Recomendação 115 (CNJ)/2021

Recomendação 115 (CNJ)/2021

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27/10/2021

DE CNJ,n. 284, p. 19-20.data de disponibilização: 03/11/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre a necessidade de se conferir absoluta prioridade à imposição das medidas protetivas de urgência de apreensão de arma

de fogo que esteja em poder do agressor e de suspensão da posse ou restrição do porte de armas

RECOMENDAÇÃO N. 115, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021. Dispõe sobre a necessidade de se conferir absoluta prioridade à imposição das medidas protetivas de urgência de apreensão de arma de fogo que esteja em poder do agressor e de suspensão da posse ou restrição do porte de armas. O PRESIDENTE DO CONSELHO...
Texto integral

RECOMENDAÇÃO N. 115, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.

 

Dispõe sobre a necessidade de se conferir absoluta prioridade à imposição das medidas protetivas de urgência de apreensão de arma de fogo que esteja em poder do agressor e de suspensão da posse ou restrição do porte de armas.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o poder normativo constitucionalmente deferido ao Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, § 4º, inciso I, da CF);

 

CONSIDERANDO que é dever do Estado criar mecanismos para coibir a violência doméstica (art. 226, § 8º, CF);

 

CONSIDERANDO que a eliminação da violência doméstica e familiar contra a mulher é condição indispensável para o seu desenvolvimento afetivo, psíquico, intelectual e laboral, bem como de seus filhos;

 

CONSIDERANDO o inaceitável aumento do número de feminicídios no Brasil, bem como das diversas modalidades e violência no ambiente doméstico e familiar;

 

CONSIDERANDO que a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ("Convenção de Belém do Pará"), promulgada pelo Decreto n. 1.973/1996, determina aos Estados Partes que incorporem na sua legislação interna normas penais, processuais e administrativas para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como que adotem as medidas administrativas e jurídicas necessárias para impedir que o agressor persiga, intimide, ameace ou coloque em perigo a vida ou integridade da mulher, ou danifique seus bens (art. 7º, ¿c¿ e ¿d¿);

 

CONSIDERANDO que a Recomendação Geral n. 35 do Comitê para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) orienta os Estados Partes a ¿adotar e implementar medidas efetivas para proteger e assistir mulheres autoras e testemunhas de denúncias relacionadas à violência de gênero, antes, durante e após o processo legal¿, o que inclui o ¿fornecimento de mecanismos de proteção apropriados e acessíveis para prevenir a violência futura ou em potencial¿ (item 31, alínea ¿a.ii¿);

 

CONSIDERANDO a necessidade de se desenvolverem políticas públicas que ¿visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão¿ (art. 3º, § 1º, da Lei n. 11.340/2006);

 

CONSIDERANDO que, em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte (art. 12, VI-A, da Lei n. 11.340/2006); CONSIDERANDO que, usualmente, ao registro da ocorrência, não raras vezes, a vítima declara à autoridade competente ou no preenchimento do formulário nacional de avaliação de risco que o agressor possui arma de fogo sem registro de porte, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que, além de agravar o risco a que está submetida, é crime tipificado pela legislação penal, a permitir a concessão da medida protetiva de urgência de apreensão e busca domiciliar e pessoal, em sede de tutela de urgência ( art. 18-A da Lei Maria da Penha e art. 240, §§ 1º  e 2º, ¿d¿, do Código de Processo Penal);

 

CONSIDERANDO que o(a) juiz(a), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento do pedido de medida protetiva de urgência, deverá determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor (art. 18, IV, da Lei n. 11.340/2006);

 

CONSIDERANDO que, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o(a) juiz(a) poderá aplicar ao agressor, de imediato, a medida protetiva de urgência de suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente (art. 22, I, da Lei n. 11.340/2006);

 

CONSIDERANDO a necessidade de se conferir plena efetividade às medidas protetivas de urgência em questão, no intuito de se evitar a escalada e a intensificação da violência, e de se prevenirem feminicídios;

 

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Ato Normativo n. 0007751-33.2021.2.00.0000, na 340ª Sessão Ordinária, realizada em 19 de outubro de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Recomendar a todos os juízes e juízas que atuem em Varas do Júri e em Juizados e Varas e que detenham competência para aplicar a Lei n. 11.340/2006, que confiram absoluta prioridade à determinação de:

 

I. apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor (art. 18, IV, da Lei n. 11.340/2006), com busca domiciliar e pessoal, se necessário (art. 240, §§ 1º  e 2º, ¿d¿, do Código de Processo Penal);

 

II. aplicação imediata da medida protetiva de urgência de suspensão da posse ou restrição do porte de armas (art. 22, I, da Lei n. 11.340/2006).

 

Art. 2º Para a consecução dos fins previstos no artigo anterior, os órgãos do Poder Judiciário deverão, preservadas a imparcialidade e a independência funcional do magistrado e da magistrada, promover a integração operacional com o Ministério Público e com as áreas de segurança pública, notadamente para garantir máxima celeridade ao cumprimento do disposto no art. 12, VI-A, da Lei n. 11.340/2006.

 

Art. 3º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico