Portaria 61 (CNJ)/2022
Outros
04/02/2022
DOU-1,n. 27, p. 106.Data de publicação: 08/02/2022
Dispõe sobre a aprovação do Prêmio de Sustentabilidade da Justiça Federal
Superior Tribunal de Justiça
Conselho da Justiça Federal
Portaria nº 61-CJF, de 4 de fevereiro de 2022
Dispõe sobre a aprovação do Prêmio de Sustentabilidade da Justiça Federal.
O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e
Considerando que a sustentabilidade é um dos valores e um macrodesafio do Planejamento Estratégico 2021-2026 do Conselho da Justiça Federal, conforme Portaria CJF n. 576, de 24 de novembro de 2020;
Considerando a Resolução CJF n. 709, de 01 de junho de 2021, que dispõe sobre Política de Sustentabilidade da Justiça Federal, resolve:
CAPÍTULO I
DO PRÊMIO DE SUSTENTABILIDADE DA JUSTIÇA FEDERAL
Art. 1º Instituir o Prêmio de Sustentabilidade da Justiça Federal como instrumento para identificar e disseminar práticas bem-sucedidas de sustentabilidade da Justiça Federal que contribuam para o aumento da efetividade de aplicação dos recursos públicos, além de garantir ao cidadão direitos legalmente constituídos e, ainda, reduzir o impacto do aumento da produção e do consumo sobre o meio ambiente. §1º Práticas são atividades inovadoras, criativas e com resultados comprovados, criadas e executadas por magistrados, servidores e por toda força auxiliar de trabalho da Justiça Federal.
§2º Não serão aceitas sugestões, ideias, estudos, teses, monografias ou propostas de qualquer natureza como práticas.
Art. 2º São objetivos do Prêmio de Sustentabilidade da Justiça Federal:
I - identificar e disseminar práticas que contribuam para o aprimoramento da
sustentabilidade na Justiça Federal;
II - dar visibilidade às práticas de sucesso, de forma a facilitar a aprendizagem
e a replicação em favor dos impactos positivos das decisões e das atividades para a
sociedade e para o meio ambiente;
II - colaborar para que a Justiça Federal seja mais moderna e sustentável.
Art. 3º As práticas que concorrerem ao Prêmio de Sustentabilidade da Justiça
Federal devem estar alinhadas à Política de Sustentabilidade da Justiça Federal, instituída
pela Resolução CJF n. 709, de 1º de junho de 2021.
Art. 4º Somente poderão concorrer ao Prêmio de Sustentabilidade da Justiça
Federal práticas com resultados obtidos e comprovados nos últimos dois anos, vedados
aqueles de caráter experimental.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO PRÊMIO Art. 5º A estrutura do Prêmio de Sustentabilidade da Justiça Federal é formada
pelas seguintes instâncias deliberativas: comissão julgadora e secretaria executiva.
Art. 6º A comissão julgadora será composta por um representante do Conselho
da Justiça Federal, indicado por seu Presidente, e dois representantes de cada Região da
Justiça Federal, também indicados pelos respectivos Presidentes.
Art. 7º São atribuições da comissão julgadora:
I - analisar e julgar os programas e projetos inscritos no certame, nos prazos
assinalados no cronograma de atividades;
II - solicitar, se necessário, documentação complementar à secretaria
executiva
Art. 8º A secretaria executiva será composta pelos membros do Comitê Gestor
do Plano de Logística Sustentável da Conselho da Justiça Federal.
Art. 9º São atribuições da secretaria executiva:
I - definir o cronograma de atividades da comissão julgadora;
II - deliberar sobre a forma e o conteúdo da premiação;
III - estabelecer a estratégia de divulgação do Prêmio; IV - viabilizar a execução das ações e das deliberações da comissão julgadora;
V - coordenar as ações executivas direcionadas à concretização do prêmio;
VI - gerir os recursos humanos e materiais destinados ao prêmio;
VII - garantir a estrutura logística necessária à consecução dos objetivos do prêmio;
VIII - realizar diligências para verificar os resultados das ações apresentadas;
IX - processar as notas de julgamento da comissão julgadora; e
X - fazer cumprir o regulamento do Prêmio de Sustentabilidade da Justiça Federal.
Parágrafo único. A fim de assegurar a isonomia do certame, fica vedado à secretaria executiva o fornecimento dos contatos da comissão julgadora, bem como o recebimento de materiais e correspondências a ela destinados ou qualquer forma de intermediação.
CAPÍTULO III
DOS TEMAS E DAS CATEGORIAS PARA INSCRIÇÕES
Art. 10. As inscrições devem ser feitas prioritariamente pelas unidades
especializadas dos órgãos da Justiça Federal.
Parágrafo único. As práticas cadastradas pelas unidades especializadas devem
contemplar práticas que se destaquem pela criação, planejamento, implementação e
execução de práticas sustentáveis no âmbito da Justiça Federal. Art. 11. As unidades especializadas dos órgãos da Justiça Federal podem
apresentar práticas individualmente ou em grupo, nas seguintes categorias:
I - contratações sustentáveis;
II - gestão de materiais e resíduos sólidos;
III- gestão de obras sustentáveis;
IV - capacitação em sustentabilidade;
V - comunicação e sustentabilidade.
Parágrafo único. Independentemente da premiação nas categorias listadas
neste artigo, a comissão julgadora poderá premiar, dentre as práticas inscritas, uma
iniciativa que representa esforços para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável 2030.
Art. 12. Todas as práticas inscritas no certame devem estar obrigatoriamente
alinhadas aos objetivos estratégicos elencados no Planejamento Estratégico da Justiça
Federal vigente.
Art. 13. A premiação reforça o caráter de transversalidade da sustentabilidade
dos objetivos estratégicos constantes no Mapa Estratégico da Justiça Federal. Ou seja,
todas as áreas de atuação da Justiça Federal, tanto atividades finalísticas como
administrativas, podem concorrer em quaisquer categorias. Capítulo IV
Do prazo e da forma para inscrições
Art 14. As inscrições se realizarão exclusivamente via internet, no site indicado pelo Conselho da Justiça Federal.
Art 15. As práticas serão apresentadas exclusivamente por meio de ficha eletrônica ou questionário eletrônico disponibilizado pelo Conselho da Justiça Federal.
Parágrafo único: As inscrições recebidas em determinada categoria poderão ser
alteradas para outra categoria com o objetivo de adequá-las a esta Portaria, sem qualquer
prejuízo ao(s) autor(es).
Art 16. As práticas que atenderem às normas desta Portaria poderão ser
visitadas pelos julgadores para captação de mais informações.
Parágrafo único. Em respeito às normas de segurança da Organização Mundial
de Saúde e do Ministério da Saúde, os autores das práticas concorrentes ao prêmio,
poderão ou não receber a visita presencial do consultor, sem prejuízo para a concorrência.
Se a opção for pela entrevista, as informações serão captadas por meio de
videoconferência com os autores de práticas, com auxílio de uma plataforma digital.
Art. 17. Se a categoria receber número de inscrições inferior a cinco iniciativas,
a secretaria executiva determinará a redistribuição em outra categoria com tema
pertinente aos respectivos programas ou projetos.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO, DO JULGAMENTO DAS PRÁTICAS E DA PREMIAÇÃO Art. 18. A avaliação e o julgamento das práticas inscritas privilegiam os
seguintes critérios e uma pontuação de igual peso, qual seja 1,66, para cada um dos
itens:
I- eficiência;
II- criatividade;
III - replicabilidade;
IV - impacto econômico;
V - impacto sociocultural;
VI - impacto ambiental.
Art. 19. Para fins de conceituação dos critérios de avaliação, considera-se:
I - eficiência: relação maximizada entre os insumos aplicados no processo e os
resultados obtidos, isto é, realização correta dos processos, com o menor volume possível
de insumos, considerando todos os aspectos e suas tendências com o máximo de
resultados;
II - criatividade: introdução de novidade cujo resultado seja novos produtos,
serviços ou processos, ou que agregue inovação e novas funcionalidades, com ganho de
qualidade e desempenho;
III - replicabilidade: potencial de geminação da iniciativa em outro local ou
conjuntura social, sem perda relevante do nível de efetividade, por meio de cooperação,
proatividade, transparência e satisfação de necessidades da sociedade, sem
obrigatoriamente significar cópia de ações ou projetos já desenvolvidos; V - impacto econômico: aplicação dos recursos públicos com o objetivo de
prestar serviços de qualidade e de forma eficiente à sociedade;
VI - impacto sociocultural: ações em que o capital humano foi respeitado, bem
como os direitos básicos ao bem-estar, incluídos os ligados à saúde, à educação e à
moradia, considerando aspectos de equidade e gerando um cenário justo e inclusivo;
VII - impacto ambiental: ações em que houve proteção dos recursos naturais
renováveis e não renováveis, a partir de um olhar sistêmico sobre o ciclo de vida da cadeia
produtiva que envolveram, desde a extração até o descarte final ambientalmente
adequado dos resíduos e o tratamento dos rejeitos.
Art. 20. A comissão julgadora poderá excluir do certame as práticas que não
informem resultados comprovados e não correspondam ao disposto nos arts. 3º e 4º desta
Portaria.
Parágrafo único. Da decisão da exclusão caberá recurso à secretaria executiva,
no prazo de três dias úteis, que decidirá em cinco dias úteis.
Art. 21. O certame ocorrerá em duas etapas:
I - Na primeira fase, os integrantes da comissão julgadora farão individualmente
a análise das práticas homologadas, conforme a categoria, atribuindo-lhes notas; e
II - Na segunda fase, os integrantes da comissão julgadora avaliarão em
conjunto todos as práticas semifinalistas, sendo três em cada categoria as selecionadas
para esta fase. Art. 22. Cada prática receberá do julgador notas de 0 (zero) a 10 (dez), em cada
um dos critérios previstos no art. 19.
§ 1º Cada julgador realizará a avaliação de maneira eletrônica em ambiente
específico e seguro disponibilizado pelo Conselho da Justiça Federal, de acordo com o
cronograma estabelecido.
§ 2º No caso de impedimento, suspeição ou qualquer outro motivo que
importe ausência de atribuição da nota, ao programa ou projeto será atribuída a média
aritmética calculada com base no número de notas válidas, inclusive a nota 0 (zero).
§ 3º A secretaria executiva apenas processará as notas atribuídas pela comissão
julgadora, não participando da sua atribuição.
Art. 23. Na primeira fase, a pontuação final será o somatório de todas as notas
aferidas, aplicados os pesos previstos no art. 19, nos seis critérios estabelecidos, e apenas
as três práticas com a maior pontuação em cada categoria concorrerão a semifinalistas.
Art. 24. Na segunda fase os integrantes da comissão julgadora farão uma nova
votação nas práticas semifinalistas, em cada uma das categorias, indicando a posição, do
primeiro ao terceiro lugar.
§ 1º Após a indicação da colocação referida no caput, a secretaria executiva
atribuirá a seguinte pontuação: a) 10 pontos para indicados em 1° lugar;
b) 7 pontos para indicados em 2° lugar;
c) 5 pontos para indicados em 3° lugar.
§ 2º Após a votação, as notas serão computadas, definindo-se a colocação de
cada programa ou projeto, de acordo com o somatório da pontuação recebida, da maior
para a menor.
Art. 25. São critérios de desempate, em ordem decrescente:
a) replicabilidade;
b) eficiência;
c) criatividade;
d) impacto econômico;
e) impacto ambiental;
f) impacto sociocultural.
Art. 26. Em caso de empate, o programa ou projeto com o maior número de
indicações para o primeiro lugar terá preferência sobre os demais e, sucessivamente, o
maior número de indicações para o 2° e 3° lugares.
§ 1º Persistindo o empate, será considerada a pontuação final da primeira
fase.
§ 2º Esgotados todos os critérios objetivos, o desempate se dará por sorteio.
Art. 27. Será premiado apenas o 1° colocado de cada categoria.
Art. 28. As práticas vencedoras serão apresentadas no Encontro Nacional de
Sustentabilidade da Justiça Federal.
Art. 29. As práticas não vencedoras continuarão permanentemente disponíveis
no banco de dados de boas práticas da Justiça Federal, conforme disposto no art. 15, inciso
IV, da Resolução CJF n. 709/2021. Capítulo VI
Das disposições finais
Art. 30. Os autores das práticas que concorrerem ao Prêmio de
Sustentabilidade da Justiça Federal concordam automaticamente em disponibilizá-las, na
íntegra e de modo não oneroso, bem como com a divulgação delas por todos os meios.
Art. 31. Os autores das práticas que concorrerem ao Prêmio de
Sustentabilidade da Justiça Federal renunciam aos direitos autorais em favor do Conselho
da Justiça Federal.
Art. 32. Todas as fases do certame serão registradas e documentadas em
Procedimento Interno de Comissão (PIC) no âmbito da secretaria executiva do prêmio.
Art. 33. Os casos omissos serão apreciados e decididos pela secretaria executiva
do prêmio.
Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Min. Humberto Martins
Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico