Portaria 88 (F-Andradina-1V)/2021

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16/11/2021

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 211, p. 155-180.Data de disponibilização: 18/11/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Altera a Portaria 32/2020 (que dispõe sobre normas locais para organização dos serviços internos, delega atos ordinatórios, disciplina outros procedimentos cartorários e administrativos e revoga atos anteriores da 1ª Vara Federal com Juizado Especial Federal Adjunto de Andradina - SP), bem como...
Ementa

Altera a Portaria 32/2020 (que dispõe sobre normas locais para organização dos serviços internos, delega atos ordinatórios, disciplina outros procedimentos cartorários e administrativos e revoga atos anteriores da 1ª Vara Federal com Juizado Especial Federal Adjunto de Andradina - SP), bem como dispõe sobre outras providências.

PORTARIA ANDR-01V Nº 88, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021. Promove alterações na Portaria 32/2020, em relação aos atos de secretaria e atos meramente ordinatórios no âmbito do Juizado Especial Federal Adjunto de Andradina/SP. O DOUTOR THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DIRETOR DA...
Texto integral

PORTARIA ANDR-01V Nº 88, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021.

 

Promove alterações na Portaria 32/2020, em relação aos atos de secretaria e atos meramente ordinatórios no âmbito do Juizado Especial Federal Adjunto de Andradina/SP.

 

O DOUTOR THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DIRETOR DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANDRADINA - SP, TITULAR DA 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANDRADINA - SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

 

CONSIDERANDO a necessidade de consolidação periódica em um único instrumento normativo a ser expedido, bem como a atualização dos atos já editados por esta unidade jurisdicional;

 

CONSIDERANDO a necessidade de orientar, racionalizar e otimizar os serviços da Secretaria e a necessidade de imprimir celeridade aos processos em trâmite na Vara e no Juizado Especial Federal Adjunto.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Alterar a Portaria nº 32 de 05 de maio de 2020 nos termos abaixo especificados.

 

Art. 2º - O artigo 5º, inciso II, da Portaria nº 32 de 05 de maio de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - Intimar a parte para, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial:" NR

 

Art. 3º - O artigo 13, inciso I, da Portaria nº 32 de 05 de maio de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - Intimar a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial:" NR Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - A Portaria 32 de 5 de maio de 2020 (processo SEI 0011041-94.2020.4.03.8001) deverá ser consolidada com base na presente portaria, nos termos do art. 197 do Provimento CORE nº 01/2020, dispensando-se o envio à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região por se tratar de processo de acompanhamento contínuo pela CORE, enviado uma única vez, conforme disposto no parágrafo segundo do mencionado artigo.

Parágrafo único. Comunique-se a Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. Remeta-se expediente para a Diretoria de Foro da Seção Judiciária de SP para que haja a disponibilização no sítio eletrônico da Justiça Federal em SP.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Thiago de Almeida Braga Nascimento, Juiz Federal Substituto, em16/11/2021, às 13:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

PORTARIA Nº 32/2020 CONSOLIDADA (COM AS ALTERAÇÕES DAS PORTARIA Nº 35/2020 E Nº 88/2021)

 

Dispões sobre normas locais para organização dos serviços internos, delega atos ordinatórios, disciplina outros procedimentos cartorários e administrativos e revoga atos anteriores da 1ª Vara Federal com Juizado Especial Federal Adjunto de Andradina - SP.

 

O DOUTOR RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS, JUIZ FEDERAL DIRETOR DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANDRADINA - SP, TITULAR DA 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANDRADINA - SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

 

CONSIDERANDO o direito à razoável duração do processo e aos meios que garantam celeridade de tramitação, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, bem como o princípio da eficiência, contido no artigo 37 da Constituição Federal de 1988;

 

CONSIDERANDO a possibilidade de delegação da prática de atos de administração ou de mero expediente, sem conteúdo decisório, nos termos do artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e dos artigos 152, parágrafo 1º, e 203, parágrafo 4º, ambos do Código de Processo Civil de 2015;

 

CONSIDERANDO o conceito de decisão contido no artigo 203, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015;

 

CONSIDERANDO o quanto previsto no art. 41, inciso XVII, da Lei n. 5.010/66;

 

CONSIDERANDO também a Recomendação nº 03/2011 da Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a qual recomenda aos magistrados de 1ª Instância da Justiça Federal da 3ª Região a edição de portaria que verse sobre a execução de atos que podem ser praticados pelos servidores, independentemente de determinação judicial;

 

CONSIDERANDO o disposto nos art. 128, II e § 2º, bem como o art. 180, parágrafo único, IV, do Provimento Core 01/2020, que dispõe sobre a fixação de normas e expedir instruções para a boa gestão e funcionamento dos serviços judiciais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as normas acima referidas para alcance de maior eficiência dos serviços judiciários a partir da racionalização de procedimentos, a fim de buscar o desiderato constitucional de razoável duração do processo nesta Subseção Judiciária;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se agilizar a prática de atos processuais, a fim de que a prestação jurisdicional seja entregue com celeridade e eficiência;

 

CONSIDERANDO a observância aos princípios constitucionais regentes da Administração Pública, em que a administração gerencial foca no resultado, exigindo do gestor público maior agilidade na tomada de decisões, mais flexibilidade e criatividade, somadas à responsabilidade social e desenvolvimento sustentável;

 

CONSIDERANDO as metas anuais do CNJ;

 

CONSIDERANDO a necessidade de consolidação periódica em um único instrumento normativo a ser expedido, bem com a atualização dos atos já editados por esta unidade jurisdicional.

 

RESOLVE editar o seguinte:

 

DA DELEGAÇÃO DE ATOS ORDINATÓRIOS E DE MERO EXPEDIENTE E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º - Delegar aos Servidores lotados na 1º Vara Federal com JEF adjunto da Subseção da Justiça Federal em Andradina - SP a prática de atos que, sem possuir caráter decisório, tenham como objeto dar andamento regular aos processos ou que tratem de despachos de mero expediente ou de rotina de secretaria, conforme abaixo especificado.

§ 1º - Os estagiários lotados na Vara, atuando sob a supervisão dos servidores, também poderão executar os atos ordinatórios e de mero expediente listados nesta portaria.

§ 2º - A secretaria deverá incluir nos sistemas processuais (PJE e SISJEF) os modelos de atos ordinatórios e despachos de mero expediente praticados por delegação, fazendo expressa menção à delegação permitida por esta Portaria.

§ 3º - Os atos ordinatórios ou de mero expediente podem ser revistos de ofício pelo Juiz ou a requerimento das partes.

 

Art. 2º - Determinar ao Diretor de Secretaria que, sem prejuízo das atividades próprias e corriqueiras, realize os seguintes atos ordinatórios/expedientes sem caráter decisório:

I - assinatura, de ordem do Juiz Federal, dos mandados de citação, intimação e notificação;

II - assinatura de ofícios, exceto daqueles dirigidos à autoridades que recebam tratamento protocolar igual ou superior ao dispensado a magistrados.

Parágrafo único. O diretor de secretaria deverá velar pela observância do disposto no art. 266 do provimento CORE nº 01/2020 (certidão de inexistência de bens apreendidos ou valores depositados pendentes de destinação antes de remeter o processo ao arquivo).

 

Art. 3º - Nos termos do art. 75 e seguintes do Provimento CORE nº 01/2020, os servidores da Subseção da Justiça Federal em Andradina - SP deverão observar com atenção o seguinte:

 

§ 1º - Observações gerais:

I - atendimento aos atos, despachos, ordens e recomendações dos magistrados, Diretoria do Foro e Corregedoria Regional;

II - controle de casos dotados de prioridade legal de tramitação e inclusos em metas de desempenho, e observância do regramento de identificação de informações previsto no art. 221;

III - lançamento e cadastro de movimentações processuais nos sistemas de processamento;

IV - registro de metadados de atos processuais nos sistemas de processamento;

V - registro e expedição de comunicações devidas a serviços externos de controle de informações, conforme o caso;

VI - prazo de cumprimento de cartas precatórias, de ordem ou rogatórias, principalmente:

a) as criminais;

b) as referentes a processos com prioridade legal de tramitação;

c) as expedidas em feitos com parte beneficiária de justiça gratuita ou assistida pela Defensoria Pública;

VII - controle e cobrança de cartas não devolvidas;

VIII - controle de movimentações financeiras das contas vinculadas ao Juízo, por meio de relatórios gerenciais (arts. 192 e seguintes) e relatórios das instituições financeiras pertinentes;

IX - cadastro, guarda e destinação de bens e valores apreendidos, segundo as regras legais e administrativas próprias;

X - observância das vedações à baixa definitiva de processos com valores remanescentes em contas bancárias vinculadas ao Juízo, ou com bens apreendidos sem destinação;

XI - respeito a prazos processuais em geral, inclusive aqueles fixados para os serviços internos da secretaria e unidade judiciária;

XII - publicação do expediente da unidade judiciária;

XIII - atendimento à vedação do uso de sistemas eletrônicos de processamento administrativo para confecção e tramitação de documentos judiciais;

 

§ 2º - Setor Criminal:

I - datas de recebimento da denúncia e de conclusão para sentença;

II - incidência de prescrição no curso do processamento de feitos criminais e utilização de métodos de controle de prescrição estabelecidos pela Corregedoria Regional;

III - cumprimento dos prazos de instrução, conclusão e cobrança dos inquéritos policiais;

IV - respeito à preferência de julgamento dos processos com réus presos;

V - prioridade na tramitação de inquéritos e feitos criminais em que houver indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, assim como vítima ou testemunha protegidas, nos termos da legislação federal;

VI - registro de informações previsto no art. 271 (Informações listadas no art. 271 do provimento CORE nº 01/2020);

VII - tratamento processual de pessoa indígena, conforme procedimento definido pelos Conselhos Superiores;

VIII - controle da expiração de prazos para manifestação das partes para evitar paralisações processuais indevidas;

IX - retificação dos dados de autuação conforme o progresso do processamento dos feitos sob sua competência;

X - utilização do Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) para expedição de mandados de prisão, contramandados e alvarás de soltura;

XI - observância dos prazos regulamentares para a realização de audiências de custódia, nos termos dos normativos editados pelo Conselho Nacional de Justiça, Presidência da Corte e Corregedoria Regional, lavrando-se o respectivo termo pelo Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC);

XII - cadastro de bens e valores apreendidos no Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA), atualizando-se os registros conforme a superveniência da respectiva destinação;

XIII - subsidiar o magistrado com os dados para o preenchimento de relatórios de inspeção de estabelecimentos penais no Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais (CNIEP) pelas unidades com competência para execuções criminais, se for o caso;

XIV - subsidiar o magistrado com os dados para lançamento de informações no Sistema Nacional de Controle de Interceptações (SNCI), no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNCIA) - no caso das ações cíveis, e em outros registros que vierem a ser instituídos pelos Conselhos Superiores;

XV - controle de fianças e saldos das respectivas contas;

XVI - tramitação de incidentes processuais, destacadamente os de insanidade mental ou referentes à execução de pena;

XVII - rotina de comunicação de prisões realizadas pelos órgãos de segurança pública;

XVIII - rotina de comunicação ao Ministério Público Federal das prisões e solturas efetuadas;

XIX - comunicação da expedição dos mandados de prisão e alvará de soltura aos institutos de identificação competentes;

XX - atendimento ao prazo para prestação de informações instrutórias de habeas corpus;

XXI - realização das intimações destinadas a réus presos, nos termos da legislação processual;

XXII - observância do regramento legal e administrativo da destinação de bens e valores apreendidos;

XXIII - destinação de valores decorrentes de penas de prestação pecuniária, na forma da regulamentação expedida pelos Conselhos Superiores e disposições deste Provimento.

 

§ 3º - Setor de Execuções Fiscais

I - identificação e tramitação processual de:

a) feitos relativos a grandes devedores, conforme definição da Procuradoria da Fazenda, considerado o valor isolado de cada processo ou o somatório do conjunto de execuções contra um mesmo executado ou grupo econômico;

b) processos-piloto;

II - controle, registro e gestão de dados referentes a valores arrecadados em execução fiscal;

III - apensamento ou associação de processos, quando for o caso;

IV - promoção e controle de arquivamento e desarquivamento de feitos;

V - periodicidade, forma de realização e arrecadação em hastas públicas.

 

§ 4º - Juizados Especiais Federais

I - organização e gerenciamento de processos no sistema de processamento;

II - intervalo temporal médio entre a distribuição do feito e a realização da audiência ou sessão de julgamento, conforme for o caso;

III - cronograma de pautas de julgamento em relação ao estoque processual aguardando apreciação;

IV - dados estatísticos de realização de perícias e respectivos pagamentos;

V - tempo médio entre o trânsito em julgado e a expedição do ofício requisitório.

 

§ 5º - Em relação aos processos da Vara, em geral, será sempre priorizado com especial atenção o acervo relativo a:

I - ações civis públicas, ações populares, mandados de segurança coletivos e ações relacionadas a interesses metaindividuais;

II - processos referentes a obras públicas paralisadas e ações de improbidade administrativa;

III - ações referentes aos aspectos civis do sequestro internacional de crianças;

IV - processos em que figure como parte pessoa indígena; V - execuções fiscais contra grandes devedores;

VI - processos criminais com réus presos ou referentes a grandes operações de investigação policial;

VII - Habeas Corpus;

VIII - processos inclusos em metas qualitativas de desempenho fixadas pelos Conselhos Superiores não abrangidas pelos incisos anteriores;

 

§ 6º - O diretor de Secretaria deverá realizar avaliações periódicas a respeito do cumprimento das orientações acima citadas.

 

Art. 4º - O Diretor de Secretaria, os servidores do Gabinete e os Supervisores dos Setores que compõem a Secretaria da 1ª Vara da Justiça Federal em Andradina deverão observar, no que for aplicável, o disposto nas Metas do CNJ, conforme anexo nº 1, a ser atualizado todos os anos.

 

ATOS DE SECRETARIA EM GERAL

 

Art. 5º - Deverá a Secretaria (sob a supervisão constante do diretor de secretaria e sempre fazendo referência à delegação prevista na presente Portaria):

 

I - Promover a retificação da autuação nos processos em que for verificado simples erro de cadastramento das partes. Caso existam dúvidas, a parte deverá ser intimada para corrigir ou esclarecer a inconsistência, no prazo de 15 dias.

 

II - Intimar a parte para, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: (redação dada pela Portaria 88/2021)

a) esclarecer a divergência entre a inicial e os documentos que a instruem, caso em que, se necessário, será retificada a autuação;

b) regularizar a instrução da inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (artigos 321, 798 e 801, todos do Código de Processo Civil de 2015, c/c art. 6º da LEF - Lei 6.830/80);

c) comprovar o pagamento das custas processuais ou, se o caso, complementá-las, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil de 2015, respeitadas as isenções legais previstas na Lei de Custas da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96).

 

III - Cadastrar no sistema processual o procurador constituído pela parte. Constatada alguma irregularidade na representação processual, após o cadastramento do procurador, intimá-lo por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico para regularizar a representação, no prazo de 15 dias, sob pena de desentranhamento das petições por ele subscritas. Decorrido o prazo sem cumprimento, promover a conclusão dos autos.

 

IV - No que se refere ao cumprimento de cartas precatórias, quando verificado que não estão regularmente instruídas, solicitar ao juízo deprecante a devida instrução, de acordo com seu objeto e o disposto nos artigos 260 a 268 do CPC/2015. Não atendida a solicitação em 60 dias, devolver a deprecata.

 

V - Expedir o que se fizer necessário para a citação e intimação das partes acerca dos atos processuais, como mandados, cartas de citação e intimação. Nos autos com advogado constituídos, as intimações deverão ser realizadas por publicação no Diário Oficial Eletrônico, na pessoa do Procurador da parte e, somente na ausência deste, pelas demais formas. Nas intimações de penhora, exceto nas hipóteses de reforço e substituição, deverá constar expressamente o prazo de 30 dias para oposição de embargos.

 

VI - Consignar nas intimações do executado a advertência de que poderá ser aplicada multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução (salvo nos casos em que a exequente é a Fazenda Nacional), a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, em caso de não indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (art. 774, V, do CPC).

 

VII - Solicitar à(o)(s) Analista(s) Judiciário(s) - Executante(s) de Mandados a devolução do mandado de citação e/ou penhora expedido:

a) quando houver requerimento de suspensão ou extinção do feito formulado pela parte exequente.

b) sem prejuízo da citação e pesquisa de bens, quando a parte executada alegar o pagamento ou parcelamento do débito em execução e apresentar início de prova documental. Nesse caso, abrir vista à parte exequente para manifestação, em 30 dias. Confirmado o pagamento, promover a conclusão para sentença. Confirmado o parcelamento, nada havendo para ser deliberado pelo juízo, realizar a suspensão da tramitação processual, nos termos do previsto nesta Portaria. Não confirmado pagamento ou parcelamento, prosseguir no cumprimento dos atos de penhora, conforme indicação feita pela parte exequente, e expedição de novo mandado, se necessário.

c) sem prejuízo da citação, quando nomeado bem à penhora e verificada a regularidade da nomeação, abrir vista à parte exequente, por 30 dias, para que manifeste sua concordância ou aduza as razões da recusa, indicando outro bem para penhora, ficando ciente de que a realização de nova diligência somente será determinada se indicado bem específico.

 

VIII - Na insuficiência de informações/documentos na nomeação de bens à penhora, intimar a parte executada para regularizá-la, em 5 dias, providenciando a juntada dos documentos necessários, tais como, cópia atualizada da matrícula do imóvel (assim considerada aquela expedida em até 6 meses da data da juntada), anuência dos proprietários e do cônjuge, comprovação da propriedade de bem móvel, indicação do local onde se encontra o bem nomeado, do seu valor e estado de conservação, devendo indicar o depositário. Deverá constar da intimação a ressalva de que, enquanto não houver a regularização, os atos executórios terão prosseguimento.

 

IX - Aceita a nomeação, ou indicado outro bem pela parte exequente, considerando que a execução se move no interesse do credor, expedir o que se fizer necessário para penhora, e avaliação do bem nomeado e de outros tantos quantos bastem para garantia integral do débito.

 

X - Intimar a exequente a fim de indicar depositário para a penhora requerida ou realizada nos autos, cujo auto de penhora não constar nomeação.

 

XI - Citada a parte executada, não havendo pagamento, parcelamento ou penhora de bens no prazo legal, ou esta for insuficiente para garantir a totalidade da execução, será dado vista à exequente para que se manifeste em 30 dias (caso o pedido de penhora por meio do BACEN JUD já tenha sido realizado, não há necessidade de abertura de vista à exequente). Solicitada a penhora, por meio do BACEN JUD, prosseguir-se-á com a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira por meio de sistema eletrônico denominado BACENJUD, ficando delegado ao Diretor de Secretaria e aos servidores regularmente autorizados, com fulcro no artigo 835, I do CPC/2015, o encargo de elaborar a necessária minuta de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), protocolar a ordem de bloqueio e realizar a ulterior transferência para a conta judicial, até o limite da dívida exequenda (a secretaria deverá observar o valor atualizado da dívida, mediante a consulta ao sistema disponibilizado pela exequente, se for o caso, bem como atentar para os códigos de operação para rendimento pela SELIC em caso de dívidas de natureza tributária) nos seguintes termos:

a) Aguarde-se a resposta por 3 (três) dias;

b) No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, averiguar a existência de eventual indisponibilidade excessiva, trazendo a conhecimento do Juízo para os fins do art. 854, §1º do CPC/2015;

c) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s), este(a)(s) deverá (ão) ser intimado(a)(s) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

I - as quantias tornadas indisponíveis são eventualmente impenhoráveis;

II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

d) Na mesma diligência do item c, deverá o executado ser cientificado de que após o escoamento do prazo de 5 (cinco) dias para as arguições pertinentes (I e II), não sendo apresentada nenhuma manifestação do (a)(s) executado(a)(s), iniciará imediatamente o prazo para a interposição de embargos à execução, independente de nova intimação.

e) Acolhida qualquer das arguições das alíneas I e II do inciso d pelo juiz, fica

determinado à Secretaria a inclusão de minuta no sistema BACENJUD para fins de fazer cessar a indisponibilidade irregular ou excessiva, ressalvada a hipótese de utilização do(s) valor(es) excedente(s) para a garantia de demais ações fiscais contra a mesma parte em trâmite nesta Vara Federal, o que deve ser certificado nos autos e comunicado ao juiz;

f) Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º do CPC/2015), ficando determinada à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, bem como informe os dados da conta bancária cujos valores foram depositados, aguardando-se por 30 dias a informação. Não havendo resposta, oficie-se à instituição reiterando as providências.

g) Realizado o pagamento da dívida por outro meio, fica determinado, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.

§ 1º. Havendo bloqueio de valor total inferior a R$ 100,00, tendo em vista o custo de transferência e a inexpressividade em relação ao valor das dívidas executadas, promover o imediato desbloqueio, ressalvada a hipótese do montante bloqueado ser igual ou superior a 20% do valor atualizado da execução;

§ 2º. Efetivado o bloqueio pelo Sistema BACENJUD, em mais de uma conta bancária, de valor excedente à dívida exequenda, verificar se há nesta Vara Federal outros débitos contra a mesma parte, devendo ser transferido o excesso para aqueles autos a título de garantia, certificando-se nos autos e comunicando o juiz.

 

XII - Sendo infrutífero ou insuficiente o resultado da busca por ativos financeiros, ou já tendo sido realizada anteriormente sem retornar resultados positivo, e havendo pedido expresso da exequente (no caso da Fazenda Nacional, indicação do bem), fica determinada, desde já, a pesquisa e bloqueio de veículo em nome do(a)(s) executado(a)(s) via Sistema RENAJUD, nos seguintes termos:

a) Caso seja positiva a diligência, se o veículo não estiver alienado fiduciariamente ou constar quitação, expedir o que se fizer necessário para a penhora, avaliação, depósito e intimação, para, querendo, e se for o caso, opor Embargos à Execução, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a Secretaria verificar o possível decurso do prazo para embargos anteriormente.

b) Não havendo endereço que possibilite a realização da diligência para a penhora, deverá ser dado vista à exequente e/ou executado para que informe o endereço em que se encontra o bem; quanto ao executado, inclusive, deve-se observar a multa indicada no art. 774, V do CPC/2015;

§ 1º. Ficam indeferidos, desde já, pedidos de solicitação de informações acerca do financiamento.

§ 2º. Realizada a penhora e não havendo embargos com efeito suspensivo, dê-se vista à exequente para requerer o que de direito, no prazo improrrogável de 30 dias.

§ 3º. Se a pesquisa ao RENAJUD indicar a existência de mais de um veículo, será dado vista à exequente para que indique qual ou quais veículos quer que recaia a constrição.

 

XIII - Caso restem infrutíferas as tentativas de bloqueio por meio do BACENJUD/RENAJUD e tendo havido pedido expresso da exequente, fica deferida a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil (INFOJUD).

 

XIV - Indicado bem imóvel à penhora por parte da parte exequente, proceder-se-á nos seguintes termos:

a) expeça-se o necessário para a penhora, avaliação, depósito, registro e intimação do executado, para, querendo, e se for o caso, opor Embargos à Execução, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a Secretaria verificar o possível decurso do prazo para embargos anteriormente.

 

XV - Não havendo penhora, abrir vista à parte exequente, por 30 dias, com a ressalva de que a tramitação processual será suspensa, na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, e os autos serão imediatamente arquivados sem baixa na distribuição (art. 40, §2º, parte final), e ao final do primeiro ano, iniciará, independentemente de novas intimações (STJ, REsp 1270503), a contagem do prazo quinquenal para a prescrição intercorrente, nos termos desta Portaria, ficando a exequente cientificada de que poderá reativar a execução a qualquer momento, encontrando bens passíveis de constrição, se:

a) nada for requerido;

b) solicitar nova concessão de prazo;

c) solicitar diligência já realizada;

d) não indicar bem passível de penhora;

e) requerer providência que não importe no prosseguimento dos atos executórios.

 

XVI - Nas Execuções Fiscais da Fazenda Nacional, cujo valor consolidado da dívida exequenda seja igual ou inferior a um milhão de reais, sendo frustrada a tentativa de citação no endereço indicado na petição inicial ou, ocorrendo a citação, não ocorrer pagamento, parcelamento, indicação de bens à penhora, intimar a parte exequente de que os autos serão remetidos imediatamente ao arquivo, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, da Lei nº 6.830/80 e nos termos do art. 20 e 21, caput, da Portaria PGFN nº 396 de 20 de abril de 2016, exceto se:

a) a parte executada for pessoa jurídica de direito público;

b) a execução tiver como objeto a cobrança de Dívida Ativa do FGTS;

c) houver nos autos a indicação de que a pessoa jurídica devedora está em recuperação judicial ou falida.

 

XVII - Nas Execuções Fiscais propostas pela Fazenda Nacional já em trâmite, aplicar a as disposições do inciso XVI, desde que sejam verificados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) ausência de garantia útil à satisfação integral ou parcial do crédito executado;

b) inexistência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito;

c) inexistência de pendencia de julgamento de exceção de pré-executividade, embargos ou outra ação ou recurso que infirme a certeza e liquidez do crédito e obste o prosseguimento da cobrança judicial, ainda que provisório.

 

XVIII - Entende-se por garantia inútil aquela de difícil alienação, sem valor comercial ou irrisória.

 

Art. 6º - Quanto à suspensão do curso da execução, a Secretaria deverá: I - Quando requerida pela exequente a suspensão do processo nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80:

a) Considerando a informação da Secretaria de que a suspensão do feito, por um ano, indicada no art. 40, §2º, primeira parte, da LEF, causa inconsistência nas estatísticas da Vara, pois o feito permanece indicado como "parado pendente de movimentação" durante este período de suspensão de 1 (um) ano, deverá a Secretaria proceder desde já o encaminhamento ao arquivo provisório sem baixa na distribuição (art. 40, §2º, parte final), intimando-se a exequente neste momento, ficando determinado que, ao final do primeiro ano, terá início, independentemente de novas intimações (STJ, REsp 1270503), a contagem do prazo quinquenal para a prescrição intercorrente, ressaltando-se que nenhum prejuízo há na adoção desta medida, já que o procedimento de reativação da tramitação processual é idêntico estando o feito suspenso ou arquivado.

b) Decorridos os prazos de (1+5) anos do arquivamento provisório, intimar a parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º, do artigo 40, da Lei nº 6.830/80. Não sendo informadas causas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, promover a conclusão dos autos para sentença.

 

II - Suspender o andamento do processo, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, cientificando a exequente de que os autos serão imediatamente arquivados sem baixa na distribuição (art. 40, §2º, parte final), e ao final do primeiro ano, iniciará, independentemente de novas intimações (STJ, REsp 1270503), a contagem do prazo quinquenal para a prescrição intercorrente, quando a parte executada não for localizada ou não tiver sido encontrados bens passíveis de constrição, se a parte exequente:

a) requerer a suspensão, sucessivamente, ainda que por prazo diverso;

b) não indicar a real probabilidade de ser encontrado o devedor ou bem para constrição;

c) requerer diligências já realizadas, que não importem em prosseguimento da execução;

d) requerer a suspensão ou a concessão de prazo para a realização de diligências nos Cartórios de Registros de Imóveis, Juntas Comerciais, DETRAN etc, visando obter documentos para instrução dos autos.

 

III - Arquivar, sem baixa na distribuição, após manifestação da Fazenda Nacional, as execuções fiscais de débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, desde que não conste garantia, integral ou parcial, à satisfação do crédito (artigo 2º da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012), ficando a parte interessada responsável pelo controle do escoamento do prazo requerido e pelo desarquivamento dos autos.

 

IV - Havendo parcelamento administrativo do débito informado pela parte exequente, suspender o curso do processo pelo prazo do parcelamento, pelo tempo requerido pela exequente ou pelo prazo estipulado na Lei que regulamentou o parcelamento, ficando a exequente responsável pelo desarquivamento dos autos e controle do regular cumprimento do parcelamento administrativo.

 

V - Noticiada a exclusão do parcelamento, prosseguir no cumprimento dos atos executórios, a partir do ato imediatamente anterior à suspensão.

 

VI - Nos autos com tramitação suspensa ou sobrestada, solicitar a devolução de carta precatória, independentemente do estado em que se encontra.

 

Art. 7º - No que tange às intimações de atos processuais diversos, fica a Secretaria autorizada a:

I - Intimar a parte exequente, por qualquer meio idôneo (preferencialmente por meio eletrônico), para apresentar o valor atualizado do débito, se for o caso, no prazo de 30 dias.

II - Reabrir vista à parte exequente, pelo prazo de até 30 dias, quando do primeiro pedido de dilação, cientificando-a de que, nada sendo requerido, solicitada nova concessão de prazo, formulado requerimento de diligências já realizadas ou que não importe no prosseguimento dos atos executórios, os autos terão a tramitação suspensa e serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, nos termos do quanto previsto nesta Portaria.

III - Intimar a parte para regularizar a representação processual, em 15 dias, quando pleiteado o levantamento de valores por quem não possua poderes específicos para receber e dar quitação.

Decorrido o prazo sem regularização, expedir o alvará, ofício ou requisição de pagamento em nome da parte e não de seu representante.

IV - Intimar as partes (apenas quando restar alguma providência a ser cumprida), quando houver decisão transitada em julgado, bem como cientificá-las do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para requerer o que for de seu interesse, em 15 dias, cientificando-as de que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.

V - Intimar a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo legal.

VI - Intimar a(s) parte(s) acerca da redistribuição dos autos a este Juízo, bem como para manifestar-se requerendo o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.

VII - Intimar o réu para constituir outro(a) advogado(a), quando o (a) advogado(a) constituído(a) deixar de apresentar, no prazo legal, peça obrigatória nas ações penais, providenciando a Secretaria a expedição do necessário, sem prejuízo da comunicação do magistrado para os fins de aplicação da sanção cabível, sem prejuízo de já constar a indicação do advogado dativo em caso de não ser constituído procurador no prazo concedido.

VIII - Intimar as partes a fim de que se manifestem nos autos eletrônicos acerca de decisão proferida nos autos, quando físicos, após a migração do feito para o Processo Judicial Eletrônico (PJe);

IX - Intimar as partes, bem assim o Ministério Público Federal, se atuante como fiscal da lei, do prazo de 05 (cinco) dias, para conferência dos documentos digitalizados, devendo indicar eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti, nos termos do art. 4º, inciso I, alínea b, da Resolução nº 142/2017, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região;

X - Intimar as partes interessadas para que, nos termos do art. 5º da Ordem de Serviço DFORSP/SADM/NUID n°11/2019 se manifestem, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, acerca do interesse em manter, pessoalmente, a guarda dos documentos originais dos autos digitalizados."

Parágrafo único. Na ausência de previsão expressa na lei ou nesta portaria, as intimações das partes serão pelo prazo de 15 dias.

 

Art. 8º - Referentemente aos demais atos processuais, deverá a Secretaria:

 

I - Apensar os autos de execução fiscal, para fins do artigo 28 da Lei nº 6.830/80, sempre que se verificar a identidade de partes e fases processuais, certificando-se em ambos os feitos. As execuções fiscais reunidas terão seu processamento no feito de distribuição mais antiga ou no processo piloto indicado pela exequente. Os processos apensados ao processo piloto deverão ficar sobrestados em secretaria, devendo ser certificado nos autos que a suspensão se dará apenas para fins de organização de acervo da vara, não havendo qualquer prejuízo para a parte exequente que poderá solicitar vista dos autos quando bem entender.

II - Lavrar certidão ou juntar extrato de consulta à internet ou sistemas processuais, periodicamente, informando sobre o cumprimento de carta precatória. Não sendo possível a consulta ou constatada a paralisação do andamento no Juízo deprecado, expedir ofício, por qualquer meio idôneo, solicitando informações.

III - Comunicar ao juízo deprecado, se solicitado for, que a União e as Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas e emolumentos (artigo 39 da Lei nº 6.830/80 c/c artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96), bem como que as intimações desses entes deverão ser direcionadas diretamente às suas respectivas Procuradorias localizadas no juízo deprecado.

IV - Devolver a carta precatória, independentemente de cumprimento, se houver requerimento da parte exequente ou solicitação do juízo deprecante, bem como se requerida a suspensão do seu processamento.

V - Remeter ao juízo competente, tendo em vista seu caráter itinerante, as cartas precatórias cujo cumprimento deverá se dar em município não abrangido por esta Subseção Judiciária, comunicando ao juízo deprecante pela forma mais expedita.

VI - Encaminhar ao juízo competente as petições e ofícios recebidos cujos autos não tramitam nesta Vara.

VII - Devolver à(o)(s) Analista(s) Judiciário(s) - Executante(s) de Mandados os mandados com certidões incompletas ou equivocadas, indicando os pontos a serem esclarecidos, complementados ou retificados, procedendo-se ao seu desentranhamento dos autos, se os mesmos já tiverem sido juntados, certificando-se nos autos.

VIII - Responder às solicitações de outros juízos e órgãos diversos, desde que o requerimento verse exclusivamente sobre o andamento processual.

IX - Reiterar solicitação de informações ou cumprimento de ofícios expedidos, por qualquer meio idôneo, por até 2 vezes, quando decorrido o prazo para resposta ou após 60 dias, na ausência de previsão.

X - Trasladar para a execução cópia da sentença que julgar embargos, ação ordinária e incidentes, bem como cópia do relatório, do voto, do acórdão e da certidão de trânsito em julgado;

XI - Anotar a existência de substabelecimento, renúncia ou qualquer alteração de representação processual;

XII - Encaminhar à parte interessada ou ao seu advogado as vias originais de documentos desentranhadas dos autos, se não atendida à intimação para a retirada;

XIII - Promover o desarquivamento e vista dos autos pelo prazo de 5 dias, quando solicitado e, nada sendo requerido, a devolução ao arquivo;

XIV - Intimar o requerente para ter vista dos autos, por 5 dias, quando houver pedido formulado por Procurador constituído;

XV - Observar que a vista dos autos em secretaria ou a sua carga pelo Procurador que neles atua ou estagiário autorizado implicará a automática intimação dos atos processuais;

XVI - Remeter os autos, cópias ou certidões solicitadas pelos Tribunais. Caso os autos estejam em carga, requisitar a devolução, em 24 horas. Não devolvidos no prazo acima, comunicar imediatamente o Juiz, para fins do artigo 2º, § 4º, do Provimento CORE nº 01 de 2020.

XVII- Proceder à alteração da classe processual quando as fases de conhecimento encerraram-se e/ou que estão em fase de execução, para as classes 206 - Execução Contra a Fazenda Pública e 229 - Cumprimento de Sentença, de acordo com o Comunicado nº 20/2010-NUAJ.

XVIII - Proceder à juntada da petição com recurso de apelação, dando vista à parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, bem como remeter os autos ao Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região, exceto nos casos de indeferimento da inicial.

XIX - Proceder à secção de peças juntadas aos autos e formação de novo volume, quando necessário.

XX - Remeter a Carta Precatória distribuída nesta Vara Federal ao Distribuidor da Subseção Judiciária ou Comarca competente, quando verificado da mesma ou do novo endereço informado pelo executante de mandados, tratar-se de providência a ser cumprida por Juízo diverso, devido ao caráter itinerante da mesma, comunicando-se ao Juízo Deprecante.

XXI - Solicitar ao SEDI a retificação do nome das partes no Sistema Processual quando verificadas divergências, fazendo constar os dados cadastrados na Receita Federal, por meio de consulta no Sistema ¿webservice¿.

XXII - Encaminhar ao SEDI petições iniciais recebidas no protocolo, a fim de que sejam distribuídas por dependência ao processo a que se referem, independentemente de despacho para tanto.

 

Art. 9º - A abertura de vista dos autos independe de despacho judicial, ao Ministério Público Federal, nos casos previstos em lei, e especialmente:

I - nas hipóteses previstas nos artigos 82 e 83, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 12 da Lei n.º 12.016/2009;

II - antes de subirem os autos de mandado de segurança à instância superior para apreciação de recurso;

III - nos comunicados de prisão em flagrante, a fim de que apresente manifestação acerca da concessão de liberdade provisória ou decretação da prisão preventiva, bem como no inquérito policial relatado e nos requerimentos de liberdade provisória e de revogação de preventiva.

Parágrafo único. O agendamento de audiência de custódia e a intimação do Ministério Público Federal, do flagranteado e seus procuradores ou advogado dativo, bem como da Autoridade Policial acerca da audiência agendada, observados os parâmetros estabelecidos pela Resolução Conjunta PRES/CORE nº 02, de 01/03/2016, alterada pela Resolução Conjunta PRES/CORE nº 10, de 15/10/2018, deverão ser realizados por ato ordinatório sob a orientação do Juiz que presidirá o ato.

 

Art. 10 - Dos atos posteriores à arrematação de bens em Hasta Pública por meio de Leilão Judicial, deverá a Secretaria:

 

I - Ocorrendo a arrematação de bens em Hasta Pública, decorridos os prazos legais, sem qualquer manifestação dos interessados, deverá ser o feito encaminhado para expedição da respectiva carta de arrematação, bem como o mandado de imissão na posse ou de entrega do bem, conforme o caso exigir.

II - Na venda parcelada, autorizada pela Lei 8.2l2/9l, a carta de arrematação conterá as seguintes disposições:

a) valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago;

b) constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia;

c) indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído penhor;

d) especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de débitos previdenciários.

Parágrafo único. No caso de arrematação de veículo, deverão ser expedidos ofícios às repartições competentes para a respectiva baixa e desvinculação do RENAVAM do veículo alienado de eventuais tributos e/ou multas de trânsito porventura existentes até a data da realização da venda.

 

Art. 11 - Fica proibida a Secretaria de prestar informações sobre andamento processual por telefone, exceto às partes não representadas por advogado (a proibição do caput pode ser mitigada em casos excepcionais, a critério do magistrado que preside o feito).

 

Parágrafo único - No tocante a valores de objeto da condenação, a vedação acima descrita se estende às partes não representadas por advogados (sem exceção).

 

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

 

Art. 12 - Determinar observância ao Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região atualizado, salvo orientação em sentido contrário do magistrado que estiver atuando em feitos específicos, devendo o Diretor de Secretaria e os demais servidores da vara executarem de ofício os atos nele previstos que prescindem da intervenção do Juiz, sem prejuízo de sua posterior revisão.

 

Art. 13 - Delegar ao Diretor de Secretaria e aos servidores por ele autorizados a prática dos atos de natureza meramente ordinatória e sem caráter decisório a seguir discriminados, independentemente de despacho (fazendo expressa menção à delegação permitida por esta Portaria).

 

I - Intimar a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: (redação dada pela Portaria nº 88/2021)

a) Aditar a peça de ingresso para juntada de cópias dos documentos obrigatórios previstos no Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região atualizado, que deverão ser indicados de forma clara e expressa;

b) Esclarecer a divergência entre a qualificação constante da petição inicial e dos documentos que a instruem e, se o caso, a trazer as cópias que se encontrem eventualmente sanadas;

c) Regularizar sua representação processual, mediante a indicação precisa do defeito observado;

d) Juntar cópia do termo de tutela ou curatela, quando o caso a exigir;

e) Apresentar as cópias legíveis dos documentos juntados, quando imprescindíveis ao deslinde do feito;

 

II - Intimar a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar comprovante do prévio requerimento administrativo, bem como do Processo Administrativo ou para apresentar as razões de não tê-lo efetuado.

 

III - Nos processos em que for apontada prevenção pelo sistema de distribuição:

a) Tratando-se de parte autora não representada por advogado, pesquisar nos sistemas informatizados e na rede mundial de computadores, quando disponíveis, os andamentos, as fases e as eventuais decisões proferidas nos processos indicados, devendo ser juntados aos autos virtuais os documentos obtidos, ressalvando-se, na impossibilidade quanto à caracterização da natureza e do andamento das respectivas ações, solicitar dos respectivos Juízos as certidões e as cópias das peças processuais que possibilitem a análise reclamada, facultando-se, ainda, em caso de necessidade ou de pesquisa infrutífera, a intimação da parte para comparecer no Setor de Atendimento a fim de prestar esclarecimentos ou a ser instruída acerca dos documentos adicionais que deverão ser juntados aos autos e que serão necessários à elucidação da questão;

b) Tratando-se de parte autora representada por advogado, intimá-la para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos cópia da petição inicial dos referidos processos e das demais peças decisórias, se houver, tais como, medida cautelar ou antecipação de tutela deferida, sentença, acórdão, entre outros, e esclarecer se há diferença entre as ações ou se há relação de dependência entre elas.

 

IV - Intimar a parte para oferecer declaração de hipossuficiência, no prazo de 15 dias, sob pena do indeferimento do requerimento de assistência judiciária gratuita.

V - Promover a citação do(s) réu(s) para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, excetuando-se os casos de designação de audiência.

VI - Intimar as partes acerca da redistribuição do processo, ratificar os atos praticados anteriormente e providenciar a citação do(s) réu(s), caso ainda não tenha sido efetuada, ou conduzir os autos à conclusão, quando em termos para decisão ou sentença.

 

VII - Observadas as diretrizes gerais estabelecidas pelo magistrado, marcar/remarcar audiências, inclusive as conciliatórias no âmbito da Central de Conciliação da Subseção (se houver), e agendar/reagendar perícias, exceto nos casos em que houver pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, de gratuidade de justiça e de prioridade de julgamento, fazendo constar das intimações as seguintes recomendações:

a) Nos processos em que for designada perícia médica, que o advogado constituído se responsabilizará pelo comparecimento do periciando ao exame e deverá alertá-lo quanto à necessidade de estar munido de documento de identidade com foto que permita a sua identificação de forma inequívoca e de toda a documentação médica que possuir;

b) Nos processos em que for designada audiência de instrução, que o advogado providenciará o comparecimento da parte por ele representada, bem como das testemunhas que pretenda ouvir, independentemente de intimação, devendo aquela trazer consigo os documentos originais cujas cópias instruíram a exordial, para fins de eventual conferência, e quaisquer outros documentos adicionais que detenha pertinentes à causa;

c) Nas ações que versarem sobre pedido de benefício assistencial, que a perícia social designada no sistema processual ocorrerá em até 30 (trinta) dias e que esta se realizará no domicílio da parte.

 

VIII - Redesignar, por uma única vez, as perícias médicas e sociais previamente agendadas quando houver substituição do perito designado mediante requerimento justificado, dando ciência ao magistrado. Em caso de ausência injustificada da parte autora na perícia regularmente designada, a secretaria deverá remeter imediatamente os autos à conclusão para extinção do feito (no caso de autor com advogado no JEF);

IX - Cancelar perícias ou audiências anteriormente marcadas, em caso de necessidade de regularização do feito.

X - Dar ciência ao INSS acerca das perícias médicas e sociais agendadas e das petições protocoladas pela parte autora, nos feitos em que for parte.

XI - Abrir vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, dos laudos periciais juntados.

XII - Promover a intimação do Ministério Público Federal, nos casos em que este deva intervir, para que apresente respectivo parecer, no prazo de 10 (dez) dias.

XIII - Intimar os peritos, preferencialmente por meio eletrônico, da designação de perícia, indicando-lhes o número do processo e o prazo estipulado para apresentação do parecer, certificando-se nos autos.

XIV - Intimar, preferentemente por correio eletrônico e/ou telefone, os peritos que não tenham apresentado os laudos a fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias.

XV - Requisitar cópia de procedimentos administrativos úteis ou necessários à resolução da causa (apenas nos casos em que a parte autora não está sendo assistida por advogado).

XVI - Realizar pesquisa em bancos de dados e sistemas informatizados e anexar aos autos virtuais os documentos úteis ou necessários ao deslinde do feito (mormente a pesquisa ao CNIS).

XVII - Decorrido o prazo de suspensão deferido, intimar a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.

XVIII - Dar vista às partes, quando necessário, pelo prazo de 05 (cinco) dias, da juntada de carta precatória ou de documentação requisitada pelo Juízo.

XIX - Intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de extratos, de termo de adesão ou de qualquer outro documento apresentado pela parte contrária que contenham a finalidade de caracterizar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na petição inicial.

XX - Quando necessário, de preferência, mas não unicamente, nos casos de alteração ou cancelamento de audiências e de perícias agendadas, intimar as partes mediante contato telefônico ou outro meio idôneo, certificando-se nos autos, nos termos do Enunciado Fonajef nº 73.

XXI - Remeter os autos ao Setor de Cálculos, sempre que preciso, ou em caso de dúvida em relação ao valor do proveito econômico pretendido nas ações de trato sucessivo, para aferição do efetivo valor da causa, nos termos do art. 71 do Manual de Padronização.

XXII - Dar vista às partes sobre os cálculos anexados aos autos para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.

XXIII - Em sendo frustrada a comunicação processual, pesquisar endereços constantes dos bancos de dados e sistemas informatizados mantidos por órgãos e entidades públicas para fim de expedição de novo ato; em sendo a busca infrutífera, certificar nos autos e intimar a parte interessada a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.

XXIV - Solicitar informações acerca do cumprimento de carta precatória, preferencialmente por correio eletrônico, se decorridos mais de 30 (trinta) dias do prazo fixado.

XXV - Sempre que solicitadas, prestar informações acerca do andamento de carta precatória ao Juízo deprecante, preferivelmente por correio eletrônico, dando ciência ao magistrado sobre os casos em que o prazo estipulado tenha ultrapassado mais de 30 (trinta) dias.

XXVI - Atender às solicitações de certidão, de cópias ou de informações processuais requeridas por outros Juízos.

 

XXVII - Dar ciência às partes do retorno dos autos da instância superior, e,:

a) Nas ações previdenciárias ou assistenciais em que for concedida, revogada ou modificada medida cautelar ou antecipação dos efeitos da tutela pela instância recursal, oficiar à unidade de atendimento de demandas judiciais do INSS;

b) Intimar o INSS para oferecer os cálculos de liquidação, nos casos em que houver referida determinação;

c) Remeter os autos eletrônicos ao Setor de Cálculos em caso de necessidade de liquidação ou de atualização do valor da condenação;

d) Nos casos em que o prosseguimento do feito depender de impulso das partes, intimá-las para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que entenderem de direito.

 

XXVIII - Nas ações transitadas em julgado em que for concedido ou restabelecido benefício previdenciário ou assistencial, e que não tenha sido deferida medida cautelar ou antecipação dos efeitos da tutela anteriormente, oficiar à unidade de atendimento de demandas judiciais do INSS para que efetue a respectiva implantação.

XXIX - Em sendo constatada divergência impeditiva de expedição de requisição de pagamento, entre os dados registrados no cadastro processual e àqueles constantes dos bancos de dados da Receita Federal do Brasil, intimar a parte para proceder à respectiva regularização, no prazo de 15 dias.

XXX - Em caso de requerimento de destaque de honorários contratuais, que será possível até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do contrato, em não sendo juntado o respectivo instrumento, intimar o advogado a fazê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de expedição da requisição sem o acolhimento do respectivo pleito (sem o destacamento). O destaque somente será realizado caso haja a juntada de declaração da parte autora de que não houve adiantamento de qualquer valor a título de honorários contratuais.

XXXI - Devolver às partes ou aos seus respectivos advogados as petições e documentos apresentados em juízo, desde que devidamente digitalizados e anexados aos autos virtuais.

XXXII - Firmar declarações de comparecimento solicitadas pelas partes e testemunhas.

XXXIII - Agendar as publicações para o primeiro dia subsequente que, por erro ou falha do sistema, não tenham sido regularmente veiculadas.

XXXIV - Retificar a autuação quando a incorreção for decorrente de equívoco no cadastramento, certificando nos autos.

XXXV - Quando o fato puder influir na contagem de prazo processual, certificar nos autos a ocorrência de feriado local e de qualquer suspensão do expediente.

XXXVI - Cancelar as comunicações processuais expedidas eletronicamente nos casos de manifesta ciência do destinatário acerca de seu conteúdo.

XXXVII - Intimar a parte contrária para manifestação quanto ao requerimento de habilitação de sucessores da parte falecida.

XXXVIII - Intimar a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o valor total das deduções da base de cálculo do imposto sobre a renda eventualmente existentes no período englobado pelos cálculos de liquidação, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e do art. 9º da Resolução CJF nº 458/2017, para fins de expedição de ofício requisitório.

XXXIX - Remeter conclusos ao Juiz o processo em caso de ausência injustificada à perícia médica (nos casos em que a parte autora atua com advogado).

XL - Dar vista à parte autora dos cálculos do valor de alçada juntados pela Contadoria Judicial e intimá-la para que, no prazo de 05 (cinco) dias, renuncie expressamente ao montante que supera o respectivo limite, pessoalmente ou por meio de mandatário com poderes específicos, acaso pretenda que a demanda se processe no âmbito do Juizado Especial, com as ressalvas de que a renúncia somente pode recair sobre as parcelas vencidas na data do ajuizamento, bem como de que os cálculos juntados constituem mera simulação baseada no pedido, não tendo influência sobre o que será efetivamente deferido por ocasião do julgamento da causa.

XLI - Receber o recurso inominado interposto e intimar a parte contrária para apresentar resposta, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995.

 

XLII - Abrir vista à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo formulada pela parte contrária, devendo, em caso de aceitação:

a) Indicar se existem valores a serem deduzidos da base de cálculo do imposto sobre a renda eventualmente existentes no período englobado pelos cálculos de liquidação, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e do art. 9º da Resolução CJF nº 458/2017 168/2011, para fins de expedição de ofício requisitório;

b) Havendo interesse, requerer o destaque dos honorários contratuais até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do contrato e juntar o respectivo instrumento.

 

XLIII - Dar vista à parte contrária de contraproposta de acordo para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação.

XLIV - Promover as devidas alterações no sistema de acompanhamento e movimentação processual referentes às hipóteses de inclusão de advogado, em sendo apresentada procuração, ou de sua exclusão, bem como nos casos de substabelecimento, certificando nos autos.

Parágrafo único. Nos casos em que houver exigência de procuração pública, com respaldo na orientação do magistrado que estiver atuando no feito quanto a permitir a substituição por certificação subscrita por servidor da Secretaria do Juizado, intimar a parte para regularizar sua representação processual, informando-lhe sobre a faculdade de ser possível comparecer pessoalmente no Setor de Atendimento, no mesmo prazo, para ratificar perante servidor público o mandato outorgado ao advogado, ocasião que deverá o servidor explicitar à parte os poderes conferidos ao causídico e inquirir se os confirma, lavrando certidão a ser juntada aos autos eletrônicos.

 

Art. 14 - Autorizar a fim de conferir maior celeridade na tramitação dos processos do Juizado Especial Federal Adjunto da 1ª Vara de Andradina:

I - O regular processamento do feito, nos casos em que a prevenção apontada automaticamente pelo Sistema de Distribuição ficar claramente descaracterizada;

II - A sinalização, no sistema processual, da prioridade de tramitação de feitos com partes idosas, acaso tenha sido juntada prova documental do preenchimento do requisito etário, já que se trata de critério de aferição objetiva;

III - A sinalização, no sistema processual, de que se trata de feito em que é necessária a participação do Ministério Público Federal, nas demandas em que for inequívoca a necessidade de sua atuação.

Parágrafo único. A prevenção apontada no inc. I será analisada, e os demais atos autorizados serão ou não ratificados pelo magistrado na primeira oportunidade em que despachar nos autos, ou por ocasião da sentença, ou imediatamente após impugnação ou requerimento específico das partes ou do Ministério Público.

 

DAS PERÍCIAS

 

Art. 14A - O rol de quesitos do Juízo a serem respondidos pelos peritos judiciais passam a ser fixados nos anexos 3, 4, e 5 desta Portaria.

 

Art. 14B - A perícia médica consiste em entrevista com o periciado, exame clínico, prescrição de outros exames eventualmente necessários (laboratoriais, radiológicos, etc.), avaliação dos resultados dos exames e elaboração do laudo, podendo exigir mais de uma consulta.

§ 1º. Se necessário, o perito deve praticar outros atos médicos indispensáveis para esclarecer os fatos objeto da perícia, visando apurar, especialmente, incapacidade para o trabalho.

§ 2º. O perito pode solicitar documentos diretamente das partes ou de órgãos públicos, bem como instruir o laudo com desenhos, fotografias ou quaisquer outras peças de informação.

§ 3º. O perito terá conhecimento de sua agenda por meio de consulta ao site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sendo responsável pela observância de eventuais alterações de data.

 

Art. 14C - O perito médico deve esclarecer, se necessário pessoalmente, sobre as providências que dependam do periciado para realização da perícia, especialmente os exames médicos que ele deve fazer.

Parágrafo único. No caso de impossibilidade de realização da perícia, seja por ausência na data designada, seja por não ter o periciado tomado as providências a seu cargo, o perito deve comunicar esse fato ao Juízo imediatamente, relacionando detalhadamente, se for o caso, todos os exames solicitados e não providenciados.

 

Art. 14D - Tanto o perito médico, quanto o social devem apresentar o laudo pericial dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, salvo determinação em contrário, prestando todos os esclarecimentos adicionais necessários, também no prazo assinalado para esse fim.

 

Art. 14E - O laudo pericial médico deve conter, no mínimo, as seguintes partes:

I - Identificação;

II - Idade;

III - Profissão atual ou última ocupação;

IV - Individualização do objeto de investigação da perícia;

V - História médica;

VI - Relação de exames e documentos médicos (inclusive laudos do INSS juntados aos

autos);

VII - Conclusões;

VIII - Quesitação.

 

§ 1º A identificação do paciente deve conter os dados de interesse médico suficientes para identificar o periciado, incluindo os dados antropométricos e os demais reveladores das características que influenciam a avaliação da incapacidade para o trabalho ou para as atividades da vida comum, como profissão, formação, sexo e idade.

 

§ 2º A individualização do objeto da perícia se dá a partir do acesso aos autos pelo perito, mediante análise do pedido inicial e seus fundamentos, da contestação do(s) réu(s), e das demais manifestações e documentos processuais, a fim de se identificar a(s) questões(s) médicas controvertidas entre as partes.

 

§ 3º A relação dos exames e documentos médicos deve abranger os elementos considerados úteis pelo perito para elucidação do caso. Deve indicar todos os exames realizados pelo perito, a documentação médica apresentada pelo periciado nos autos e no momento da perícia, bem como os laudos periciais eventualmente produzidos pelo INSS ou outro ente público juntados no processo.

 

§ 4º A história médica do paciente deve conter, a partir dos dados obtidos na entrevista, na documentação médica contida nos autos e nos exames considerados na perícia, todos os eventos relacionados à saúde do periciado relevantes para os fins da perícia, como os tratamentos clínicos, cirúrgicos ou de qualquer outra espécie aos quais ele tenha se submetido, conseqüências e sequelas resultantes e as queixas apresentadas por ele, estas devidamente avaliadas quanto a sua procedência.

 

§ 5º As conclusões devem resumir o posicionamento do perito acerca do caso e das questões médicas controvertidas do processo, indicando quais são as moléstias de que padece o periciado, com os respectivos códigos ¿CID¿, as informações relevantes para solução da questão médica controvertida, bem como a necessidade de perícia adicional com outro especialista, se for o caso

 

§ 6º O perito não deverá emitir qualquer opinião sobre eventual direito do periciando ao benefício pleiteado.

 

§ 7º. A quesitação deve conter a transcrição dos quesitos formulados pelo Juízo, conforme Anexos, e os apresentados pelo autor e pelo réu, se houver, seguidos das respectivas respostas.

 

§ 8º A critério do perito, o laudo poderá conter outras informações julgadas relevantes, como antecedentes pessoais, avaliação clínica e discussão.

 

Art. 14F - O perito médico deve acatamento às normas do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) relativas às obrigações do perito judicial aplicáveis também ao rito dos Juizados Especiais (art. 156 e seguintes), sem prejuízo das normas do vigente Código de Ética Médica aplicáveis às perícias e das demais normas relativas a perícias médicas estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina.

 

Art. 14G - Os honorários do perito se referem ao conjunto dos trabalhos relativos à perícia médica e são fixados com base na tabela do Conselho da Justiça Federal.

 

Art. 14H - A aceitação do encargo de perito judicial dispensa a prestação de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil) e implica sujeição a todas as normas desta portaria.

 

Art. 14I - Nos processos em que tenha elaborado laudo, permanecerá responsabilizado para eventuais pedidos de esclarecimento.

 

Art. 14J - É defeso ao perito, devidamente designado nos autos de ação proposta nesta Subseção, renunciar ao compromisso em prazo inferior a 30 (trinta) dias da realização da perícia, salvo motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados. Nesse caso, o perito deve formular pedido, por escrito, ao Juiz Federal competente para apreciação.

Parágrafo único. Eventuais pedidos de afastamento, independentemente do motivo, deverão ser requeridos no mesmo prazo, ou seja, 30 (trinta) dias da realização da perícia.

 

Art. 14L - Nos termos do Ofício-Circular N.º 13/2017 - DFJEF-GACO, os peritos assistentes sociais deverão adotar, para confecção dos laudos socioeconômicos, o modelo constante do anexo 6 desta Portaria. Ressalto que os laudos devem ser instruídos com fotos da residência (interna e externamente) e dos objetos que a guarnecem, sempre que autorizado pela parte ou seu responsável legal.

 

Art. 14M - No anexo 6 desta portaria constam os modelos de laudos periciais médicos e sociais para fins de padronização e eficiência dos trabalhos. Os médicos e assistentes sociais deverão ser cientificados dos modelos para as devidas adequações.

 

DOS PROCESSOS SIGILOSOS

 

Art. 15 - Este artigo trata dos processos que tramitam com publicidade restrita em sigilo absoluto, conforme estabelecido na Resolução nº 59, de 2008, do Conselho Nacional de Justiça e na Resolução nº 58, de 2009, do Conselho da Justiça Federal.

 

Art. 16 - Somente podem manejar e atuar nos processos que tramitam com sigilo absoluto o Diretor de Secretaria e, na sua ausência, seu substituto, o Supervisor da Seção de Processamentos Criminais e o Oficial de Gabinete, salvo outra designação ou restrição do Juiz específica nos autos.

Parágrafo único. Os servidores designados deverão zelar para que no recebimento, movimentação e guarda de feitos e documentos sigilosos, sejam adotadas todas as medidas que atendam às cautelas de segurança previstas nas resoluções tratadas nesta portaria, ficando responsáveis pelos seus atos na forma da lei.

 

Art. 17 - Recebidos nesta Subseção Judiciária feitos e documentos sigilosos, por declínio de competência ou por outra razão, pela Seção de Comunicação ou pela Seção de Distribuição e Protocolos, caberá ao responsável por cada seção, sem a abertura do envelope ou lacre, o imediato encaminhamento a um dos servidores indicados no artigo anterior.

Parágrafo único. É vedado o recebimento pela secretaria da vara de documentos sigilosos em desacordo com o disposto nesta portaria, caso em que os portadores do documento deverão reportar-se diretamente ao Juiz Distribuidor.

 

Art. 18 - Não será permitido ao servidor fornecer quaisquer informações, direta ou indiretamente, a terceiros ou a órgão de comunicação social, de elementos contidos em processos ou inquéritos sigilosos, sob pena de responsabilização nos termos da legislação administrativa e penal pertinentes.

 

DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E DO NUAR

 

Art. 19 - Nos termos do art. 373, inciso VI, do Provimento CORE 01/2020, todos os oficiais de justiça lotados na Subseção da Justiça Federal em Andradina deverão, mediante orientação e fiscalização do diretor de secretaria e dos supervisores dos setores que compõem a secretaria da Vara, realizar consultas e elaborar minutas de ordens de bloqueio em sistemas eletrônicos de gerenciamento de dados patrimoniais.

Parágrafo único. Tanto os oficiais de justiça, quanto os servidores da vara deverão realizar as consultas, anotações de restrições, elaborar as minutas e protocolar ordens de bloqueio e desbloqueio e realizar a ulterior transferência de valores para conta judicial, na forma estabelecida nesta portaria e de acordo com a autorização recebida pelo magistrado que preside o respectivo processo (processos do magistrado titular, com a autorização do magistrado titular, processos do magistrado substituto, autorização do magistrado substituto, salvo em períodos de inatividade da delegação por ausência justificada de um dos magistrados (férias, licença etc.), oportunidade em que as atividades serão feitas por meio de delegação única).

 

Art. 20 - Nos termos do art. 373, VIII, ¿a¿ e art. 392, do Provimento CORE 01/2020, o diretor do NUAR, com a colaboração do diretor de secretaria, deverá elaborar, com a antecedência necessária, as escalas de plantão dos servidores, dos oficiais de justiça e dos Juízes Distribuidores e submetê-las ao Juiz Diretor da Subseção (ou ao seu substituto) para apreciação e assinatura.

 

§ 1º - Caberá ao Diretor do NUAR, com a colaboração do Diretor da Vara, a elaboração de minuta do relatório semestral a ser encaminhado para a Corregedoria Regional de Justiça, previsto no art. 407 do Provimento CORE nº 01/2020. O primeiro relatório deverá ser encaminhado até o dia 10 de junho de 2020, sendo que a remessa observará o procedimento previsto no art. 197 do Provimento CORE nº 01/2020.

 

§ 2º - Nos termos do art. 374, VI, do Provimento CORE 1/2020, caberá ao Diretor do NUAR, elaborar os dados estatísticos referentes ao cumprimento dos mandados judiciais, bem como, encaminhá-los, mensalmente, ao TRF da 3ª Região, até o dia 07 de cada mês, com cópia ao e-mail da Secretaria, mantendo arquivo acessível na rede.

 

§ 3º - Nos termos do art. 373, VIII, f, e art. 374, X, do Provimento CORE 1/2020, caberá ao Diretor do NUAR elaborar e assinar os mapas de frequência (Atestado de Prestação de Serviços Externos) dos Analistas Judiciários - Executantes de Mandados (nos autos do Processo SEI instaurado anualmente para tal fim), encaminhando-os, após a ciência do Juiz Diretor da Subseção e da Diretora de Secretaria da Vara Única, ao setor competente, no primeiro dia útil de cada mês.

 

Art. 21 - Estabelecer ao Setor de Protocolo e Distribuição as seguintes atividades:

 

I - O atendimento às partes e fornecimento de informações, não abrangendo atendimento de advogados, os quais continuarão sendo atendidos pela Secretaria da Vara;

II - Nos termos do parágrafo 2º da Resolução CJF3R 259/2005, com as alterações implementadas pela Resolução 25/2017, ¿A Seção de Atendimento, Protocolo e Distribuição do Fórum será responsável pelo atendimento das partes sem advogado, recebimento das atermações online, protocolo e distribuição de todos os processos dirigidos às Varas Federais com JEF Adjunto do fórum¿, realizando agendamentos, bem como os próprios atos de atermações, colheitas de documentos, conforme necessário;

III - A inclusão de documentos recebidos por meio de Malote Digital da Distribuição ou da Vara, nos processos em tramitação no sistema PJe;

IV - Distribuição de Cartas Precatórias do PJe, perante o Juízo Deprecado, quando se tratar de Carta Precatória direcionada à Subseção Judiciária da 3ª Região.

 

Art. 22 - Estabelecer ao Núcleo de Apoio Regional as seguintes atividades:

 

I - Atendimentos relativos ao público que solicita nomeação de Advogados Dativos, podendo consistir em 1) preenchimento de termo de nomeação de defensor; 2) encaminhamento ao Setor de Protocolo e Distribuiçao para fins de Atermação do JEF, ou 3) outros encaminhamentos, conforme o caso.

II - Verificação diária dos Malotes Digitais, triagem das correspondências recebidas por esse meio, impressão e remessa para protocolo das relativas a processos físicos, e alocação dos demais expedientes (referentes processos eletrônicos) nas pastas próprias de documentos digitalizados dos setores, com identificação de ordem e número dos autos, para análise e juntada pelos servidores da Secretaria, alertando aos supervisores sobre eventuais indicações de "URGENTE, RÉU PRESO, AUDIÊNCIA", e outros que mereçam destaque.

III - Abertura de correspondências físicas recebidas pelo correio ou malote (exceto as identificadas sob SIGILO), separação das relativas a processos físicos e encaminhamento para protocolo; quanto às relativas a processos eletrônicos, proceder-se-á a sua digitalização e arquivo em pastas de documentos digitalizados dos setores respectivos, com identificação de ordem e número dos autos, promovendo o servidor do Setor de Protocolo a juntada nos respectivos autos eletrônicos (situação equivalente ao protocolo, não mais existente para processos do PJe), alertando aos supervisores sobre eventuais indicações de ¿URGENTE, RÉU PRESO, AUDIÊNCIA¿, e outros que mereçam destaque, entregando, posteriormente, os documentos originais aos supervisores competentes, para conhecimento, guarda e posterior destinação/destruição.

IV - Sem prejuízo do relatório anual, estabelecido no artigo 289 do Provimento CORE 01/2020, apresentar relatório bimestral (até o dia 10 do mês, a começar pelo mês de junho de 2020), por meio eletrônico, ao Supervisor do Setor Criminal (com cópia ao Diretor de Secretaria), a respeito das armas/munições/petrechos apreendidos, constantes em depósito judicial localizado na Subseção de Andradina - SP, a fim de que se adotem as providências cabíveis em tempo oportuno.

 

DA SEGURANÇA DO PRÉDIO DA JUSTIÇA

 

Art. 23 - O diretor do NUAR deverá observar rigorosamente e dar efetivo cumprimento ao Comunicado DFOR-SP nº 11/2019 (Anexo 2), que trata dos procedimentos adicionais de segurança a serem adotados em todas as unidades da Seção da Justiça Federal em SP.

Parágrafo único. O Diretor do NUAR deverá apresentar relatório sucinto anual, até o dia 20 de janeiro de cada ano, a começar pelo ano de 2021, com as principais ocorrências de segurança e eventuais falhas detectadas, oferecendo sugestões para o aprimoramento da segurança do prédio em que funciona a Subseção da Justiça Federal em Andradina - SP.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24 - A presente Portaria deverá ser autuada no SEI, devendo constar termo de abertura com referência ao art. 197 do Provimento CORE nº 01/2020.

 

Art. 25 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Ficam revogadas as normas locais anteriores que dispõem sobre a organização dos serviços internos da Subseção da Justiça Federal em Andradina - SP (com exceção das portarias que tratam dos temas previstos no art. 198 do Provimento CORE nº 01/2020). O presente expediente servirá como consolidação das normas locais expedidas para organização dos serviços internos, nos termos do art. 197 do Provimento CORE 01/2020.

 

Art. 26 - Comunique-se à Corregedoria Regional e à Coordenação dos Juizados Especiais Federais da 3º Região, nos termos do quanto disposto no art. 197 do Provimento CORE nº 01/2020. Remeta-se expediente para a Diretoria de Foro da Seção Judiciária de SP para que haja a disponibilização no sítio eletrônico da Justiça Federal em SP.

 

Parágrafo único. Nos termos do art. 200 do Provimento nº 01/2020, deverá ser mantida cópia desta Portaria para consulta na Secretaria da Vara, para ampla publicidade e fácil acesso a qualquer interessado, mediante afixação em mural ou manutenção no balcão da Secretaria, devendo ainda ser indicado o sítio eletrônico onde possa ser encontrada.

 

 

PARA VER OS ANEXOS, CONSULTE A  PUBLICAÇÃO OFICIAL

 

 

Este texto não substitui a publicação oficial.