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Emenda Regimental 20 (PR/TRF3)/2021

Emenda Regimental 20 (PR/TRF3)/2021

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17/11/2021

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 212, p. 6-19.data de disponibilização: 19/11/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Altera artigos do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região

EMENDA REGIMENTAL Nº 20. PRESI/DIRG/SEJU/UPLE O Presidente do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido nos autos do PA n.º 0024683-40.2020.4.03.8000, na sessão administrativa do Órgão Especial, realizada em 20 de outubro de 2021, resolve... Ver mais
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EMENDA REGIMENTAL Nº 20. PRESI/DIRG/SEJU/UPLE

 

O Presidente do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido nos autos do PA n.º 0024683-40.2020.4.03.8000, na sessão administrativa do Órgão Especial, realizada em 20 de outubro de 2021, resolve baixar a seguinte emenda regimental, com as seguintes alterações no Regimento Interno do e. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região:

 

Art. 1.º Alterar o caput do art. 1.º e incluir os incisos I e II, nos seguintes termos:

 

Art. 1º O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, e jurisdição sobre os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, é composto por quarenta e três juízes vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, os quais terão o título de Desembargador Federal, sendo:

 

I. Trinta e quatro promovidos dentre Juízes Federais, pelos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, sendo os por merecimento a partir de lista tríplice formada nos termos estabelecidos neste Regimento;

 

II. Nove escolhidos dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira, a partir de lista tríplice formada nos termos estabelecidos neste Regimento.

 

Art. 2.º Alterar o § 2.º-A e incluir os parágrafos 2.º-C e 2.º D do art. 2.º, nos seguintes termos:

Art. 2º

 

§ 2º-A Metade das vagas do Órgão Especial será provida segundo a ordem decrescente de antiguidade no Tribunal e a outra metade por eleição pelo Plenário, dentre os seus membros, em sessão convocada especialmente para tal finalidade, com votação secreta, não sendo admitida a recusa do encargo, salvo manifestação expressa antes da eleição.

 

§ 2º-C Salvo impedimento ou justificativa, os Desembargadores Federais não poderão recusar convocação para substituir na classe de antiguidade.

§ 2º-D Ao eleger os Desembargadores Federais que integrarão o Órgão Especial, o Plenário elegerá também os respectivos suplentes.

 

Art. 3.º Alterar o caput do art. 3.º, o § 1.º, bem como o § 2.º e as alíneas "a" e c", nos seguintes termos:

Art. 3º. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Regional são eleitos pelo Plenário.

§ 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Regional não integram Turma.

§ 2º. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Regional, ao deixarem os cargos, retornam à Turma, observando o seguinte: a) O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Regional integram respectivamente as Turmas de que saem os novos Presidente, Vice- Presidente e Corregedor Regional;

 

c) se o Corregedor Regional vier a ocupar a Presidência ou a Vice- Presidência, o Desembargador Federal substituído passa a integrar a Turma de que sai o novo Corregedor Regional."

 

Art. 4.º Alterar o caput do art. 7.º, conforme segue:

 

Art. 7º. No Tribunal funciona também o Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, integrado pelo Presidente do Tribunal, que o preside, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor Regional e por dois Desembargadores Federais eleitos com os respectivos suplentes pelo Órgão Especial.

 

Art. 5.º Alterar o inciso I, "a" e o inciso II, "o" do art. 11, bem como revogar a alínea "i" do inciso I, nos seguintes termos:

Art. 11.

I.

 

a) eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Regional, bem assim os membros efetivos e suplentes do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, do Conselho de Administração e o Diretor da Revista, bem como lhes dar posse;

 

i) revogado;

II.

 

o) promover concurso público para admissão de servidores.

 

Art. 6.º Alterar o caput do art. 15, e o § 2.º, nos seguintes termos:

Art. 15. Ressalvada a competência do Plenário, do Órgão Especial ou da Seção, dentro de cada área de especialização, a Turma que primeiro conhecer de um processo, incidente ou recurso, terá seu Relator prevento para o feito, para novos incidentes ou para recursos mesmo relativos à execução das respectivas decisões.

 

§ 2º. Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a Turma haja submetido a causa, ou algum de seus incidentes, ao julgamento da Seção ou do Órgão Especial.

 

Art. 7.º Alterar o caput do art. 16, e alínea "a" do inciso I, nos seguintes termos:

Art. 16. Ao Plenário, ao Órgão Especial, às Seções e às Turmas, nos processos da respectiva competência, incumbe, ainda: I. (...)

a) os agravos contra decisão do respectivo Presidente ou do Relator;

 

Art. 8.º Alterar o caput, os incisos I, II e III e o parágrafo único do art. 17, nos seguintes termos:

Art. 17. As Seções e as Turmas poderão remeter os feitos de sua competência ao Órgão Especial:

 

I. quando algum dos Desembargadores Federais propuser revisão da jurisprudência assentada em Súmula, pelo Órgão Especial;

II. quando houver questão relevante sobre a qual divirjam as Seções entre si ou alguma delas em relação ao Órgão Especial;

III. quando convier pronunciamento do Órgão Especial em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Seções.

Parágrafo único. Quando for admitida arguição de inconstitucionalidade referente a matéria ainda não apreciada pelo Órgão Especial, as Seções e as Turmas deverão remeter-lhe os feitos, a fim de que seja decidida a inconstitucionalidade arguida."

 

Art. 9.º Alterar o caput e o § 4.º do art. 18, nos seguintes termos:

Art. 18. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Regional têm mandato por 2 (dois) anos, a contar da posse, vedada a reeleição.

 

§ 4º. A eleição do Presidente precederá a do Vice-Presidente, e esta a do Corregedor Regional.

 

Art. 10 Alterar o caput do art. 20, conforme segue:

Art. 20. Se ocorrer vaga no cargo de Vice-Presidente ou Corregedor Regional, far-se-á eleição, na primeira sessão ordinária do Órgão Especial, completando o eleito o período de seu antecessor.

 

Art. 11 Alterar os incisos IV, VIII, IX e XII do art. 21, bem como a alínea "b" do inciso XVII, nos seguintes termos:

Art. 21.

 

IV. convocar as sessões extraordinárias do Plenário e do Órgão Especial;

 

VIII. proferir, nos julgamentos do Plenário e do Órgão Especial, o voto de qualidade;

IX. relatar, sem voto, os agravos interpostos de suas decisões;

 

XII. designar dia para julgamento dos processos da competência do Plenário e do Órgão Especial;

[...]

XVII.

 

b) as reclamações por erro da ata do Plenário, do Órgão Especial e por erro na publicação de acórdãos;

 

Art. 12 Alterar o § 1.º do art. 22, conforme segue:

Art. 22.

 

§ 1º. O Vice-Presidente, no Órgão Especial, exerce, também, as funções de Relator e Revisor.

 

Art. 13 Alterar o Capítulo IV do Título I da Parte I, conforme segue:

 

Parte I. Título I

 

CAPÍTULO IV. Das Atribuições do Corregedor Regional

 

Art. 14 Alterar o caput e o parágrafo único do art. 23, nos seguintes termos: Art. 23. Ao Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região compete:

 

Parágrafo único. A delegação das atribuições previstas no item II deste artigo far-se-á mediante ato do Presidente, por solicitação do Corregedor Regional."

 

Art. 15 Alterar os parágrafos 1.º, 2.º e 3.º do art. 26, nos seguintes termos:

 

Art. 26.

§ 1º Ocorrendo vaga, o Presidente do Tribunal, no prazo de até 20 (vinte) dias, submeterá a questão ao Órgão Especial, que deliberará sobre a publicação de edital, com prazo de 10 (dez) dias, para inscrição dos interessados.

§ 2º Encerrado o prazo de inscrição, os nomes dos Juízes Federais serão submetidos ao Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que se manifestará, no prazo de 30 (trinta) dias, objetiva e informativamente, sobre seus desempenhos, condutas e aptidões, sendo o Corregedor Regional o Relator nato do procedimento.

§ 3º Em sequência, o Presidente convocará sessão do Plenário para a apreciação e eleição, sendo o quórum desta de dois terços de seus membros, que receberão, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da sessão, a relação dos inscritos instruída com os assentamentos constantes e com a manifestação dos membros do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.

 

Art. 16 Alterar o caput do art. 29, conforme segue:

 

Art. 29. A antiguidade dos Desembargadores Federais do Tribunal será observada para a sua colocação nas sessões do Plenário, das Seções e das Turmas, distribuição de serviços, revisão de processos, substituições e quaisquer outros efeitos legais ou regimentais, salvo no Órgão Especial, em que será observada a antiguidade no próprio Órgão.

 

Art. 17. Alterar o caput do art. 30, conforme segue:

 

Art. 30. Quando dois Desembargadores Federais do Tribunal forem cônjuges, conviventes em união estável, parentes consanguíneos ou afins em linha reta, ou, em segundo grau, na linha colateral, integrarão, se possível, Seções diferentes e o primeiro que conhecer da causa impede que o outro participe do julgamento quando da competência do Plenário ou do Órgão Especial. Se houver mais de dois Desembargadores Federais do Tribunal, nas condições previstas neste artigo, comporão Turmas diferentes nas Seções e o primeiro que conhecer da causa impede que os outros participem do julgamento, quando da competência da mesma Seção, do Órgão ou do Plenário.

 

Art. 18 Alterar os incisos II, III, IV, V, IX, X e parágrafo único do art. 33, nos seguintes termos:

 

Art. 33. [...]

 

II. determinar às autoridades judiciárias de instância inferior, sujeitas à sua jurisdição e às autoridades administrativas, providências referentes ao andamento e à instrução do processo, bem como a execução de suas decisões e despachos, salvo se o ato for da competência do Plenário, do Órgão Especial, da Seção, da Turma, ou de seus Presidentes;

III. submeter ao Plenário, ao Órgão Especial, à Seção, à Turma ou aos respectivos Presidentes, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos feitos;

IV. submeter ao Plenário, ao Órgão Especial, à Seção ou à Turma, nos processos de sua competência, medidas preventivas necessárias à proteção de qualquer direito suscetível de grave dano de difícil reparação, ou ainda, destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa;

V. determinar em caso de urgência, as medidas do número anterior deste artigo, ad referendum do Plenário, do Órgão Especial, da Seção ou da Turma;

 

IX. propor à Seção ou à Turma seja o processo submetido ao Órgão Especial ou à Seção, conforme o caso, nas hipóteses previstas neste Regimento; X. redigir o acórdão, quando seu voto vencedor no julgamento for o condutor do resultado;

 

Parágrafo único. O Desembargador Federal do Tribunal, empossado Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor Regional, continuará Relator dos processos já incluídos em pauta."

 

Art. 19 Alterar o §2.º do art. 35, conforme segue:

Art. 35

 

§ 2º. O Desembargador Federal empossado Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor Regional continuará Revisor nos processos já incluídos em pauta.

 

Art. 20 Incluir o art. 38-A, nos seguintes termos:

 

Art. 38-A. As sessões do Conselho de Administração poderão ser realizadas em ambiente eletrônico, não presencial, na forma definida em ato do Presidente do Tribunal.

 

Art. 21 Alterar o §2.º do art. 39, conforme segue:

 

Art. 39. [...]

§2º O Órgão Especial e o Presidente poderão criar Comissões temporárias com qualquer número de membros.

 

Art. 22 Alterar o parágrafo único do art. 45 conforme segue:

Art. 45. [...]

Parágrafo único. Incumbe-lhe, também, decidir, em grau de recurso, sobre as penas disciplinares aplicadas pelo Corregedor Regional aos servidores da Justiça Federal de Primeira Instância.

 

Art. 23 Alterar o art. 46 conforme segue:

Art. 46. O recurso administrativo ao Conselho da Justiça Federal, contra atos e decisões do Corregedor Regional, será interposto no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o disposto em seu Regimento Interno.

Parágrafo único. Admitir-se-á interposição de recurso ao Órgão Especial, no prazo assinalado neste artigo, no caso de ato ou decisão originária do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.

 

Art. 24 Incluir o art. 46-A, nos seguintes termos:

Art. 46-A. As sessões do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região poderão ser realizadas em ambiente eletrônico, não presencial, na forma definida em ato do Presidente do Tribunal.

 

Art. 25 Alterar o inciso VI do art. 48, nos seguintes termos:

Art. 48.

 

VI. o Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região, pelo membro efetivo mais antigo do Conselho.

 

Art. 26 Alterar o art. 50 conforme segue:

Art. 50. O Revisor é substituído, em caso de vaga, impedimento ou licença por mais de 30 (trinta) dias, pelo Desembargador Federal do Plenário, do Órgão Especial, da Seção ou da Turma que o seguir em antiguidade.

 

Art. 27 Alterar o caput e os parágrafos 1.º e 2.º do art. 53, nos seguintes termos:

Art. 53. Poderão ser convocados Desembargadores Federais de outros órgãos fracionários do Tribunal para se completar quórum nas Seções e Turmas, observada a ordem de antiguidade, em sistema de rodízio.

§ 1º Nas Seções, a convocação se dará pelo seguinte critério:

I. para a 1ª Seção, serão convocados membros da 4ª Seção;

II. para a 2ª Seção, serão convocados membros da 3ª Seção;

III. para a 3ª Seção, serão convocados membros da 2ª Seção;

IV. para a 4ª Seção, serão convocados membros da 1ª Seção. § 2º Nas Turmas, serão convocados Desembargadores Federais da mesma Seção, observada a ordem de antiguidade, em sistema de rodízio, pelo seguinte critério:

 

I. para a 1ª Turma, serão convocados membros da 2ª Turma;

II. para a 2ª Turma, serão convocados membros da 1ª Turma;

III. para a 3ª Turma, serão convocados membros da 4ª Turma;

IV. para a 4ª Turma, serão convocados membros da 6ª Turma;

V. para a 6ª Turma, serão convocados membros da 3ª Turma;

VI. para a 7ª Turma, serão convocados membros da 8ª Turma;

VII. para a 8ª Turma, serão convocados membros da 9ª Turma;

VIII. para a 9ª Turma, serão convocados membros da 10ª Turma;

IX. para a 10ª Turma, serão convocados membros da 7ª Turma;

X. para a 5ª Turma, serão convocados membros da 11ª Turma;

XI. para a 11ª Turma, serão convocados membros da 5ª Turma.

 

Art. 28 Alterar os incisos III e IV do art. 60, nos seguintes termos:

Art. 60.

 

III. nas questões relevantes em que divirjam as Turmas ou as Seções entre si, ou, estas, em relação ao Órgão Especial, caso o Relator determine;

IV. quando convier pronunciamento do Órgão Especial ou das Seções, em razão da necessidade de prevenir divergências entre as Seções ou as Turmas;

 

Art. 29 Incluir os incisos XXVII e XXVIII no art. 63, conforme segue:

Art. 63.

 

XXVII. Incidente de assunção de competência (IAC);

XXVIII. Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

 

Art. 30 Alterar o art. 77, nos seguintes termos:

 

Art. 77. As pautas do Plenário, do Órgão Especial, das Seções e das Turmas serão organizadas pelos secretários, com aprovação dos respectivos Presidentes.

 

Art. 31 Alterar o caput, o parágrafo único e os incisos I e II do art. 84, nos seguintes termos:

 

Art. 84. As conclusões do Plenário, do Órgão Especial, das Seções e das Turmas, em suas decisões, constarão de acórdão.

 

Parágrafo único. Dispensam acórdão:

 

I. as decisões sobre a remessa do feito à Seção ou ao Órgão Especial, em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas;

II. as decisões sobre a remessa de feitos ao Órgão Especial ou à Seção respectiva, para o fim de serem as respectivas decisões compendiadas em Súmulas, ou para revisão destas;

 

 

Art. 32 Alterar os parágrafos 1.º a 7.º do art. 104, conforme segue:

 

Art. 104.

§ 1º O Relator do feito originário na Turma será mantido na Relatoria do incidente na Seção. No Órgão Especial, a Relatoria será determinada por livre distribuição. § 2º Ao Órgão Especial ou à Seção, conforme o caso, caberá a admissão e o julgamento do incidente e, na mesma sessão, o julgamento do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária em que proposto.

§ 3º Rejeitada a proposta ou inadmitido o incidente, o processo retomará seu regular andamento no órgão de origem.

§ 4º Na hipótese de os votos se dividirem em mais de duas interpretações, nenhuma delas atingindo a maioria absoluta dos membros que integram o Órgão Especial ou a Seção, proceder-se-á, na primeira sessão seguinte, a segunda votação, restrita à escolha de uma das duas interpretações anteriormente mais votadas.

§ 5º O Presidente somente proferirá voto de desempate.

§ 6º No julgamento, o pedido de vista não impede que votem os Desembargadores Federais que se sintam habilitados a fazê-lo e o Desembargador Federal que o formular apresentará o seu voto até a segunda sessão subsequente.

§ 7º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os órgãos fracionários do Tribunal e Juízes da 3ª Região, exceto se houver revisão de tese.

 

Art. 33 Alterar o art. 105 conforme segue:

 

Art. 105. A decisão proferida será comunicada ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, que providenciará sua ampla divulgação e publicidade e para os seus fins específicos, bem como à Comissão de Jurisprudência, que ordenará:

 

Art. 34 Incluir a Seção II "Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas" no Capítulo IV do Título I da Parte II e os artigos 106-A a 106-J, nos seguintes termos:

 

Parte II. Título I

 

Capítulo IV

 

SEÇÃO II. Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

 

 

Art. 106-A. Nos termos do Código de Processo Civil, o incidente de resolução de demandas repetitivas é cabível quando houver, simultaneamente:

 

I. efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II. risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

 

Parágrafo único. O incidente não é cabível quando Tribunal Superior tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

 

Art. 106-B. O incidente de resolução de demandas repetitivas será julgado:

 

I. pelo Órgão Especial, quando a matéria for comum a mais de uma Seção especializada;

II. pelas Seções especializadas, quando a discussão versar sobre matéria restrita à sua competência.

 

§ 1º O Órgão Especial e as Seções farão o juízo de admissibilidade e o julgamento do incidente com quórum de dois terços de seus membros, resolvendo-o pela maioria simples.

§ 2º Se for arguida perante a Seção a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo como pressuposto da decisão do incidente e a arguição for acolhida pela maioria dos seus membros, o julgamento da questão será afetado ao Órgão Especial. Uma vez decidida, a Seção prosseguirá no julgamento do incidente.

§ 3º Não será admitida sustentação oral no juízo de admissibilidade do incidente.

 

Art. 106-C. O pedido de instauração do incidente, por petição de qualquer das partes, do Ministério Público Federal ou da Defensoria Pública da União ou por ofício do Juiz ou Relator, será dirigido ao Presidente do Tribunal, instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos seus pressupostos, conforme previsto no Código de Processo Civil.

 

Art. 106-D. O Presidente do Tribunal determinará a distribuição do incidente ao órgão colegiado competente para julgar o incidente e fixar a tese jurídica.

 

§ 1º O Relator do feito originário na Turma será mantido na Relatoria do incidente na Seção. No Órgão Especial, a Relatoria será determinada por livre distribuição.

§ 2º O Relator apresentará o incidente em mesa para juízo de admissibilidade na primeira sessão do respectivo órgão colegiado.

§ 3º O Relator poderá rejeitar o incidente monocraticamente quando a questão de direito a ser apreciada já tiver sido afetada em recurso repetitivo ou em repercussão geral por um dos Tribunais Superiores, cabendo agravo interno dessa decisão.

§ 4º O órgão julgador examinará os pressupostos de cabimento e, no caso de admissão, delimitará a questão jurídica objeto de julgamento, as circunstâncias fáticas que ensejaram a controvérsia e os dispositivos normativos a ela relacionados.

 

Art. 106-E. Admitido o incidente, o Relator poderá determinar a suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, que tramitem na Região, requisitará informações, se necessário, e intimará o Ministério Público Federal para, querendo, manifestar-se no prazo de quinze dias.

§ 1º A suspensão referida no caput deverá ser comunicada a todos os órgãos jurisdicionais da 3ª Região.

§ 2º Durante a suspensão, o juízo onde tramita o processo apreciará eventual pedido de tutela de urgência.

 

Art. 106-F. O Relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público Federal, no mesmo prazo.

Parágrafo único. Durante a instrução, o Relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria objeto do incidente.

 

Art. 106-G. Instruído e processado o incidente, na forma do Código de Processo Civil, o Relator solicitará dia para julgamento.

§ 1º O incidente de resolução de demandas repetitivas será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais processos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§ 2º Superado o prazo previsto no parágrafo anterior, a suspensão determinada na forma do artigo 106-E cessará automaticamente se o Relator não apresentar fundamentação em sentido contrário.

§ 3º Os efeitos dessa suspensão cessam se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário do acórdão que resolver o incidente.

§ 4º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados relativos à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.

 

Art. 106-H. No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:

 

I. o Relator fará a exposição do objeto do incidente;

II. Poderão sustentar suas razões, sucessivamente:

a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público Federal, pelo prazo de 15 (quinze) minutos;

b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com pelo menos meia hora de antecedência do horário marcado para início da sessão.

§ 1º Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado pelo Presidente.

§ 2º Fixada a tese jurídica, o órgão julgador passará ao exame do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária do qual se originou o incidente.

 

Art. 106-I. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I. a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na Justiça Federal da 3ª Região, inclusive nos Juizados Especiais Federais;

II. aos casos futuros que versem sobre idêntica questão de direito e que venham a tramitar na Justiça Federal da 3ª Região, salvo no caso de revisão.

 

§ 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

§ 2º A tese jurídica firmada no incidente poderá ser revista pelo Órgão Especial ou pela Seção especializada na qual tramitou o incidente, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados para propor a instauração do incidente ou na hipótese de decisão em sentido contrário do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas respectivas competências.

 

Art. 106-J. O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes providenciará ampla divulgação e publicidade aos incidentes por ocasião da sua admissão, do seu julgamento e da sua revisão, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça, bem como deverá manter banco eletrônico de dados específico da 3ª Região.

 

Art. 35 Renumerar a Seção "Da Súmula" em decorrência da inclusão da Seção II "Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do art. 34, bem como alterar o caput e o § 2.º do art. 107, nos seguintes termos:

 

Parte II. Título I

 

Capítulo IV. SEÇÃO II. Da Súmula

 

Art. 107. A jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada em Súmula do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e aplicar-se-á aos feitos submetidos às Turmas, às Seções, ao Órgão Especial ou ao Plenário.

 

§ 2º. A inclusão na Súmula de enunciados de que trata o § 1º deste artigo será deliberada pelo Órgão Especial ou pela Seção, por maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 36 Alterar o caput e o § 4.º do art. 110, nos seguintes termos:

Art. 110. Os enunciados das Súmulas prevalecem e serão revistos, no que couber, mediante deliberação do Órgão Especial ou da Seção, conforme o caso, por maioria absoluta.

[...]

§ 4º A alteração ou cancelamento do enunciado da Súmula serão deliberados pelo Órgão Especial ou pelas Seções, conforme o caso, por maioria absoluta dos seus membros, com a presença, no mínimo, de dois terços de seus componentes, excluído o Presidente.

[...]

 

Art. 37 Alterar o caput e o § 3.º do art. 111, nos seguintes termos:

Art. 111 Qualquer Desembargador Federal poderá propor, na Turma, a remessa do feito ao Órgão Especial ou à Seção respectiva, para o fim de ser compendiada em Súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que as Turmas não divergem na interpretação do direito.

[...]

§ 3º A Comissão de Jurisprudência também poderá propor ao Órgão Especial ou à Seção respectiva que seja compendiada em Súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que as Turmas não divergem na interpretação do direito.

 

Art. 38 Renumerar a Seção Da Divulgação da Jurisprudência do Tribunal em decorrência do disposto no art. 34, bem como alterar o art. 113, nos seguintes termos:

 

Parte II. Título I

 

Capítulo IV. SEÇÃO IV. Da Divulgação da Jurisprudência do Tribunal Art. 113. A jurisprudência do Tribunal será divulgada pela rede mundial de computadores, pelo Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, pela Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e por publicações de outras entidades especializadas em matéria jurídica que venham a ser autorizadas pelo Tribunal como repositórios oficiais.

 

Art. 39 Alterar o art. 114 nos seguintes termos:

Art. 114. As ementas de acórdãos e as decisões monocráticas dos relatores serão publicadas no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, sem prejuízo de sua divulgação em meio eletrônico diverso.

Parágrafo único. Os acórdãos e decisões para publicação serão remetidos por meio eletrônico.

 

Art. 40 Alterar o art. 115 nos seguintes termos:

Art. 115. O Gabinete da Revista será responsável pela publicação e divulgação da Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

 

Art. 41 Alterar o art. 116 nos seguintes termos:

Art. 116. Serão publicados, em seu inteiro teor, na Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, os acórdãos selecionados pelo Diretor da Revista e aqueles indicados pela Comissão de Jurisprudência, bem como as Súmulas da jurisprudência do Tribunal.

§ 1º Também serão publicados na Revista, a critério do Desembargador Federal Diretor, em razão da relevância do tema:

I. sentenças enviadas pelos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos da 3ª Região;

II. artigos doutrinários.

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, o Desembargador Federal Diretor da Revista poderá formar Conselho Editorial, que será integrado por membros do Tribunal, Juízes Federais e professores convidados, sendo a atividade do Conselho exercida a título gratuito.

§ 3º As decisões em arguições de inconstitucionalidade, incidentes de assunção de competência, incidentes de resolução de demandas repetitivas, e aquelas que ensejarem a edição de Súmulas serão publicadas pelo Gabinete da Revista.

 

Art. 42 Alterar o art. 117 nos seguintes termos:

Art. 117. O Gabinete da Revista habilitará órgãos de divulgação especializados em matéria jurídica como repositórios oficiais da jurisprudência do Tribunal, segundo instrução normativa do Desembargador Federal Diretor da Revista.

Parágrafo único. As publicações inscritas poderão mencionar seu registro como repositório autorizado de divulgação da jurisprudência do Tribunal.

 

Art. 43 Alterar o caput e incluir os incisos I e II do art. 118 nos seguintes termos:

Art. 118. A habilitação como repositório oficial da jurisprudência do Tribunal implicará ao habilitado a obrigação de fornecer, gratuitamente:

I. dois exemplares de cada edição, sem interrupção, à Biblioteca do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no caso de publicação impressa ou em mídia eletrônica;

II. liberação de acesso aos Desembargadores Federais e à Biblioteca do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no caso de publicação em portal da rede mundial de computadores.

 

Art. 44 Alterar o art. 119 nos seguintes termos:

Art. 119. O Gabinete da Revista manterá atualizado o registro das inscrições e dos cancelamentos dos repositórios oficiais da jurisprudência do Tribunal, articulando-se com a Biblioteca para acompanhar o atendimento da obrigação prevista no artigo anterior.

 

Art. 45 Alterar o art. 120 nos seguintes termos:

Art. 120. A habilitação como repositório oficial da jurisprudência do Tribunal poderá ser cancelada a qualquer tempo, em razão do descumprimento da obrigação prevista no art. 118 ou por conveniência do Tribunal, mediante portaria do Desembargador Federal Diretor da Revista. Art. 46 Alterar o art. 121 nos seguintes termos:

 

Art. 121. A jurisprudência compendiada em súmula e as decisões proferidas em arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas serão observadas pelos órgãos fracionários do Tribunal.

 

Art. 47 Alterar o inciso III do art. 126 nos seguintes termos:

Art. 126.

 

III. em cumprimento ao despacho fundamentado do Relator, de determinação do Órgão Especial, da Seção ou da Turma.

 

Art. 48 Alterar o art. 130 nos seguintes termos:

 

Art. 130. Quando, em qualquer processo, for necessária a apresentação da parte ou de terceiro que não tiver atendido à notificação, o Plenário, o Órgão Especial, a Seção, a Turma ou o Relator poderá expedir ordem de condução do recalcitrante.

 

Art. 49 Alterar o art. 131 nos seguintes termos:

Art. 131. Observar-se-ão as formalidades da lei na realização de exames periciais, arbitramentos, buscas e apreensões, na exibição e conferência de documentos e em quaisquer outras diligências determinadas ou deferidas pelo plenário, pelo Órgão Especial, pela Seção, pela Turma ou pelo Relator.

 

Art. 50 Alterar o art. 133 nos seguintes termos:

Art. 133. Os órgãos julgadores do Tribunal reunir-se-ão ordinariamente em sessões públicas nos dias e horários designados em edital publicado no início de cada semestre, ou extraordinariamente mediante convocação precedida de edital constando a sua finalidade.

 

Art. 51 Incluir o art. 133-A conforme segue:

Art. 133-A. As sessões de julgamento poderão ser realizadas em ambiente eletrônico, não presencial, por meio de sistema de votação eletrônica, regulamentado por Resolução da Presidência do Tribunal.

§ 1º Poderão ser julgados na forma do caput quaisquer recursos, incidentes cíveis ou criminais ou feitos de competência originária, exceto, neste caso, o recebimento da denúncia, a abertura de processos administrativos disciplinares e os respectivos julgamentos definitivos.

§ 2º Os feitos em que não for cabível sustentação oral serão julgados, preferencialmente, em ambiente eletrônico, não presencial.

§ 3º Para a sessão em ambiente eletrônico, será observado o seguinte procedimento:

I. Os feitos pautados ou apresentados em mesa serão julgados no sistema correspondente, a partir do horário indicado para início da sessão, que terá a duração máxima de quatro horas;

II. Até o encerramento das votações, caberá aos integrantes do órgão julgador promover o lançamento de suas manifestações, pedidos de vista ou votos;

III. As indicações de adiamento e as retiradas de pauta poderão ser apresentadas até o encerramento da sessão;

IV. Havendo requerimento de sustentação oral, nos casos em que esta for admitida, o julgamento do caso será adiado para a primeira sessão presencial seguinte do órgão julgador, se não for possível realizá-la por videoconferência.

§ 4º Os integrantes do órgão julgador poderão participar das sessões presenciais por videoconferência, quando necessário.

 

Art. 52 Alterar o caput e o § 2.º do art. 134 nos seguintes termos:

Art. 134. Nas sessões, o Presidente tem assento na parte central da mesa de julgamento, ficando à sua direita o representante do Ministério Público Federal e, à sua esquerda, o Secretário do órgão julgador. Os demais Desembargadores Federais sentar-se-ão, pela ordem de antiguidade, alternadamente, nos lugares laterais, a começar pela direita.

[...]

§ 2º Havendo Juiz Federal Convocado em substituição a Desembargador Federal nas Seções e nas Turmas, terá assento segundo o mesmo critério do caput, a partir do membro mais recente do Tribunal no órgão julgador, observada a lista de antiguidade na carreira, se houver mais de um Juiz Federal convocado.

 

Art. 53 Alterar o art. 135 nos seguintes termos:

Art. 135. As sessões ordinárias dos órgãos julgadores do Tribunal começarão às catorze horas e terão a duração de quatro horas, podendo ser prorrogadas sempre que o serviço exigir.

§ 1º As Turmas poderão realizar suas sessões na parte da manhã, iniciando-se às nove horas e trinta minutos.

§ 2º As sessões extraordinárias terão início à hora designada e serão encerradas quando cumprido o fim a que se destinarem.

 

Art. 54 Alterar o art. 137 nos seguintes termos:

Art. 137. Nas sessões dos órgãos julgadores do Tribunal será observada a seguinte ordem dos trabalhos, no que couber:

 

I. verificação do quórum;

II. aprovação da ata da sessão anterior;

III. julgamento dos processos;

IV. indicações e propostas.

§ 1º As atas das sessões de julgamento serão disponibilizadas aos Gabinetes dos Desembargadores Federais até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão seguinte, considerando-se aprovadas se, após consulta do Presidente do órgão julgador, nenhum integrante lhes fizer objeção. Havendo objeção, será resolvida pela maioria dos membros que tenham participado da sessão relativa à ata.

§ 2º Eventuais inexatidões materiais das atas de julgamento e dos respectivos extratos poderão ser retificadas mediante determinação do Presidente do órgão julgador ou questão de ordem apresentada por um de seus integrantes.

§ 3º O interessado poderá impugnar erro contido em ata no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da juntada do extrato, em petição dirigida ao Presidente do respectivo órgão julgador.

§ 4º A impugnação não suspenderá o prazo para interposição de recurso, salvo se for acolhida e determinada a retificação da ata, e não será admitida para modificação de julgado.

§ 5º O Secretário instruirá o pedido, encaminhando-o no mesmo dia para deliberação do Presidente, cuja decisão será irrecorrível. Se julgada procedente a impugnação, a ata da sessão será retificada no ponto e novamente publicada.

§ 6º Com no mínimo dois dias úteis de antecedência ao julgamento, o Relator fará distribuir eletronicamente cópia do relatório e outras informações que reputar relevantes aos demais julgadores do Colegiado."

 

Art. 55 Alterar o art. 142 nos seguintes termos:

Art. 142. Os pedidos de sustentação oral ou de preferência no julgamento deverão ser requeridos antecipadamente, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.

Parágrafo único. Havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão.

 

Art. 56 Alterar o art. 143 nos seguintes termos:

Art. 143. Caberá sustentação oral nos seguintes casos:

I. recurso de apelação cível ou criminal;

II. mandado de segurança de competência originária, inclusive quanto ao julgamento do pedido de liminar quando esse pedido for submetido pelo relator ao órgão fracionário; III. ação rescisória e reclamação;

IV. habeas corpus, recurso em sentido estrito, agravo em execução penal;

V. ação penal originária, inclusive nos pedidos de prisão preventiva e afastamento de cargo ou função pública, embargos infringentes em matéria penal e revisão criminal;

VI. agravo de instrumento, somente quando interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

VII. agravo interno, somente quando interposto da decisão do relator que extingue liminarmente os processos originários de que trata os incisos II e III deste artigo e da decisão que concede ou denega liminar em mandado de segurança;

VIII. no prosseguimento dos julgamentos não unânimes perante a composição ampliada, na forma do Código de Processo Civil e deste Regimento;

IX. incidentes de arguição de inconstitucionalidade e, quando do julgamento de mérito, nos incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas;

X. outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento.

Parágrafo único. Não haverá sustentação oral no julgamento de:

a) reexame necessário;

b) embargos de declaração;

c) agravo regimental em matéria cível ou penal;

d) agravos de qualquer espécie, com exceção daqueles previstos nos incisos IV, VI e VII deste artigo;

e) conflitos de competência;

f) exceções e incidentes de impedimento ou suspeição, incompetência de juízo, litispendência, ilegitimidade de parte ou coisa julgada;

g) revisão da necessidade de manutenção de prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, nas ações penais originárias;

h) tutelas provisórias decididas no âmbito do Tribunal, bem como na hipótese de retorno dos autos para exame de juízo de retratação em face dos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos.

§1º Revogado

§2º Revogado

§3º Revogado

§4º Revogado

§5º Revogado

§6º Revogado

§7º Revogado

§8º Revogado

 

Art. 57 Incluir o art. 143-A conforme segue:

Art. 143-A. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo Relator, o Presidente dará a palavra, sucessivamente, ao autor, recorrente ou impetrante, ao réu, recorrido ou impetrado e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público Federal, pelo prazo de quinze minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões.

§ 1º O representante do Ministério Público Federal terá prazo igual ao das partes quando em tal situação processual estiver agindo.

§ 2º Havendo litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não convencionarem, ressalvada a hipótese de ação penal de competência originária do Órgão Especial, quando o prazo será de 15 minutos para cada litisconsorte.

§ 3º Nas ações penais e nos recursos criminais em que for recorrente o Ministério Público Federal, o seu representante em segundo grau falará em primeiro lugar.

§ 4º O assistente de acusação falará depois do representante do Ministério Público Federal na ação penal e no recurso criminal, salvo se o recurso for do próprio assistente, quando falará antes.

§ 5º Nos habeas corpus, o Ministério Público Federal falará depois do impetrante e, na ação penal privada, após o autor. § 6º Nas ações penais e nos recursos criminais, havendo corréus com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não convencionarem.

§ 7º Na ação penal originária, o tempo para sustentação oral será de quinze minutos por ocasião do recebimento da denúncia e de uma hora no julgamento do mérito.

§ 8º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no artigo 984 do Código de Processo Civil.

 

Art. 58 Alterar o parágrafo único do art. 144 nos seguintes termos:

Art. 144.

Parágrafo único. As sessões de julgamento dos órgãos julgadores do Tribunal serão registradas mediante gravação de áudio e/ou vídeo.

 

Art. 59 Alterar o Capítulo III do Título III da Parte II e o art. 154 nos seguintes termos:

 

Parte II. Título III

 

CAPÍTULO III. Das Sessões do Plenário e do Órgão Especial

 

Art. 154. O Plenário e o Órgão Especial são dirigidos pelo Presidente do Tribunal e se reúnem com a presença mínima da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. Para o julgamento de matéria constitucional, da ação penal originária, da uniformização de jurisprudência, da consolidação de jurisprudência uniforme, da alteração ou cancelamento de enunciado da Súmula, de procedimento administrativo que enseje a perda do cargo, da remoção e da disponibilidade compulsória de Magistrado, para eleição dos titulares de sua direção e elaboração de listas tríplices de Juiz Federal, o quórum é de dois terços de seus membros, excluído o Presidente.

 

Art. 60 Alterar o caput do art. 155 conforme segue:

Art. 155. Se estiver ausente o Presidente, presidirão a sessão, sucessivamente, o Vice-Presidente, o Corregedor Regional e, na sua ausência, o Desembargador Federal mais antigo.

 

Art. 61 Alterar o caput do art. 156 conforme segue:

Art. 156. Terão prioridade, no julgamento do Órgão Especial:

 

Art. 62 Alterar o caput do art. 165 conforme segue:

Art. 165. Terão prioridade, no julgamento das Turmas da Quarta Seção:

 

Art. 63 Alterar o caput do art. 166 conforme segue:

Art. 166. O julgamento da Turma será tomado pelo voto de três Desembargadores Federais.

 

Art. 64 Alterar o inciso I do art. 167 nos seguintes termos:

Art. 167.

I. quando o Presidente ou algum dos Desembargadores Federais pedir que o Plenário, o Órgão Especial, a Seção ou a Turma se reúna em Conselho;

 

Art. 65 Alterar o caput do art. 170 conforme segue:

Art. 170. O Desembargador Federal que presidir a audiência deliberará sobre o que lhe for requerido, ressalvada a competência do Plenário, do Órgão Especial, da Seção, da Turma e dos demais Desembargadores Federais.

 

Art. 66 Alterar o art. 171 conforme segue:

Art. 171. Se, por ocasião do julgamento de qualquer feito no Órgão Especial, for arguida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, suspender-se-á o julgamento, a fim de ser tomado o parecer do Ministério Público Federal, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º. Devolvidos os autos, o Relator, neles lançando relatório, encaminhá-los-á ao Presidente para designar a sessão de julgamento. A Secretaria encaminhará o relatório aos Desembargadores Federais.

§ 2º. Efetuado o julgamento, com o quórum mínimo de dois terços dos membros do Órgão Especial, o Presidente, que participa da votação, proclamará o resultado obtido pela maioria absoluta.

§ 3º. A Comissão de Jurisprudência será comunicada do teor do acórdão e, após registrá-lo, o encaminhará à publicação na Revista do Tribunal.

 

Art. 67 Alterar o art. 174 conforme segue:

Art. 174. Na hipótese do artigo anterior, a Seção ou a Turma remeterá o feito ao julgamento do Órgão Especial apenas quando a maioria absoluta de seus membros acolher a arguição de inconstitucionalidade, não decidida ainda pelo Órgão Especial.

Parágrafo único. Decidida a submissão da questão ao Órgão Especial, juntando-se aos autos as notas taquigráficas ou estenotipadas, e lavrado o acórdão, observar-se-á o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 171.

 

Art. 68 Alterar o caput do art. 176 conforme segue:

Art. 176. A declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato, afirmada pelo Órgão Especial, aplicar-se-á aos feitos submetidos às Turmas, às Seções e ao Órgão Especial. [...]

 

Art. 69 Alterar o art. 189 conforme segue:

Art. 189. Os mandados de segurança, os mandados de injunção e os habeas data de competência originária do Tribunal serão processados e julgados pelo Órgão Especial, ou, ainda, pelas Turmas, na hipótese de mandado de segurança contra ato de Juiz.

 

Art. 70 Alterar o art. 221 conforme segue:

"Art. 221. As revisões criminais serão processadas e julgadas:

I. pelo Órgão Especial, quanto às suas próprias decisões criminais condenatórias;

II. pela Quarta Seção, quanto às suas próprias decisões criminais condenatórias e às da Primeira Seção, bem como quanto às das suas Turmas e às das Turmas da Primeira Seção e quanto aos julgados de primeiro grau.

Parágrafo único. Havendo empate na votação, proceder-se-á na forma dos artigos 155, parágrafo único, 159 e 161 deste Regimento Interno."

 

Art. 71 Alterar o art. 244 conforme segue:

Art. 244. O Órgão Especial, a Seção ou a Turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá o mérito.

 

Art. 72 Alterar o Capítulo I do Título VIII da Parte II, bem como os incisos I, "a", II, "a" e III, "a" do art. 247 nos seguintes termos:

 

Parte II. Título VIII

 

CAPÍTULO I. Dos Recursos contra Decisões do Órgão Especial, das Seções e das Turmas

 

Art. 247. Das decisões do Órgão Especial, das Seções, das Turmas ou de seus Presidentes e dos Relatores, são admissíveis os seguintes recursos:

I. para o Órgão Especial:

a) agravo de decisão do Presidente do Órgão Especial e dos Relatores de processos de competência do Órgão Especial, nos casos previstos em lei ou no Regimento;

 

II-

a) agravo de decisão do Presidente da Seção e dos Relatores de processo de competência da Seção, nos casos previstos em lei ou no Regimento;

 

III- a) agravo de decisão do Presidente da Turma e dos Relatores de processo de competência da Turma, nos casos previstos em lei ou no Regimento;

 

Art. 73 Alterar o § 3.º e incluir os parágrafos 4.º e 5.º do art. 260 nos seguintes termos:

Art. 260. [...]

[...]

§ 3º Serão convocados os Desembargadores Federais da mesma Seção, observado o disposto no artigo 53 deste Regimento Interno.

§ 4º Os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido com a composição ampliada serão julgados também de modo ampliado, não se exigindo a identidade física dos julgadores.

§ 5º Amplia-se o quórum também nos casos em que a hipótese legal surgir durante o julgamento de embargos de declaração.

 

Art. 74 Alterar o caput e os parágrafos 1.º e 2.º e incluir o § 4.º do art. 261 nos seguintes termos:

Art. 261. No julgamento de ação rescisória de sentença ou de decisão de mérito transitada em julgado proferida por juízo de primeiro ou segundo graus ou de acórdão de Turma, votará, além do relator e a partir dele, a metade dos integrantes da Seção, em ordem de antiguidade.

§ 1º O prosseguimento do julgamento, quando for o caso, dar-se-á de imediato, na mesma sessão, com a colheita dos votos de todos os demais integrantes da Seção presentes, na sequência da ordem de antiguidade, não se limitando ao número de julgadores suficientes para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.

§ 2º Se não houver na sessão número suficiente de julgadores para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, o julgamento prosseguirá em sessão a ser designada, cumpridas as formalidades previstas nos §§ 2º e 3º do artigo 260 deste Regimento Interno.

 

§ 4º Nos embargos de declaração, aplica-se o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 260."

 

Art. 75 Alterar o art. 261-A conforme segue:

Art. 261-A. No julgamento da ação rescisória de acórdão da Seção, votarão todos os julgadores presentes e eventual prosseguimento do julgamento dar-se-á perante o Órgão Especial.

 

Art. 76 Alterar o caput do art. 277 conforme segue:

Art. 277. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o Vice-Presidente do Tribunal, em petições distintas, que conterão:

 

Art. 77 Alterar o parágrafo único do art. 286 conforme segue:

Art. 286.

Parágrafo único. Competirá à Seção a que pertence o Desembargador Federal recusado o julgamento do incidente, a menos que haja sido suscitado em processo da competência do Órgão Especial, caso em que a este competirá o julgamento.

 

Art. 78 Alterar o Capítulo V do Título IX da Parte II, conforme segue:

 

Parte II. CAPÍTULO V. Da Tutela Provisória

 

Art. 79 Alterar o caput e incluir os parágrafos 1.º a 4.º do art. 298 nos seguintes termos:

Art. 298. A tutela provisória, fundamentada em evidência ou urgência, será requerida ao Relator da apelação, na forma do disposto nos artigos 294 a 302 e 311 do Código de Processo Civil.

§ 1º No período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, a petição de tutela provisória, não havendo relator prevento, será distribuída com observância das regras de competência para o julgamento do recurso, ficando prevento o relator sorteado.

§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, observados os requisitos previstos no § 4º do referido dispositivo legal. § 3º Caberá ao Vice-Presidente do Tribunal decidir sobre o pedido de concessão de efeito suspensivo no período compreendido entre a interposição do recurso especial ou extraordinário e a publicação da decisão de sua admissibilidade, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do artigo 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, quando esgotados os recursos no âmbito do órgão fracionário.

§ 4º A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas."

 

Art. 80 Alterar o caput e revogar o parágrafo único do art. 299 nos seguintes termos:

Art. 299. Será motivada de forma clara e precisa a decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, adotando-se, quando concedida, as medidas adequadas para a sua efetivação, com observância das normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

Parágrafo único. Revogado

 

Art. 81 Alterar o parágrafo único do art. 306 nos seguintes termos:

Art. 306.

Parágrafo único. O termo será lavrado pelo Secretário do Órgão Especial, da Seção ou da Turma, assinado pelo Relator e por quem prestar a fiança, extraindo-se certidão para juntar aos autos.

 

Art. 82 Alterar o caput do art. 312 conforme segue:

Art. 312. O Órgão Especial elegerá, em escrutínio aberto, o Desembargador Federal do Tribunal e o Juiz Federal que integrarão os Tribunais Regionais Eleitorais, fazendo-se a eleição dentro dos 15 (quinze) dias que antecederem a extinção do mandato.

 

Art. 83 Alterar o caput, os parágrafos 1.º, 2.º e 3.º e o inciso III do § 3.º do art. 319 nos seguintes termos:

Art. 319. Os Juízes Federais Substitutos tomarão posse perante o Plenário.

§ 1º A vitaliciedade dos Juízes Federais Substitutos será adquirida após 2 (dois) anos de exercício e da declaração confirmatória pelo Plenário.

§ 2º A apreciação do Plenário será precedida de conclusão do Conselho da Justiça Federal relativa à capacidade, à aptidão e à adequação ao cargo demonstradas pelo Juiz Federal Substituto.

§ 3º A conclusão do Conselho deverá ter por fundamento as anotações no prontuário de cada Juiz Federal Substituto, dentre elas as seguintes:

 

III. informações colhidas durante o biênio pelo Conselho da Justiça Federal e pela Corregedoria Regional, junto aos Desembargadores Federais do Tribunal;

 

Art. 84 Alterar o parágrafo único do art. 320 conforme segue:

Art. 320.

Parágrafo único. O processo, tendo por Relator o Corregedor Regional, correrá perante o Conselho da Justiça Federal, que colherá as provas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do oferecimento da defesa; a conclusão de que trata o § 2º do artigo 319 será levada ao Plenário no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do encerramento da instrução.

 

Art. 85 Alterar o art. 321 conforme segue:

Art. 321. Na hipótese de a restrição chegar ao conhecimento do Tribunal no fim do biênio e em prazo inferior ao necessário para sua apuração, nos termos do artigo anterior, o Conselho da Justiça Federal poderá propor ao Plenário prazo adicional de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 15 (quinze) dias.

§ 1º A decisão será tomada pela maioria simples do Plenário.

§ 2º A conclusão obtida no processo será submetida ao Plenário, na forma do artigo anterior.

 

Art. 86 Alterar o art. 322 conforme segue:

Art. 322. Declarado o vitaliciamento, os Juízes Federais Substitutos serão convocados para prestar compromisso, em sessão solene perante o Plenário.

 

Art. 87 Alterar o caput e os parágrafos 2.º e 4.º do art. 324, nos seguintes termos: Art. 324. Os Juízes Federais, titulares ou substitutos, poderão solicitar permuta de uma para outra Vara, da mesma ou de outra Subseção ou Seção Judiciária, conforme o caso, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, que, dentro de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do pedido, ouvido o Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, submetê-lo-á à decisão do Órgão Especial.

 

§ 2º Sempre que deliberar sobre os processos de remoção e permuta, o Órgão Especial tratará da conveniência e oportunidade do ato, observados o interesse público, a boa administração da Justiça e o desempenho dos postulantes.

 

§ 4º A permuta para Região diversa seguirá os mesmos critérios apontados no artigo anterior e dependerá da concordância do outro Tribunal Regional Federal."

 

Art. 88 Alterar o Capítulo III do Título X da Parte II conforme segue:

 

Parte II. Título X

 

CAPÍTULO III. Das Penalidades Por Infração Disciplinar

 

Art. 89 Alterar o caput e incluir o parágrafo único do art. 325 nos seguintes termos:

Art. 325. Os Desembargadores Federais, os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos vitalícios somente perderão o cargo por sentença judicial transitada em julgado e a imposição de penalidades disciplinares será sempre precedida de processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. Os deveres dos Magistrados são os previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979), no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015), no Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689, de 03.10.1941), nas demais leis vigentes e no Código de Ética da Magistratura Nacional aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 90 Incluir a Seção I "Das penalidades" no Capítulo III do Título X da Parte II conforme segue:

 

SEÇÃO I.Das penalidades"

 

Art. 91 Incluir os incisos I a VI do art. 326, alterar os parágrafos .1º a 5.º, incluir os incisos I, II e III no § 5.º e revogar os parágrafos 6.º a 11 nos seguintes termos:

Art. 326. São penalidades disciplinares aplicáveis aos Magistrados: (NR)

I. advertência;

II. censura;

III- remoção compulsória;

IV. disponibilidade;

V. aposentadoria compulsória;

VI. demissão.

§ 1º As penalidades de advertência e censura são aplicáveis somente aos Magistrados de primeiro grau.

§ 2º A penalidade de advertência é aplicável ao Magistrado negligente nos deveres do cargo; a de censura, ao Magistrado que reitere na negligência ou nos casos de procedimento incorreto, caso a infração não justifique punição mais grave.

§ 3º O Magistrado poderá ser removido compulsoriamente, por interesse público, do órgão em que atue para outro.

§ 4º O Magistrado será posto em disponibilidade com subsídios proporcionais ao tempo de serviço, ou, se não for vitalício, demitido por interesse público, quando a gravidade das faltas não justificar a aplicação de pena de censura, no caso de Magistrado de primeiro grau, ou remoção compulsória.

§ 5º O Magistrado será aposentado compulsoriamente, por interesse público, quando:

I. mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres;

II. proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

III. demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou apresentar comportamento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário. §6º Revogado

§7º Revogado

§8º Revogado

§9º Revogado

§10 Revogado

§11 Revogado

 

Art. 92 Incluir a Seção II "Da Investigação Preliminar" no Capítulo III do Título X da Parte II, e alterar o caput e incluir o parágrafo único do art. 327 nos seguintes termos:

 

SEÇÃO II. Da Investigação Preliminar

 

Art. 327. O Presidente do Tribunal, no caso de Desembargador Federal, ou o Corregedor Regional, no caso de Magistrado de primeiro grau, quando tiver ciência de irregularidade, é obrigado a promover a apuração imediata dos fatos, observados os termos deste Regimento Interno.

Parágrafo único. Se da apuração em qualquer procedimento ou processo administrativo resultar a verificação de falta ou infração atribuída a Magistrado, será determinada, pela autoridade competente, a instauração de investigação preliminar ou proposta diretamente ao Órgão Especial a instauração de processo administrativo disciplinar, observado, neste caso, o direito a defesa prévia.

 

Art. 93 Alterar o caput e os parágrafos 1.º, 2.º e 3.º do art. 328 e incluir o § 4.º conforme segue:

Art. 328. A notícia de irregularidade praticada por Magistrado poderá ser feita por qualquer pessoa, exigindo-se formulação por escrito, com confirmação da autenticidade, a identificação e o endereço do denunciante.

§ 1º. Identificados os fatos, o Magistrado será notificado a fim de, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar informações.

§ 2º. Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, o procedimento será arquivado de plano pelo Presidente do Tribunal, no caso de Desembargador Federal, ou pelo Corregedor Regional, no caso de Magistrado de primeiro grau.

§ 3º. O Presidente do Tribunal, no caso de Desembargador Federal, ou o Corregedor Regional, no caso de Magistrado de primeiro grau, comunicará à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias da decisão, o arquivamento dos procedimentos prévios de apuração.

§ 4º Da decisão que determinar o arquivamento de plano da representação caberá recurso ao Órgão Especial, no prazo de 15 (quinze) dias, pelo autor da representação.

 

Art. 94 Incluir a Seção II "Do Processo Administrativo Disciplinar" no Capítulo V do Título X da Parte II, e alterar o caput do art. 329, incluindo os incisos I, II e III nos seguintes termos:

 

SEÇÃO II. Do Processo Administrativo Disciplinar

 

Art. 329. O procedimento administrativo disciplinar terá início:

I. no caso de Desembargador Federal, por proposta do Presidente do Tribunal, que relatará a acusação ao Órgão Especial, com direito a voto;

II. no caso de Magistrado de primeiro grau, pelo Corregedor Regional, que relatará a acusação ao Órgão Especial, com direito a voto;

III. por deliberação do Órgão Especial, no caso de provimento do recurso de que trata o parágrafo quarto do artigo 328 deste Regimento Interno. Art. 95 Alterar o caput e incluir os parágrafos 1.º, 2.º, 3.º, "a" e "b", 4.º e 5.º do art. 330 conforme segue:

 

Art. 330. Em qualquer hipótese, a instauração do processo será precedida de defesa prévia do Magistrado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da entrega do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal ou o Corregedor Regional, conforme o caso, mediante ofício, nas 48 (quarenta e oito) horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.

 

§ 1º Findo o prazo de defesa prévia, apresentada ou não, o Presidente, no dia útil imediato, convocará o Órgão Especial para que delibere sobre o relatório conclusivo com a proposta de instauração do processo administrativo disciplinar ou de arquivamento, intimando o Magistrado ou seu defensor, se houver, da data da sessão do julgamento.

 

§ 2º Caso a proposta de abertura de processo administrativo disciplinar contra Magistrado seja adiada ou deixe de ser apreciada por falta de quórum, cópia da ata da sessão respectiva, com a especificação dos nomes dos presentes; dos ausentes; dos suspeitos e dos impedidos, será encaminhada para a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva sessão, para fins de deliberação, processamento e submissão a julgamento.

 

§ 3º Determinada a instauração do processo administrativo disciplinar, pela maioria absoluta do Órgão Especial, o respectivo acórdão será acompanhado de portaria que conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, assinada pelo Presidente, que:

a) distribuirá o feito, por sorteio, dentre os membros do Órgão Especial, enviando-o ao Relator, não havendo Revisor;

b) no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da sessão de julgamento, encaminhará cópia da respectiva ata para a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, para fins de acompanhamento.

 

§ 4º Não poderá ser Relator o Desembargador Federal que dirigiu o procedimento preparatório, ainda que não seja mais o Presidente ou o Corregedor, conforme o caso.

 

§ 5º O processo administrativo terá o prazo de 140 (cento e quarenta) dias para ser concluído, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Órgão Especial.

 

Art. 96 Alterar os artigos 331 a 336 nos seguintes termos:

 

Art. 331. O Órgão Especial, na sessão em que ordenar a instauração do processo administrativo disciplinar ou no curso dele poderá, por decisão fundamentada da maioria absoluta dos seus membros, afastar o Magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos subsídios, nos termos da lei, até decisão final ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado.

 

§ 1º O afastamento do Magistrado poderá ser cautelarmente decretado pelo Órgão Especial antes da instauração do processo administrativo disciplinar quando for necessário ou conveniente para a regular apuração da infração disciplinar.

 

§ 2º Decretado o afastamento, o Magistrado ficará impedido de utilizar o seu local de trabalho e usufruir de veículo oficial e outras prerrogativas inerentes ao exercício da função.

 

Art. 332. O Relator assegurará ao Magistrado o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais e legais.

 

Art. 333. O Relator determinará a intimação do Ministério Público Federal para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 334. Após a manifestação do Ministério Público Federal, o Relator determinará a citação do Magistrado para apresentar suas razões de defesa e as provas que entender necessárias, em 5 (cinco) dias, encaminhando-lhe cópia do acórdão que ordenou a instauração do processo administrativo disciplinar, com a respectiva portaria, observando-se que:

 

I. caso haja dois ou mais Magistrados requeridos, o prazo para defesa será comum e de 10 (dez) dias contados da intimação do último;

II. o Magistrado que mudar de residência fica obrigado a comunicar ao Relator, ao Corregedor e ao Presidente do Tribunal o endereço em que receberá citações, notificações ou intimações;

III. quando o Magistrado estiver em lugar incerto ou não sabido, será citado por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a ser publicado, uma vez, no órgão oficial de imprensa utilizado pelo Tribunal para divulgar seus atos;

IV. será considerado revel o Magistrado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo assinado;

V. declarada a revelia, o Relator poderá designar defensor dativo ao Magistrado, concedendo-lhe igual prazo para a apresentação de defesa.

Art. 335. Decorrido o prazo para a apresentação da defesa, o Relator decidirá sobre a realização dos atos de instrução e a produção de provas requeridas, determinando de ofício as que entender necessárias, observando o seguinte:

I. o prazo para a realização dos atos e a produção das provas será de 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado por igual período;

II. poderão ser delegados poderes a Magistrado de primeiro ou segundo grau para a colheita das provas;

III. para todos os demais atos de instrução, com a mesma cautela, serão intimados o Magistrado processado ou seu defensor, se houver, dando-se ciência ao Ministério Público Federal;

IV. as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias poderão ser indeferidas;

V. na instrução serão inquiridas, no máximo, 8 (oito) testemunhas da acusação e até 8 (oito) da defesa, por requerido, que justificadamente tenham ou possam ter conhecimento dos fatos imputados;

VI. os depoimentos das testemunhas, as acareações e as provas periciais e técnicas destinadas à elucidação dos fatos serão realizados com aplicação subsidiária, no que couber, das normas da legislação processual penal e da legislação processual civil, sucessivamente;

VII. A inquirição das testemunhas e o interrogatório deverão ser feitos em audiência una, ainda que, se for o caso, em dias sucessivos, e poderão ser realizados por meio de videoconferência, nos termos do artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal e da Resolução no 105, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça;

VIII. O interrogatório do Magistrado, precedido de intimação com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, será realizado após a produção de todas as provas;

IX. Os depoimentos poderão ser documentados por sistema de gravação audiovisual, sem a necessidade, nesse caso, de degravação.

Art. 336. Finda a instrução, o Ministério Público Federal e, em seguida, o Magistrado ou seu defensor terão vista dos autos por 10 (dez) dias, para manifestação e razões finais, respectivamente.

§ 1º Havendo dois ou mais Magistrados requeridos, o prazo para razões finais será comum, no caso de processo eletrônico.

§ 2º Findos os prazos para manifestação e razões finais, os autos serão conclusos ao Relator, que, em 20 (vinte) dias, deverá submeter o processo a julgamento.

 

Art. 97 Alterar o art. 337 conforme segue:

Art. 337. O julgamento do processo administrativo disciplinar será realizado em sessão pública e serão fundamentadas todas as decisões, inclusive as interlocutórias, sendo que a decisão que impuser penalidade a Magistrado somente será tomada pela maioria absoluta dos membros do Órgão Especial.

§ 1º Havendo divergência quanto à pena, sem que se tenha formado maioria absoluta por uma delas, será aplicada a mais leve, ou, no caso de mais de duas penas alternativas, aplicar-se-á a mais leve que tiver obtido o maior número de votos. § 2º A presença em determinados atos processuais e de julgamento poderá ser limitada às próprias partes e aos seus advogados, ou somente a estes, desde que a preservação da intimidade não prejudique o interesse público.

§ 3º Para o julgamento, serão disponibilizados aos integrantes do órgão julgador acesso à integralidade dos autos do processo administrativo disciplinar, tendo o Presidente e o Corregedor Regional direito a voto.

§ 4º O resultado do julgamento será comunicado à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva sessão.

 

Art. 98 Incluir os artigos 337-A a 337-F nos seguintes termos:

 

Art. 337-A. Entendendo o Órgão Especial que existem indícios de crime de ação pública incondicionada, o Presidente remeterá as informações necessárias ao Ministério Público Federal.

Parágrafo único. Aplicada a pena de disponibilidade ou de aposentadoria compulsória, o Presidente remeterá as informações necessárias ao Ministério Público Federal e à Advocacia Geral da União para, se for o caso, tomar as providências cabíveis.

 

Art. 337-B. O processo administrativo disciplinar em face de Magistrado não vitalício será instaurado dentro do biênio previsto no artigo 95, I da Constituição Federal, mediante indicação do Corregedor Regional ao Órgão Especial.

 

§ 1º A instauração do processo pelo Órgão Especial suspenderá o curso do prazo de vitaliciamento.

§ 2º No caso de aplicação das penas de censura ou remoção compulsória, o Magistrado não vitalício ficará impedido de ser promovido ou removido enquanto não decorrer prazo de um ano da punição imposta.

§ 3º Ao Magistrado não-vitalício será aplicada pena de demissão em caso de:

 

I. falta que derive da violação às proibições contidas na Constituição Federal e nas leis;

II. manifesta negligência no cumprimento dos deveres do cargo;

III. procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

IV. escassa ou insuficiente capacidade de trabalho;

V. proceder funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

Art. 337-C. O prazo de prescrição de falta funcional praticada por Magistrado é de 5 (cinco) anos, contado a partir da data em que o Tribunal tomou conhecimento do fato, salvo quando configurar tipo penal, hipótese em que o prazo prescricional será o do Código Penal.

§ 1º A interrupção da prescrição ocorre com a decisão do Órgão Especial que determina a instauração do processo administrativo disciplinar.

§ 2º Considerando o disposto no artigo 330, § 5º, deste Regimento Interno, o prazo prescricional pela pena aplicada começa a correr a partir do 141º dia após a instauração do processo administrativo disciplinar.

§ 3º A prorrogação do prazo de conclusão do processo administrativo disciplinar, prevista no § 5º do artigo 330 deste Regimento Interno, não impede o início da contagem do prazo prescricional de que trata o parágrafo anterior.

Art. 337-D. A instauração de processo administrativo disciplinar, bem como as penalidades definitivamente impostas pelo Órgão Especial e as alterações decorrentes de julgados do Conselho Nacional de Justiça serão anotadas nos assentamentos do Magistrado mantidos pelo Tribunal ou pela Corregedoria Regional, conforme o caso.

Art. 337-E. Aplicam-se ao processo administrativo disciplinar contra Magistrados, subsidiariamente, as normas e os princípios relativos ao processo administrativo disciplinar das Leis nº 8.112/90 e nº 9.784/99, desde que não conflitem com o Estatuto da Magistratura.

Art. 337-F. O Magistrado que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só terá apreciado o pedido de aposentadoria voluntaria após a conclusão do processo ou do cumprimento da penalidade.

 

Art. 99 Alterar o art. 343 conforme segue:

Art. 343. O julgamento será feito pelo Órgão Especial, e o Presidente participa da votação.

 

Art. 100 Alterar o inciso II do art. 38 conforme segue: Art. 348.

 

II. quanto às decisões do Plenário e do Órgão Especial e às tomadas em sessão administrativa.

 

Art. 101 Alterar o inciso I do art. 351 conforme segue:

 

Art. 351.

 

I. do Plenário e do Órgão Especial, pelo Presidente, pelo Relator, pela Seção ou pela Turma ou por seus Presidentes;

 

Art. 102 Alterar o art. 363 conforme segue:

 

Art. 363. O Secretário do Plenário e Órgão Especial, das Seções e das Turmas será designado pelo Presidente do Tribunal, dentre funcionários do Quadro de Pessoal da Secretaria e mediante indicação do respectivo Presidente, em se tratando das Seções e das Turmas.

 

Art. 103 Alterar o art. 364 conforme segue:

Art. 364. Os Secretários dos órgãos julgadores, o Diretor-Geral, qualquer diretor, chefe ou servidor da Secretaria, que tiverem de servir nas sessões do Plenário, do Órgão Especial, da Seção ou da Turma, ou a elas comparecerem a serviço, usarão capa e vestuário condigno.

 

Art. 104 Alterar os incisos II e V do art. 374 nos seguintes termos:

Art. 374.

 

II. relacionar-se, pessoalmente, com os Juízes Federais, no exame de assuntos administrativos das Seções Judiciárias da Justiça Federal, e das respectivas Varas, ressalvadas as competências do Presidente e do Corregedor Regional;

 

V. velar no sentido da regularidade da apresentação de prestações de contas pelas Seções Judiciárias e das remessas das estatísticas das Varas, mantendo o Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e a Corregedoria Regional informados sobre eventuais atrasos ocorridos;

 

Art. 105 Alterar o art. 375 conforme segue:

Art. 375. A organização administrativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região integra a Secretaria do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e será fixada, também, em resolução do Conselho de Administração.

§ 1º. O Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região poderá baixar ato dispondo sobre o horário do pessoal do seu Gabinete, observadas a duração legal e as peculiaridades do serviço.

§ 2º. Ao Assessor do Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região, bacharel em Direito, nomeado em comissão pelo Presidente, mediante indicação do Corregedor Regional, aplica-se o disposto quanto ao Assessor do Desembargador Federal.

 

Art. 106 Alterar caput e o § 1.º e revogar o §3.º do art. 380 nos seguintes termos:

Art. 380. A Escola de Magistrados da Justiça Federal da 3ª Região (EMAG) tem a finalidade de promover a formação e o aperfeiçoamento dos Magistrados, em conformidade com as diretrizes da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.

§ 1º A Escola será dirigida por Desembargador Federal do Tribunal, eleito pelo Plenário.

 

§ 3º Revogado."

 

Art. 107 Ficam revogados: I. art. 70

II. art. 122;

III. art. 300.

 

Art. 108 Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 17/11/2021, às 20:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.