Resolução 434 (CNJ)/2021
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28/10/2021
DE CNJ, n. 284, p. 8-10. Data de disponibilização: 03/11/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)
Altera a Resolução CNJ n. 404/2021, que estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbito do Poder Judiciário, para a transferência e o recambiamento de pessoas presas
RESOLUÇÃO N. 434, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.
Altera a Resolução CNJ n. 404/2021, que estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbito do Poder Judiciário, para a transferência e o recambiamento de pessoas presas.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a manifestação do Departamento Penitenciário Nacional pela necessidade de aperfeiçoamento da Resolução CNJ n. 404/2021;
CONSIDERANDO o acolhimento da proposta pela Comissão Permanente de Justiça Criminal, Infracional e de Segurança Pública;
CONSIDERANDO a deliberação do plenário do CNJ, no Procedimento de Ato Normativo n. 0007573-84.2021.2.00.0000, na 95ª Sessão Virtual, realizada em 22 de outubro de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º. O art. 5º da Resolução CNJ n. 404/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º
..........................................................................................
Parágrafo único. A competência do Poder Judiciário para decidir sobre os requerimentos de transferência não exclui a atribuição da administração penitenciária para deliberar sobre a questão." (NR).
Art. 2º. O art. 6º da Resolução CNJ n. 404/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
¿Seção I. Dos requerimentos de transferência apresentados em juízo
Art.6º
.............................................................................................
IV ¿ (revogado);
V ¿ (revogado);
.............................................................................................¿ (NR)
Art. 3º. O art. 7º da Resolução CNJ n. 404/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
¿Art.7º
...........................................................................................
V ¿ (revogado);
.............................................................................................¿ (NR) Art. 4º. O art. 11 da Resolução CNJ n. 404/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. ........................................................................................
§ 3º. A judicialização prévia de pedido de transferência não obsta a decisão da administração penitenciária sobre a questão, nos casos em que o juízo competente não profira decisão no prazo previsto no art. 800 do Código de Processo Penal." (NR)
Art. 5º. O art. 12 da Resolução CNJ n. 404/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Em situações excepcionais, é possível o deferimento da transferência de pessoa presa de forma cautelar, hipótese em que as providências de que trata o art. 10 serão realizadas em até 48 (quarenta e oito) horas." (NR)
Art. 6º. O art. 13 da Resolução n. 404/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção II. Do controle de legalidade das transferências determinadas pela administração penitenciária
Art. 13. ..........................................................................................
§1º
.................................................................................................
I. o procedimento administrativo de acordo com as diretrizes e princípios elencados na presente resolução, incluída a previsão das hipóteses excepcionais em que necessária a efetivação da transferência antes da conclusão do procedimento;
.......................................................................................................
§2º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o controle judicial poderá ser provocado pelos(as) interessados(as) de que trata o art. 6º da presente resolução, observado o disposto no art. 9º, § 2º." (NR)
Art. 7º. O art. 14 da Resolução CNJ n. 404/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. .........................................................................................
Parágrafo único. Além das pessoas e órgãos de que trata o art. 6º, o pedido de recambiamento poderá ser apresentado pela diretoria de unidade prisional, pela secretaria de estado responsável pela administração penitenciária ou outro órgão a esta vinculado, nas hipóteses previstas no art. 7º ou em caso de necessidade afeta à gestão do sistema carcerário."
Art. 8º. O art. 16 da Resolução n. 404/2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16. .........................................................................................
IV. a disponibilidade de alimentação e água potável e a realização de parada para refeição e uso de banheiro, considerada a necessidade da pessoa transportada;
.......................................................................................................
§ 1º
.................................................................................................
§ 2º. Será realizado exame de corpo de delito ou laudo de avaliação clínica por ocasião do ingresso da pessoa na unidade de destino, salvo impossibilidade devidamente justificada por escrito.
............................................................................................" (NR)
Art. 9º. O art. 18 da Resolução CNJ n. 404/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. .........................................................................................
Parágrafo único. Os atos normativos já existentes acerca da matéria serão adequados às disposições desta resolução." (NR)
Art. 10. O art. 21 da Resolução n. 404/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação." (NR)
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX
Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico