Recomendação 116 (CNJ)/2021
Outros
27/10/2021
03/11/2021
DE CNJ,n. 284, p. 20-21.data de disponibilização: 03/11/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)
Dispõe sobre a necessidade de os juízes e as juízas, que detenham competência na área da violência doméstica, familiar e de gênero, procederem ao imediato encaminhamento das decisões de deferimento das medidas protetivas de urgência aos órgãos de apoio do Município (Creas e órgão gestor)
RECOMENDAÇÃO N. 116, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre a necessidade de os juízes e as juízas, que detenham competência na área da violência doméstica, familiar e de gênero, procederem ao imediato encaminhamento das decisões de deferimento das medidas protetivas de urgência aos órgãos de apoio do Município (Creas e órgão gestor).
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o poder normativo constitucionalmente deferido ao Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, § 4º inciso I, da CF);
CONSIDERANDO que é dever do Estado criar mecanismos para coibir a violência doméstica (art. 226, § 8o, CF);
CONSIDERANDO que a eliminação da violência doméstica e familiar contra a mulher é condição indispensável para o seu desenvolvimento afetivo, psíquico, intelectual e laboral, bem como de seus filhos;
CONSIDERANDO o inaceitável aumento do número de feminicídios no Brasil, bem como das diversas modalidades de violência no ambiente doméstico e familiar;
CONSIDERANDO que a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ("Convenção de Belém do Pará"), promulgada pelo Decreto n. 1.973/1996, determina aos Estados Partes que incorporem na sua legislação interna normas penais, processuais e administrativas para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como que adotem as medidas administrativas e jurídicas necessárias para impedir que o agressor persiga, intimide, ameace ou coloque em perigo a vida ou integridade da mulher, ou danifique seus bens (art. 7º, ¿c¿ e ¿d¿);
CONSIDERANDO a necessidade de se desenvolverem políticas públicas que ¿visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão¿ (art. 3º, § 1º, da Lei n. 11.340/2006);
CONSIDERANDO que a ressocialização do agressor constitui medida eficaz de redução ou eliminação de reincidência da violência doméstica;
CONSIDERANDO a importância da atuação dos órgãos de apoio da rede socioassistencial do município no acompanhamento e suporte à mulher vítima de violência doméstica, bem como na orientação ao agressor, fortalecendo a vítima e evitando a recidiva do agressor;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do CNJ no julgamento do Procedimento de Ato Normativo n. 0007815-43.2021.2.00.0000, na 340ª Sessão Ordinária, realizada em 19 de outubro de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar a todos os juízes e juízas, que detenham competência na área da violência doméstica, familiar e de gênero, ao deferirem medidas protetivas de urgência, encaminhem a decisão aos órgãos de apoio do Município (Creas e órgão gestor), para o necessário acompanhamento e suporte à vítima e agressor e erradicação da violência.
Ministro LUIZ FUX
Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico