Resolução 738 (CJF/STJ)/2021

Resolução 738 (CJF/STJ)/2021

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06/12/2021

DOU-1, n. 230, p. 148-149. Data de publicação: 08/12/2021

Institui a Política de Governança e Gestão de Tecnologia da Informação do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

RESOLUÇÃO Nº 738 - CJF, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021 Institui a Política de Governança e Gestão de Tecnologia da Informação do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de promover o uso...
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RESOLUÇÃO Nº 738 - CJF, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Institui a Política de Governança e Gestão de Tecnologia da Informação do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover o uso eficaz, eficiente e aceitável atual e futuro de Tecnologia da Informação no Conselho da Justiça Federal e na Justiça Federal de 1º e 2º graus;

 

CONSIDERANDO a Resolução CJF n. 655, de 7 de agosto de 2020, que institui o Guia de Governança e Gestão do Conselho da Justiça Federal;

 

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 370, de 28 de janeiro de 2021, que institui a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD);

 

CONSIDERANDO a importância de se estabelecer objetivos, princípios e diretrizes de governança de Tecnologia da Informação-TI alinhados às recomendações constantes da norma NBR ISO/IEC 38500:2009, a qual trata da governança corporativa de Tecnologia da Informação, e às boas práticas do Modelo Corporativo para Governança e Gestão de TI da Organização - COBIT e de outros modelos de governança e gestão de TI reconhecidos internacionalmente;

 

CONSIDERANDO o decidido no Processo SEI n. 0002398-15.2021.4.90.8000, na sessão virtual de 1º a 3 de dezembro de 2021, resolve:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES

 

Art. 1º Instituir a política de governança e gestão de Tecnologia da Informação - TI no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

 

Art. 2º Para os efeitos dessa política, aplicam-se as seguintes definições:

 

I - Tecnologia da Informação - TI: recursos necessários para adquirir, processar, armazenar e disseminar informações;

II - Uso da TI: planejamento, projeto, desenvolvimento, distribuição, operação, gerenciamento e aplicação da TI para atender às necessidades do negócio. Inclui tanto a demanda como o fornecimento de serviços de TI pelas unidades internas de negócio, unidades especializadas em TI ou fornecedores externos e serviços de utilidade, a exemplo do fornecimento de software como serviço;

III - Governança corporativa: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de valor para a sociedade;

IV - Governança de TI: conjunto de estruturas, processos, normas e práticas de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC para direcionar, avaliar e monitorar o uso da TIC, a fim de alcançar os objetivos organizacionais. Inclui-se, ainda, a estratégia e as políticas de uso da TIC dentro da organização;

V - Gerenciamento ou gestão: conjunto de práticas de planejamento, desenvolvimento, execução e monitoramento de atividades em consonância com a direção definida pela governança, a fim de atingir os objetivos organizacionais;

VI - Princípio: conjunto de normas ou padrões de conduta a serem seguidos por uma pessoa ou instituição;

VII - Políticas: são medidas orientadoras que balizam as ações para o atingimento das metas e objetivos estabelecidos para a organização. São orientações formais que facilitam e servem de base para tomada de decisões. Geralmente, refletem e orientam-se em direção a esses objetivos;

VIII - Alta administração: o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais, o Corregedor-Geral da Justiça Federal e os corregedores dos Tribunais Regionais Federais, o Secretário-Geral da Presidência, os diretores-executivos, o Diretor-Geral e os cargos equivalentes dos órgãos da Justiça Federal;

IX - Recursos: pessoas, informações, software, equipamentos, consumíveis, infraestrutura, tempo e orçamento;

X - Modelo operacional de TI: a forma, implícita ou explicitamente definida, pela qual a organização orquestra suas capacidades de Tecnologia da Informação para alcançar seus objetivos estratégicos. É um conjunto de nove componentes interdependentes que constituem um sistema: orçamento, direitos decisórios, desempenho, talentos, fornecedores e parceiros, estrutura organizacional, localidades, ferramental e formas de trabalho;

XI - Demanda: representa uma necessidade, uma oportunidade ou um problema relacionado à TI a ser atendido na forma de uma requisição, um projeto de desenvolvimento de software, uma contratação e afins.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

 

Art. 3º Os princípios estabelecidos por esta Política de Governança e Gestão de Tecnologia da Informação são:

I - respeito aos direitos decisórios;

II - transparência das decisões afetas à TI e de seus resultados;

III - efetividade, eficácia e eficiência do uso atual e futuro da TI.

 

Art. 4º Os objetivos estabelecidos por esta Política de Governança e Gestão de Tecnologia da Informação são:

I - aprimorar o alinhamento do uso da TI à estratégia do Poder Judiciário, da Justiça Federal e de seus órgãos;

II - monitorar os benefícios obtidos pelos investimentos no uso da TI;

III - promover o compromisso com o processo decisório afeto ao uso da TI;

IV - otimizar ativos, recursos e capacidades relacionados ao uso da TI.

 

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

 

Art. 5º As principais decisões afetas ao uso da TI estão relacionadas aos seguintes itens: I - estratégia;

II - portfólios, programas e projetos;

III - planos;

IV - contratações;

V - demandas;

VI - serviços.

 

Parágrafo único. As decisões de que trata o caput podem ser quanto à avaliação, à aprovação e à priorização dos itens elencados nos incisos deste artigo.

 

Art. 6º As decisões de que trata o art. 5º serão registradas conforme as seguintes diretrizes:

I - será identificado o tomador de decisão;

II - serão identificados os benefícios, riscos e recursos;

III - serão identificadas as principais iniciativas decorrentes das decisões;

IV - serão publicadas e divulgadas.

 

Art. 7º Será estabelecido e revisado, periodicamente, o Plano Estratégico de Tecnologia da Informação da Justiça Federal - PETI-JF.

§ 1º O Presidente do CJF é responsável por submeter o PETI-JF ao Colegiado do CJF, para aprovação.

§ 2º A vigência do PETI-JF será orientada por diretrizes superiores, dentre elas aquelas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 8º A Presidência do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais definirão formalmente, no início de suas administrações, as diretrizes, prioridades ou metas que irão nortear as principais decisões afetas à TI relacionadas aos órgãos que presidem.

§ 1º Novas diretrizes, prioridades ou metas poderão ser formalizadas a qualquer tempo, com a inclusão, alteração ou remoção das anteriormente definidas.

§ 2º As diretrizes, prioridades ou metas de que trata o caput deverão estar em consonância com os objetivos institucionais.

§ 3º O Plano Diretor de Tecnologia da Informação de cada órgão da Justiça Federal será concebido e aprovado em consonância com as prioridades estabelecidas pela Presidência correspondente.

 

Art. 9º As diretrizes acerca dos planos e portfólios de programas e projetos que se mostrarem necessários ao cumprimento dos dispositivos da Política de Governança e Gestão de Tecnologia da Informação serão instituídas em normas próprias.

 

Art. 10. A Presidência do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais instituirão a seguinte estrutura mínima de governança de TI:

I - Comitê de Governança de Tecnologia da Informação, responsável por apoiar a Presidência na avaliação, no direcionamento e no monitoramento do uso da TI;

II - Unidade de apoio à governança de TI, vinculada à unidade de TI, que atuará prioritariamente no apoio às atribuições do Comitê de Governança de Tecnologia da Informação.

Parágrafo único. Estruturas de governança de TI complementares poderão ser instituídas pelos órgãos de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 11. O processo de captação, avaliação e priorização de demandas afetas à TI será normatizado pela Presidência do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais.

 

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

 

Art. 12. As unidades técnicas de TI do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais estabelecerão seu modelo operacional conforme as seguintes diretrizes:

I - estar alinhado ao PETI-JF;

II - observar os dispositivos da Política de Governança e Gestão de Tecnologia da Informação e de outras normas formalmente instituídas, inclusive aquelas expedidas por instâncias superiores, dentre elas o Conselho Nacional de Justiça;

III - ser submetido à Presidência para aprovação.

Parágrafo único. É da competência da autoridade máxima da unidade técnica de TI a formalização de processos de trabalho exclusivos da unidade.

 

Art. 13. A Presidência do Conselho da Justiça Federal definirá formalmente as diretrizes para o processo de planejamento de TI da Justiça Federal.

§ 1º O processo de planejamento estará alinhado às diretrizes superiores, dentre elas aquelas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º As diretrizes de que trata o caput serão aplicadas ao Conselho da Justiça Federal e aos Tribunais Regionais Federais, que adaptarão seus normativos e práticas em até doze meses após a sua definição.

§ 3º As diretrizes de que trata o caput serão definidas em até 6 meses a partir da data de publicação desta Resolução.

 

Art. 14. A Presidência do Conselho da Justiça Federal instituirá o Comitê Nacional de Arquitetura Tecnológica, que atuará consoante as seguintes diretrizes:

I - será composto por dois representantes do Conselho da Justiça Federal e dois de cada Tribunal Regional Federal, sendo um titular e um suplente, indicados pelos respectivos secretários de Tecnologia da Informação;

II - será coordenado pelo representante do Conselho da Justiça Federal;

III - será responsável por propor diretrizes técnicas nacionais relacionadas à Tecnologia da Informação;

IV - reunir-se-á em periodicidade definida por seus membros.

Parágrafo único. As propostas apresentadas pelo Comitê Nacional de Arquitetura Tecnológica serão apreciadas pelo Comitê Gestor do Sistema de Tecnologia da Informação - SIJUS.

 

Art. 15. As unidades técnicas de TI do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais instituirão a seguinte estrutura mínima de gestão de TI:

I - Comitê de Gestão de TI, responsável por analisar, aprovar, propor, monitorar e comunicar demandas e planos táticos e operacionais de TI;

II - Comitê Local de Arquitetura Tecnológica, responsável por propor as diretrizes técnicas relacionadas à TI do respectivo órgão. Parágrafo único. As diretrizes propostas pelo Comitê Local de Arquitetura Tecnológica serão apreciadas e aprovadas pelo Comitê de Gestão de TI do respectivo órgão para então serem submetidas, quando couber, ao Comitê Nacional de Arquitetura Tecnológica.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 16. A Política de Governança e Gestão de Tecnologia da Informação será reavaliada quanto a seus efeitos no prazo máximo de dois anos após a sua publicação.

 

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Min. HUMBERTO MARTINS

 

Este texto não substitui o publicado no diário oficial.