Resolução 434 (CNJ)/2021

Resolução 434 (CNJ)/2021

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28/10/2021

DE CNJ, n. 284, p. 8-10. Data de disponibilização: 03/11/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Altera a Resolução CNJ n. 404/2021, que estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbito do Poder Judiciário, para a transferência e o recambiamento de pessoas presas

RESOLUÇÃO N. 434, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021. Altera a Resolução CNJ n. 404/2021, que estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbito do Poder Judiciário, para a transferência e o recambiamento de pessoas presas. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições...
Texto integral

RESOLUÇÃO N. 434, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.

 

Altera a Resolução CNJ n. 404/2021, que estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbito do Poder Judiciário, para a transferência e o recambiamento de pessoas presas.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO a manifestação do Departamento Penitenciário Nacional pela necessidade de aperfeiçoamento da Resolução CNJ n. 404/2021;

 

CONSIDERANDO o acolhimento da proposta pela Comissão Permanente de Justiça Criminal, Infracional e de Segurança Pública;

 

CONSIDERANDO a deliberação do plenário do CNJ, no Procedimento de Ato Normativo n. 0007573-84.2021.2.00.0000, na 95ª Sessão Virtual, realizada em 22 de outubro de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O art. 5º da Resolução CNJ n. 404/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º

..........................................................................................

 

Parágrafo único. A competência do Poder Judiciário para decidir sobre os requerimentos de transferência não exclui a atribuição da administração penitenciária para deliberar sobre a questão." (NR).

 

Art. 2º. O art. 6º  da Resolução CNJ n. 404/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

¿Seção I. Dos requerimentos de transferência apresentados em juízo

 

Art.6º

.............................................................................................

IV ¿ (revogado);

V ¿ (revogado);

.............................................................................................¿ (NR)

 

Art. 3º.  O art. 7º da Resolução CNJ n. 404/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

¿Art.7º

...........................................................................................

 

V ¿ (revogado);

.............................................................................................¿ (NR) Art. 4º. O art. 11 da Resolução CNJ n. 404/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 11. ........................................................................................

 

§ 3º. A judicialização prévia de pedido de transferência não obsta a decisão da administração penitenciária sobre a questão, nos casos em que o juízo competente não profira decisão no prazo previsto no art. 800 do Código de Processo Penal." (NR)

 

Art. 5º.  O art. 12 da Resolução CNJ n. 404/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 12. Em situações excepcionais, é possível o deferimento da transferência de pessoa presa de forma cautelar, hipótese em que as providências de que trata o art. 10 serão realizadas em até 48 (quarenta e oito) horas." (NR)

 

Art. 6º. O art. 13 da Resolução n. 404/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Seção II. Do controle de legalidade das transferências determinadas pela administração penitenciária

 

Art. 13. ..........................................................................................

 

§1º

.................................................................................................

 

I. o procedimento administrativo de acordo com as diretrizes e princípios elencados na presente resolução, incluída a previsão das hipóteses excepcionais em que necessária a efetivação da transferência antes da conclusão do procedimento;

.......................................................................................................

 

§2º.  Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o controle judicial poderá ser provocado pelos(as) interessados(as) de que trata o art. 6º da presente resolução, observado o disposto no art. 9º, § 2º." (NR)

 

Art. 7º. O art. 14 da Resolução CNJ n. 404/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 14. .........................................................................................

 

Parágrafo único. Além das pessoas e órgãos de que trata o art. 6º, o pedido de recambiamento poderá ser apresentado pela diretoria de unidade prisional, pela secretaria de estado responsável pela administração penitenciária ou outro órgão a esta vinculado, nas hipóteses previstas no art. 7º ou em caso de necessidade afeta à gestão do sistema carcerário."

 

Art. 8º. O art. 16 da Resolução n. 404/2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16. .........................................................................................

 

IV. a disponibilidade de alimentação e água potável e a realização de parada para refeição e uso de banheiro, considerada a necessidade da pessoa transportada;

.......................................................................................................

§ 1º

.................................................................................................

§ 2º. Será realizado exame de corpo de delito ou laudo de avaliação clínica por ocasião do ingresso da pessoa na unidade de destino, salvo impossibilidade devidamente justificada por escrito.

............................................................................................" (NR)

 

Art. 9º. O art. 18 da Resolução CNJ n. 404/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 18. .........................................................................................

 

Parágrafo único. Os atos normativos já existentes acerca da matéria serão adequados às disposições desta resolução." (NR)

 

Art. 10. O art. 21 da Resolução n. 404/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 21. Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação." (NR)

 

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico