Resolução 735 (CJF/STJ)/2021

Resolução 735 (CJF/STJ)/2021

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09/11/2021

DOU-1, n. 211, p. 164-181. Data de publicação: 10/11/2021.

Dispõe sobre os tipos e o uso de uniformes e acessórios de identificação visual pelos(as) inspetores(as) e agentes da polícia judicial ativos, lotados nas unidades de segurança institucional do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus

Conselho da Justiça Federal Resolução n. 735 - CJF, de 9 de novembro de 2021 Dispõe sobre os tipos e o uso de uniformes e acessórios de identificação visual pelos(as) inspetores(as) e agentes da polícia judicial ativos, lotados nas unidades de segurança institucional do Conselho e da Justiça...
Texto integral

Conselho da Justiça Federal

 

Resolução n. 735 - CJF, de 9 de novembro de 2021

 

Dispõe sobre os tipos e o uso de uniformes e acessórios de identificação visual pelos(as) inspetores(as) e agentes da polícia judicial ativos, lotados nas unidades de segurança institucional do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

 

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que o CNJ, no Processo n. 0006896-54.2021.2.00.0000 (Ato

Normativo), julgado na sessão virtual de 30/9/2021 a 8/10/2021, aprovou a alteração

do § 1º do art. 1º da Resolução n. 344/2020, dispondo que "os cargos de Analista e

Técnico Judiciário, Área Administrativa - Especialidade Segurança ou Segurança e

Transporte, do Poder Judiciário da União, passam a ser nominados, respectivamente,

Analista Judiciário e Técnico Judiciário, Área Administrativa - Especialidade Inspetor da Polícia Judicial e Agente da Polícia Judicial";

Considerando o disposto na alínea "g" do inciso I do art. 8º da Resolução CJF n. 502, de 8 de novembro de 2018, sobre especificação de padrões de identidade visual para a compra de uniformes, acessórios, distintivos e equipamentos de proteção a serem utilizados pelos(as) inspetores(as) e agentes da polícia judicial; Considerando o disposto na Resolução CNJ n. 379/2021, que dispõe sobre o uso e o fornecimento de uniformes e acessórios de identificação visual para os(as) inspetores(as) e agentes da polícia judicial do Poder Judiciário;

Considerando a proposta apresentada pela unidade de segurança institucional do Conselho da Justiça Federal no Processo SEI n. 0003260-16.2020.4.90.8000, bem como o decidido na sessão de 8 de novembro de 2021, resolve:

Art. 1º Esta Resolução institui e disciplina os tipos e o uso de uniformes e acessórios de identificação visual pelos(as) inspetores(as) e agentes da polícia judicial ativos, lotados nas unidades de segurança institucional do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

Art. 2º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

I - uniformes: vestimentas oficiais padronizadas, usadas pelos(as) inspetores(as) e agentes da polícia judicial;

II - distintivo funcional: acessório de identificação visual com o Brasão de Armas do Brasil, além da inscrição "Polícia Judicial", e com número de patrimônio vinculado, conforme definido no Anexo II desta Resolução;

III - insígnia de lapela: acessório de identificação visual, no mesmo formato do distintivo funcional, com tamanho reduzido, contendo, em um dos lados, o Brasão de Armas do Brasil e a inscrição "Polícia Judicial" e, no lado reverso, presilha para que se prenda à roupa; IV - logomarca: identificação da sigla representativa do órgão do Poder

Judiciário ao qual encontra-se vinculado o(a) inspetor(a) ou agente da polícia judicial;

V - bandeira: bandeira do Brasil posicionada na manga da gandola e da camisa, no ombro esquerdo;

VI - identificação individual: nome, tipo sanguíneo e fator Rh dos(as) inspetores(as) e agentes da polícia judicial, na peça mais aparente do uniforme, na região frontal superior direita do tórax;

VII - identificação dos grupos especiais de segurança, para aqueles órgãos que instituírem tais equipes, com inscrição contendo as letras GES (Grupo Especial de Segurança), na peça mais aparente do uniforme, conforme modelo definido no

anexo.

Parágrafo único. O distintivo e a insígnia da lapela, embora sejam formas de identificação visual do(a) inspetor(a) e agente da polícia judicial, não substituem o crachá e a identidade funcional.

Art. 3º Os uniformes dos(as) inspetores(as) e agentes da polícia judicial são:

I - traje social, no desempenho de atividades da área administrativa e na segurança de autoridades;

II - operacional, no desempenho de atividades operacionais internas e externas; III - de instrução, de uso exclusivo dos instrutores, durante as ações de capacitação relacionadas à segurança institucional;

IV - de educação física, para os testes de condicionamento físico referentes à Gratificação de Atividade de Segurança, capacitações continuadas e demais atividades relacionadas a treinamento físico.

§ 1º As peças que compõem os uniformes são definidas nos anexos desta Resolução.

§ 2º O uso do uniforme é obrigatório quando o servidor estiver em serviço nas dependências do órgão, em eventos patrocinados pela instituição, nos deslocamentos em carros oficiais e na escolta de autoridades.

§ 3º O uniforme operacional poderá ser utilizado em escolta ou em atividades especificas que o exijam, mediante autorização do chefe da unidade de segurança.

§ 4º O uso do uniforme poderá ser dispensado, excepcionalmente, por determinação ou autorização expressa da chefia imediata, em razão da especificidade do serviço e pela segurança do(a) servidor(a).

§ 5º A reposição dos uniformes será feita no período mínimo de doze meses, contados do último fornecimento, a critério da Administração.

§ 6º O fornecimento e a reposição dos uniformes e dos acessórios de identificação visual estão condicionados à disponibilidade orçamentária. Art. 4º Cabe aos(às) inspetores(as) e agentes da polícia judicial zelar por seus uniformes, observando:

I - a limpeza e a conservação das peças;

II - a manutenção do brilho dos metais;

III - a limpeza e o polimento dos calçados;

IV - o alinhamento e a boa apresentação geral.

Parágrafo único. Os danos e as sujidades nos uniformes serão tolerados durante o expediente ou plantão em que, ocasionalmente, tiver ocorrido algum incidente.

Art. 5º É vedado aos(às) inspetores(as) e agentes da polícia judicial:

I - alterar as características dos uniformes;

II - sobrepor aos uniformes ou deixar à mostra qualquer símbolo, adereço

ou vestimenta não previstos nesta Resolução;

III - usar uniformes incompletos, em desalinho ou em desacordo com o estabelecido nesta Resolução;

IV - usar os uniformes em situações estranhas ao serviço;

V - usar qualquer sinal de manifestação de cunho político, ideológico, classista, religioso, esportivo ou individual nos uniformes;

VI - emprestar, doar ou comercializar qualquer peça dos uniformes ou dos objetos previstos no art. 8º; VII - usar peças do uniforme combinadas com outras peças de roupa comum;

VIII - usar uniforme ou objetos previstos no art. 7º quando afastado, licenciado ou suspenso.

Parágrafo único. Na ocorrência de demissão, exoneração, aposentadoria, mudança de cargo ou de lotação, ou licença superior a doze meses, e desde que o fornecimento tenha ocorrido em período inferior a seis meses, o uniforme deverá ser devolvido à unidade de segurança institucional do órgão ao qual o servidor estiver vinculado, sob pena de ressarcimento do respectivo valor pelo servidor, nos termos do § 1°do art. 8° desta Resolução.

Art. 6º É permitido o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, desde que tenham pertinência com os riscos e as atividades desempenhadas pelos(as) inspetores(as) e agentes da polícia judicial e não descaracterizem o uniforme.

Art. 7º A insígnia de lapela e o distintivo funcional previstos nesta Resolução, sob guarda dos(as) inspetores(as) e agentes da polícia judicial, são de uso exclusivo em serviço.

Parágrafo único. A utilização dos objetos de que trata o caput, de forma discreta ou ostensiva, dependerá do tipo de missão, conforme orientação da chefia imediata. Art. 8º O extravio ou o dano causado ao uniforme e aos acessórios de identificação visual sob guarda dos(as) inspetores(as) e agentes da polícia judicial deverão ser imediatamente comunicados à chefia imediata.

§ 1º A ocorrência das situações previstas no caput deste artigo sujeita o servidor ao ressarcimento ao erário do respectivo valor.

§ 2º A dispensa do ressarcimento poderá ser autorizada por autoridade administrativa competente da unidade de lotação dos(as) inspetores(as) e agentes da polícia judicial após demonstrada a justificativa excludente de dolo ou culpa.

Art. 9º A inobservância ao previsto nos arts. 4º, 5°, 7º e 8º desta Resolução poderá constituir falta disciplinar.

Art. 10. Compete às chefias das unidades de segurança institucional dos órgãos da Justiça Federal:

I - instituir, divulgar e manter atualizado o cronograma de fornecimento de uniformes;

II - gerir a distribuição, reposição e substituição de peças dos uniformes e acessórios de identificação visual;

III - controlar e fiscalizar o uso dos uniformes e dos objetos previstos no art. 7º desta norma.

Art. 11. A exigência quanto ao correto uso dos uniformes ficará condicionada ao fornecimento das respectivas peças pela Administração.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal ou do Conselho da Justiça Federal, ouvida a chefia da unidade de segurança institucional.

Art. 13. Revoga-se a Resolução CJF n. 641, 30 de junho de 2020.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Min. Humberto Martins

Presidente

 

Anexo I

Anexo II

Anexo III

VER Documento .pdf anexo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial