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Provimento 50 (CJF/TRF3)/2021

Provimento 50 (CJF/TRF3)/2021

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06/12/2021

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 225, p. 16. Data de disponibilização: 09/12/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça

Institui, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, a formação de colegiado em primeiro grau de jurisdição para julgamento dos processos e procedimentos distribuídos para a Corregedoria da Penitenciária Federal em Campo Grande, bem como para o julgamento de crimes praticados por organizações... Ver mais
Ementa

Institui, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, a formação de colegiado em primeiro grau de jurisdição para julgamento dos processos e procedimentos distribuídos para a Corregedoria da Penitenciária Federal em Campo Grande, bem como para o julgamento de crimes praticados por organizações criminosas.

PROVIMENTO CJF3R Nº 50, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021. Institui, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, a formação de colegiado em primeiro grau de jurisdição para julgamento dos processos e procedimentos distribuídos para a Corregedoria da Penitenciária Federal em Campo Grande, bem como para o... Ver mais
Texto integral

PROVIMENTO CJF3R Nº 50, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

Institui, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, a formação de colegiado em primeiro grau de jurisdição para julgamento dos processos e procedimentos distribuídos para a Corregedoria da Penitenciária Federal em Campo Grande, bem como para o julgamento de crimes praticados por organizações criminosas.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, que autoriza a formação de colegiado em 1º grau para a prática de ato processual em processos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas;

 

CONSIDERANDO o expediente da Corregedoria-Geral da Justiça Federal recomendando aos Tribunais Regionais Federais a criação de colegiado no âmbito das Corregedorias Judiciais dos Presídios Federais (SEI 0035697-26.2017.4.03.8000);

 

CONSIDERANDO a necessidade de estruturação do Poder Judiciário, a fim de que a atividade jurisdicional seja prestada com qualidade e sem riscos à segurança de seus membros;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se evitar a pessoalização dos atos jurisdicionais;

 

CONSIDERANDO a a decisão proferida na XXª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região (CJF3R), de xx de dezembro de 2021;

 

CONSIDERANDO o expediente SEI nº 0312355-68.2021.4.03.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Criar colegiado no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região para o julgamento dos processos e procedimentos da competência da Corregedoria Judicial da Penitenciária Federal em Campo Grande, bem como para os processos e procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas na Justiça Federal da 3ª Região.

 

Art. 2º O colegiado será instaurado pelo juiz do processo, titular ou substituto, comunicando-se à Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 3ª Região (CORE) que fará a indicação de seus integrantes.

 

Art. 3º Para atuar com o juiz que instaurou o colegiado, serão indicados três juízes de 1º grau, escolhidos por sorteio eletrônico, dentre todos os juízes em exercício com competência criminal da Justiça Federal da 3ª Região, ficando o último sorteado como suplente.

§ 1º Afirmado impedimento ou suspeição, proceder-se-á a novo sorteio para o preenchimento da vaga.

§ 2º A atuação dos juízes sorteados para o colegiado limitar-se-á ao ato objeto da convocação.

 

Art. 4º Os juízes indicados pela CORE serão designados por ato do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.

 

Art. 5º Os trabalhos do colegiado serão conduzidos pelo juiz que o instaurou, titular ou substituto, que também decidirá sobre situações não previstas neste ato.

 

Art. 6º As reuniões do colegiado poderão ser realizadas por videoconferência.

 

Art. 7º Os atos processuais serão realizados em meio eletrônico e as decisões, devidamente fundamentadas, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente ou ressalva de entendimento.

§ 1º As decisões poderão ser sigilosas quando houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial.

§ 2º As decisões não conterão a identificação dos juízes.

§ 3.º Mediante justificado interesse da parte, poderá ser expedida certidão atestando os assinantes do documento.

 

Art. 8º. A Secretaria de Tecnologia da Informação desenvolverá solução que possibilite o sorteio eletrônico dos juízes, a criação do ambiente virtual e de assinatura dos juízes, nos termos disciplinados neste ato, até a entrada em vigor deste Provimento.

 

Art. 9º Este Provimento entra em vigor no prazo de 60 dias da data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 06/12/2021, às 23:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico