Portaria 62 (CNJ)/2022

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22/02/2022

DE CNJ, n. 46, p. 3-6. Data de disponibilização: 23/02/2022. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Institui o Regulamento do Prêmio Juízo Verde, criado pela Resolução CNJ nº 416/2021, com o objetivo de premiar iniciativas inovadoras e incentivar o aumento de produtividade do Poder Judiciário na área ambiental

PORTARIA Nº 62, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022. Institui o Regulamento do Prêmio Juízo Verde, criado pela Resolução CNJ nº 416/2021, com o objetivo de premiar iniciativas inovadoras e incentivar o aumento de produtividade do Poder Judiciário na área ambiental. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE...
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PORTARIA Nº 62, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.

 

Institui o Regulamento do Prêmio Juízo Verde, criado pela Resolução CNJ nº 416/2021, com o objetivo de premiar iniciativas inovadoras e incentivar o aumento de produtividade do Poder Judiciário na área ambiental.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto na Resolução CNJ n. 416/2021 e nas Portarias CNJ n. 241/2020 e 140/2019,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I. DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Instituir o Regulamento do Prêmio Juízo Verde com os seguintes objetivos:

 

I. premiar ações, projetos ou programas inovadores desenvolvidos no âmbito do Poder Judiciário que impulsionem a prestação jurisdicional na área ambiental e na proteção do meio ambiente;

 

II. disseminar práticas de sucesso que visem estimular a prestação jurisdicional na área ambiental e a proteção do meio ambiente; e

 

III. premiar e estimular a produtividade dos tribunais na prestação jurisdicional na área ambiental.

 

CAPÍTULO II. DAS MODALIDADES DO PRÊMIO JUÍZO VERDE E DOS CRITÉRIOS DEAVALIAÇÃO

 

Art. 2°. O Prêmio Juízo Verde é constituído pelas seguintes modalidades:

 

I. Boas Práticas: iniciativas inovadoras que contribuam para o aprimoramento da atuação judicial finalística na área ambiental, como as que utilizam meios tecnológicos, sensoriamento remoto, análise de imagens por satélite e outras inovações que impactem o fluxo processual; e

 

II. Produtividade: tribunais com melhores resultados em indicadores de desempenho e produtividade em matéria ambiental, conforme critérios previstos na Seção II deste Capítulo.

 

Seção I. Da Modalidade Boas Práticas e dos Critérios de Avaliação

 

Art. 3º. As iniciativas enquadradas na modalidade Boas Práticas deverão ser cadastradas no Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, instituído pela Portaria CNJ n. 140/2019, e disponível no portal eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.

 

§ 1º. As Unidades Judiciárias de primeiro grau e segundo grau e os tribunais poderão concorrer à modalidade prevista nesta Seção.

 

§ 2º. É expressamente vedado o cadastro de práticas que contaram com qualquer espécie de participação de avaliadores ou de colaboradores que tenham auxiliado os trabalhos do Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário nos últimos 2 (dois) anos.

 

§ 3º.  Não serão admitidas inscrições de práticas cujos conteúdos consistam em ideias, sugestões, teses, monografias, estudos ou projetos em desenvolvimento cuja aplicabilidade e resultados não possam ser comprovados.

 

§ 4º. Para fins do Prêmio Juízo Verde, não se considerará na etapa de admissibilidade o disposto no inciso VII do art. 9º da Portaria CNJ n. 140/2019.

 

Art. 4º. As práticas em matéria ambiental serão avaliadas pelos Conselheiros, pelo Secretário-Geral e pelo Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do Conselho Nacional de Justiça, bem como pelos integrantes do Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário, com base nos seguintes critérios:

 

I. Inovação: capacidade da prática de provocar mudanças positivas por meio da implantação de novas técnicas, metodologias e outras estratégias criativas;

 

II. Resolutividade das demandas ambientais: promoção de celeridade à solução de conflitos ambientais e garantia de efetividade da jurisdição;

 

III. Impacto territorial e/ou social: capacidade de a prática alcançar a maior área territorial e/ou beneficiar o maior número de pessoas;

 

IV. Eficiência: demonstração de economicidade por meio da relação entre os recursos utilizados e os resultados alcançados pela prática;

 

V. Garantia dos direitos humanos e respeito a povos e comunidades tradicionais: incremento de aspectos relacionados à observância de especificidades de povos e comunidades tradicionais e à promoção dos direitos humanos; e

 

VI. Replicabilidade: capacidade de permitir a replicação da experiência para outros órgãos do Poder Judiciário.

 

Art. 5º. As práticas de que tratam os arts. 3º. e 4º deverão ser cadastradas no Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário até março do ano da premiação. Parágrafo único. As práticas admitidas serão avaliadas preliminarmente pela equipe técnica da Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica.

 

Seção II. Da Modalidade Produtividade e dos Critérios deAvaliação

 

Art. 6º.  A premiação pela modalidade Produtividade não dependerá de inscrição prévia e será concedida nas seguintes categorias:

 

I. Justiça Estadual. tribunais de justiça; e

II. Justiça Federal. tribunais regionais federais.

 

Art. 7º. O Prêmio Juízo Verde, na modalidade Produtividade, será conferido ao tribunal que apresentar o melhor resultado em cada categoria, considerando-se o desempenho alcançado nos seguintes indicadores:

 

I. índice de julgamento da demanda, calculado pela divisão entre o número de processos de natureza ambiental que foram julgados em relação ao total de casos novos ambientais (processos recebidos), no período de cálculo. São considerados os processos de conhecimento de primeiro grau e os processos de segundo grau. Não serão computadas as decisões interlocutórias, tampouco os despachos de mero expediente. Havendo mais de uma sentença ou decisão terminativa no mesmo processo, ambas serão consideradas; e II. tempo médio decorrido entre o início da ação ambiental e a data-base de cálculo, nos processos ambientais que estavam pendentes de julgamento ao final da data-base de cálculo.

 

§ 1º. O resultado será composto pela média aritmética simples dos indicadores dos incisos I e II deste artigo, previamente padronizados, de forma que o menor valor seja igual a 0 (zero) e o maior valor igual a 1 (um).

 

§ 2º. O cálculo considerará as informações constantes no DataJud, instituído pela Resolução CNJ n. 331/2020, e a parametrização prevista no Anexo desta Portaria.

 

§ 3º. O período de cálculo dos indicadores previstos nos incisos do caput deste artigo abrangerá o período de 12 (doze) meses, tendo como termo inicial o décimo quinto mês anterior ao da premiação e como termo final o terceiro mês anterior ao da premiação.

 

§ 4º. O relatório com a metodologia e os resultados dos indicadores dos incisos I e II deste artigo e da premiação na modalidade Produtividade serão divulgados pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça.

 

CAPÍTULO III. DA PREMIAÇÃOE DO RESULTADO

 

Art. 8º. A outorga do Prêmio Juízo Verde ocorrerá, preferencialmente, no mês de junho.

 

Parágrafo único. Os premiados receberão certificados e placas.

 

Art.9º. Os resultados da avaliação do CNJ nas modalidades do ¿Prêmio Juízo Verde¿ serão irrecorríveis.

 

CAPÍTULO IV. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. Na modalidade Boas Práticas, a critério dos avaliadores, poderá ser concedida menção honrosa a iniciativas que não tenham alcançado a premiação de que trata a Seção I do Capítulo II.

 

Art. 11. As práticas admitidas no Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, nos termos da Portaria CNJ n. 140/2019, no eixo temático Sustentabilidade e Meio Ambiente, no período de 1º de janeiro de 2021 até a data da publicação desta Portaria, concorrerão automaticamente ao Prêmio Juízo Verde, edição de 2022.

 

Art. 12. Aplica-se, no que couber, a regulamentação do Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, prevista na Portaria CNJ n. 140/2019, e do Prêmio CNJ de Qualidade, nos termos da Portaria CNJ n. 135/2021.

 

Art. 13. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do CNJ.

 

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico