Resolução 139 (CA/TRF3)/2021

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24/11/2021

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 217, p. 2. Data de disponibilização: 26/11/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Regulamenta o porte funcional de armas de fogo e armas menos letais no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região

RESOLUÇÃO CATRF3R Nº 139, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021. Regulamenta o porte funcional de armas de fogo e armas menos letais no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e...
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RESOLUÇÃO CATRF3R Nº 139, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021.

 

Regulamenta o porte funcional de armas de fogo e armas menos letais no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;

 

CONSIDERANDO o que dispõem o artigo 6.º, inciso XI, e o artigo 7.º-A, ambos da Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que tratam do porte funcional de armas de fogo dos tribunais do Poder Judiciário, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança;

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução Conjunta n.º 4, de 28 de fevereiro de 2014, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, os artigos 6.º, inciso XI, e 7.°-A, ambos da Lei n.° 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 435, de 28 de outubro de 2021, que dispõe sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências, prevê a disponibilização de armas de fogo para inspetores e agentes da polícia judicial, afirma que a segurança institucional do Poder Judiciário tem como missão promover condições adequadas de segurança pessoal e patrimonial e estabelece a necessidade do constante aprimoramento das ações de segurança institucional, buscando-se permanentemente a qualidade e a efetividade da segurança institucional do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 344, de 9 de setembro de 2020, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da polícia judicial, dentre as quais a execução de escolta armada e motorizada de pessoas e bens, provas e armas apreendidas em procedimentos judiciais e a execução de escolta armada e segurança pessoal de magistrados e servidores em situação de risco;

 

CONSIDERANDO a Resolução CJF n.º 502, de 8 de novembro de 2018, que dispõe sobre a Política de Segurança Institucional no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, prevê a criação dos Grupos Especiais de Segurança. GES, a realização de atividades de segurança por meio do emprego de armamento e equipamento especializado, a instituição de postos de serviço de segurança armados e o porte de armas de fogo para os servidores que exercem funções de segurança;

 

CONSIDERANDO a Resolução CJF n.º 686, de 15 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a regulamentação do porte institucional de armas letais e menos letais e define os calibres das armas e os acessórios;

 

CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 351, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre o Plano de Proteção e Assistência aos magistrados ameaçados ou em situação de risco, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, e dá outras providências; CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 360, de 18 de junho de 2020, que dispõe sobre o controle de acesso ao edifício sede do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região e apresenta o Plano de Segurança Orgânica do Tribunal, bem como das Seções Judiciárias dos Estados de Mato Grosso do Sul e de São Paulo, naquilo que for cabível;

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º O porte funcional de armas de fogo e de armas menos letais, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, nos termos da legislação em vigor, é restrito aos servidores de seu quadro de pessoal que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança.

 

Parágrafo único. Entende-se como funções de segurança as atividades realizadas em unidades e setores próprios, ou o exercício de atribuições específicas, pelas quais os servidores atuam diretamente como força de segurança, destacando-se:

 

I. o policiamento ostensivo das dependências do Tribunal, suas adjacências e, excepcionalmente, onde quer que ela se faça necessária, sempre que determinado pela Presidência do Tribunal;

 

II. o policiamento ostensivo de audiências e sessões de julgamento, quando determinado pela Presidência do Tribunal;

 

III. a escolta armada e motorizada de pessoas e bens, provas e armas apreendidas em procedimentos judiciais, quando demandado pela Presidência do Tribunal;

 

IV. a escolta armada e a segurança pessoal de magistrados e servidores em situação de risco, quando determinado pela Presidência do Tribunal;

 

V. as atribuições do Grupo Especial de Segurança. GES, conforme definido em ato normativo próprio;

 

VI. as situações análogas, mediante prévia determinação da Presidência do Tribunal.

 

Art. 2.º O cumprimento das exigências previstas em legislação própria para obtenção do porte funcional de arma de fogo, tais como a regularidade documental e os requisitos objetivos de capacidade técnica e aptidão psicológica, por parte dos servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário. Área Administrativa. Especialidade Segurança e Transporte, ou Agentes de Polícia Judicial, não autoriza a utilização imediata de armamento institucional, que depende das condições estabelecidas no artigo anterior.

 

Art. 3.º O porte funcional de armas de fogo pressupõe a prévia expedição do documento respectivo em nome do servidor autorizado, depois de comprovados os requisitos normativos, emitido pela Polícia Federal ou por meio de ato específico da Presidência do Tribunal. § 1.º A emissão do documento de porte funcional sujeita-se à indicação nominal realizada pela unidade de Segurança Institucional do Tribunal quanto aos servidores aptos, acompanhada da documentação que os habilita, exigida pela legislação em vigor.

 

§ 2.º Após manifestação da unidade de Segurança Institucional, a designação dos servidores aptos ao porte institucional de armas de fogo será realizada por ato específico da Presidência do Tribunal, que deverá ser revisto periodicamente e atualizado sempre que observados impedimentos, relotações, ingressos e quaisquer alterações no quadro de pessoal.

 

Art. 4.º O porte funcional de armas menos letais depende de prévia capacitação e habilitação específicas para cada tipo de equipamento.

 

Art. 5.º É obrigatório o uso de uniforme ostensivo, insígnias, distintivos, apetrechos e dispositivos de segurança, conforme padronização estabelecida nos regulamentos em vigor, para os servidores no exercício de funções de segurança que estejam portando armas de fogo ou armas menos letais, salvo nos casos em que for determinada a realização de missões específicas envolvendo ações veladas ou com a utilização de uniforme social.

 

Art. 6.º O porte funcional de armas de fogo e menos letais requer treinamento continuado, conforme planejamento anual que deve ser implementado pela unidade de Segurança Institucional.

 

Art. 7.º A unidade de Segurança Institucional, por meio de ato próprio, disciplinará a guarda, o armazenamento, as condições de segurança, o acautelamento, o controle e os mecanismos de fiscalização que envolvem o armamento institucional, as munições e os instrumentos menos letais.

 

Art. 8.º É vedada a utilização de armas particulares, de fogo ou menos letais, no exercício de funções de segurança, mesmo que o servidor possua habilitação para portá-las.

 

Art. 9.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CATRF3R n.º 67, de 25 de setembro de 2018.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 24/11/2021, às 15:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico