Resolução 736 (CJF/STJ)/2021

Resolução 736 (CJF/STJ)/2021

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22/11/2021

DOU-1, n. 221, p. 113-114. Data de publicação: 25/11/2021

Dispõe sobre as diretrizes para a aquisição, utilização e controle de veículos no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1o e 2o graus

RESOLUÇÃO Nº 736 - CJF, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021 Dispõe sobre as diretrizes para a aquisição, utilização e controle de veículos no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere...
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RESOLUÇÃO Nº 736 - CJF, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre as diretrizes para a aquisição, utilização e controle de veículos no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XI do art. 10 do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal, e

CONSIDERANDO o disposto na legislação que regulamenta a utilização de veículos oficiais;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n. 83, de 10 de junho de 2009, que disciplina a aquisição, locação e uso de veículos no âmbito do Poder Judiciário brasileiro;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 14.133, de 1° de abril de 2021, que trata de licitações e contratos administrativos;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos referentes à gestão dos serviços de transporte oficial no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus;

CONSIDERANDO decisão do Tribunal de Contas da União constante do Acórdão 277/2003 - Plenário;

CONSIDERANDO o decidido no Processo SEI n. 0000415-75.2019.4.90.8000, na sessão virtual de 17, 18 e 19 de novembro de 2021, resolve:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A utilização e aquisição de veículos para a frota oficial do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, bem como a sua classificação, identificação, utilização, manutenção e controle, observarão as diretrizes estabelecidas nesta Resolução.

Art. 2º Considera-se frota oficial aquela destinada a atender às necessidades de deslocamento de magistrados e servidores em objeto de serviço, nos termos do art. 5º.

Art. 3º Os veículos da frota oficial serão classificados da seguinte forma:

I - Grupo A - Veículo de representação:

1 - finalidade: transporte dos presidentes, dos vice-presidentes e dos corregedores dos tribunais regionais federais;

2 - características: veículos de médio porte, tipo sedan, cor preta, com capacidade de transporte de até 5 (cinco) passageiros, motor de potência máxima de 180 cv e itens de segurança condizentes com o serviço.

II - Grupo B - Veículo de transporte institucional:

1 - finalidade: transporte, em objeto de serviço, dos juízes de 2º grau, diretores de foro, diretores de subseções judiciárias e magistrado no exercício do cargo de Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal; 2 - características: veículos de médio porte, tipo sedan, cor preta, com  capacidade de transporte de até 5 (cinco) passageiros, motor de potência máxima de 180

cv e itens de segurança condizentes com o serviço.

III - Grupo C - Veículo de serviço comum:

1 - finalidade: transporte, em objeto de serviço, de juízes de 1º grau e servidores no desempenho de atividades externas de interesse da administração;

2 - características: veículos de pequeno porte, com capacidade de até 5 (cinco) ocupantes, motor com potência máxima de 130 cv e itens de segurança condizentes com o serviço.

IV - Grupo D - Veículo de transporte coletivo e de apoio às atividades judiciais:

1 - finalidade: transporte, em objeto de serviço, de magistrados e servidores no desempenho de atividades externas de interesse da administração, incluído o funcionamento dos juizados especiais federais itinerantes;

2 - características: pick-ups de cabine dupla, vans com capacidade mínima de oito ocupantes, micro-ônibus e ônibus, motor com potência condizente com o serviço. V - Grupo E - Veículo utilitário misto ou de transporte de carga leve:

1 - finalidade: transporte de servidores e/ou cargas leves no desempenho de atividades externas de interesse da administração;

2 - características: furgões, pick-ups de cabine simples, utilitários minivans e multivans (SUV) com capacidade mínima de 5 (cinco) e máxima de 7 (sete) passageiros, reboques e semirreboques, motor de potência condizente com o serviço.

VI - Grupo F - Veículo de transporte de carga pesada:

1 - finalidade: transporte de cargas pesadas;

2 - características: veículos tipo caminhão, com motor de potência condizente com o serviço.

VII - Grupo G - Veículo de serviço de apoio especial:

1 - finalidade: atendimento, em caráter de socorro médico ou de apoio às atividades de segurança, a magistrados e servidores;

2 - características: ambulâncias e veículos com dispositivos de atividades de segurança, motor de potência condizente com o serviço. VIII - Grupo H - Veículo blindado:

1 - finalidade: transporte de magistrado em situação de risco;

2 - características: veículo blindado ou com blindagem aplicada, com motor de potência compatível.

IX - Grupo I - Motocicleta:

1 - finalidade: transporte, em objeto de serviço, de servidores no desempenho de atividades externas de interesse da administração e na ronda de segurança em áreas no perímetro das edificações da Justiça Federal;

2 - características: motocicletas com motorização de até 150 cc.

§ 1º Os veículos, salvo os classificados nos grupos A, B, G e H, serão, preferencialmente, de cor branca e terão, obrigatoriamente, nas laterais a identificação do órgão e a expressão "uso exclusivo em serviço".

§ 2º Considera-se, também, em objeto de serviço, para efeito da utilização de veículos com as características do item II - grupo B, o deslocamento de juízes de 1º grau, nas seguintes hipóteses:

I - participação em evento oficial;

II - exercício de jurisdição temporária em local distinto da sede permanente;

III - prática de atos processuais em local distinto da sede permanente.

Art. 4º É vedada aos beneficiários dos veículos do grupo A (representação)

e/ou grupo B (transporte institucional) a posse de mais de 1 (um) veículo por grupo ou

cumulado. Parágrafo único. A vedação do caput não se aplica ao presidente, vice-presidente e corregedor, na hipótese de manutenção de seus gabinetes originários concomitante com os respectivos cargos de direção.

Art. 5º Os veículos de que trata o art. 3º não poderão se deslocar para fora dos limites territoriais da região metropolitana onde se localiza a sede, respectivamente, do Conselho da Justiça Federal, do tribunal, das seções judiciárias e das subseções judiciárias, salvo na hipótese de viagem a serviço devidamente autorizada.

Art. 6º O uso dos veículos oficiais além dos limites geográficos previstos no art. 5º dependerá de autorização prévia dos respectivos presidentes e juízes diretores de foro no âmbito da competência de cada um.

Art. 7º O uso dos veículos oficiais em objeto de serviço deverá ter como origem ou destino a sede dos órgãos previstos no art. 5º.

Art. 8º Nos deslocamentos fora de suas respectivas sedes e mediante autorização prévia, os veículos oficiais poderão ser utilizados por magistrados e servidores no local de embarque ou desembarque das cidades de origem e destino ou no trajeto hospedagem/local de trabalho e vice-versa, desde que não recebam, a qualquer título,

verba para esse fim. Art. 9º Os veículos de transporte institucional utilizados por juízes de 2º grau, diretores de foro, diretores de subseções judiciárias e magistrado no exercício do cargo de Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal serão, nas licenças e férias destes, utilizados pelos respectivos substitutos.

Parágrafo único. Os juízes de 1º grau convocados em função de auxílio nos tribunais regionais federais (Lei n. 9.788/1999) e no Conselho da Justiça Federal terão direito ao transporte institucional, de forma compartilhada.

Art. 10. O magistrado que necessitar de serviço de segurança pessoal disporá de veículo especial a ser definido pelo tribunal regional federal a que estiver vinculado, que comunicará imediatamente o fato ao Conselho da Justiça Federal.

Art. 11. É vedado:

I - o provimento de serviços de transporte coletivo para condução de pessoal da residência ao local de trabalho e vice-versa, salvo nos casos específicos de atendimento aos juizados especiais itinerantes;

II - o uso de veículo aos sábados, domingos e feriados, exceto para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública;

III - o uso de veículos oficiais em excursões ou passeios;

IV - o transporte de familiares de magistrado ou de servidor, bem como de pessoas estranhas ao serviço público; V - o uso de placa não-oficial em veículo oficial ou de placa oficial ou

reservada em veículo particular;

VI - a guarda dos veículos oficiais em garagem residencial.

Parágrafo único. Após o objeto do deslocamento, os veículos deverão ser recolhidos à unidade competente, em garagens ou locais previamente determinados e sob vigilância, onde possam estar a salvo de danos, furtos e roubos, não se admitindo a sua guarda em residência de magistrado, de servidores ou de seus condutores, salvo autorização escrita do presidente do tribunal ou do Conselho da Justiça Federal.

 

CAPÍTULO II

DA AQUISIÇÃO DA FROTA OFICIAL

Art. 12. A aquisição de veículos oficiais, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, deverá ser justificada pelas efetivas necessidades do serviço e será precedida de licitação, devendo ser observadas as disposições estabelecidas na Lei n. 14.133, de 1° de abril de 2021, e alterações posteriores, bem como as demais normas pertinentes.

§ 1º A aquisição de veículos de representação, classificados no grupo A, somente será permitida em observância aos dispositivos da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2º O Conselho da Justiça Federal fixará limites de preços para aquisição dos veículos dos grupos A, B e C. § 3º Em situações excepcionais, devidamente justificadas, o Colegiado do Conselho da Justiça Federal poderá autorizar a compra de veículos não previstos por esta Resolução.

Art. 13. A alienação, mediante entrega do bem (veículo), poderá ser utilizada como fonte de recursos - parcial ou total - para aquisição de veículos.

Parágrafo único. É obrigatório fazer constar no edital licitatório e no instrumento de contrato a alusão expressa da forma de pagamento disposta no caput, em caso de opção por esse instrumento.

Art. 14. A solicitação de aquisição de veículos oficiais deverá constar em plano anual de aquisição e dar-se-á por meio de renovação e por expansão de frota.

Art. 15. A renovação da frota oficial dar-se-á quando a manutenção ou conservação onerosa exceder a 20% (vinte por cento) do valor do veículo no mercado (tabela FIPE de veículos).

§ 1º Para o cálculo do percentual mencionado no caput deverá ser considerado o custo efetivo ou potencial da manutenção anual do veículo.

§ 2º Entende-se como custo potencial o valor orçado a ser gasto com o veículo cuja manutenção e/ou conservação não foi realizada por caracterizar-se como antieconômica.

Art. 16. O plano anual de aquisição de veículos por renovação deverá conter: a) demonstrativo dos custos de manutenção e conservação;

b) demonstrativo do tipo e características dos veículos a serem adquiridos;

c) previsão dos correspondentes recursos orçamentários;

d) relatório dos veículos existentes com data de aquisição e estado de conservação;

e) declaração da compatibilidade da aquisição com o planejamento estratégico do órgão.

Parágrafo único. A renovação da frota oficial implicará a alienação dos veículos do patrimônio administrado pelo Conselho da Justiça Federal, pelo tribunal ou pela seccional solicitante.

Art. 17. O plano anual de aquisição de veículos por expansão deverá conter:

a) demonstrativo do tipo e características dos veículos a serem adquiridos;

b) previsão dos correspondentes recursos orçamentários;

c) relatório dos veículos existentes com data de aquisição e estado de conservação;

d) declaração da compatibilidade da aquisição com o planejamento estratégico do órgão.

Art. 18. Os planos anuais de aquisição de veículos do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, de que tratam os arts. 16 e 17, serão encaminhados pelos tribunais regionais federais e pela Secretaria de Administração do CJF à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho, em data fixada em normativo que trata da programação financeira. § 1º A aquisição de veículos dependerá de prévia aprovação do Colegiado do Conselho da Justiça Federal.

§ 2º Os demonstrativos e relatórios mencionados nos arts. 16 e 17 desta Resolução serão encaminhados de acordo com os formulários elaborados pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do CJF.

§ 3º O plano de aquisição de veículos terá validade restrita ao exercício financeiro de sua aprovação.

§ 4º O custeio do plano anual de aquisição de veículos correrá por conta do orçamento das unidades solicitantes.

Art. 19. O valor de aquisição dos veículos poderá ser majorado em até 10% (dez por cento) em relação ao valor constante do plano de que trata o art. 18, sem prejuízo de apresentação de justificativa da majoração pela unidade solicitante.

 

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA DA FROTA OFICIAL

Art. 20. É permitida a transferência dos veículos pertencentes à frota oficial entre as unidades da Justiça Federal

§ 1º A transferência de veículo na forma do caput não vincula à unidade transferidora a obrigatoriedade de aquisição de novo veículo para fins de reposição em sua respectiva frota. § 2º Caso a unidade transferidora decida por adquirir veículo decorrente da transferência concedida, essa aquisição se dará por meio de renovação, sem a necessidade de observância do limite de que trata o caput do art. 15 retromencionado.

§ 3º As unidades transferidora e recebedora deverão atualizar seus respectivos relatórios de veículos existentes, com data da transferência e estado de conservação.

 

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE ADMINISTRATIVO

Art. 21. É expressamente vedada a concessão de auxílio combustível para o abastecimento de veículos particulares de magistrados e servidores do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

Art. 22. A cessão a órgãos da administração pública e a alienação a terceiros de veículos oficiais atenderão às normas em vigor sobre a gestão e administração de recursos materiais e patrimônio.

Art. 23. As unidades dos órgãos responsáveis, quando notificadas do uso irregular de veículos oficiais, promoverão a abertura do competente processo e, se comprovado o dolo ou culpa do agente condutor ou passageiro do veículo, a administração promoverá o devido processo administrativo com o objetivo de ressarcir o erário.

Art. 24. Os órgãos a que se refere o art. 1º desta Resolução promoverão a cobertura securitária dos veículos oficiais contra sinistros de qualquer natureza, inclusive contra terceiros.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. A identificação, o registro e o licenciamento dos veículos atenderão ao que dispuser a legislação de trânsito em vigor.

Art. 26. O veículo deverá manter a classificação no grupo em que foi autorizada sua aquisição.

Parágrafo único. A reclassificação de veículo do grupo em que ocorreu a aquisição para grupo distinto dependerá de aprovação do Colegiado do Conselho da Justiça Federal.

Art. 27. É obrigatória a divulgação no Diário Oficial da União e nos respectivos portais eletrônicos, até 31 de janeiro de cada ano, da lista de veículos oficiais utilizados, com a indicação das quantidades em cada um dos grupos definidos no art. 3º.

Parágrafo único. A divulgação objeto do caput dar-se-á:

I) pelos tribunais, abrangendo suas seccionais;

II) pela Secretaria do Conselho da Justiça Federal, quanto aos veículos sob sua jurisdição.

Art. 28. Os casos omissos serão deliberados pelo presidente do Conselho da Justiça Federal.

Art. 29. Revoga-se a Resolução CJF n. 72, de 26 de agosto de 2009.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Min. HUMBERTO MARTINS

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente