Recomendação 120 (CNJ)/2021

Recomendação 120 (CNJ)/2021

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28/10/2021

DE CNJ,n. 284, p. -29.data de disponibilização: 03/11/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Recomenda o tratamento adequado de conflitos de natureza tributária, quando possível pela via da autocomposição

RECOMENDAÇÃO N. 120, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021. Recomenda o tratamento adequado de conflitos de natureza tributária, quando possível pela via da autocomposição, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e...
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RECOMENDAÇÃO N. 120, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.

 

Recomenda o tratamento adequado de conflitos de natureza tributária, quando possível pela via da autocomposição, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que cabem ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a regulamentação do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, incisos I, II e III, da CF);

 

CONSIDERANDO o microssistema normativo de métodos adequados de tratamento de conflitos composto pelas Leis n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); n. 9.307/1996, alterada pela Lei n. 13.129/2015 (Leis de Arbitragem); n. 13.140/ (Lei de Mediação); n. 13.988/2020 (Lei de Transação Tributária); n. 10.522/2002, alterada pela Lei n. 14.112/2020; n. 11.101/2005 (Lei da recuperação judicial, da extrajudicial e da falência); pela Lei Complementar n. 174/2020; e pela Resolução CNJ n. 125/2010;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados e aos Municípios, e que prevê no art. 156, inciso III, e no art. 171 a transação como instrumento resolutivo de litígios relativos à cobrança de créditos da Fazenda Pública de natureza tributária;

 

CONSIDERANDO que o relatório Justiça em Números 2021 do CNJ indica a existência de 26,8 milhões de execuções fiscais tramitando no âmbito do Poder Judiciário e uma taxa de congestionamento de 87,3%;

 

CONSIDERANDO a necessidade de tratamento de demandas repetitivas de natureza tributária por parte do Poder Judiciário a fim de garantir isonomia e segurança jurídica;

 

CONSIDERANDO as recentes iniciativas do CNJ para redução de litígios e possíveis soluções para o enfrentamento do

contencioso judicial tributário;

 

CONSIDERANDO a urgência de soluções dos processos tributários como forma de ampliar as fontes de receitas públicas para as unidades federativas, bem como a necessidade de recuperação das empresas e atividades econômicas dos contribuintes nesta etapa da pandemia da Covid-19;

 

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça tem incentivado a ampliação dos meios digitais de resolução de

conflitos;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato n. 0007696-82.2021.2.00.0000, na 95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021; RESOLVE:

 

Art. 1º Recomendar aos(às) magistrados(as) com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizem, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia, estimulando a negociação, a conciliação, a mediação ou a transação tributária, extensível à seara extrajudicial, observados os princípios da Administração Pública e as condições, os critérios e os limites estabelecidos nas leis e demais atos normativos das unidades da Federação.

 

§ 1º Nas demandas em curso, o(a) magistrado(a) também poderá incentivar:

 

I. a celebração de convenções processuais pelas partes, objetivando maior eficiência ao procedimento;

 

II. o uso, quando autorizado por lei, da arbitragem para a resolução de conflitos tributários, quando for mais adequado e eficiente ao tratamento do litígio, nos termos do art. 3º do CPC e, em caso de concordância pelos litigantes, será firmado compromisso arbitral judicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC; e

 

III. o(a) empresário(a) ou a sociedade empresária que tiver o processamento da recuperação judicial deferido a submeter proposta de transação relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União, na forma do art. 3º da Lei n. 14.112/2020, ou em dívida ativa de outros entes, na forma de lei específica.

 

Art. 2º Recomendar que a audiência prevista no art. 334 do CPC não seja dispensada nas demandas que versem sobre direito tributário, salvo se a Administração Pública indicar expressamente a impossibilidade legal de autocomposição ou apresentar motivação específica para a dispensa do ato, observado o disposto no art. 4º, III, desta Recomendação.

 

Art. 3º Recomendar aos tribunais a especialização de varas com competência exclusiva para processar e julgar demandas tributárias antiexacionais, com vistas a garantir tramitação mais célere e uniforme dos processos e assegurar tratamento isonômico a todos os jurisdicionados.

 

Art. 4º Recomendar a celebração de protocolos institucionais com os entes públicos, objetivando:

 

I. a disponibilização das condições, dos critérios e dos limites para a realização de autocomposição tributária, inclusive na fase de cumprimento de sentença;

 

II. a ampla divulgação de editais de propostas de transação tributária e de outras espécies de autocomposição tributária;

 

III. a apresentação de hipóteses nas quais a realização de audiência prevista no art. 334 do CPC em demandas tributárias seja indicada;

 

IV. a otimização de fluxos e rotinas administrativas entre os entes públicos e o Poder Judiciário no tratamento adequado de demandas tributárias; e V. o intercâmbio, por meio eletrônico, de dados e informações relacionados às demandas tributárias pendentes de julgamento que envolvem o ente público.

 

Art. 5º Recomendar aos tribunais a implementação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos Tributários (CEJUSC Tributário) para o tratamento de questões tributárias em fase pré-processual ou em demandas já ajuizadas.

 

§ 1º O funcionamento do CEJUSC Tributário ocorrerá, preferencialmente, de forma digital.

 

§ 2º Os tribunais também poderão disponibilizar sistema informatizado para a resolução de conflitos tributários por meio da autocomposição, nos termos da Resolução CNJ n. 358/2020.

 

Art. 6º O tribunal que implementar o CEJUSC Tributário deverá observar o disposto no Código Tributário Nacional, na Lei n. 13.988/2020 (Lei de Transação Tributária), na Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação), na legislação de cada ente federativo e na Resolução CNJ n 125/2010, no que couber, especialmente providenciando a capacitação específica de conciliadores(as) e mediadores(as) em matéria tributária.

 

Parágrafo único. Os(As) conciliadores(as) e mediadores(as) serão escolhidos(as), preferencialmente, de acordo com o

cumprimento dos critérios a seguir discriminados:

 

I. atuação comprovada na área tributária por, no mínimo, 5 (cinco) anos;

II. ausência de vínculo atual, de natureza estatutária, empregatícia ou por meio de escritório de advocacia, com qualquer das partes ou interessados; e

III. inscrição no cadastro a que se refere o art. 167 do CPC.

 

Art. 7º O(A) juiz(a) ou relator(a), ao se deparar com demandas repetitivas de natureza tributária, informará essa circunstância ao CEJUSC Tributário do respectivo tribunal e poderá adotar medidas de tratamento adequado desses conflitos, como:

 

I. atuar em cooperação jurisdicional, nos moldes dos arts. de 67 a 69 do CPC;

II. suspender o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas de natureza tributária, consoante o art. 313, IV, do CPC, sem que isso signifique, necessariamente, suspensão da exigibilidade do crédito tributário;

III. observar os precedentes federais e estaduais, conforme arts. 927 e 928 do CPC;

IV. oficiar ao órgão competente para a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do art. 977, I, do CPC;

V. propor aos órgãos da Advocacia Pública temas passíveis de serem objeto de transação no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica, ou de outras iniciativas de autocomposição; e

VI. sugerir aos órgãos da Advocacia Pública a possibilidade de, conforme o caso, praticar atos de disposição, tais como desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, em situações de precedentes vinculantes desfavoráveis ao ente público litigante.

 

Art. 7º Esta Recomendação entra em vigor a partir de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico