Resolução 440 (CNJ)/2022

Resolução 440 (CNJ)/2022

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07/01/2022

DE CNJ, n. 7, p. 3-5. Data de disponibilização: 11/01/2022. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

DE CNJ, n. 41, p. 2-3. Data de disponibilização: 16/02/2022. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Institui a Política Nacional de Promoção à Liberdade Religiosa e Combate à Intolerância no âmbito do Poder Judiciário brasileiro.

RESOLUÇÃO Nº 440, DE 7 DE JANEIRO DE 2022 (Republicada no Diário n. 41, de 16/02/2022, p. 2-3.) Institui a Política Nacional de Promoção à Liberdade Religiosa e Combate à Intolerância no âmbito do Poder Judiciário brasileiro. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº  440, DE 7 DE JANEIRO DE 2022 (Republicada no Diário n. 41, de 16/02/2022, p. 2-3.)

 

Institui a Política Nacional de Promoção à Liberdade Religiosa e Combate à Intolerância no âmbito do Poder Judiciário brasileiro.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil possui como um de seus fundamentos a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1o, I e III;

 

CONSIDERANDO que a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação é um dos objetivos da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 3o, IV da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que o Estado brasileiro é laico e garantidor de todas as liberdades de consciência, de crença e religiosa, nos termos do art. 5o, VI, VII e VIII e art. 19, ambos, da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que as religiões, enquanto manifestações culturais, devem ser especialmente protegidas em razão do pluralismo cultural, conforme previsão do art. 215, caput e § 1o da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO as cláusulas de liberdade religiosa do art. 18o da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948; e

 

CONSIDERANDO as balizas de liberdade religiosa constantes do art. 12 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica);

 

CONSIDERANDO que conforme a Declaração Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções - 1981, (art. 4o, §1o), todos os Estados adotarão medidas eficazes para prevenir e eliminar toda discriminação por motivos de religião ou convicções;

 

CONSIDERANDO que os termos da Convenção Interamericana Contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância, (com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5o, § 3o da Constituição Federal), especialmente em seus arts. 5o e 6o, que exigem tratamento equitativo e políticas afirmativas em favor de pessoas ou grupos sujeitos a discriminação ou intolerância;

 

CONSIDERANDO que à população negra é garantida a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica, de crença e religiosa, nos termos do art. 1o, da Lei no 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial);

 

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário e a todos os seus órgãos, o dever de educar, formar e aperfeiçoar seus membros, com o objetivo de democratizar suas ações e políticas judiciárias, permitindo a prestação de um serviço público mais igualitário e eficiente;

 

CONSIDERANDO que ¿no centro de todos os sistemas de fé e tradições, está o reconhecimento de que estamos todos juntos e que é preciso amar e apoiar uns aos outros para viver em harmonia e paz em um mundo ambientalmente sustentável¿, e que a compreensão mútua e o diálogo inter-religioso constituem dimensões importantes de uma cultura de paz, princípios previstos no ODS 16, da Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas-ONU;

 

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo no 0008546-39.2021.2.00.0000, na 61ª Sessão Extraordinária, realizada em 14 de dezembro de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Instituir a Política Nacional de Promoção à Liberdade Religiosa e Combate à Intolerância no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, com exceção do Supremo Tribunal Federal.

 

Art. 2o Para os fins deste ato, considera-se:

 

I - liberdade religiosa: o direito de professar e de se manifestar sobre qualquer religião, crença, doutrina ou culto, sem discriminação, em igualdade de condições com qualquer agente público no âmbito do Poder Judiciário;

 

II - discriminação: qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, cujo propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados na Constituição da República ou em acordos internacionais;

 

III - tolerância: o respeito, a aceitação e o apreço da riqueza e da diversidade das culturas de nosso mundo, de nossos modos de expressão, de convicção e de nossas maneiras de exprimir nossa qualidade de seres humanos;

 

IV - cultura: o conjunto dos traços distintivos espirituais e materiais, intelectuais e afetivos que caracterizam uma sociedade ou um grupo social e que abrange, além das artes e das letras, os modos de vida, as formas de viver em comunidade, os sistemas de valores, as tradições e as crenças; e

 

V - religião/doutrina: conjunto de sistemas de crenças e convicções em elementos transcendentais, ligado à percepção de finitude do ser humano e à necessidade de construção de outros significados, além da existência material.

 

Art. 3o São princípios norteadores da Política Nacional de Promoção à Liberdade Religiosa e Combate à Intolerância no âmbito Poder Judiciário brasileiro:

 

I - o reconhecimento e a promoção da diversidade e da liberdade religiosa;

 

II - a proposição de iniciativas, ações e políticas de enfrentamento à intolerância por motivo de crença ou convicção;

 

III - o estabelecimento de estratégias de respeito à diversidade e à liberdade religiosa, bem como do direito de não ter religião; e,

 

IV - a adoção de medidas administrativas que garantam a liberdade religiosa no ambiente institucional, adotando medidas de incentivo à tolerância e ao pluralismo religioso entre os seus membros, servidores, colaboradores e público externo, sem comprometimento da prestação jurisdicional e rotinas administrativas.

 

Art. 4o Cursos de formação poderão ser ofertados pelas escolas judiciais e de servidores, a fim de disseminar os princípios descritos no art. 3o, observando-se a autonomia das escolas e o sincretismo religioso nos conteúdos programáticos.

 

Art. 5o A implementação e a execução da Política Nacional de Promoção à Liberdade Religiosa e Combate à Intolerância no âmbito Poder Judiciário serão acompanhadas pelo Conselho Nacional de Justiça, que coletará dados processuais relacionados à discriminação e intolerância religiosa.

 

Parágrafo único. Caberá ao Departamento de Pesquisas Judiciárias  DPJ, a coordenação e definição dos parâmetros a serem utilizados na coleta dos dados.

 

Art. 6o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX

 

 

Este texto não substitui a publicação oficial

Republicação da Resolução CNJ n. 440/2022, que instituiu a Política Nacional de Promoção à Liberdade Religiosa e Combate à Intolerância no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, em face da ocorrência de erro material, conforme segue: Onde se lê: CONSIDERANDO que os termos da Convenção Interamericana...
Observações

Republicação da Resolução CNJ n. 440/2022, que instituiu a Política Nacional de Promoção à Liberdade Religiosa e Combate à Intolerância no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, em face da ocorrência de erro material, conforme segue: Onde se lê: CONSIDERANDO que os termos da Convenção Interamericana Contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância, (com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º da Constituição Federal), especialmente em seus arts. 5º e 6º, que exigem tratamento equitativo e políticas afirmativas em favor de pessoas ou grupos sujeitos a discriminação ou intolerância; Leia-se: CONSIDERANDO que os termos da Convenção Interamericana Contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, (com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º da Constituição Federal), especialmente em seus arts. 5º e 6º, que exigem tratamento equitativo e políticas afirmativas em favor de pessoas ou grupos sujeitos a discriminação ou intolerância;