Resolução 748 (CJF/STJ)/2022

Resolução 748 (CJF/STJ)/2022

Outros

10/01/2022

DOU-1, n. 8, p. 113-114. Data de publicação: 12/01/2022.

Dispõe sobre os procedimentos relativos à programação financeira, alterações de plano orçamentário e de detalhamento do elemento de despesa para pagamento das folhas de pessoal e das despesas de custeio e de capital, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, bem como os referentes...
Ementa

Dispõe sobre os procedimentos relativos à programação financeira, alterações de plano orçamentário e de detalhamento do elemento de despesa para pagamento das folhas de pessoal e das despesas de custeio e de capital, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, bem como os referentes ao pagamento de sentenças judiciais e, ainda, a definição dos prazos de encaminhamento dos planos anuais de aquisição de veículos ao Conselho da Justiça Federal.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL RESOLUÇÃO Nº 748 - CJF, DE 10 DE JANEIRO DE 2022 Dispõe sobre os procedimentos relativos à programação financeira, alterações de plano orçamentário e de detalhamento do elemento de despesa para pagamento das folhas de pessoal e das...
Texto integral

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

 

RESOLUÇÃO Nº 748 - CJF, DE 10 DE JANEIRO DE 2022

 

Dispõe sobre os procedimentos relativos à programação financeira, alterações de plano orçamentário e de detalhamento do elemento de despesa para pagamento das folhas de pessoal e das despesas de custeio e de capital, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, bem como os referentes ao pagamento de sentenças judiciais e, ainda, a definição dos prazos de encaminhamento dos planos anuais de aquisição de veículos ao Conselho da Justiça Federal.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum,

 

Resolve:

 

Art. 1º Estabelecer como datas-limite, referentes ao ano de 2022, as constantes nos cronogramas fixados no Anexo I desta Resolução para o Conselho da Justiça Federal e para os Tribunais Regionais Federais apresentarem seus planos anuais de aquisição de veículos, bem como solicitarem, à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do CJF, os limites financeiros, as alterações de detalhamento dos elementos de despesas (QDD) 91 - Sentenças Judiciais e 92 - Despesas de Exercícios Anteriores para pagamento das folhas de pessoal, as alterações no plano orçamentário (PO), a liberação dos limites financeiros destinados às despesas de custeio e de capital e daquelas decorrentes das sentenças judiciais transitadas em julgado requisitadas nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

 

Art. 2º Os limites financeiros para o cumprimento de decisões judiciais inclusas em folha de pagamento de unidades da Justiça Federal, observados os procedimentos previstos na Resolução n. CF-RES-2012/00211, de 29 de outubro de 2012, deverão ser solicitados simultaneamente à alteração de elementos de despesa, nas datas-limite fixadas nos cronogramas referentes às folhas ordinárias de pessoal.

 

Art. 3º Os limites financeiros e as alterações no detalhamento dos elementos de despesa relativos às obrigações de que tratam os arts. 13, § 3º, e 13-A da Resolução n. CF-RES-2012/00224, de 26 de dezembro de 2012, serão encaminhados nos prazos fixados no item "a" do Anexo I desta Resolução.

 

Parágrafo único. Poderá o Conselho da Justiça Federal facultar aos Tribunais Regionais Federais e à Secretaria do Conselho da Justiça Federal, o envio de programação financeira relativa a passivos, em caso de insuficiência orçamentária que não permita o pagamento dessas despesas, ainda que parcialmente.

 

Art. 4º As solicitações de limites financeiros e as alterações de plano orçamentário e de detalhamento do elemento de despesas serão encaminhadas de acordo com os formulários elaborados pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças deste Conselho.

 

Art. 5º A liberação de limites financeiros pelo Conselho da Justiça Federal não exime o titular da unidade gestora pagadora da responsabilidade pela aferição da conformidade e legalidade dos atos e procedimentos inerentes às respectivas execuções.

 

Art. 6º Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Conselho da Justiça Federal. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Min. HUMBERTO MARTINS

 

[ver o anexo no documento em pdf]

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico