Provimento 49 (CJF/TRF3)/2021

Provimento 49 (CJF/TRF3)/2021

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06/12/2021

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 225, p. 13-16. Data de disponibilização: 09/12/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006).

Dispõe sobre a competência das Varas Federais com competência criminal da Justiça Federal da 3ª Região

PROVIMENTO CJF3R Nº 49, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021. Dispõe sobre a competência das Varas Federais com competência criminal da Justiça Federal da 3ª Região O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO o resultado dos estudos...
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PROVIMENTO CJF3R Nº 49, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

Dispõe sobre a competência das Varas Federais com competência criminal da Justiça Federal da 3ª Região

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

 

CONSIDERANDO o resultado dos estudos apresentados pela Comissão constituída pela Portaria PRES nº 2063 de 09/10/2020, para tratar de questões atinentes às varas criminais da Justiça Federal da 3ª Região;

 

CONSIDERANDO a Resolução CJF nº 273, de 18/12/2013, que dispõe sobre os critérios de distribuição de competência das varas federais especializadas em crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e naqueles praticados por organizações criminosas;

 

CONSIDERANDO a decisão proferida na 500ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região (CJF3R), de 02/12/2021;

 

CONSIDERANDO o contido no expediente SEI nº 0312355-68.2021.4.03.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Na Justiça Federal de 1º grau da 3ª Região, os feitos de competência do Tribunal do Júri e Execução Penal serão processados e julgados perante a 1ª Vara Federal de cada Subseção Judiciária com competência criminal.

 

Parágrafo único. Caso a 1ª Vara Federal das Subseções Judiciárias não detenha competência criminal, a competência a que se refere o caput será da primeira Vara Federal que se seguir, em ordem numérica crescente, e que detiver a referida competência.

 

Art. 2º Na organização judiciária da 3ª Região as Varas Federais com competência criminal passam a ser assim classificadas:

 

I - Vara Federal Criminal, do Júri e de Execução Penal; II - Vara Federal Criminal, do Júri, de Execução Penal e de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores e crime contra o sistema financeiro;

II - Vara Federal Criminal, de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores e crime contra o sistema financeiro e de Execução de ANPP;

III - Vara Federal Criminal e de Execução de ANPP;

IV - Vara Mista com competência criminal, do Júri e de Execução Penal;

V - Vara Mista com competência criminal, do Júri, de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores e crime contra o sistema financeiro e de Execução Penal;

VI - Vara Mista com competência criminal e de Execução de ANPP.

VII - Vara Mista com competência criminal, de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores e crime contra o sistema financeiro e de Execução de ANPP;

 

§ 1º Todos os tipos de varas referenciados nos incisos do caput processam as ações de conhecimento criminais e os demais feitos, de acordo com a respectiva competência.

 

§ 2º Os Juizados Especiais Criminais serão Adjuntos e funcionarão em todas as Varas Federais com competência criminal, das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, sendo competentes para processar e julgar os feitos criminais de menor potencial ofensivo, como definidos pelo art. 2º da Lei nº 10.259/01.

 

Art. 3º Compete às Varas Federais Criminais, do Júri e de Execução Penal:

 

I - processar e julgar:

a) as ações de conhecimento criminal, exceto os crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e contra o sistema financeiro nacional;

b) as ações de competência do tribunal do júri;

c) as execuções penais, exceto aquelas decorrentes de Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) homologados por outras varas da mesma subseção;

d) as ações de competência da Lei nº 10.259/2001 (JEF Criminal);

 

II - manter a organização da lista geral e anual dos jurados;

 

III - receber e processar as cartas de ordem, precatórias e rogatórias criminais.

 

Art. 4º Compete às Varas Federais Criminais e às Varas Federais Criminais especializadas em "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores e crime contra o sistema financeiro:

 

I - processar e julgar:

a) as ações de conhecimento criminal, inclusive os crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e contra o sistema financeiro nacional;

b) as execuções penais decorrentes de Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) por elas homologados;

c) as ações de competência da Lei nº 10.259/2001 (JEF Criminal);

 

II - receber e processar as cartas de ordem, precatórias e rogatórias criminais.

 

Parágrafo único: À 6.ª Vara da Subseção Judiciária de Santos aplica-se o disposto neste artigo, exceto quanto à competência para os crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores.

 

Art. 5º Nos termos dos artigos anteriores, estabelecer a competência:

 

I - da 1ª Vara Federal Criminal da 1.ª Subseção Judiciária - São Paulo, denominada ¿1ª Vara Criminal, do Júri e das Execuções Penais¿, para processar e julgar matéria criminal, execuções penais, inclusive aquelas decorrentes dos Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) por ela homologados, tribunal do júri, as ações de competência da Lei nº 10.259/2001 (JEF Criminal), bem como cartas de ordem, precatórias e rogatórias criminais;

 

II - das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas Federais Criminais da 1ª Subseção Judiciária - São Paulo, denominadas "Vara Federal Criminal, de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores e crime contra o sistema financeiro e de Execução de ANPP", para processar e julgar matéria criminal, inclusive os crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores deles decorrentes, além dos demais processos e incidentes relativos a essa matéria, as execuções penais decorrentes de Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) por ela homologados, as ações de competência da Lei nº 10.259/2001 (JEF Criminal), bem como cartas de ordem, precatórias e rogatórias criminais;

 

III - da 2ª Vara Federal da 2ª Subseção Judiciária - Ribeirão Preto, da Seção Judiciária de São Paulo, denominada "2ª Vara Mista com competência criminal, do Júri, de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores e crime contra o sistema financeiro e de Execução Penal", para processar e julgar matérias cível, criminal, execuções penais, inclusive decorrentes de Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) por ela homologados, tribunal do júri, os crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores deles decorrentes, além dos demais processos e incidentes relativos a essa matéria, as ações de competência da Lei nº 10.259/2001 (JEF Criminal), bem como cartas de ordem, precatórias e rogatórias cíveis e criminais;

 

IV - das 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Varas Federais da 2ª Subseção Judiciária - Ribeirão Preto, denominadas "Vara Mista com competência criminal, de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores e crime contra o sistema financeiro e de Execução de ANPP", para processar e julgar matérias cível, criminal, crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores deles decorrentes, além dos demais processos e incidentes relativos a essa matéria, as execuções penais decorrentes de Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) por elas homologados, as ações de competência da Lei nº 10.259/2001 (JEF Criminal), bem como cartas de ordem, precatórias e rogatórias criminais;

 

V - da 5ª Vara Federal Criminal da 4ª Subseção Judiciária - Santos, da Seção Judiciária de São Paulo, denominada "5ª Vara Federal Criminal, do Júri e de Execução Penal", para processar e julgar matéria criminal, execuções penais, inclusive aquelas decorrentes de Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) por ela homologados, tribunal do júri, as ações de competência da Lei nº 10.259/2001 (JEF Criminal), bem como cartas de ordem, precatórias e rogatórias criminais;

 

VI - da 6ª Vara Federal Criminal da 4ª Subseção Judiciária - Santos, da Seção Judiciária de São Paulo, denominada "6ª Vara Federal Criminal e de Execução de ANPP", para processar e julgar matéria criminal, as execuções penais decorrentes de Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) por ela homologados, as ações de competência da Lei nº 10.259/2001 (JEF Criminal), bem como cartas de ordem, precatórias e rogatórias criminais;

 

VII - da 1ª Vara Federal Criminal da 5ª Subseção Judiciária - Campinas, da Seção Judiciária de São Paulo, denominada "1ª Vara Federal Criminal, do Júri, de Execução Penal e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e crime contra o sistema financeiro", para processar e julgar matéria criminal, os procedimentos referentes à naturalização de estrangeiros, as execuções penais, inclusive aquelas decorrentes de Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) por ela homologados, tribunal do júri,crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores deles decorrentes, além dos demais processos e incidentes relativos a essa matéria, as ações de competência da Lei nº 10.259/2001 (JEF Criminal), bem como cartas de ordem, precatórias e rogatórias criminais;

 

VIII - da 9ª Vara Federal Criminal da 5.ª Subseção Judiciária - Campinas, da Seção Judiciária de São Paulo, denominada "9.ª Vara Federal Criminal, de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores e crime contra o sistema financeiro e de Execução de ANPP", para processar e julgar matéria criminal, os crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores deles decorrentes, além dos demais processos e incidentes relativos a essa matéria, as execuções penais decorrentes de Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) por elas homologados, as ações de competência da Lei nº 10.259/2001 (JEF Criminal), bem como cartas de ordem, precatórias e rogatórias criminais;

 

IX - da 3ª Vara Federal Criminal da 1ª Subseção Judiciária - Campo Grande, da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, denominada "3ª Vara Federal Criminal, de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores e crime contra o sistema financeiro e de Execução de ANPP", para processar e julgar matéria criminal, crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores deles decorrentes, além dos demais processos e incidentes relativos a essa matéria, as execuções penais decorrentes de Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) por ela homologados, as ações de competência da Lei nº 10.259/2001 (JEF Criminal), bem como cartas de ordem, precatórias e rogatórias criminais;

 

X - da 5ª Vara Federal Criminal da 1ª Subseção Judiciária - Campo Grande, da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, denominada "5ª Vara Federal Criminal, do Júri, de Execução Penal e de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores e crime contra o sistema financeiro", para processar e julgar matéria criminal, execuções penais, inclusive decorrentes de Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) por elas homologados, tribunal do júri, crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores deles decorrentes, além dos demais processos e incidentes relativos a essa matéria, as ações de competência da Lei nº 10.259/2001 (JEF Criminal), bem como cartas de ordem, precatórias e rogatórias criminais;

 

Art. 6º Manter a competência das demais Varas Federais Mistas com competência criminal, não mencionadas no art. 5.º, estabelecendo quanto à matéria criminal que:

 

I - a Vara Mista com competência criminal, do Júri e de Execução Penal processará e julgará matéria criminal, execuções penais, inclusive aquelas decorrentes de Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) por ela homologados, tribunal do júri, as ações de competência da Lei nº 10.259/2001 (JEF Criminal), bem como cartas de ordem, precatórias e rogatórias criminais.

II - a Vara Mista com competência criminal e de Execução de ANPP processará e julgará matéria criminal, as execuções penais decorrentes de Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) por ela homologados, as ações de competência da Lei nº 10.259/2001 (JEF Criminal), bem como cartas de ordem, precatórias e rogatórias criminais.

 

Art. 7º As Varas Federais Criminais da 1ª Subseção Judiciária - São Paulo, com competência para os crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores são consideradas juízo criminal especializado em razão dessa matéria e terão competência jurisdicional em toda a área territorial da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, salvo em relação à jurisdição das Subseções Judiciárias de Campinas e Ribeiro Preto, que possuem Varas Federais especializadas nessa matéria.

 

Art. 8º As 3ª e 5ª Varas Federais Criminais da 1ª Subseção Judiciária - Campo Grande, com competência para os crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores são consideradas juízo criminal especializado em razão dessa matéria e terão competência jurisdicional em toda a área territorial da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul.

 

Art. 9º Serão observados os seguintes pesos na compensação de distribuição entre as Varas Federais Criminais e as Varas Federais de Execução Criminal da Seção Judiciária dos Estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul:

 

I - a 1ª Vara Criminal da 1.ª Subseção Judiciária - São Paulo receberá, a título de compensação: a) 30% a menos de distribuição de ações de conhecimento por cargo em relação às demais unidades processantes daquela Subseção, pelo período de dois meses a partir da publicação deste Provimento;

b) 20% a menos de distribuição de ações de conhecimento por cargo em relação às demais unidades processantes daquela Subseção, após o prazo estabelecido na alínea anterior.

 

II - nas demais Subseções Judiciárias, a Vara Federal que detenha competência sobre as execuções penais, receberá, a título de compensação, 10% a menos de distribuição de ações de conhecimento por cargo em relação às demais unidades processantes da Subseção.

 

Parágrafo único. A compensação de distribuição prevista no inciso II, não se aplica às unidades que detêm competência apenas sobre os Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) por ela homologados.

 

Art. 10 Não haverá redistribuição de feitos em andamento em razão das disposições deste Provimento.

 

Art. 11 Revogar:

 

I - o art. 3º do Provimento CJF3R nº 108, de 20/4/1995;

II - o Provimento CJF3R nº 188, de 11/11/1999;

III - os arts. 2º, 3º e 4º do Provimento CJF3R nº 238, de 27/08/2004;

IV - os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º do Provimento CJF3R nº 275 de 11/10/2005;

V - o art. 2º do Provimento CJF3R nº 327, de 21/02/2011;

VI - o inciso IV do art. 3º do Provimento CJF3R nº 405, de 30/01/2014;

VII - o art. 1º do Provimento CJF3R nº 417, de 27/06/20214.

 

Art. 12 Este Provimento entra em vigor em 7 de janeiro de 2022.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 06/12/2021, às 23:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico