Portaria Conjunta 25 (PRES/CORE-TRF3)/2021
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06/12/2021
DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 225, p. 1-2.Data de disponibilização: 09/12/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)
Disciplina o acesso às unidades da Justiça Federal da 3ª Região.
PORTARIA CONJUNTA PRES/CORE Nº 25, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021
Disciplina o acesso às unidades da Justiça Federal da 3ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO e a CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO,
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.586/DF;
CONSIDERANDO a conclusão do programa de vacinação de adultos no território nacional, notadamente nos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul;
CONSIDERANDO a política adotada por outras instituições públicas no sentido da exigência da vacinação completa contra a COVID-19 e/ou testes negativos para o ingresso e a permanência em suas unidades;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de preservação da saúde do público interno e externo que utiliza os prédios e as unidades da Justiça Federal;
RESOLVEM:
Art. 1º O ingresso e a permanência nos prédios e nas unidades da Justiça Federal da 3ª Região, tanto do público interno quanto do público externo, colaboradores e estagiários, dependerão da apresentação do certificado nacional de vacinação digital (aplicativos Conecte-SUS do Ministério da Saúde ou Poupatempo Digital) ou do cartão de vacinação físico, emitido no momento da vacinação pelos órgãos de saúde locais.
§ 1º Define-se como vacinação completa contra a COVID-19, a tomada da vacina específica em plataformas vacinais de dose única ou de duas doses, sendo a dose única ou segunda dose aplicadas há pelo menos 15 (quinze) dias.
§ 2º As pessoas não vacinadas poderão ter acesso às dependências da Justiça Federal da 3ª Região se apresentarem teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19, desde que realizados nas últimas 72 (setenta e duas) horas, todas as vezes que for necessário ingressar ou permanecer nas unidades da Justiça Federal da 3ª Região.
§ 3º Não se aplicam as exigências deste artigo às pessoas excluídas do Programa Nacional de Vacinação contra a COVID-19.
Art. 2º Os servidores, magistrados e estagiários em trabalho presencial que não receberam ou não completaram o ciclo vacinal contra o coronavírus e não apresentarem teste negativo contra a COVID-19, na forma do art. 1º, § 2º, terão impedida a sua entrada ou permanência nas dependências da Justiça Federal da 3ª Região, razão pela qual não poderão cumprir sua jornada de trabalho e terão o dia considerado como falta injustificada.
§ 1º Igual exigência deverá ser aplicada aos servidores e estagiários em trabalho não presencial, naqueles dias em que for exigido seu comparecimento às dependências do órgão.
§ 2º No caso de funcionários terceirizados na situação descrita no caput, a ocorrência será comunicada aos gestores e prepostos dos respectivos contratos.
§ 3º Estão dispensados da exigência referida no caput aqueles que tiveram diagnóstico positivo para a COVID-19 nos últimos 6 (seis) meses, com remissão dos sintomas, hipótese em que deverão apresentar atestado médico comprobatório dessa situação.
Art. 3º Em casos excepcionais e para evitar perecimento de direito, os Diretores das Subseções Judiciárias ou Coordenadores dos Fóruns e o Diretor-Geral do Tribunal poderão, justificadamente, autorizar a entrada de público externo para a prática de atos judiciais, observadas as demais normas sanitárias e o distanciamento social.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor a partir de 7 de janeiro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 06/12/2021, às 17:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos Santos, Desembargadora Federal Corregedora Regional, em 06/12/2021, às 19:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico
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