Resolução 737 (CJF/STJ)/2021

Resolução 737 (CJF/STJ)/2021

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22/11/2021

DOU-1, n. 221, p. 114. Data de publicação: 25/11/2021

Dispõe sobre orientações gerais de transparência na divulgação do cumprimento de penas alternativas e medidas despenalizadoras

RESOLUÇÃO Nº 737 - CJF, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021 Dispõe sobre orientações gerais de transparência na divulgação do cumprimento de penas alternativas e medidas despenalizadoras. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO ser a publicidade um dos...
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RESOLUÇÃO Nº 737 - CJF, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre orientações gerais de transparência na divulgação do cumprimento de penas alternativas e medidas despenalizadoras.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO ser a publicidade um dos princípios fundamentais que regem a administração pública e os Poderes da União;

CONSIDERANDO o direito de acesso à informação, previsto no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal e na Lei n. 12.527/2011;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n. 215, de 16 de dezembro de 2015;

CONSIDERANDO que a prestação de serviços à comunidade é a principal pena restritiva de direitos aplicada em substituição à pena privativa de liberdade e que é necessário mensurar e tornar pública a quantidade de dias de cárcere evitados com a aplicação da mencionada pena alternativa; CONSIDERANDO a importância da destinação de valores no âmbito da execução penal, como forma de compensação da sociedade pela prática criminosa e de retribuição às entidades receptoras de prestadores de serviços comunitários;

CONSIDERANDO o decidido no Processo SEI n. 0002979-21.2021.4.90.8000, na sessão virtual de 17, 18 e 19 de novembro de 2021, resolve:

 

Art. 1º Os Tribunais Regionais Federais devem primar pela transparência das informações relativas ao cumprimento das penas restritivas de direito e das medidas despenalizadoras, especialmente da prestação de serviços à comunidade e da prestação

pecuniária, pois são espécies de compensação à sociedade pelos danos causados pelo crime.

Art. 2º Os sites dos Tribunais Regionais Federais devem dispor de campo para divulgação do total de horas de prestação de serviços à comunidade cumpridas/executadas no ano anterior em substituição ao encarceramento. Parágrafo único. Além da informação constante no caput, nos referidos sites também deve constar a lista das entidades ou instituições que recebem apenados e beneficiários de acordos de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo para cumprimento de prestação de serviços à comunidade.

Art. 3º Os sites dos Tribunais Regionais Federais devem dispor de campo para dar transparência ao uso das verbas oriundas da prestação pecuniária, aplicada como pena substitutiva ou como condição para celebração de acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.

§ 1º Sem prejuízo da utilização de outros meios de publicidade, os editais de destinação de valores devem ser publicados em local único no site do Tribunal Regional Federal, com indicação da respectiva Vara Judicial/Subseção Judiciária responsável.

§ 2º Até o dia 1º de fevereiro de cada ano, deve ser publicado no site do Tribunal Regional Federal o montante total destinado no ano anterior, bem como a indicação dos valores que cada Subseção Judiciária dispõe para destinação no ano corrente. § 3º Até o dia 1º de fevereiro de cada ano, deve ser dada publicidade aos projetos de destinação de valores concluídos no ano anterior, estando disponível para acesso/consulta:

I - o número do processo;

II - o nome e o CNPJ da entidade/instituição beneficiada;

III - o resumo do projeto;

IV - o valor destinando e a prestação de contas instruída, preferencialmente, com nota(s) fiscal(is) e foto(s).

§ 4º Os projetos que tiveram início em um ano e conclusão no(s) ano(s) seguinte(s) terão a publicização dos valores no exercício em que homologadas as contas.

Art. 4º Os Tribunais Regionais Federais devem se adequar a esta Resolução no prazo de 180 dias após sua publicação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Min. HUMBERTO MARTINS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico