Resolução 2 (JEFs/3R-Coord)/2022

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07/02/2022

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 27, p. 2-3. Data de disponibilização: 09/02/2022. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Atualiza os procedimentos de trabalho relativos ao "Serviço de Atermação Online -SAO" e "Manifestação de Terceiros".

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2022 Atualiza os procedimentos de trabalho relativos ao "Serviço de Atermação Online -SAO" e "Manifestação de Terceiros". O DESEMBARGADOR FEDERAL COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o disposto no...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2022

 

Atualiza os procedimentos de trabalho relativos ao "Serviço de Atermação Online -SAO" e "Manifestação de Terceiros".

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, incisos I e II, da Resolução n. 443, de 09 de junho de 2005, do Conselho da Justiça Federal;

 

CONSIDERANDO o art. 2º, incisos I, IV e VI, da Resolução n 142, de 22 de abril de 2004, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região;

 

CONSIDERANDO a conclusão da migração dos Juizados Especiais Federais e Turma Recursais desta Região para o Sistema PJe e a consequente cessação da utilização do "Sistema de Peticionamento Eletrônico dos JEFs - Pepweb" e a integração feita entre o "Serviço de Atermação Online - SAO" e "Manifestação de Terceiros" com o Sistema PJe;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O "Serviço de Atermação Online - SAO" é funcionalidade eletrônica dos JEFs e Turmas Recursais da 3ª Região para o envio de pedidos iniciais, manifestações e documentos aos processos em curso pela parte autora e corréu - pessoa física ou jurídica - microempresa ou empresa de pequeno porte-, sem representação de advogado, acessível exclusivamente via internet pela utilização de certificado digital ou cadastro pessoal de senha.

 

Parágrafo único. O cadastro da senha de que trata o caput deste artigo e o acesso por certificado digital possibilitam a consulta integral de autos eletrônicos via internet, observadas as regras estabelecidas nesta resolução.

 

Art. 2º. A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário por meio de login e senha ou por meio de certificação digital.

 

 

DOS USUÁRIOS DO "SERVIÇO DE ATERMAÇÃO ONLINE - SAO"

 

Art. 3º. Será considerado usuário do SAO qualquer pessoa capaz para os atos da vida civil e portadora de CPF, sem a representação de advogado, nas causas em que esta for dispensável.

 

 

DO CADASTRO NO "SERVIÇO DE ATERMAÇÃO ONLINE - SAO" E ACESSO AO SERVIÇO

 

Art. 4º. O cadastro do usuário no SAO é único por CPF e pode ser realizado com a utilização de certificado digital ou mediante o cadastramento de senha pessoal, conforme orientações constantes no "Manual do Usuário SAO", divulgado na página eletrônica dos Juizados Especiais Federais (https://jef.trf3.jus.br/).

 

Art. 5º. O cadastro será ativado automaticamente, excetuados os casos em que o serviço registrar inconsistência das informações inseridas com os dados constantes do certificado digital, quando este for utilizado para a realização do cadastro no SAO ou, ainda, quando a parte deixar de inserir dados essenciais ou preenchê-los de forma incorreta.

 

Parágrafo único. Nos casos em que a ativação do cadastro não ocorrer automaticamente, o usuário deverá comparecer pessoalmente ao Fórum da Justiça Federal mais próximo, com documento original de identificação para regularização do cadastro ou solicitar essa providência por e-mail ao juizado competente para ajuizamento da ação, procedendo a anexação de cópia digitalizada do documento de identificação.

 

Art. 6º. O acesso ao SAO é feito pelo certificado digital ou pelo login do usuário mediante informação de CPF e de senha cadastrados.

 

DOS DEVERES DOS USUÁRIOS

 

Art. 7º. É de responsabilidade exclusiva do usuário: I - a veracidade e a exatidão das informações cadastradas;

 

II - a guarda e o sigilo da senha de acesso ao "Serviço de Atermação Online - SAO";

 

III - a atualização dos dados cadastrais.

 

Art. 8º. No caso de perda ou esquecimento da senha anteriormente cadastrada, nova senha deve ser solicitada no campo específico constante no SAO, no site do Juizado Especial Federal.

 

§1º. O link para redefinição da senha será encaminhado automaticamente, via SAO, para o e-mail informado pelo usuário no momento do cadastro.

 

§2º. Caso não receba o link no e-mail cadastrado ou na hipótese do e-mail anteriormente cadastrado no SAO estiver desatualizado, caberá ao usuário previamente solicitar sua atualização mediante comparecimento em Fórum Federal de sua escolha, com a apresentação de documentação original de identificação, ou por e-mal dirigido ao Juizado em que sua ação está em tramitação, também enviando cópia digitalizada do documento de identificação em anexo.

 

§ 3º. A alteração ou atualização de senha do usuário do SAO é realizada exclusivamente na forma estabelecida no caput deste artigo, vedada a entrega de senha para acesso ao SAO por solicitações feitas por e-mail, por telefone ou pessoalmente.

 

DO ENVIO DO PEDIDO INICIAL E MANIFESTAÇÕES E DOCUMENTOS NO PROCESSO EM TRAMITAÇÃO

 

Art. 9º. O registro do pedido inicial no "Serviço de Atermação Online - SAO" deve ser feito exclusivamente em nome do usuário cadastrado, mediante o uso de login próprio.

 

§ 1º. Nos casos de pedido para autor incapaz ou para pessoa jurídica, o pedido inicial online pode ser realizado pelo representante legal, desde que anexada a devida documentação no momento do envio.

 

§ 2º. Na hipótese do §1º deste artigo, o cadastro deverá ser feito no CPF do representante legal, cabendo ao Juizado Especial Federal competente a conferência e a retificação do nome do autor na nova ação distribuída.

 

§ 3º. No caso de litisconsórcio ativo necessário, o pedido inicial poderá ser feito em nome de um dos autores, que deverá indicar os dados e anexar a documentação dos litisconsortes, cabendo ao Juizado Especial Federal competente a conferência e a inserção dos demais litisconsortes no cadastro de partes.

 

Art. 10. Para o registro e envio do pedido inicial, via SAO, o usuário deverá, obrigatoriamente:

 

I - selecionar o fórum de competência;

 

II - selecionar ou informar o assunto do pedido;

 

III - preencher o campo com o relato dos fatos pertinentes ao pedido;

 

IV - selecionar ou informar a entidade que figurará no polo passivo, se não estiver automaticamente preenchido;

 

V - indicar o(s) pedido(s);

 

VI - enviar cópia digitalizada dos documentos documentos pessoais (CPF e RG) e comprovante de residência, bem como todos aqueles que entender necessários ao amparo de seu pedido.

 

VII - assinalar a opção de renúncia a valores de causa que excedam o limite de competência dos Juizados Especiais Federais (art. 3º da Lei Federal n. 10.259, de 12 de julho de 2001).

 

Parágrafo único. O envio dos documentos indispensáveis à propositura da ação deverá ser feito obrigatoriamente e na ordem, formato e tamanho constantes no formulário existente no SAO, e divulgados no "Manual do Usuário SAO", disponível no site dos Juizados Especiais Federais.

 

Art. 11. O envio do pedido inicial gerará a distribuição de nova ação, cujo número será informado na tela do "Serviço de Atermação Online - SAO" e transmitido automaticamente por mensagem enviada ao e-mail constante no cadastro do usuário.

 

Art. 12. Nos casos de envio duplicado ou reiterado de idênticos pedidos pelo mesmo usuário, poderá o Juizado Especial Federal:

 

I - dar andamento à ação que se apresentar mais completa, com os respectivos documentos, seguido do cancelamento imediato das demais ações distribuídas;

 

II - dar andamento à primeira ação distribuída no PJe, com os respectivos documentos, seguido do cancelamento imediato das demais ações distribuídas;

 

III - dar andamento à ação que se apresentar mais completa, mediante o agrupamento dos documentos anexos que acompanharam as outras ações referentes a pedidos iniciais idênticos, seguido do cancelamento imediato das demais ações distribuídas.

 

Art. 13. A parte sem representação de advogado pode realizar protocolos de documentos e de manifestações nos processos em tramitação pelo "Serviço de Atermação Online - SAO", que serão automaticamente juntados aos feitos.

 

Parágrafo único. O envio de documentos deverá ser feito exclusivamente nos formatos e tamanhos limitados às definições estabelecidas para o "Serviço de Atermação Online - SAO" e divulgados no "Manual do Usuário SAO", disponível no site dos Juizados Especiais Federais (https://jef.trf3.jus.br/).

 

DO ATENDIMENTO PRESENCIAL NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL OU TURMA RECURSAL PARA APRESENTAÇÃO DE PEDIDO INICIAL, MANIFESTAÇÃO E DOCUMENTOS

 

Art. 14. Os pedidos e manifestações da parte sem advogado em atendimento presencial nos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais devem ser feitos pelo SAO, quando a unidade auxiliará o jurisdicionado a formular o pedido no referido serviço, se necessário.

 

Parágrafo único. O atendimento presencial poderá ser previamente agendado, pela unidade, por telefone, e-mail, Balcão Virtual ou outra ferramenta disponibilizada ao público externo.

 

Art. 15. Os documentos apresentados na forma física serão digitalizados pelo setor de atendimento, para inclusão ao pedido inicial ou às manifestações nos autos em curso, sempre que a unidade judiciária competente entender oportuno.

 

DO "SERVIÇO DE ATERMAÇÃO ONLINE - SAO" PARA AS TURMAS RECURSAIS

 

Art. 16. O "Serviço de Atermação Online - SAO" para as Turmas Recursais poderá ser utilizado para o envio de:

 

I - habeas corpus contra ato de Juiz Federal de Juizado Especial Federal com competência criminal;

 

II - manifestação ou documentos pela parte sem representação de advogado ou defensor público, em cumprimento a determinação de juízo das Turmas Recursais;

 

III - informação de alteração de endereço ou dados cadastrais;

 

IV - informação de nomeação de tutor ou curador;

 

V - comunicação quanto à concessão do benefício na via administrativa;

 

VI - demais manifestações não equivalentes aos recursos e seus sucedâneos, na forma do artigo 41 da Lei Federal n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.

 

Parágrafo único. Os pedidos apresentados equivalentes a recursos e seus sucedâneos devem ser enviados na forma de petição, exclusivamente por advogado ou defensor público constituído pela parte, e pelo Sistema PJe.

 

DA CONSULTA DE AUTOS ELETRÔNICOS APÓS A ATIVAÇÃO DA SENHA PESSOAL DO SAO

 

Art. 17. Os autos eletrônicos das ações em tramitação perante os Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização, podem ser consultados na íntegra via internet, mediante utilização de login e senha pessoal cadastrada no SAO, ou certificado digital, se utilizado para realização do cadastro, no portal do Sistema PJe (https://www.trf3.jus.br/pje).

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18. Os sucessores requerentes de habilitação nos autos e sem representação de advogado deverão apresentar a manifestação no curso do processo através do serviço de "Manifestação de Terceiros", disponível no site dos Juizados Especiais Federais (https://jef.trf3.jus.br/) conforme orientações constantes no "Manual para Manifestação de Terceiros", também disponível no site, cuja forma de cadastro é idêntica ao SAO.

 

§1º. A apresentação do protocolo referido no caput deste artigo deve ser precedida de cadastro no serviço de "Manifestação de Terceiros" e instruída com a documentação necessária, que será anexada automaticamente na ação e submetida ao juiz da causa.

 

§2º. Deferida a habilitação nos autos, o Juizado Especial Federal competente procederá à alteração do cadastro de parte e do tipo de cadastramento feito pelo jurisdicionado, alterando-se, ainda, o perfil do usuário de "terceiro" (usuário para peticionar) para "parte sem advogado" (pessoa física - sem advogado).

 

§3º. A alteração do perfil de usuário, conforme parágrafo anterior, possibilita o acesso aos autos pelo SAO, para acompanhamento do andamento processual e envio de manifestações e documentos.

 

Art. 19. É obrigação de cada Juizado Especial Federal ou Turma Recursal a divulgação de informações e o esclarecimento de dúvidas relativas ao SAO a todos os usuários e interessados, as quais podem ser encaminhadas por e-mail, feitas por telefone ou pessoalmente.

 

§ 1º. Em observância aos princípios norteadores dos juizados e na forma que dispõe o caput deste artigo, compete aos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais informar aos jurisdicionados sobre a existência de manual com orientações para uso do SAO, fomentando o uso do serviço para a realização de consultas processuais, via internet, sem a necessidade de comparecimento em fórum federal.

 

§ 2º. Os manuais com orientações para servidores dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais sobre os procedimentos de trabalho relativos ao SAO e ao "Sistema Gestor de Identidades - SGI" são divulgados na intranet da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região.

 

Art. 20. Esta resolução entra em vigor a partir da sua publicação, revogando a Resolução n.º 02/2019 (doc. 5102271).

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Documento assinado eletronicamente por Nino Oliveira Toldo, Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, em 07/02/2022, às 18:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico