no parágrafo anterior somente cessará com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, à Turma Nacional de Uniformização, com sua distribuição ao Juiz Federal Relator da Turma Regional de Uniformização, ou com a devolução dos autos à Turma de origem, para adequação do julgado ou exercício do juízo de retratação.

 

Art. 11. Distribuído o recurso extraordinário ou o pedido de uniformização de interpretação de lei nacional ou regional, na forma do art. 7.º, V, os autos serão conclusos ao Juiz Federal responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:

I - não conhecer de recurso extraordinário ou de pedido de uniformização nacional ou regional incabível, prejudicado, interposto por parte ilegítima ou parte carecedora de interesse recursal;

II - determinar a suspensão do recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional que versar sobre tema submetido a julgamento:

a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça;

b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça;

c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência admitidos perante o Tribunal Regional Federal 3.ª Região;

d) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região, exclusivamente quanto aos pedidos de uniformização regionais;

III - negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula, em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça;

c) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça;

d) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência julgados pelo Tribunal Regional Federal 3ª Região;

e) a pedido de uniformização regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região;

IV - encaminhar os autos à Turma de origem para eventual juízo de retratação:

a) quanto ao recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional, quando o acórdão recorrido divergir de entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em súmula, em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos;

b) quanto ao pedido de uniformização nacional ou regional, quando o acórdão recorrido divergir de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de repercussão geral, de acordo com o rito dos recursos especiais repetitivos ou em pedido de uniformização de interpretação de lei a ele dirigido;

c) quanto ao pedido de uniformização nacional ou regional, quando o acórdão recorrido divergir de entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização em súmula ou em recurso representativo de controvérsia;

d) quanto ao pedido de uniformização nacional ou regional, quando o acórdão recorrido divergir de entendimento consolidado pelo Tribunal Regional Federal 3.ª Região em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência;

e) quanto ao pedido de uniformização regional, quando o acórdão recorrido divergir de entendimento consolidado pela Turma Regional de Uniformização 3ª Região em súmula ou em recurso representativo de controvérsia;

V - não admitir o recurso extraordinário, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se:

a) não indicado o dispositivo da Constituição Federal contrariado pelo acórdão recorrido, o tratado ou lei federal por ele declarado inconstitucional, a lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou a lei local declarada válida em face de lei federal;

b) não demonstrada a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso;

c) houver apenas ofensa reflexa ou indireta ao texto constitucional;

d) sua análise demandar reexame de matéria de fato;

e) o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal;

VI - não admitir o pedido de uniformização nacional ou regional, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se:

a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido;

b) não for juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, ou em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou pela Turma Regional de Uniformização;

c) não demonstrada a existência de similitude, mediante cotejo analítico dos julgados;

d) a análise do pedido de uniformização demandar reexame de matéria de fato;

e) versar sobre matéria processual;

f) a decisão impugnada possuir mais de um fundamento suficiente e as razões do pedido de uniformização não abranger todos eles;

g) o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Turma Nacional de Uniformização e, exclusivamente para os pedidos de uniformização regional, da Turma Regional de Uniformização;

VII - admitir o recurso extraordinário ou o pedido de uniformização nacional ou regional que preencha os requisitos legais e regimentais, encaminhando os autos ao órgão jurisdicional competente;

VIII - constatada a multiplicidade de pedidos de uniformização nacional ou regional com fundamento em idêntica questão de direito, indicar sua afetação como representativo de controvérsia, ficando sobrestados junto ao órgão de admissibilidade os demais enquanto não deliberada, pelo órgão jurisdicional competente, a afetação do pedido e, no caso de admissão, enquanto não julgado o caso-piloto.

§ 1.º A decisão proferida em exame preliminar de admissibilidade deverá ser fundamentada e indicar, de maneira clara e precisa, o artigo, inciso e alínea em que se sustenta e o eventual precedente qualificado a que se reporta.

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I, V e VI, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, a ser dirigido ao Supremo Tribunal Federal, à Turma Nacional de Uniformização, ou à Turma Regional de Uniformização, conforme o caso, no qual o agravante deverá demonstrar, fundamentadamente, o equívoco da decisão recorrida.

§ 3º Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela Turma a que pertence o juiz que a proferiu, mediante decisão irrecorrível.

§ 4º Reconsiderada a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização, o agravo será considerado prejudicado, devendo o recurso extraordinário ou o pedido de uniformização nacional ou regional ser remetido ao órgão jurisdicional competente.

§ 5º No caso de a decisão de inadmissibilidade desafiar, a um só tempo, os dois agravos a que se referem os parágrafos §§ 2.º e 3.º, será cabível apenas a interposição do agravo nos próprios autos, previsto no § 2.º, no qual deverão ser cumuladas as razões e os pedidos de reforma da decisão por ambos os fundamentos. § 6º Julgado o precedente que justificou a suspensão prevista no inciso II, o juízo responsável pelo exame preliminar de admissibilidade prosseguirá na sua análise, nos termos do inciso III e seguintes deste artigo.

§ 7º Encaminhados para eventual juízo de retratação, nos casos do inciso IV, a nova decisão proferida pela Turma de origem substitui a anterior, ficando integralmente prejudicado o recurso extraordinário ou o pedido de uniformização nacional ou regional anteriormente interposto.

§ 8º Interposto novo recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional em face da decisão prevista no § 7.º, não cabe nova remessa à Turma de origem nos termos do inciso IV, devendo se prosseguir no exame de admissibilidade.

 

 

SEÇÃO V

DA SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS RECURSAIS

 

Art. 12. São atribuições da Secretaria Única das Turmas Recursais :

I - receber e processar os recursos dirigidos às Turmas Recursais;

II - processar os pedidos de uniformização dirigidos à Turma Regional de Uniformização;

III - receber os pedidos de uniformização dirigidos à Turma Nacional de Uniformização e os recursos extraordinários;

IV - secretariar as sessões das Turmas Recursais da respectiva Seção Judiciária;

V - publicar as pautas das Turmas Recursais com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;

VI - certificar o trânsito em julgado das decisões das Turmas Recursais e encaminhar os autos para baixa ao Juizado de origem ou arquivamento.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Única das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo:

I - secretariar as sessões da Turma Regional de Uniformização;

II - publicar, intimar e comunicar as decisões da Turma Regional de Uniformização;

III - distribuir, por correio eletrônico, entre os membros da Turma Regional de Uniformização, o relatório dos feitos incluídos em pauta de julgamento e a cópia dos julgados divergentes;

IV - lavrar a certidão de julgamento nos feitos julgados pela Turma Regional de Uniformização, contendo a identificação do processo, data do julgamento, parte dispositiva e nome do Presidente e dos Juízes que participaram do julgamento; V - certificar o trânsito em julgado das decisões da Turma Regional de Uniformização e encaminhar os autos para baixa à Turma Recursal de origem.

 

Art. 13. Incumbe aos servidores das Turmas Recursais, entre outras atribuições, a organização das pautas de julgamento e o suporte às sessões, além de colaborar na elaboração e adaptação de acórdãos e votos, devendo sua atuação administrativa ser coordenada pelo respectivo Diretor da Secretaria Única das Turmas Recursais das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

 

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO

 

 

SEÇÃO I

DO REGISTRO, CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO

 

Art. 14. Os feitos originários de Turmas Recursais serão cadastrados pelos usuários externos na internet, distribuídos em numeração contínua, obedecida a ordem de recebimento.

 

Art. 15. Os processos com recurso de sentença serão remetidos pelos Juizados Especiais Federais para as Turmas Recursais por meio do sistema eletrônico.

Parágrafo único. Distribuído o recurso, independentemente de qualquer determinação, abrir-se-á vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, em 5 (cinco) dias, nos processos em que tenha oficiado em primeira instância. Após a anexação do parecer, os autos serão conclusos ao Relator.

 

Art. 16. A distribuição dos processos de competência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais far-se-á por meio da rotina de distribuição eletrônica, entre os membros efetivos da Turma Recursal, observando-se a impessoalidade.

§ 1º Será observada a proporcionalidade na distribuição dos feitos, respeitadas as respectivas classes.

§ 2º A cada membro efetivo corresponderá um Gabinete no sistema, numerado eletronicamente, do menor para o maior, obedecendo-se a ordem de implantação das Turmas Recursais.

 

Art. 17. No caso de impedimento, a distribuição ou redistribuição do processo será feita na rotina de distribuição eletrônica.

§ 1º Na hipótese de verificação de impedimento, não identificado automaticamente pelo sistema ou de o Juiz Relator declarar-se suspeito, este determinará a redistribuição do processo.

§ 2º Caberá ao Relator determinar a anotação de impedimento ou suspeição no sistema de autos eletrônicos em relação a outros membros da Turma.

§ 3º Aplicam-se aos casos de impedimento e de suspeição as disposições contidas na lei processual e no Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.

 

Art. 18. Nos processos submetidos a julgamento perante a Turma Recursal não haverá Revisor.

 

 

SEÇÃO II

DOS ATOS E FORMALIDADES

 

Art. 19. A publicação de pauta de julgamento antecederá em, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas a sessão em que os recursos possam ser levados a julgamento, fazendo-se a competente anotação no sistema eletrônico processual.

Parágrafo único. A pauta de julgamentos será publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região.

 

Art. 20. Independem de pauta:

I - o julgamento de habeas corpus;

II - a propositura e julgamento de questão de ordem;

III - o julgamento de embargos de declaração;

IV - o julgamento de processos adiados de sessões anteriores; V - o julgamento dos processos com pedido de vista de sessão anterior.

 

 

SEÇÃO III

DAS SESSÕES DE JULGAMENTO DAS TURMAS RECURSAIS

 

Art. 21. As sessões das Turmas Recursais, presenciais ou virtuais, nos termos de regulamentação específica, serão realizadas com quórum de 3 (três) membros, em data e horário estabelecidos em calendário elaborado pelos Presidentes das Turmas Recursais, em conjunto com o Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais, em periodicidade preferencial de 7 (sete) dias.

§ 1º As sessões presenciais poderão ser gravadas exclusivamente para fins de apoio aos trabalhos da Turma Recursal.

§ 2º As sessões presenciais poderão ser realizadas por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens da Justiça Federal, em tempo real.

§ 3º As sessões virtuais serão realizadas exclusivamente por meio do sistema processual eletrônico.

§ 4º A aprovação da ata será realizada na sessão imediatamente subsequente e não impedirá, mesmo antes, o regular prosseguimento do processo.

 

Art. 22. As sessões e votações serão públicas, salvo quando decretado o segredo de justiça.

 

Art. 23. Nas sessões de julgamento observar-se-á a seguinte ordem:

I - verificação do número de Magistrados presentes;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III - indicações e propostas;

IV - debates e julgamento dos processos.

 

Art. 24. Processos conexos poderão ser objeto de um só julgamento.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos processos de matéria repetitiva que não contenham peculiaridades que justifiquem julgamento individual.

 

Art. 25. A sessão de julgamento obedecerá à seguinte ordem:

I - processos com impedimentos;

II - processos criminais;

III - processos com sustentação oral, observando-se a precedência de requerimento;

IV - questões de ordem;

V - processos com julgamento suspenso;

VI - processos com pedido de vista;

VII - processos adiados de sessões anteriores;

VIII - pedidos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;

IX - embargos de declaração;

X - demais processos pautados.

Parágrafo único. O julgamento, uma vez iniciado, será concluído na mesma sessão, salvo a existência de pedido de vista.

 

Art. 26. Nas sessões presenciais de julgamento, concluído o debate oral, o Presidente tomará o voto do Relator e, na sequência, dos Juízes Federais que o seguirem na ordem de antiguidade decrescente na carreira.

§ 1º Se o Relator ficar vencido, lavrará o acórdão o Juiz que proferiu o primeiro voto vencedor, observada a ordem de votação na sessão.

§ 2º Suspenso o julgamento com pedido de vista, os demais Juízes que se considerarem habilitados poderão votar na mesma sessão.

§ 3º O julgamento do processo suspenso por pedido de vista prosseguirá, independentemente da presença do relator, na sessão seguinte, com prioridade sobre os demais processos.

§ 4º O juiz vencido na preliminar deverá votar no mérito e, caso seu voto nesta parte prevaleça, redigirá o acórdão.

§ 5º Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado do julgamento.

 

Art. 27. O Advogado, o Procurador ou o membro do Ministério Público Federal com domicílio profissional em cidade diversa de onde estão sediadas as Turmas Recursais poderá inscrever-se para a realização de sustentação oral, mediante o uso de sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens da Justiça Federal, em tempo real, nas subseções em que houver disponibilidade de aparelhos dessa espécie, por meio de correio eletrônico endereçado à Secretaria das Turmas, em dia útil, observado o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para início da sessão de julgamento, em que terá preferência na ordem de sustentações. Havendo pedido verbal antes da abertura da sessão, caberá ao Relator decidir pela manutenção ou não do feito na pauta de julgamento.

§ 1º Para aferição de sua validade, considerar-se-á o horário de entrada da inscrição na caixa de correio eletrônico institucional, sendo de inteira responsabilidade do Advogado o correto encaminhamento, informando o número do processo, bem como o acompanhamento da confirmação do recebimento, que será expedida até às 19hs (dezenove) horas do último dia útil que anteceder a data da sessão de julgamento.

§ 2º Todos os Advogados inscritos devem comparecer meia hora antes do horário de início da sessão ao local indicado na inscrição para participação.

§ 3º O tempo máximo para a sustentação oral nas Turmas Recursais será de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por igual tempo, a critério do Presidente da Turma.

 

Art. 28. Não haverá sustentação oral:

I - no julgamento de recursos de medida cautelar;

II - no julgamento de embargos de declaração;

III - no julgamento de mandado de segurança;

IV - no juízo de adequação;

V - no juízo de retratação;

VI - no julgamento do agravo interno;

VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.

VIII - nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.

 

 

TÍTULO II

DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

 

 

CAPÍTULO I DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

 

Art. 29. A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, com sede na Seção Judiciária de São Paulo, é formada pela reunião dos Juízes Presidentes das Turmas Recursais, sob a Presidência do Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais, na forma da lei.

§ 1º No julgamento do pedido de uniformização regional, os Juízes Presidentes representarão as Turmas em conflito.

§ 2º Na ausência do Juiz Presidente de qualquer uma das Turmas, será convocado seu substituto regimental.

§ 3º A prolação de sentença no processo originário ou a participação no julgamento de recurso na Turma Recursal ou em juízo de retratação ou adequação, não gera impedimento do juiz na Turma Regional de Uniformização.

 

Art. 30. A Turma Regional de Uniformização reúne-se, mediante convocação de seu Presidente, com quórum de instalação de 2/3 de seus membros e julgamento por maioria simples.

 

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 31. À Turma Regional de Uniformização - TRU compete processar e julgar:

I - o pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, quando apontada divergência, em questão de direito material, entre julgados de diferentes Turmas Recursais da 3ª Região;

II - os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

III - as arguições de falsidade e tutelas de urgência, nas causas pendentes de sua decisão;

IV - o agravo interno interposto contra a decisão monocrática do Juiz Relator, no que tange à matéria de sua competência;

V - o agravo nos próprios autos, interposto nos termos do § 2.º, do art. 11 deste Regimento, quanto ao pedido de uniformização regional; VI - as reclamações.

 

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

 

SEÇÃO I

DO PRESIDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

 

Art. 32. São atribuições do Presidente da Turma Regional de Uniformização:

I -  determinar a distribuição dos jeitos aos Juízes Relatores;

II - julgar prejudicados os pedidos de uniformização regional ainda não distribuídos que versem sobre matéria já julgada na Turma Regional, na Turma Nacional ou em sede de recursos repetitivos ou repercussão geral.

III - sobrestar os pedidos de uniformização ainda não distribuídos, ou suspender os distribuídos quando:

a) tratarem de questão que aguarda julgamento pela Turma Regional ou Nacional de Uniformização;

b) for reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal ou afetado recurso representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça;

c) a matéria for objeto de incidente de resolução de demanda repetitiva, cuja suspensão abranja todo o território nacional, na forma da lei processual, ou o regional, na hipótese em que tramite no TRF da 3.ª Região.

IV - dar vista ao Ministério Público Federal, quando for o caso, antes da distribuição do incidente ao Relator;

V - designar data e horário das sessões ordinárias e extraordinárias;

VI - mandar incluir em pauta os processos e assinar as atas das sessões;

VII - presidir a sessão, inclusive para edição de súmula da Turma Regional de Uniformização;

VIII - manter a ordem nas sessões;

IX - submeter à Turma Regional questões de ordem; X - proferir voto de desempate;

XI - proclamar o resultado dos julgamentos;

XII - decidir sobre a admissibilidade do processamento de pedidos de uniformização e recursos dirigidos à Turma Nacional de Uniformização, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, interpostos contra julgados proferidos pela Turma Regional de Uniformização;

XIII - suspender, de ofício ou a requerimento da parte, o processamento dos pedidos de uniformização nacional e dos recursos extraordinários quando estiverem aguardando o julgamento da matéria na Turma Nacional de Uniformização, no Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização ou recurso repetitivo, ou for reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei processual;

XIV - selecionar um ou mais incidentes ou recursos representativos de controvérsia e determinar o encaminhamento à Turma Nacional de Uniformização, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando-se os demais, na forma de lei processual;

XV - devolver os processos à origem, na hipótese dos incisos III, XIII e XIV, após o julgamento de mérito pela Turma Nacional de Uniformização, pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Supremo Tribunal Federal, e pelo Tribunal Regional Federal desta Região, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para adequação do julgado;

XVI - julgar prejudicados, nas hipóteses dos incisos III, XIII e XIV, os pedidos de uniformização e recursos extraordinários interpostos de julgados que tenham seguido a mesma orientação adotada no julgamento de mérito proferido pela Turma Nacional de Uniformização, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.

XVII - julgar o agravo de decisão que inadmite o pedido regional de uniformização de interpretação de lei federal, proferida nos termos do art. 11 deste Regimento.

XVIII - selecionar um ou mais processos para afetação como representativo de controvérsia na Turma Regional de Uniformização, quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, determinando sua distribuição e o sobrestamento dos demais, na forma da lei processual.

 

 

SEÇÃO II

DO RELATOR NA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

 

Art. 33. São atribuições do Relator na Turma Regional de Uniformização: I - ordenar e dirigir o processo;

II - requisitar informações;

III - dar vista ao Ministério Público Federal, quando for o caso;

IV - submeter à Turma Regional, nos processos de sua competência, medidas preventivas necessárias à proteção de qualquer direito suscetível de perecimento ou, ainda, destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa;

V - determinar, em caso de urgência, as medidas previstas no inciso anterior, ad referendum da Turma.

VI - submeter à Turma questões de ordem;

VII - determinar a suspensão do processo quando:

a) sobre o mesmo tema ou questão prejudicial, aguardar-se julgamento de pedido de uniformização pela Turma Regional de Uniformização ou Turma Nacional de Uniformização, de pedido de uniformização perante o Superior Tribunal de Justiça, de recurso representativo da controvérsia, pelo Superior Tribunal de Justiça, ou, o julgamento de recurso extraordinário, quando reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal;

b) tal medida já tiver sido adotada em decisão do Superior Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Regional Federal desta Região, em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva;

VIII - indeferir, por decisão monocrática, o pedido ou julgá-lo prejudicado quando a matéria já tiver sido objeto de uniformização pela Turma Regional ou pela Turma Nacional ou de decisão do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, na forma da lei processual, podendo, nessas hipóteses, determinar o retorno dos autos à origem para que se faça a devida adequação.

IX - inadmitir, inclusive por decisão monocrática, pedido de uniformização nas hipóteses do artigo 11, VI;

X - indicar para afetação como representativo de controvérsia, quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos VII e VIII, caberá agravo, nos termos das regras processuais pertinentes.

§ 2º O Relator disponibilizará o inteiro teor de seu voto aos demais membros da Turma Regional de Uniformização com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da data da sessão de julgamento.

 

Art. 34. O Relator na Turma Regional de Uniformização é substituído: I - pelo Juiz que lhe seguir em antiguidade na Turma Regional de Uniformização, no caso de impedimento, ausência ou obstáculos eventuais, quando se tratar de medidas urgentes;

II - pelo Juiz designado para redigir o julgado, quando ficar vencido em sessão de julgamento.

 

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO, DO REGISTRO, CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO

 

Art. 35. O processamento dos pedidos de uniformização regionais será feito pela Secretaria Única das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo.

 

Art. 36. Os feitos originários propostos eletronicamente serão distribuídos em numeração contínua, obedecida a ordem de recebimento.

 

Art. 37. Os processos com pedido de uniformização serão remetidos pelas Turmas Recursais para a Turma Regional de Uniformização, por meio do sistema de autos eletrônicos.

 

Art. 38. Os pedidos de uniformização dirigidos à Turma Regional de Uniformização serão distribuídos eletronicamente, de maneira aleatória e equânime, entre os seus integrantes.

§ 1º A redistribuição, decorrente do término de designação de Magistrado então atuante na Turma Regional de Uniformização, dar-se-á por sucessão.

§ 2º Será observada a proporcionalidade na distribuição dos feitos, respeitadas as respectivas classes.

§ 3º Os gabinetes dos Juízes integrantes da Turma Regional de Uniformização serão numerados eletronicamente, em sequência numérica que obedecerá a ordem de implantação das Turmas Recursais.

§ 4º O registro dos Magistrados nas cadeiras da Turma Regional de Uniformização obedecerá ao disposto em ato normativo expedido pelo Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. § 5º A ordem de votação obedecerá à ordem de antiguidade na carreira.

 

Art. 39. No caso de impedimento, será observado o disposto nos artigos 17 e 29,  §3.º, deste Regimento Interno.

 

Art. 40. Nos processos submetidos a julgamento perante a Turma Regional não haverá Revisor.

 

 

TÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS

 

Art. 41. O recurso extraordinário, o pedido de uniformização nacional e o pedido de uniformização regional serão interpostos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de intimação do acórdão recorrido.

§ 1º A parte contrária, em igual prazo, será intimada para oferecimento de contrarrazões.

§ 2 º O pedido de uniformização deverá ser necessariamente instruído com a cópia do acórdão paradigma, salvo se este tiver sido proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, ou pelas Turmas Nacional e Regional de Uniformização, na sistemática dos representativos de controvérsia.

 

Art. 42. Com ou sem o oferecimento de contrarrazões, os pedidos de uniformização serão encaminhados ao Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais para os fins do disposto no art. 7º, inciso V, deste Regimento.

 

Art. 43. Interpostos recurso extraordinário e pedido de uniformização de jurisprudência, este será processado antes do recurso extraordinário, salvo se houver questão prejudicial de natureza constitucional.

Parágrafo único. Havendo a interposição simultânea de pedido de uniformização de interpretação de lei nacional e regional em face da mesma decisão, o processamento deste último precederá o processamento do pedido de uniformização nacional.

 

Art. 44. Recebido o pedido de uniformização regional, o Presidente da Turma Regional de Uniformização, antes de determinar sua distribuição, poderá: I - não conhecer do recurso nas hipóteses previstas no art. 11, inciso I;

II - determinar a suspensão do feito junto ao juízo responsável pelo exame preliminar de admissibilidade na origem, nas hipóteses previstas no art. 11, inciso II;

III - negar seguimento nas hipóteses previstas no art. 11, inciso III;

IV - determinar a devolução dos autos à Turma de origem, para adequação, nas hipóteses do art. 11, inciso IV, ou quando o acórdão recorrido divergir do entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização;

V - inadmitir nas hipóteses previstas no art. 11, inciso VI;

VI - admitir e determinar a distribuição do pedido regional de uniformização de interpretação de lei federal que preencha os requisitos legais e regimentais, e, havendo multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, indicar sua afetação como representativo de controvérsia, observando o disposto no art. 11, inciso VII.

Parágrafo único. A decisão do Presidente da Turma Regional que admite o pedido de uniformização e determina sua distribuição, bem como as demais previstas neste artigo, são irrecorríveis.

 

 

TÍTULO IV

DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA

 

Art. 45. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a Turma Regional de Uniformização poderá afetar dois ou mais pedidos de uniformização de interpretação de lei federal como recurso representativo de controvérsia.

§ 1º O juízo responsável pelo exame preliminar de admissibilidade que indicar pedido regional de uniformização de interpretação de lei federal como representativo de controvérsia na origem comunicará o Presidente da Turma Regional de Uniformização, indicando os dados do respectivo processo e daqueles que ficaram sobrestados, a fim de que a Turma Regional delibere acerca da afetação da matéria, nos termos do caput.

§ 2º O Presidente da Turma Regional ou o Relator do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, identificando que já existe entendimento dominante ou que a matéria está sendo apreciada pelo Colegiado, também poderá suscitar perante o Pleno a afetação do recurso como representativo de controvérsia, hipótese em que, admitido, será determinado o sobrestamento dos pedidos regionais de uniformização envolvendo idêntica questão de direito. § 3º Após análise prévia de admissibilidade realizada pelo Presidente, o representativo de controvérsia, caso admitido, será distribuído ao Relator, que deverá pautar a afetação do tema, como questão de ordem.

§ 4º A afetação e o julgamento do representativo de controvérsia deverão ser sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade.

§ 5º O pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido como representativo da controvérsia será processado e julgado com observância deste procedimento:

I - será publicado edital para que pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia possam apresentar memoriais escritos no prazo de 10 (dez) dias;

II - o relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias, às Turmas Recursais a respeito da controvérsia;

III - antes do julgamento, o Ministério Público Federal terá vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias;

IV - transcorrido o prazo para o Ministério Público Federal e remetida cópia do relatório e voto do Relator aos demais Juízes, o processo será incluído em pauta, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso;

V - na sessão de julgamento, poderão fazer sustentação oral as quatro primeiras pessoas, órgãos ou entidades que tenham formulado requerimento nesse sentido, ficando a critério do Presidente assegurar a outros interessados o direito de também fazê-la;

VI - transitado em julgado o acórdão da Turma Regional de Uniformização, os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal sobrestados:

a) terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação da Turma Nacional de Uniformização; ou

b) serão encaminhados à Turma de origem para juízo de retratação, quando o acórdão recorrido divergir do decidido pela Turma Nacional, ficando integralmente prejudicados os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal anteriormente interpostos.

§ 6º Eventual revisão de tese firmada em representativo de controvérsia far-se-á nos termos do art. 986 do Código de Processo Civil.

 

 

TÍTULO V

DA RECLAMAÇÃO

 

Art. 46. Para preservar a competência da Turma Regional de Uniformização e das Turmas Recursais da 3ª Região, bem como para garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão nos autos de origem.

 

Art. 47. Não cabe reclamação, sendo a inicial desde logo indeferida, quando:

I - se pretender a garantia da autoridade de decisão proferida em processo em que a reclamante não tenha sido parte;

II - impugnar decisões proferidas pelo Presidente da Turma Regional ou pelo magistrado responsável pelo juízo preliminar de admissibilidade nos casos dos arts. 11 e 44 deste Regimento.

 

Art. 48. A reclamação será endereçada ao Presidente da Turma Regional de Uniformização ou ao Coordenador das Turmas Recursais e instruída com as provas documentais pertinentes, devendo ser autuada e distribuída ao Relator da causa principal, sempre que possível.

 

Art. 49. Ao despachar a reclamação, o Relator:

I - requisitará informações da autoridade a quem foi imputada a prática do ato impugnado, as quais deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias;

II - determinará a suspensão do processo ou do ato impugnado, caso seja necessário para evitar dano irreparável;

III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

 

Art. 50. O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo, por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações.

 

Art. 51. Julgando procedente a reclamação, a Turma Regional de Uniformização ou a Turma Recursal competente cassará a decisão impugnada, no todo ou em parte, ou determinará medida adequada à preservação de sua competência. Parágrafo único. O Relator determinará o imediato cumprimento da decisão e lavrará o acórdão.

 

 

TÍTULO VI

DAS SÚMULAS

 

Art. 52. As súmulas para consolidação de jurisprudência das Turmas Recursais 3ª Região, inclusive para questões processuais, poderão ser editadas, alteradas ou canceladas mediante proposta de qualquer Juiz de Turma Recursal ou do Desembargador Federal Presidente da Turma Regional de Uniformização.

§ 1º No julgamento de um ou mais recursos, independentemente do resultado da votação, os membros efetivos da Turma Recursal, incluindo o suplente a que se refere o art. 2º, § 2º, poderão, por unanimidade, formular proposta de edição, alteração ou cancelamento de súmula, a qual será enviada ao Desembargador Federal Presidente da Turma Regional de Uniformização, juntamente com o enunciado sugerido pela Turma Recursal ou referência ao número da súmula a ser cancelada, conforme o caso, e expressa menção aos julgados que lhe derem suporte.

§ 2º O Desembargador Federal Presidente da Turma Regional de Uniformização fará divulgar o teor da proposta, por meio eletrônico, a todos os membros efetivos das Turmas Recursais, conforme o caso, assim como aos Juízes que estiverem respondendo por Gabinete, facultando-lhes desde logo, em prazo não superior a 10 (dez) dias, por simples resposta à mensagem enviada, rejeitá-la, aprová-la ou oferecer redação substitutiva ou aditiva, inclusive em favor de tese contrária. O silêncio quanto à manifestação configura aceitação tácita da proposta.

§ 3º Verificando-se a rejeição pela maioria absoluta dos Juízes, a proposta será considerada sumariamente rejeitada sem necessidade de reunião ou sessão formal.

§ 4º Não havendo rejeição sumária da proposta, a deliberação ocorrerá em sessão oportunamente marcada para esse fim na Turma Regional de Uniformização, com quórum mínimo de instalação de 2/3 de seus membros.

§ 5º Os Juízes decidirão contra ou a favor da tese defendida na proposta e escolherão um dos enunciados sugeridos para a tese vencedora, sempre pelo voto da maioria absoluta dos Juízes.

 

Art. 53. A Turma Regional de Uniformização, por indicação do Presidente, no julgamento de pedido de uniformização regional, poderá editar, alterar ou cancelar suas próprias súmulas por deliberação da maioria absoluta de seus integrantes.

 

Art. 54. As súmulas serão registradas, em ordem numérica, pela Secretaria Única das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo, com a indicação do assunto, do teor do enunciado, da legislação pertinente e dos julgados que lhe deram suporte.

§ 1º Havendo cancelamento de Súmula, seu número de ordem será mantido com a anotação do cancelamento e respectiva data.

§ 2º Será adotado novo número de ordem na hipótese de eventual restabelecimento de Súmula cancelada ou de alteração de redação de enunciado.

 

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 55. Aplicar-se-á, no que couber, nos casos omissos, o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

 

Art. 56. Este Regimento produzirá efeitos na data da sua publicação.

Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções CJF3R nº 3, de 23 de agosto de 2016 e nº 30, de 15 de dezembro de 2017.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM