Portaria 61 (CNJ)/2022

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04/02/2022

DOU-1,n. 27, p. 106.Data de publicação: 08/02/2022

Dispõe sobre a aprovação do Prêmio de Sustentabilidade da Justiça Federal

Superior Tribunal de Justiça Conselho da Justiça Federal Portaria nº 61-CJF, de 4 de fevereiro de 2022 Dispõe sobre a aprovação do Prêmio de Sustentabilidade da Justiça Federal. O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e Considerando que a...
Texto integral

Superior Tribunal de Justiça

Conselho da Justiça Federal

 

Portaria nº 61-CJF, de 4 de fevereiro de 2022

 

Dispõe sobre a aprovação do Prêmio de Sustentabilidade da Justiça Federal.

 

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições

legais e regimentais, e

Considerando que a sustentabilidade é um dos valores e um macrodesafio do Planejamento Estratégico 2021-2026 do Conselho da Justiça Federal, conforme Portaria CJF n. 576, de 24 de novembro de 2020;

Considerando a Resolução CJF n. 709, de 01 de junho de 2021, que dispõe sobre Política de Sustentabilidade da Justiça Federal, resolve:

 

CAPÍTULO I

DO PRÊMIO DE SUSTENTABILIDADE DA JUSTIÇA FEDERAL

Art. 1º Instituir o Prêmio de Sustentabilidade da Justiça Federal como instrumento para identificar e disseminar práticas bem-sucedidas de sustentabilidade da Justiça Federal que contribuam para o aumento da efetividade de aplicação dos recursos públicos, além de garantir ao cidadão direitos legalmente constituídos e, ainda, reduzir o impacto do aumento da produção e do consumo sobre o meio ambiente. §1º Práticas são atividades inovadoras, criativas e com resultados comprovados, criadas e executadas por magistrados, servidores e por toda força auxiliar de trabalho da Justiça Federal.

§2º Não serão aceitas sugestões, ideias, estudos, teses, monografias ou propostas de qualquer natureza como práticas.

Art. 2º São objetivos do Prêmio de Sustentabilidade da Justiça Federal:

I - identificar e disseminar práticas que contribuam para o aprimoramento da

sustentabilidade na Justiça Federal;

II - dar visibilidade às práticas de sucesso, de forma a facilitar a aprendizagem

e a replicação em favor dos impactos positivos das decisões e das atividades para a

sociedade e para o meio ambiente;

II - colaborar para que a Justiça Federal seja mais moderna e sustentável.

Art. 3º As práticas que concorrerem ao Prêmio de Sustentabilidade da Justiça

Federal devem estar alinhadas à Política de Sustentabilidade da Justiça Federal, instituída

pela Resolução CJF n. 709, de 1º de junho de 2021.

Art. 4º Somente poderão concorrer ao Prêmio de Sustentabilidade da Justiça

Federal práticas com resultados obtidos e comprovados nos últimos dois anos, vedados

aqueles de caráter experimental.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO PRÊMIO Art. 5º A estrutura do Prêmio de Sustentabilidade da Justiça Federal é formada

pelas seguintes instâncias deliberativas: comissão julgadora e secretaria executiva.

Art. 6º A comissão julgadora será composta por um representante do Conselho

da Justiça Federal, indicado por seu Presidente, e dois representantes de cada Região da

Justiça Federal, também indicados pelos respectivos Presidentes.

Art. 7º São atribuições da comissão julgadora:

I - analisar e julgar os programas e projetos inscritos no certame, nos prazos

assinalados no cronograma de atividades;

II - solicitar, se necessário, documentação complementar à secretaria

executiva

Art. 8º A secretaria executiva será composta pelos membros do Comitê Gestor

do Plano de Logística Sustentável da Conselho da Justiça Federal.

Art. 9º São atribuições da secretaria executiva:

I - definir o cronograma de atividades da comissão julgadora;

II - deliberar sobre a forma e o conteúdo da premiação;

III - estabelecer a estratégia de divulgação do Prêmio; IV - viabilizar a execução das ações e das deliberações da comissão julgadora;

V - coordenar as ações executivas direcionadas à concretização do prêmio;

VI - gerir os recursos humanos e materiais destinados ao prêmio;

VII - garantir a estrutura logística necessária à consecução dos objetivos do prêmio;

VIII - realizar diligências para verificar os resultados das ações apresentadas;

IX - processar as notas de julgamento da comissão julgadora; e

X - fazer cumprir o regulamento do Prêmio de Sustentabilidade da Justiça Federal.

Parágrafo único. A fim de assegurar a isonomia do certame, fica vedado à secretaria executiva o fornecimento dos contatos da comissão julgadora, bem como o recebimento de materiais e correspondências a ela destinados ou qualquer forma de intermediação.

 

CAPÍTULO III

DOS TEMAS E DAS CATEGORIAS PARA INSCRIÇÕES

Art. 10. As inscrições devem ser feitas prioritariamente pelas unidades

especializadas dos órgãos da Justiça Federal.

Parágrafo único. As práticas cadastradas pelas unidades especializadas devem

contemplar práticas que se destaquem pela criação, planejamento, implementação e

execução de práticas sustentáveis no âmbito da Justiça Federal. Art. 11. As unidades especializadas dos órgãos da Justiça Federal podem

apresentar práticas individualmente ou em grupo, nas seguintes categorias:

I - contratações sustentáveis;

II - gestão de materiais e resíduos sólidos;

III- gestão de obras sustentáveis;

IV - capacitação em sustentabilidade;

V - comunicação e sustentabilidade.

Parágrafo único. Independentemente da premiação nas categorias listadas

neste artigo, a comissão julgadora poderá premiar, dentre as práticas inscritas, uma

iniciativa que representa esforços para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento

Sustentável 2030.

Art. 12. Todas as práticas inscritas no certame devem estar obrigatoriamente

alinhadas aos objetivos estratégicos elencados no Planejamento Estratégico da Justiça

Federal vigente.

Art. 13. A premiação reforça o caráter de transversalidade da sustentabilidade

dos objetivos estratégicos constantes no Mapa Estratégico da Justiça Federal. Ou seja,

todas as áreas de atuação da Justiça Federal, tanto atividades finalísticas como

administrativas, podem concorrer em quaisquer categorias. Capítulo IV

Do prazo e da forma para inscrições

 

Art 14. As inscrições se realizarão exclusivamente via internet, no site indicado pelo Conselho da Justiça Federal.

Art 15. As práticas serão apresentadas exclusivamente por meio de ficha eletrônica ou questionário eletrônico disponibilizado pelo Conselho da Justiça Federal.

Parágrafo único: As inscrições recebidas em determinada categoria poderão ser

alteradas para outra categoria com o objetivo de adequá-las a esta Portaria, sem qualquer

prejuízo ao(s) autor(es).

Art 16. As práticas que atenderem às normas desta Portaria poderão ser

visitadas pelos julgadores para captação de mais informações.

Parágrafo único. Em respeito às normas de segurança da Organização Mundial

de Saúde e do Ministério da Saúde, os autores das práticas concorrentes ao prêmio,

poderão ou não receber a visita presencial do consultor, sem prejuízo para a concorrência.

Se a opção for pela entrevista, as informações serão captadas por meio de

videoconferência com os autores de práticas, com auxílio de uma plataforma digital.

Art. 17. Se a categoria receber número de inscrições inferior a cinco iniciativas,

a secretaria executiva determinará a redistribuição em outra categoria com tema

pertinente aos respectivos programas ou projetos.

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO, DO JULGAMENTO DAS PRÁTICAS E DA PREMIAÇÃO Art. 18. A avaliação e o julgamento das práticas inscritas privilegiam os

seguintes critérios e uma pontuação de igual peso, qual seja 1,66, para cada um dos

itens:

I- eficiência;

II- criatividade;

III - replicabilidade;

IV - impacto econômico;

V - impacto sociocultural;

VI - impacto ambiental.

Art. 19. Para fins de conceituação dos critérios de avaliação, considera-se:

I - eficiência: relação maximizada entre os insumos aplicados no processo e os

resultados obtidos, isto é, realização correta dos processos, com o menor volume possível

de insumos, considerando todos os aspectos e suas tendências com o máximo de

resultados;

II - criatividade: introdução de novidade cujo resultado seja novos produtos,

serviços ou processos, ou que agregue inovação e novas funcionalidades, com ganho de

qualidade e desempenho;

III - replicabilidade: potencial de geminação da iniciativa em outro local ou

conjuntura social, sem perda relevante do nível de efetividade, por meio de cooperação,

proatividade, transparência e satisfação de necessidades da sociedade, sem

obrigatoriamente significar cópia de ações ou projetos já desenvolvidos; V - impacto econômico: aplicação dos recursos públicos com o objetivo de

prestar serviços de qualidade e de forma eficiente à sociedade;

VI - impacto sociocultural: ações em que o capital humano foi respeitado, bem

como os direitos básicos ao bem-estar, incluídos os ligados à saúde, à educação e à

moradia, considerando aspectos de equidade e gerando um cenário justo e inclusivo;

VII - impacto ambiental: ações em que houve proteção dos recursos naturais

renováveis e não renováveis, a partir de um olhar sistêmico sobre o ciclo de vida da cadeia

produtiva que envolveram, desde a extração até o descarte final ambientalmente

adequado dos resíduos e o tratamento dos rejeitos.

Art. 20. A comissão julgadora poderá excluir do certame as práticas que não

informem resultados comprovados e não correspondam ao disposto nos arts. 3º e 4º desta

Portaria.

Parágrafo único. Da decisão da exclusão caberá recurso à secretaria executiva,

no prazo de três dias úteis, que decidirá em cinco dias úteis.

Art. 21. O certame ocorrerá em duas etapas:

I - Na primeira fase, os integrantes da comissão julgadora farão individualmente

a análise das práticas homologadas, conforme a categoria, atribuindo-lhes notas; e

II - Na segunda fase, os integrantes da comissão julgadora avaliarão em

conjunto todos as práticas semifinalistas, sendo três em cada categoria as selecionadas

para esta fase. Art. 22. Cada prática receberá do julgador notas de 0 (zero) a 10 (dez), em cada

um dos critérios previstos no art. 19.

§ 1º Cada julgador realizará a avaliação de maneira eletrônica em ambiente

específico e seguro disponibilizado pelo Conselho da Justiça Federal, de acordo com o

cronograma estabelecido.

§ 2º No caso de impedimento, suspeição ou qualquer outro motivo que

importe ausência de atribuição da nota, ao programa ou projeto será atribuída a média

aritmética calculada com base no número de notas válidas, inclusive a nota 0 (zero).

§ 3º A secretaria executiva apenas processará as notas atribuídas pela comissão

julgadora, não participando da sua atribuição.

Art. 23. Na primeira fase, a pontuação final será o somatório de todas as notas

aferidas, aplicados os pesos previstos no art. 19, nos seis critérios estabelecidos, e apenas

as três práticas com a maior pontuação em cada categoria concorrerão a semifinalistas.

Art. 24. Na segunda fase os integrantes da comissão julgadora farão uma nova

votação nas práticas semifinalistas, em cada uma das categorias, indicando a posição, do

primeiro ao terceiro lugar.

§ 1º Após a indicação da colocação referida no caput, a secretaria executiva

atribuirá a seguinte pontuação: a) 10 pontos para indicados em 1° lugar;

b) 7 pontos para indicados em 2° lugar;

c) 5 pontos para indicados em 3° lugar.

§ 2º Após a votação, as notas serão computadas, definindo-se a colocação de

cada programa ou projeto, de acordo com o somatório da pontuação recebida, da maior

para a menor.

Art. 25. São critérios de desempate, em ordem decrescente:

a) replicabilidade;

b) eficiência;

c) criatividade;

d) impacto econômico;

e) impacto ambiental;

f) impacto sociocultural.

Art. 26. Em caso de empate, o programa ou projeto com o maior número de

indicações para o primeiro lugar terá preferência sobre os demais e, sucessivamente, o

maior número de indicações para o 2° e 3° lugares.

§ 1º Persistindo o empate, será considerada a pontuação final da primeira

fase.

§ 2º Esgotados todos os critérios objetivos, o desempate se dará por sorteio.

Art. 27. Será premiado apenas o 1° colocado de cada categoria.

Art. 28. As práticas vencedoras serão apresentadas no Encontro Nacional de

Sustentabilidade da Justiça Federal.

Art. 29. As práticas não vencedoras continuarão permanentemente disponíveis

no banco de dados de boas práticas da Justiça Federal, conforme disposto no art. 15, inciso

IV, da Resolução CJF n. 709/2021. Capítulo VI

Das disposições finais

Art. 30. Os autores das práticas que concorrerem ao Prêmio de

Sustentabilidade da Justiça Federal concordam automaticamente em disponibilizá-las, na

íntegra e de modo não oneroso, bem como com a divulgação delas por todos os meios.

Art. 31. Os autores das práticas que concorrerem ao Prêmio de

Sustentabilidade da Justiça Federal renunciam aos direitos autorais em favor do Conselho

da Justiça Federal.

Art. 32. Todas as fases do certame serão registradas e documentadas em

Procedimento Interno de Comissão (PIC) no âmbito da secretaria executiva do prêmio.

Art. 33. Os casos omissos serão apreciados e decididos pela secretaria executiva

do prêmio.

Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Min. Humberto Martins

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico