Recomendação 124 (CNJ)/2022

Recomendação 124 (CNJ)/2022

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07/01/2022

DE CNJ,n. 7, p. 6-7.Data de disponibilização: 11/01/2022. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Recomenda aos tribunais que instituam e mantenham programas voltados à reflexão e responsabilização de agressores de violência doméstica e familiar.

RECOMENDAÇÃO Nº 124, DE 7 DE JANEIRO DE 2022. (Republicação da Recomendação CNJ n. 124, de 7 de janeiro de 2022, em razão de erro material Recomenda aos tribunais que instituam e mantenham programas voltados à reflexão e responsabilização de agressores de violência doméstica e familiar. O...
Texto integral

RECOMENDAÇÃO Nº 124, DE 7 DE JANEIRO DE 2022. (Republicação da Recomendação CNJ n. 124, de 7 de janeiro de 2022, em razão de erro material

 

Recomenda aos tribunais que instituam e mantenham programas voltados à reflexão e responsabilização de agressores de violência doméstica e familiar.

 

O PRESIDENTE CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que a igualdade de direitos entre homens e mulheres constitui direito fundamental previsto expressamente no art. 5o, I, da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 254/2018, que instituiu a Política Judiciária Nacional de enfrentamento à violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover avanços para a efetivação da Lei no 13.984/2020, para assegurar, o comparecimento do autor de violência doméstica e familiar a programas de recuperação e reeducação e o seu acompanhamento psicossocial, por meio de atendimento

individual e/ou em grupo de apoio;

 

CONSIDERANDO a necessidade de implementar, em âmbito nacional, as medidas de reabilitação dos agressores de violência doméstica e familiar;

 

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo no 0008976-88.2021.2.00.0000, na 61ª Sessão Extraordinária, realizada em 14 de dezembro de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Recomendar aos Tribunais de Justiça dos Estados que instituam e mantenham programas voltados à reflexão e sensibilização de autores de violência doméstica e familiar, com o objetivo de efetivar as medidas protetivas de urgência previstas nos incisos VI e VII da Lei Maria da Penha (Lei no 11.340/2006).

 

Art. 2o Recomendar que os programas voltados à reflexão e responsabilização de agressores de violência doméstica e familiar sigam as seguintes diretrizes:

 

I - foco em processos de reflexão e responsabilização dos autores de violência doméstica e familiar contra a mulher;

 

II - definição e padronização do número de sessões e período de duração dos programas, não devendo ser inferior a 8 (oito) sessões ou 3 (três) meses, respectivamente;

 

III - opção, sempre que possível, pela metodologia de trabalho no formato de grupos reflexivos com dinâmicas participativas, sem prejuízo da realização de outras ações complementares;

 

IV - inclusão da iniciativa no planejamento estratégico organizacional, com definição da unidade responsável pela manutenção e acompanhamento dos programas;

 

V - atuação em rede, com encaminhamento a outros serviços públicos, sempre que necessário;

 

VI - promoção da reflexão sobre as questões de gênero, os direitos humanos e fundamentais da mulher e a construção social da masculinidade;

 

VII - capacitação prévia e atualização periódica da equipe de facilitadores que atuam nos programas, optando, sempre que possível, por composição de caráter multidisciplinar;

 

VIII - fomento à cultura de paz, aos métodos de promoção do diálogo e de controle emocional;

 

IX - realização de sessões de triagem com os participantes dos programas, visando ao acolhimento dos participantes, à avaliação de risco e tomada de decisão quanto à eventual necessidade de exclusão de participantes, conforme critérios técnicos da equipe

psicossocial; e

 

X - manutenção de registro dos atendimentos realizados e avaliação periódica de sua qualidade, resguardado o sigilo necessário à proteção da privacidade, intimidade e segurança dos participantes.

 

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de recursos materiais, humanos ou financeiros para a instituição e manutenção dos programas nos termos deste artigo, recomenda-se aos tribunais o estabelecimento de acordos, convênios ou instrumentos congêneres visando ao atingimento dos objetivos pretendidos.

 

Art. 3o Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX

 

Este texto não substitui a publicação oficial. Republicação da Recomendação CNJ n. 124, de 7 de janeiro de 2022, em razão de erro material:

Onde se lê:

Art. 1o

Recomendar aos Tribunais de Justiça dos Estados que instituam e mantenham programas voltados à reflexão e sensibilização de autores de violência doméstica e familiar, com o objetivo de efetivar as medidas protetivas de urgência previstas nos incisos VI e VII da Lei Maria da Penha (Lei no  11.340/2006).

Leia-se:

Art. 1o

Recomendar aos Tribunais de Justiça dos Estados que instituam e mantenham programas voltados à reflexão e sensibilização de autores de violência doméstica e familiar, com o objetivo de efetivar as medidas protetivas de urgência previstas nos incisos VI e VII do art. 22 da Lei Maria da Penha (Lei no  11.340/2006).

 

BIBJF3R