Resolução 140 (CA/TRF3)/2021

Resolução 140 (CA/TRF3)/2021

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24/11/2021

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 217, p. 3. Data de disponibilização: 26/11/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre a criação e o funcionamento do Grupo Especial de Segurança - GES no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região

RESOLUÇÃO CATRF3R Nº 140, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021. Dispõe sobre a criação e o funcionamento do Grupo Especial de Segurança ¿ GES no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições...
Texto integral

RESOLUÇÃO CATRF3R Nº 140, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021.

 

Dispõe sobre a criação e o funcionamento do Grupo Especial de Segurança ¿ GES no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;

 

CONSIDERANDO a Resolução CJF n.º 502, de 8 de novembro de 2018, que dispõe sobre a Política de Segurança Institucional no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, determinando a criação de Grupos Especiais de Segurança ¿ GES em suas sedes e nas seções judiciárias vinculadas, com a incumbência de executar atividades de segurança especializada, para a proteção de magistrados, servidores e usuários de suas dependências, com o emprego de técnicas especiais e protocolos de segurança próprios;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 435, de 28 de outubro de 2021, que dispõe sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências, afirmando que a segurança institucional do Poder Judiciário tem como missão promover condições adequadas de segurança pessoal e patrimonial, estabelecendo a necessidade do constante aprimoramento das ações de segurança institucional, buscando-se permanentemente a qualidade e a efetividade da segurança institucional do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 344, de 9 de setembro de 2020, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da polícia judicial, dentre as quais a execução de escolta armada e motorizada de pessoas e bens, provas e armas apreendidas em procedimentos judiciais e a execução de escolta armada e segurança pessoal de magistrados e servidores em situação de risco;

 

CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 351, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre o Plano de Proteção e Assistência aos magistrados ameaçados ou em situação de risco, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 360, de 18 de junho de 2020, que dispõe sobre o controle de acesso ao edifício sede do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região e apresenta o Plano de Segurança Orgânica do Tribunal, bem como das Seções Judiciárias dos Estados de Mato Grosso do Sul e de São Paulo, naquilo que for cabível;

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º Instituir o Grupo Especial de Segurança ¿ GES no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, composto por servidores do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa - Especialidade Segurança e Transporte (Agentes de Polícia Judicial) selecionados segundo critérios técnicos específicos.

 

Art. 2.º O Grupo Especial de Segurança ¿ GES é responsável por ações que demandam o emprego de técnicas, equipamentos e protocolos próprios, tendo por incumbência a execução de atividades específicas para garantia da segurança das instalações físicas e das atividades jurisdicionais do Tribunal, assim como a proteção pessoal de magistrados, servidores e usuários de suas dependências. Parágrafo único. As atribuições do Grupo Especial de Segurança. GES compreendem as seguintes ações:

 

I. policiamento ostensivo ou velado das dependências da Corte e áreas contíguas, de eventos, audiências, sessões e atos de instrução processual, ou, excepcionalmente, onde quer que se faça necessário para a proteção da atividade jurisdicional, sempre que determinado pela Presidência do Tribunal;

 

II. escolta armada e motorizada de pessoas e bens, provas e armas apreendidas em procedimentos judiciais, quando determinado pela Presidência do Tribunal;

 

III. escolta armada e segurança pessoal de magistrados e servidores em situação de risco, quando determinado pela Presidência do Tribunal;

 

IV. realização de quaisquer atividades de segurança quando as circunstâncias exigirem reforço da proteção, sempre que determinado pela Presidência do Tribunal.

 

Art. 3.º As condições e requisitos para recrutamento e seleção dos integrantes do Grupo Especial de Segurança. GES serão estabelecidos pela unidade de Segurança Institucional do Tribunal, por meio de processo seletivo, levando-se em conta preparo físico, vocação, comprometimento, histórico e trajetória profissional, além de comportamento funcional escorreito, apurados objetivamente mediante provas, testes, entrevistas e segundo juízo de conveniência e oportunidade de comissão avaliadora, assim como aprovação em exames de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o porte institucional de arma de fogo.

 

Art. 4.º A permanência do servidor no Grupo Especial de Segurança. GES pressupõe voluntariedade e avaliação continuada quanto ao atendimento dos mesmos requisitos e condições apurados por ocasião de sua seleção, podendo ser desligado a qualquer tempo, a pedido ou por meio de decisão fundamentada da unidade de Segurança Institucional do Tribunal, quando verificada a inobservância daquelas obrigações.

 

Art. 5.º Os servidores integrantes do Grupo Especial de Segurança. GES deverão participar de cursos e treinamentos periódicos, destinados à manutenção e ao aprimoramento de seus conhecimentos, da aptidão técnica, física e psicológica, na área de segurança, sem prejuízo da participação anual nos cursos de capacitação exigidos para fins de percepção da Gratificação de Atividade de Segurança. GAS.

 

Parágrafo único. A formação técnica e a qualificação continuada serão estabelecidas pela unidade de Segurança Institucional do Tribunal, por meio de projetos de capacitação que contemplem a realização regular de treinamentos e cursos práticos e teóricos, inclusive aqueles realizados mediante cooperação com outros órgãos do Poder Judiciário e instituições policiais.

 

Art. 6.º Após manifestação da unidade de Segurança Institucional do Tribunal, a designação dos servidores integrantes do Grupo Especial de Segurança. GES será realizada por ato específico da Presidência do Tribunal, que deverá ser atualizado sempre que houver desligamentos ou incorporações de seus integrantes.

 

Art. 7.º A incorporação do servidor ao Grupo Especial de Segurança. GES não implica alteração de sua lotação nem prejuízo às atividades e atribuições que habitualmente desempenha, assim como sua participação em exercícios, treinamentos, cursos, reuniões e missões depende de acionamento prévio e de liberação de sua chefia imediata. Art. 8.º Os integrantes do Grupo Especial de Segurança. GES poderão ser designados para missões temporárias e cursos em localidades diversas de sua unidade de lotação.

 

Art. 9.º O acionamento dos integrantes do Grupo Especial de Segurança. GES compete ao Presidente do Tribunal.

 

Parágrafo único. Em casos excepcionais e urgentes, sempre que as circunstâncias exigirem, sua mobilização imediata pode ser determinada pelo diretor da unidade de Segurança Institucional e depois referendada pelo Presidente do Tribunal.

 

Art. 10 Os veículos oficiais destacados para utilização pelo Grupo Especial de Segurança. GES para os serviços de proteção e escolta poderão receber equipamentos próprios, dentre os quais, dependo do uso a que se destinarem, caracterização ostensiva, sonorização de emergência e iluminação intermitente, nos termos da Resolução CJF nº 72/2009, cujo acionamento somente será permitido em situações excepcionais, nos termos da legislação de trânsito em vigor.

 

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 24/11/2021, às 15:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico