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Resolução 496 (PR/TRF3)/2022

Resolução 496 (PR/TRF3)/2022

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20/01/2022

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 16, p. 1-2.Data de disponibilização: 24/01/2022. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre a instituição do Programa de Aprendizagem no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, decorrente do cumprimento alternativo da cota legal.

RESOLUÇÃO PRES Nº 496, DE 20 DE JANEIRO DE 2022. Dispõe sobre a instituição do Programa de Aprendizagem no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, decorrente do cumprimento alternativo da cota legal. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO , no uso de suas atribuições... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO PRES Nº 496, DE 20 DE JANEIRO DE 2022.

 

Dispõe sobre a instituição do Programa de Aprendizagem no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, decorrente do cumprimento alternativo da cota legal.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO , no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO que a profissionalização de adolescentes constitui direito fundamental inalienável, tal como a vida, a saúde, o lazer, a cultura, a dignidade, o respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária, a teor do art. 227, caput da Constituição Federal, que assegura, no art. 205, a qualificação profissional para o trabalho, ao tempo em que proíbe, no art. 7.º, XXXIII, o trabalho de menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos e o trabalho noturno, insalubre e perigoso a pessoas com18 anos incompletos;

 

CONSIDERANDO a Constituição da República que, em seu art. 227, atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, além de outros direitos;

 

CONSIDERANDO o teor da Recomendação n.º 61/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos tribunais brasileiros a implementação de programas de aprendizagem voltados à formação técnico-profissional metódica de adolescentes e jovens, a partir dos 14 anos, na forma dos artigos 428 a 433 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

 

CONSIDERANDO que os programas de aprendizagem representam um excelente mecanismo para o desenvolvimento de aptidões profissionais, associadas à aprendizagem escolar, minimizam a situação de risco e vulnerabilidade e contribuem para a erradicação do trabalho infantil, exposição à violência, negligência, dentre outras violações de direitos, além de preservar a peculiar condição de desenvolvimento físico e psíquico de jovens e adolescente;

 

CONSIDERANDO que a adoção do Programa de Aprendizagem permite à Justiça Federal alinhar-se a outros Tribunais e ao Ministério Público no sentido de dar concretude às políticas públicas de estímulo à profissionalização, ao receber em suas dependências jovens para aprendizado, cujas bolsas são custeadas por entidades que têm o compromisso de cumprimento de metas;

 

e

 

CONSIDERANDO o teor do processo SEI 0046942-29.2020.4.03.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º Instituir, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, o Programa de Aprendizagem decorrente do cumprimento alternativo da cota legal como objetivo de proporcionar aos inscritos formação técnico-profissional na profissão de técnico-judiciário, sem prejuízo de outras que vierem a ser reconhecidas pelos diversos setores da Justiça Federal da 3.ª Região, ou que favoreça o ingresso no mercado de trabalho, mediante atividades desenvolvidas no ambiente de trabalho e ofertadas em condições adequadas à aprendizagem profissional, de modo a estimular a manutenção dos participantes no sistema educacional e garantir o seu processo de escolarização.

 

Art. 2.° Poderão ser admitidos nesse Programa jovens e adolescentes com idade entre 14 e 24, com prioridade para os que tenham idade até 18 anos, exceto os aprendizes com deficiência para os quais inexiste limite etário, matriculados no ensino regular e, simultaneamente, em cursos de aprendizagem voltados para a formação técnico-profissional, promovidos pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem ou por entidades sem fins lucrativos, que tenham por objeto a assistência ao adolescente e sua formação e que estejam inscritos no Cadastro Nacional de Aprendizagem, do Ministério da Economia.

 

Art. 3.º Para a consecução dos objetivos de que trata a presente resolução ficam, portanto, o Tribunal e as Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul autorizados a celebrar contrato com entidades sem fins lucrativos, parceria com empresas concedentes de atividades práticas e parcerias e termos de adesão interinstitucionais.

 

§ 1.º A Justiça Federal da 3.ª Região atuará como ente concedente da atividade prática, conforme permitido pelo art. 66, § 2.º, I, do Decreto n.º 9.579/2018, observando-se, ainda, no que couber, o disposto nos artigos 64 e 65 do referido regramento.

 

§ 2.º As atividades teóricas da aprendizagem, bem como o acompanhamento pedagógico da experiência prática do aprendiz, deverão ser realizados pela entidade formadora contratada.

 

§ 3.º Cabe ao estabelecimento contratante a contratação do aprendiz, sem quaisquer custos para a Justiça Federal da 3.ª Região, conforme estabelece o art. 2.º, § 4.º, da Recomendação CNJ n.º 61/2020.

 

§ 4.º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe a anotação na CTPS, a matrícula e a frequência do adolescente aprendiz ao ensino regular e ao programa de aprendizagem na forma referida no art. 431 da CLT.

 

§ 5.º O contrato de aprendizagem celebrado entre o estabelecimento contratante referido no art. 66 do Decreto n.º 9.579/2018 e o adolescente aprendiz não poderá ser superior a 24 meses, exceto quando se tratar de adolescente aprendiz com deficiência, e extinguir-se-á no seu termo ou, antecipadamente, nas hipóteses previstas no art. 433 da CLT e art. 44 do Decreto n.º 9.579/2018.

 

§ 6.º As vagas desse programa se destinam aos adolescentes em vulnerabilidade e risco social provenientes do cadastro público de emprego (art. 66, § 5.º, do Decreto n.º 9.579/2018) ou do CadÚnico, matriculados em programas de aprendizagem tratados nos arts. 1.º e 2.º desta Resolução.

 

Art. 4.° A jornada de trabalho do adolescente aprendiz observará as regras contidas no art. 432 da CLT e arts. 60 a 63 do Decreto n.º 9.579/2018.

 

Art. 5.º O adolescente aprendiz perceberá de seu contratante:

 

I - retribuição não inferior a um salário mínimo hora nacional;

 

II - décimo terceiro salário, FGTS, nos termos do art. 15, §7.º, da Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, e repouso semanal remunerado;

 

III - férias de 30 dias, coincidentes com um dos períodos de férias escolares, sendo vedado seu parcelamento e conversão em abono pecuniário;

 

IV - vale-transporte.

 

Art. 6.° São deveres do adolescente aprendiz, dentre outros:

 

I - executar com zelo e dedicação as atividades que lhes forem atribuídas;

 

II - efetuar os registros diários de frequência, sob pena de desconto proporcional no salário;

 

III - apresentar, trimestralmente, à contratada, comprovante de aproveitamento e frequência escolar;

 

IV - comunicar imediatamente ao seu supervisor, caso ocorra, a desistência do curso regular ou de aprendizagem, bem como quaisquer outras alterações relacionadas à atividade

 

V - fazer uso do crachá de identificação nas dependências da Justiça Federal da 3.ª Região e devolvê-lo ao término do contrato;

 

VI - cumprir as normas internas, principalmente as relativas à aprendizagem;

 

VII - cumprir o programa de aprendizagem social e as tarefas inerentes à atividade prática que lhe forem atribuídas;

 

VIII - agir em observância à supervisão e à orientação técnico-administrativa dos supervisores;

 

IX - zelar pela preservação do patrimônio da Justiça Federal da 3ª Região;

 

X - resguardar o sigilo profissional necessário, relativamente aos fatos e informações cuja ciência decorra da aprendizagem prática nas unidades e setores vinculados à Justiça Federal da 3.ª Região;

 

XI - observar o uso de vestuário apropriado ao local de trabalho e a linguagem adequada, mantendo a devida discrição nas dependências dos Fóruns e do Tribunal;

 

Art. 7.° É proibido ao adolescente aprendiz, dentre outros impedimentos:

 

I - identificar-se invocando sua condição de adolescente aprendiz quando não estiver no pleno exercício das atividades desenvolvidas na Justiça Federal da 3.ª Região;

 

II - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do supervisor;

 

III - retirar, sem prévia anuência do supervisor, qualquer documento ou objeto do local de trabalho.

 

Art. 8.º As atividades desenvolvidas pelo adolescente aprendiz no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região devem ser compatíveis com o projeto pedagógico do programa de aprendizagem.

 

Art. 9.º A participação do adolescente aprendiz no programa instituído por esta Resolução, em nenhuma hipótese, implicará vínculo empregatício coma Justiça Federal da 3.ª Região.

 

Art. 10. Ao surgirem vagas relacionadas ao Programa de Aprendizagem, o Tribunal ou a Seção Judiciária de São Paulo e Mato Grosso do Sul publicará edital para a inscrição de empresas interessadas em firmar parceria para cumprimento alternativo de cota legal, as quais deverão comprovar a regularidade fiscal e jurídica e demais exigências fixadas no respectivo do edital.

 

§ 1.º O número de aprendizes admitidos não poderá exceder a 10% do quadro de servidores efetivos do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região e das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

 

§ 2.º Do total de vagas do Programa Jovem Aprendiz, como política de acessibilidade, serão reservadas, ao menos, 10% aos adolescentes com deficiência, 20% aos adolescentes negros e 3% aos adolescentes indígenas.

 

Art. 11. Será instituído Comitê Gestor do Programa de Aprendizagem composto por representantes do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região e das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul, com as seguintes atribuições:

 

I - implantar, coordenar, acompanhar e avaliar o Programa no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região;

 

II - realizar atividades de divulgação e conscientização do Programa de Aprendizagem;

 

III - promover a ambientação dos aprendizes organizando, se necessário, encontro com os pais/responsáveis dos adolescentes visando aproximação coma família, esclarecimento de dúvidas referentes ao Programa e apresentação da instituição em que o adolescente desenvolverá suas atividades;

 

IV- promover a articulação entre diversos órgãos da Justiça Federal da 3.ª Região para o desenvolvimento do programa;

 

V - estabelecer diretrizes para o controle da frequência e elaboração de relatório de acompanhamento e avaliação dos aprendizes e do Programa;

 

VI - informar a quantidade de aprendizes no órgão para os termos das variáveis gerais de acompanhamento do PLS-JF3R;

 

VII - inserir os aprendizes, quando possível, nos programas e projetos existentes na unidade em que prestam suas atividades;

 

VIII - propor ao Tribunal o estabelecimento de convênios, realização de atividades de conscientização e edição de atos normativos relacionados ao Programa de Aprendizagem.

 

Parágrafo único. A implantação do Programa de Aprendizagem, ficará condicionada à conclusão das providências administrativas necessárias, que devem ser definidas e coordenadas pelo Comitê Gestor.

 

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 20/01/2022, às 20:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico