Resolução 474 (PR/TRF3)/2021

Resolução 474 (PR/TRF3)/2021

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16/11/2021

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 211, p. 1-2. Data de disponibilização: 18/11/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Institui o Fórum Interinstitucional Previdenciário no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.

RESOLUÇÃO PRES Nº 474, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021. Institui o Fórum Interinstitucional Previdenciário no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regulamentares, CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da...
Texto integral

RESOLUÇÃO PRES Nº 474, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021.

 

Institui o Fórum Interinstitucional Previdenciário no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regulamentares,

 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da prestação jurisdicional relacionada à matéria previdenciária e assistencial;

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover e fortalecer o diálogo entre a Justiça Federal da 3ª Região e outras entidades com atuação na matéria previdenciária;

 

CONSIDERANDO os exemplos positivos de outras fóruns e plataformas de discussão interinstitucional no que se refere à qualidade dos serviços públicos prestados

 

CONSIDERANDO a Resolução PRES nº 471, de 09/11/2021, que instituiu o Fórum Interinstitucional Previdenciário no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região;

 

CONSIDERANDO o teor do processo SEI nº 0041672-24.2020.4.03.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Criar o Fórum Interinstitucional Previdenciário no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, que tem por finalidade facilitar o diálogo entre as instituições, aperfeiçoar procedimentos relacionados às demandas previdenciárias, difundir boas práticas em relação à gestão de processos previdenciários, identificar dificuldades quanto à efetividade da prestação jurisdicional e apresentar sugestões para a resolução consensual de conflitos.

 

Art. 2º Integram o Fórum Interinstitucional Previdenciário da 3ª Região:

 

I - O Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, que o presidirá;

II - O Desembargador Federal Coordenador do Gabinete da Conciliação;

III - Um Juiz Federal representante das Varas do Juizado Especial Federal, a ser indicado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais;

IV - Um Juiz Federal com atuação nas Turmas Recursais, a ser indicado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais;

V - Um Juiz Federal representante das Varas Previdenciárias, a ser indicado pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região;

VI - Um Juiz Federal Auxiliar da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, indicado pela Presidência;

VII - Um Juiz Federal Auxiliar da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, indicado pela Corregedoria;

VIII - Um Juiz Federal de Mato Grosso do Sul, indicado pela Diretoria do Foro da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul;

IX - Um servidor que atue com feitos de matéria previdenciária, indicado pela Diretoria do Foro da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul;

X - Um representante da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, vinculado à área previdenciária;

XI - Um representante da Central de Cálculos Judiciais- CECALC;

XII - Um representante do Setor de Perícias;

XIII - Um representante da OAB - Seccional São Paulo;

XIV - Um representante do OAB ¿ Seccional Mato Grosso do Sul; XV - Um representante da AASP - Associação dos Advogados de São Paulo;

XVI - Um representante da Defensoria Pública da União;

XVII - Um representante da Superintendência Regional do INSS;

 

§ 1º Podem ser convidados a participar das reuniões do Fórum profissionais e entidades que possam auxiliar de qualquer forma na concretização dos objetivos do Fórum.

 

§ 2º O Fórum Interinstitucional Previdenciário será secretariado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.

 

Art. 3º As reuniões do Fórum Interinstitucional Previdenciário ocorrerão trimestralmente ou por convocação extraordinária de seu Presidente, quando necessário.

 

Parágrafo único. As pautas das reuniões serão compostas por temas indicados pelos seus membros.

 

Art. 4º O Fórum Interinstitucional Previdenciário poderá encaminhar solicitações, editar recomendações e enunciados, avalizar projetos, desenvolver estudos relativos às demandas previdenciárias, bem como realizar audiências públicas para o aprimoramento da prestação jurisdicional relacionada à matéria previdenciária.

 

Parágrafo único. As deliberações do Fórum não têm caráter vinculante.

 

Art. 5º O Fórum Interinstitucional será formado por portaria da Presidência.

 

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução PRES nº 471, de 09/11/2021.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em16/11/2021, às 18:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico