Recomendação 127 (CNJ)/2022

Recomendação 127 (CNJ)/2022

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15/02/2022

DE CNJ,n. 42, p. 3-4.Data de disponibilização: 17/02/2022. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

RECOMENDAÇÃO Nº 127, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022. Recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. O PRESIDENTE CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas...
Texto integral

RECOMENDAÇÃO Nº 127, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022.

 

Recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

 

O PRESIDENTE CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a necessidade de coibir a judicialização predatória até ulterior definição da questão pelo Poder Legislativo;

 

CONSIDERANDO notícia trazida ao conhecimento do Observatório dos Direitos Humanos do Poder Judiciário por meio da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão no Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO que o acesso à justiça não pode ser utilizado indiscriminadamente de modo a dificultar o pleno exercício da liberdade de expressão;

 

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo no0000092-36.2022.2.00.0000, na 344ª Sessão Ordinária, realizada em 9 de fevereiro de 2022;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.

 

Art. 3º Com o objetivo de evitar os efeitos danosos da judicialização predatória na liberdade de expressão, recomenda-se que os tribunais adotem, quanto ao tema, medidas destinadas, exemplificativamente, a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento  de ações, bem como da eventual má-fe dos demandantes, a fim de que o demandado, autor da manifestação, possa efetivamente defender-se judicialmente.

 

Art. 4º  O CNJ poderá, de ofício ou mediante requerimento, acompanhar a tramitação de casos de judicialização predatória, bem como sugerir medidas concretas necessárias para evitar o efeito inibidor (chillingeffect) decorrente da judicialização predatória.

 

Art. 5º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

BIBJF3R